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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.670, DE 04.06.82 (D.O. DE 04.06.82)
(Republicada por incorreção em 08.06.82)
DISPÕE SOBRE A VANTAGEM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O funcionário que contar 10 (dez) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo em comissão ou função gratificada no âmbito estadual, terá adicionada ao vencimento do seu cargo de caráter efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 1/5 (um quinto):
I — do valor da função gratificada;
II — do valor da Representação do cargo em comissão.
§ 1º — O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do décimo ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, até completar o máximo de 14 (quatorze) anos.
§ 2º — A vantagem de que trata este artigo somente será paga a partir da data em que o funcionário reassumir o exercício do cargo efetivo.
§ 2º - A vantagem de que trata este artigo será devida a partir da data em que o funcionário implementar as condições exigidas no "caput" deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)
§ 3º — Quando mais de um cargo em comissão ou função gratificada houver sido desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento de cargo efetivo, o valor do cargo ou função exercida por mais tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II, deste artigo.
§ 3º - Quando mais de um Cargo em Comissão ou Função Gratificada houver sido desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor ou função de maior remuneração, desde que exeercido por mais de 12 meses. (nova redação dada pela lei n.° 11.077, de 09.08.85)
§ 4º — O funcionário no gozo desse beneficio, se nomeado para cargo ou função de confiança, deixará de percebê-lo enquanto durar a investidura, salvo se optar, pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo.
§ 4º - O funcionário que tenha implementado ou venha a implementar as condições desta lei, nomeado para cargo ou função de confiança ou no seu exercício, somente perceberá a vantagem referida no "caput" deste artigo no caso de opção, sendo sua percepção incompatível com a representação do cargo ou função de confiança." (nova redação dada pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)
§ 5º — Na hipótese de exercício em cargo em comissão e ou função gratificada no âmbito federal por parte de funcionário do Estado, fica assegurada a este a vantagem a que se refere esta Lei, desde que o afastamento de suas funções tenha sido autorizado por ato do Governador do Estado. (acrescido pela lei n.° 10.782, de 21.12.82)
§ 6º - O funcionário que implementar as condições desta lei, computando período de exercício em cargos em comissão ou funções gratificadas acima do máximo exigido, poderá requerer a exclusão de partes do tempo referentes a cargos ou funções de confiança de menor remuneração. (acrescido pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)
§ 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remuneradas pela gratificação de que trata o art. 132, item XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não servindo, em nenhuma hipótese, de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (acrescido pela lei n.° 11.102, de 22.10.85)
§ 7º - Somente para integralização ao tempo de serviço exigido no caput deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remunerada pelas gratificações do que trata o art. 132 itens II, IV e XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral, não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.165, de 20.12.85)
§ 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo, funções especiais de assessoramento, de auditoria e/ou assistência remuneradas pelas gratificações de que trata o art. 132 itens II, IV e XII da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.166, de 31.12.85)
Art. 2º — Na hipótese da percepção dos benefícios previstos no art. 102, item V, da Constituição Estadual, o funcionário não usufruirá a vantagem pessoal instituída por esta Lei.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO-CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Firmo Fernandes de Castro
Airton Castelo Branco Sales
Vladimir Spinelli Chagas
José Gonçalves Monteiro
José Maria Lucena
Roberto Antunes
Alceu Coutinho
Assis Bezerra
José Airton Machado
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva
Luiz Marques
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Danisio Dalton Corrêa
Humberto Macário de Brito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.700, DE 22.07.82 (D.O. DE 02.08.82)
CRIA O CARGO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado, no Quadro I — Poder Executivo, um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-2, com lotação na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça.
Parágrafo Único — O cargo de que trata este artigo será distribuído mediante Decreto, por ocasião da redefinição da nova estrutura organizacional da referida Pasta.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Roberto A
LEI Nº 10.763, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° — Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo, 10 (dez) cargos de provimento em comissão, denominados Função Gratificada do Contencioso, símbolo FGC, com a representação mensal no valor de Cr$ 37.255,00 (TRINTA E SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), todos destinados à Secretaria da Fazenda.
Art. 2º — Através de Portaria do Secretário da Fazenda, serão distribuídos, nas diversas unidades do Contencioso Administrativo Fiscal, os cargos criados na forma do artigo anterior.
Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Mossa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.574, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1981. D.O. 10/11/81
CRIA CARGOS EM COMISSÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1.º – São criados no Quadro 1 – Poder Executivo com lotação na Secretaria Para Assuntos da Casa Civil, cargos em comissão destinados aos Escritórios de Representação do Governo do Estado do Ceará no Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Pernambuco e Gabinete da Residência Oficial do Governador, na forma estabelecida no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
§ 1.º – Cada um dos cargos em comissão, Símbolo CDA–1, constante deste Anexo Único, corresponderá à respectiva Subchefe dos mencionados escritórios de Representação.
§ 2.º – À Divisão Financeira e à Divisão Administrativa dos referidos escritórios corresponderá, respectivamente, um cargo em comissão, Símbolo CDA–2,também constante do Anexo Único.
§ 3.º – Os cargos em comissão destinados ao Gabinete da Residência Oficial do Governador, constante do mesmo Anexo Único, serão distribuídos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Cláudio Santos
Ozias Monteiro
LEI N.º 16.193, DE 2828.12.16 (D.O. 04.01.17)
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão para a companhia administradora da zona de processamento de exportação do Ceará (ZPECEARÁ) e de funções comissionadas para a companhia de integração portuária do Ceará – Ceará portos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados 13 (treze) cargos de provimento em comissão para a Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará (ZPECEARÁ), sendo 2 (dois) símbolo ZPE II, 7 (sete) símbolo ZPE III e 4 (quatro) símbolo ZPE IV.
Art. 2º Os valores das representações dos cargos de provimento em comissão da ZPECEARÁ passam a ser os constantes na Tabela 1 do anexo único desta Lei.
Art. 3º Ficam convalidados todos os atos da ZPECEARÁ, anteriores a vigência desta Lei, praticados com base na Ata da 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração da Companhia, realizada em 16 de outubro de 2015, e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 9 de dezembro de 2015.
Art. 4º Os símbolos das 3 (três) Funções Comissionadas PORTOS III da Companhia de Integração Portuária do Ceará – Ceará portos, criadas na Lei nº14.870, de 25 de janeiro de 2011, passam a ser PORTOS V.
Art. 5º Os símbolos das 14 (quatorze) Funções Comissionadas PORTOS IV da Companhia de Integração Portuária do Ceará – Ceará portos, criadas na Lei nº 14.870, de 25 de janeiro de 2011, passam a ser PORTOS VI.
Art. 6º Ficam criadas 17 (dezessete) Funções Comissionadas para a Companhia de Integração Portuária do Ceará – Ceará portos, sendo 6 (seis) símbolo PORTOS III, 6 (seis) símbolo PORTOS IV, 2 (dois) símbolo PORTOS V e 3 (três) símbolo PORTOS VI.
Art. 7º As Funções Comissionadas da Companhia de Integração Portuária do Ceará – Ceará portos, são as constantes na Tabela 2 do anexo único desta Lei, com os símbolos, quantificações e valores ali previstos.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, a distribuição e a denominação dos cargos da ZPECEARÁ e das funções comissionadas da Ceará portos.
Art. 9º Os cargos e funções criados nesta Lei serão consolidados por Decreto no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da ZPECEARÁ e da Ceará portos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI Nº 16.193, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
TABELA 1: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DO CEARÁ (ZPECEARÁ)
SÍMBOLO DOS CARGOS | QUANTIDADE DE CARGOS |
REPRESENTAÇÃO |
|
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||
ZPE - I | 1 | 1 | 16.759,58 |
ZPE - II | 3 | 5 | 12.569,68 |
ZPE - III | 5 | 12 | 9.600,23 |
ZPE - IV | 3 | 7 | 7.680,19 |
TOTAL | 12 | 25 |
TABELA 2: FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ (CEARÁPORTOS)
SÍMBOLO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS | QUANTIDADE |
REPRESENTAÇÃO |
|
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||
PORTOS I | 01 | 01 | 16.759,58 |
PORTOS II | 04 | 04 | 12.569,68 |
PORTOS III | 03 | 06 | 11.520,27 |
PORTOS IV | 14 | 06 | 9.600,23 |
PORTOS V | - | 05 | 7.680,19 |
PORTOS VI | - | 17 | 6.144,14 |
TOTAL | 22 | 39 |
LEI N° 14.936, DE 22.06.11 (DO DE 05.07.11)
Promove a criação de cargos, efetivos e em comissão, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado 1 (um) cargo efetivo de Analista de Controle Externo no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, destinado a candidato aprovado mediante concurso público, inscrito na opção Auditoria de Tecnologia da Informação.
Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE quantificados no anexo único desta Lei, que passam a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A denominação e as atribuições dos cargos em comissão de que trata este artigo são as estabelecidas em Resolução do Plenário do Tribunal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
SIMBOLOGIA | QUANTITATIVO |
TCE-01 | 01 |
TCE-02 | 01 |
TCE-03 | 01 |
TCE-04 | 05 |
TCE-05 | 02 |
Promove a criação de cargos, efetivos e em comissão, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado 1 (um) cargo efetivo de Analista de Controle Externo no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, destinado a candidato aprovado mediante concurso público, inscrito na opção Auditoria de Tecnologia da Informação.
Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE quantificados no anexo único desta Lei, que passam a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A denominação e as atribuições dos cargos em comissão de que trata este artigo são as estabelecidas em Resolução do Plenário do Tribunal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
SIMBOLOGIA | QUANTITATIVO |
TCE-01 | 01 |
TCE-02 | 01 |
TCE-03 | 01 |
TCE-04 | 05 |
TCE-05 | 02 |
LEI Nº 14.257, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)
Cria no Quadro III – Poder Judiciário 27 (vinte e sete) cargos de provimento em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário 27 (vinte e sete) cargos de provimento em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, a ser lotados à razão de um para cada Gabinete de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 2º No anexo II a que se refere o art. 24 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, fica promovida a seguinte alteração:
Gabinete dos Desembargadores | |||
Assessor | 81 | - | DNS - 2 |
Oficial de Gabinete | 27 | 108 | DAS - 2 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4ª Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça