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LEI Nº 12.910, de 09.06.99 (D.O.14.06.99)
Altera o Art. 3º, seu parágrafo único e o Art. 4ºda Lei Nº 11.411, de 28 de dezembro de 1.987 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. OArt. 3º, seu parágrafo único e o Art. 4º, da Lei no 11.411, de 28 de dezembro de 1.987, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, no dia 4 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. OConselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente, será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente que dele fará parte, como membro nato e secretariado pelo titular da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE que, nas faltas e impedimentos do Presidente o substituirá".
Parágrafo único - Integram o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA 2(dois) representantes da Assembléia Legislativa e l (um) representante dos seguintes órgãos ou entidades:
I-DO PODER PÚBLICO:
a) Secretaria da Ciência e Tecnologia;
b) Secretaria de Turismo;
c) Secretaria do Desenvolvimento Rural;
d) Secretaria da Educação Básica;
e) Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
f) Secretaria da Saúde;
g) Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras;
h) Secretaria do Planejamento e Coordenação;
i) Secretaria da Cultura e Desporto;
i) Secretaria de Recursos Hídricos,
l) Procuradoria Geral do Estado;
m) Procuradoria Geral da Justiça do Ceará;
n) Procuradoria da República no Estado do Ceará;
o) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA; e
II -DAS UNIVERSIDADES:
a) Universidade Federal do Ceará - UFC;
b) Universidade Estadual do Ceará - UECE,
c) Universidade Vale do Acaraú - UVA;
d) Universidade Regional do Cariri - URCA- e
e) Universidade de Fortaleza - UNIFOR.
III -DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS:
03 (três) Organizações Não Governamentais (ONGs) ambientalistas, com existência legal há mais de um ano, selecionadas pelo plenário do COEMA, a quem caberá, através de Resolução, definir os critérios de escolha.
IV - DEOUTROS SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL:
a) Associação dos Municípios do Estado do Ceará - AMECE;
b) Federação da Agricultura do Estado do Ceará - FAEC;
c) Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
d) Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Ceará;
e) 6 (seis) entidades representativas de classes profissionais de nível superior das áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, biologia, medicina e direito, nos termos do Art. 264, § 1º. da Constituição do Estado."
" Art. 4º. Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos e serão designados pelo Governador do Estado, através de indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas, permitida a recondução por igual período."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA