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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 19.240, de 02 de maio de 2025. (D. O. 02.05.25)

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA QUE OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ EXERÇAM AS ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos critérios, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, e da Constituição do Estado do Ceará, para que os municípios exerçam as atribuições concernentes ao licenciamento ambiental das intervenções de impacto local.

§ 1º Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a operacionalização de empreendimento, a realização de obra ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município.

§ 2º Independentemente dos conceitos, dos critérios e das classificações de porte e Potencial Poluidor Degradador – PPD estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema, não são consideradas de impacto ambiental local, em razão de sua natureza, as intervenções que realizem lançamento de efluentes em recurso hídrico que percorra ou se estenda por mais de um município.

§ 3º Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do PPD em que se enquadrem:

I – localizadas ou desenvolvidas em 2 (dois) ou mais municípios;

II – cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um município;

III – localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem 1 (um) ou mais municípios.

Art. 2º Não serão objeto de licenciamento pelos municípios as atividades, as obras, e/ou os empreendimentos:

I – cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor;

II – cujos impactos ambientais ultrapassem seus respectivos limites territoriais.

Art. 3º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de gestão ambiental.

§ 1º O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de, no mínimo:

I – órgão ambiental capacitado;

II – Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;

III – Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;

IV – legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;

V – equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento ambiental;

VI – equipes de fiscalização e de licenciamento formadas por servidores públicos efetivos de nível superior e da área ambiental;

VII – sistema informatizado para gestão de processos de licenciamento e fiscalização ambiental.

§ 2º Para os fins do inciso I deste artigo, entende-se por órgão ambiental capacitado aquele que possui equipe multidisciplinar composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos com habilitação profissional.

Art. 4º O município deverá comunicar oficialmente ao Coema que, por meio de sua Presidência e Secretaria Executiva, dará atestado de compro[1]vação de cumprimento dos critérios e aptidão, encaminhando cópia da referida comunicação de aprovação ou não aprovação à Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema, à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, bem como ao município interessado, para fins de harmonização e integração do Sistema Estadual de Meio Ambiente.

Art. 5º É vedado aos servidores envolvidos nas ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental atuar, direta ou indiretamente, como consultores ou representantes dos empreendimentos a serem licenciados, assim como realizar consultorias e serviços correlatos, no âmbito do respectivo município.

Art. 6º Os municípios deverão observar as normas estabelecidas na legislação pátria, especialmente as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, podendo apenas e unicamente estabelecer critérios ambientalmente mais protetivos e/ou mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador.

Art. 7º Competirá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema:

I – realizar a capacitação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, dispostos no art. 3.º, inciso III;

II – propor melhorias aos órgãos ambientais municipais e aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente.

Art. 8º Devem ser disponibilizados em sítio eletrônico, de maneira agregada:

I – as licenças ambientais concedidas;

II – os autos das fiscalizações ambientais realizadas;

III – o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental;

IV – o plano de trabalho com a destinação dos recursos auferidos por meio da compensação ambiental.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, os órgãos ambientais devem enviar as informações referidas neste artigo em até 60 (sessenta) dias após a emissão de cada documento.

Art. 9º Os órgãos ambientais municipais já constituídos na data da aprovação desta Lei terão 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta), para se adequarem aos critérios aqui estabelecidos.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri)

LEI N° 14.390, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará – SEUC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação – UC, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000.

Art. 2º A estrutura do SEUC será estabelecida de forma a incluir comunidades bióticas geneticamente significativas, abrangendo a maior diversidade possível de ecossistemas naturais existentes no território estadual e nas águas jurisdicionais, dando-se prioridade àqueles que se encontrarem mais ameaçados de degradação ou eliminação.

Art. 3º O SEUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, com as atribuições de acompanhar a implantação do Sistema;

II - Órgão Central: O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, conforme estabelecido no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 28.642, de 8 de fevereiro de 2007, com as atribuições de coordenar e avaliar a implantação do SEUC, propor a criação de UC estaduais, e inserir no SEUC as UC compatíveis com esta Lei;

III - Órgão Executor: A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, com as funções de subsidiar o CONPAM, e responsabilizar-se pela administração e fiscalização das Unidades de Conservação Estadual;

IV - Outros órgãos ou entidades estaduais e municipais responsáveis pela administração de UC que, de acordo com a legislação, vierem a integrar o SEUC.

Art. 4º O Órgão Executor será responsável pela elaboração de um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, organizado com a cooperação dos demais órgãos estaduais e municipais.

Parágrafo único. O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação será divulgado pelo Órgão Executor e conterá os dados principais de cada UC, incluindo, entre outras características relevantes, informações sobre clima, solo, recursos hídricos, inventários de fauna, flora e sítios arqueológicos e históricos e indicações de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 5º As UC integrantes do SEUC serão reunidas em 2 (dois) grupos, com características distintas:

I - Unidades de Proteção Integral: reserva biológica, estação ecológica, parque estadual, parque natural municipal, monumento natural e refúgio de vida silvestre;

II - Unidades de Uso Sustentável: floresta estadual, floresta municipal, reserva extrativista, reserva de desenvolvimento sustentável, reserva de fauna, área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico.

§ 1° O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2° O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 6º As UC serão criadas por ato do Poder Público e devem ser precedidas de estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, dimensão e os limites adequados para a UC e somente poderão ser suprimidas ou alteradas através de Lei.

Parágrafo único. No instrumento de criação constarão os limites geográficos das UC e o órgão, entidade ou pessoa jurídica responsável por sua administração.

Art. 7º A seleção das áreas a serem incluídas no SEUC será baseada em critérios     técnico-científicos, sendo prioritárias a criação daquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no SEUC, ou em iminente perigo de eliminação ou degradação ou, ainda, pela ocorrência de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 8º Cada UC, dentro de sua categoria, disporá sempre de um Plano de Manejo, no qual se definirá o zoneamento da unidade e sua utilização, sendo vedadas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização estranhas ao respectivo Plano.

Parágrafo único. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

Art. 9º O Órgão Executor elaborará e publicará plurianualmente o Plano do Sistema de Unidades de Conservação do Estado que será aprovado por ato do Poder Legislativo Estadual, mediante recomendação do CONPAM.

Art. 10. O Órgão Executor, em articulação com a Comunidade Científica, poderá incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa nas UC, visando aumentar o conhecimento sobre a fauna, a flora, a ecologia e a dinâmica das populações nelas existentes, bem como a elaboração e atualização dos Planos de Manejo.

Art. 11. Deverão ser incentivadas atividades de educação ambiental em todas as categorias das UC.

Parágrafo único. Compete ao Órgão Executor conjuntamente com o Órgão Central estabelecer mecanismos de sintonia entre os Conselhos Consultivos de todas as unidades de conservação localizadas no território cearense.

Art. 12. Poderá ser criado um serviço especial de fiscalização nas UC, com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação vigente para essas áreas, podendo, ainda, serem firmados convênios com outras entidades que prestem auxílio à execução dessa atividade.

Art. 13. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até 2 (dois) anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

Art. 14. Os recursos decorrentes da implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, correrão por conta de dotação específica do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.910, de 09.06.99 (D.O.14.06.99)

Altera o Art. 3º, seu parágrafo único e o Art. 4ºda Lei Nº 11.411, de 28 de dezembro de 1.987 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. OArt. 3º, seu parágrafo único e o Art. 4º, da Lei no 11.411, de 28 de dezembro de 1.987, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, no dia 4 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. OConselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente, será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente que dele fará parte, como membro nato e secretariado pelo titular da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE que, nas faltas e impedimentos do Presidente o substituirá".

Parágrafo único - Integram o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA 2(dois) representantes da Assembléia Legislativa e l (um) representante dos seguintes órgãos ou entidades:

I-DO PODER PÚBLICO:

a) Secretaria da Ciência e Tecnologia;

b) Secretaria de Turismo;

c) Secretaria do Desenvolvimento Rural;

d) Secretaria da Educação Básica;

e) Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

f)  Secretaria da Saúde;

g) Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras;

h) Secretaria do Planejamento e Coordenação;

i)   Secretaria da Cultura e Desporto;

i)   Secretaria de Recursos Hídricos,

l)   Procuradoria Geral do Estado;

m)                     Procuradoria Geral da Justiça do Ceará;

n) Procuradoria da República no Estado do Ceará;

o) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA; e

II -DAS UNIVERSIDADES:

a) Universidade Federal do Ceará - UFC;

b) Universidade Estadual do Ceará - UECE,

c) Universidade Vale do Acaraú - UVA;

d) Universidade Regional do Cariri - URCA- e

e) Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

III -DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS:

03 (três) Organizações Não Governamentais (ONGs) ambientalistas, com existência legal há mais de um ano, selecionadas pelo plenário do COEMA, a quem caberá, através de Resolução, definir os critérios de escolha.

IV - DEOUTROS SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL:

a) Associação dos Municípios do Estado do Ceará - AMECE;

b) Federação da Agricultura do Estado do Ceará - FAEC;

c) Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Ceará;

e) 6 (seis) entidades representativas de classes profissionais de nível superior das áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, biologia, medicina e direito, nos termos do Art. 264, § 1º. da Constituição do Estado."

" Art. 4º. Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos e serão designados pelo Governador do Estado, através de indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas, permitida a recondução por igual período."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

LEI Nº 11.787, DE 21.01.91 (D.O. DE 22.01.91)

Altera o Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 11.411 de 28 de dezembro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - O Parágrafo único do Artigo 3º da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, passa a ser acrescido da Alínea "U", com a seguinte redação:

U - O Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B. - Seção do Ceará.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

 LEI Nº 12.413, DE 10.01.95 (D.O. DE 12.01.95)

Altera a Alínea "e" e acresce as Alíneas "v" "x" e "z" ao parágrafo único do artigo 3º da Lei Nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica alterada a Alínea "e" e acrescidas as Alíneas "v" "x" e "z" ao parágrafo único do Art. 3º da Lei 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que dispõe sobre o órgão e entidades integrantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, com a seguinte redação:

         "Art. 3º ...

         e - as Universidades (UFC, UECE E UNIFOR) em igualdade de condições, por indicação do respectivo Reitor;

         ...

         v - Secretaria da Saúde;

         x - Secretaria da Educação do Estado.

         z - um representante da Prefeitura Municipal de Fortaleza."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ADOLFO DE MARINHO PONTES

LEI Nº 11.411, DE 28.12.87 (D.O. DE 04.01.88)

Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, e cria o Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo da utilização racional, conservação e preservação do ambiente que, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, atenderá aos princípios estabelecidos na legislação federal e estadual que rege a espécie.

Art. 2º - É criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, vinculado diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em todo o Estado, com o objetivo de Assessorar o Chefe do Poder Executivo  em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente:

1 - Examinar e aprovar os planos anuais e/ou plurianuais da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

2 - Colaborar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente e com outros órgãos públicos e particulares, na solução dos problemas ambientais do Estado;

3 - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a preservar o meio ambiente do Estado;

4 - Estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da preservação ambiental;

5 - Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

6 - Coordenar, em comum acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a implantação e execução da política estadual do meio ambiente;

7 - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do Meio Ambiente (Natural e Construído) com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;

8 - Sugerir, aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou condicional, que imponham aos agressores de Ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos de estabelecimentos estaduais de crédito;

9 - Sugerir à SEMACE, a suspensão das atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do Ambiente;

10 - Executar outras atividades correlatas.

Art. 3º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e dele fará parte, como membro nato, o dirigente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente que nas faltas e impedimento do Presidente, o substituirá.

Parágrafo único - Integram o COEMA um (01) representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) - Secretaria de Indústria e Comércio;

b) - Secretaria de Recursos Hídricos;

c) - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

d) - Secretaria Especial de Meio Ambiente (do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente);

e) - As Universidades existentes no Estado por indicação do respectivo Reitor, em critério de rodízio, a começar pela UECE;

f) - comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

g) - Delegacia Especial do Instituto de Desenvolvimento Florestal - IBDF;

h) - Sociedade Cearense de Defesa da Cultura e Meio Ambiente - SOCEMA;

i) -  Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

j) - Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;

l) - Associação dos Geógrafos do Brasil;

m) - Procuradoria da República no Estado do Ceará;

n) - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental ABES - Secção do Ceará;

o) - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

p) - Ministério Público;

q) - Instituto dos Arquitetos do Brasil - Secção do Ceará;

r) - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Ceará;

s) - Federação dos Trabalhadores na Indústria;

t) - Comissão de Pecuária e Agricultura da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

Art. 4º - Os Conselheiros Representantes, que terão mandato de dois (02) anos, serão nomeados pelo Governador do Estado, através da indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas.

Art. 5º - O Regimento Interno do COEMA será aprovado por Decreto do Poder Executivo e disporá sobre organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de interesse do Conselho.

Art. 6º - A participação dos Conselheiros do COEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante, para todos os efeitos de sua vida funcional.

Art. 7º - À Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente adotará todas as medidas necessárias a implantação do COEMA, e lhe prestará todo apoio logístico para o seu funcionamento.

Art. 8º - É criada, sob a forma de autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com personalidade Jurídica de direito público, sede e foro nesta cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 9º - A SEMACE integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão Seccional do Estado do Ceará, competindo-lhe especialmente;

I - Executar a Política Estadual de Controle Ambiental do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais e fiscalizando a sua execução;

II - Estabelecer os padrões estaduais de qualidade ambiental;

III - Administrar o licenciamento de atividades poluidoras do Estado do Ceará;

IV - Estabelecer o zoneamento ambiental do Estado do Ceará;

V - Controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;

VI - Adotar as necessárias medidas de preservação e conservação de recursos ambientais, inclusive sugerir a criação de áreas especialmente protegidas, tais, como, Estações, Reservas Ecológicas e áreas de relevante interesse ecológico e Parques Estaduais;

VII - Exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidas;

VIII - Aplicar, no âmbito do Estado do Ceará, as penalidades por infrações à legislação de proteção ambiental, federal e estadual;

IX - Baixar as normas técnicas e administrativas necessárias a regulamentação da Política Estadual de Controle Ambiental com prévio parecer do Conselho Estadual do Meio Ambiente;

X - Promover pesquisas e estudos técnicos no Âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;

XI - Desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;

XII - Celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

XIII - Executar outras atividades correlatas.

Art. 10 - Os servidores da SEMACE encarregados da fiscalização do cumprimento da legislação do controle do Meio Ambiente terão garantido o livre acesso às instalações industriais, comerciais e outros locais em que se fizer necessária a ação da Entidade e em casos excepcionais, esse acesso poderá ser feito à qualquer dia e hora.

Art.  11 - Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pela SEMACE, para preservação de possíveis causas de poluição ambiental:

I - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - os loteamentos;

III - Outras atividades consideradas poluidoras na forma da lei.

Art. 12 - Para os fins previstos nesta lei, os conceitos Meio Ambiente, Degradação da Qualidade Ambiental, Poluição, Poluidor e Recursos Ambientais, são aqueles definidos pela Política Nacional de Meio Ambiente.

Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar ou do solo, no território do Estado ou que infrigirem as disposições desta lei e da legislação complementar ficam sujeitos as penalidades previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 6.938, de 30 de agosto de 1981.

Parágrafo único - As multas de que trata este artigo serão aplicadas pelo Superintendente da SEMACE e a regulamentação desta Lei disporá sobre a fixação dos seus valores, períodos diários de infração, circunstâncias agravantes, ressalvadas a suspensão de atividade, que é de competência do Governador do Estado, por proposta da SEMACE.

Art. 14 - A partir da vigência desta lei, os Cartórios de Imóveis do Estado do Ceará, somente registrarão os loteamentos, após a licença expedida pela SEMACE, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/81.

Art. 15 - A SEMACE será organizada com a seguinte estrutura básica:

I - Direção Superior

     1. Superintendência

II - Órgãos de Assessoramento

     1. Gabinete

     2. Procuradoria

III - Órgão de Execução Programática

     1. Departamento Técnico

     1.1. Divisão de Análises e Pesquisas

     1.2. Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental

     1.3. Divisão de Educação Ambiental

     1.4. Divisão de Proteção de Recursos Naturais.

IV - Órgão de Execução Instrumental

     1. Departamento Administrativo Financeiro

     1.1. Divisão de Pessoal

     1.2. Divisão de Finanças

     1.3. Divisão de Material e Patrimônio

     1.4. Divisão de Serviços Gerais

Art. 16 - Os cargos comissionados correspondentes aos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional serão remanejados, por Decreto do Poder Executivo, de outros Órgãos da Administração Estadual que tenham sido extintos ou fundidos.

Art. 17 - Até que seja criado o Quadro de pessoal da SEMACE, a autarquia funcionará com servidores remanejados de outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta, com prioridade para o pessoal egresso da SUDEC, com caráter temporário ou definitivo.

Art. 18 - A estrutura organizacional, o funcionamento, atribuições, quadro de pessoal e outros assuntos de interesse da Autarquia serão definidos em regulamentos a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 19 - Ficam transferidas para a SEMACE todas as atribuições da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, pertinentes ao Meio Ambiente e poluição, inclusive a execução de todos os projetos, convênios, acordos, ajustes e contratos referentes a proteção ambiental, que aquela autarquia mantém com Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, subrogando-se a SEMACE em todos os direitos e obrigações, como sucessora legal da SUDEC, naquela área de abrangência.

Art. 20 - São Fontes de Receitas da SEMACE:

I - Dotações orçamentárias;

II - Rendas patrimoniais ou provenientes de prestação de serviço;

III - Multas;

IV - Dotações, Contribuições e auxílios;

V - Produto de Operação de Crédito;

VI - Créditos especiais que lhe forem atribuídos;

VII - Outros recursos de qualquer natureza.

Art. 21 - O acervo patrimonial da Divisão de Proteção Ambiental da SUDEC, constituido de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, fica transferido para a SEMACE, constituindo-se no patrimônio inicial da autarquia, após a identificação e avaliação assim como os bens, direitos e valores, que a qualquer título, lhe sejam adjudicados, transferidos ou adquiridos.

Art. 22 - É aberto o Crédito Adicional Especial, no valor de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados) para atender às despesas de instalação e funcionamento da autarquia, até o final do corrente exercício, por conta do Excesso de Arrecadação verificado no vigente orçamento.

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Adolfo Marinho Pontes


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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