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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 (D.O. 28.12.23)

PRORROGA EXCEPCIONALMENTE, NO ÂMBITO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR, AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CELEBRADAS NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Ficam prorrogadas excepcionalmente, pelo período de 6 (seis) meses, as contratações por prazo determinado, celebradas nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, as quais, vigentes ainda na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogadas na forma da legislação ordinária aplicável. 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

  

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

 DEP. FERNANDO SANTANA

PRESIDENTE (em exercício)

DEP. OSMAR BAQUIT

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. JULIANA LUCENA

1.ª SECRETÁRIA (em exercício)

DEP. JOÃO JAIME

2.º SECRETÁRIO (em exercício)

DEP. DR.OSCAR RODRIGUES

3.º SECRETÁRIO (em exercício)

DEP. EMÍLIA PESSOA

4.ª SECRETÁRIA (em exercício)

LEI N.º 17.222, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

AUTORIZA A DOAÇÃO DOS BENS MÓVEIS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a doação, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, dos bens móveis especificados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2.º A doação dos bens móveis especificados no Anexo Único dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo, como donatária, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, empresa pública federal.

Parágrafo único. O Termo a que se refere o caput deste artigo deverá conter:

– descrição, avaliação e fins sociais a que se destinarão os bens doados;

II – avaliação da conveniência da doação;

III – definição das obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;

IV – proibição durante determinado prazo de alienação do objeto da doação pela donatária a terceiros, sob pena de reversão;

V – prazo para publicação de extrato do Termo, como condição de eficácia.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.º 17.222, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

Quarta, 03 Agosto 2022 14:13

LEI Nº17.407, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

LEI Nº17.407, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

ALTERA O QUADRO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, 2 (dois) empregos em comissão, sendo 1 (um) símbolo N1 e 1 (um) símbolo N3, criados no art. 1.º da Lei n.º 16.445, de 12 de dezembro de 2017, e com valores de remuneração previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes Me­tropolitanos – Metrofor, 1 (um) emprego em comissão, símbolo S1, com valor de remuneração previsto no Anexo I desta Lei.

§ 1.º A denominação e as atribuições do emprego em comissão criado neste artigo constam do Anexo II desta Lei.

§ 2.º O emprego em comissão criado neste artigo será distribuído mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1.º E 2.º DA LEI N.º _, DE __DE___ DE 2021

EMPREGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

SÍMBOLO QUANTIDADE REPRESENTAÇÃO SALÁRIO TOTAL
N1 01            855,29             7.697,63           8.552,92
N3 01            236,70             2.130,26           2.366,95
TOTAL                          02

EMPREGO EM COMISSÃO CRIADO

SÍMBOLO QUANTIDADE REPRESENTAÇÃO SALÁRIO TOTAL
S1                   01            1.031,99            9.287,88            10.319,87
TOTAL              01

ANEXO II A QUE SE REFERE O § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º _, DE _____DE__ DE 2021

DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO

NOME DO

CARGO

SÍMBOLO ATRIBUIÇÕES GERAIS
Secretário-Geral S1

Coordenar, acompanhar e executar as atividades de apoio ad­ministrativo à Direção Superior e aos Órgãos Colegiados do Metrofor; assessorar a Direção Superior e os Órgãos Colegiados do Metrofor em assuntos de natureza estratégica; articular o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as diversas unidades organizacionais do Metrofor; exercer outras atividades designadas pelo Diretor-Presidente.

LEI N.º 16.123, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, os imóveis que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar 16 (dezesseis) imóveis de propriedade do Estado do Ceará, localizados no Município de Fortaleza - CE, à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR.

Parágrafo único. Os imóveis públicos de que trata o caput deste artigo são os registrados nas matrículas 4.718, 9.423, 11.190, 11.191, 11.193, 11.311, 11.824, 16.866, 26.862, 26.863, 58.754, 58.755, 60.563, 62.131, 63.055, 66.714, todos oriundos do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza - CE.

Art. 2º A doação será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante escritura pública de doação, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas no processo administrativo nº 5571431/2015.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.442, DE 23.03.04 (D.O. DE 24.03.04)

Dispõe sobre a utilização e ocupação da faixa de domínio na via férrea da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica disciplinado, nos termos desta Lei, o uso e ocupação das faixas de domínio da ferrovia e outras áreas pertencentes à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, e de terrenos adjacentes à mesma, de modo a resguardar a segurança do tráfego ferroviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio da empresa.  

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, Faixa de Domínio é o conjunto de áreas de terras, utilizadas pelo METROFOR, por cisão, cessão, desapropriação ou ocupação, constituída dos terrenos onde estão ou serão implantadas as vias e equipamentos operacionais ao longo das suas linhas de operação, com largura variável de conformidade com os registros cartoriais correspondentes, inclusive nos trechos em elevado, esplanadas e entorno das estações e áreas de acesso aos viadutos de transposição da faixa.

Parágrafo único. A Faixa de Domínio do METROFOR é constituída de parte  do patrimônio imobiliário pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, onde está sendo implantado o Trem Metropolitano de Fortaleza – Projeto METROFOR, inclusive faixa de terra constante de parte do patrimônio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, correspondente à extinta Superintendência de Trens Urbanos de Fortaleza – STU/FOR, as quais foram incorporadas ao METROFOR, em decorrência da Estadualização do Sistema realizada nos termos da Lei Federal n.º 8.693/93 e Protocolo de Justificação e Cisão, como também  das desapropriações, posses, doações ou ocupações ocorridas, sendo área “non aedificandi”, insusceptível de posse e de propriedade por terceiros, podendo vir a ser utilizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º O METROFOR poderá permitir o uso da faixa de domínio da ferrovia em toda a sua extensão, inclusive das esplanadas e entornos das estações, assim como das áreas disponíveis nos trechos subterrâneos ou em elevado, por empresa pública ou privada, concessionária, cessionária, permissionária ou autorizada, como pelo particular individualmente, nas seguintes hipóteses :

I - ocupação de parte da área  da faixa de domínio no trecho em superfície para a  instalação de linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação; de redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos; bases para antenas de comunicação e outras instalações afins;

II - instalação de dispositivos visuais por qualquer meio físico destinado ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pela população em geral e por usuário da ferrovia.  

Art. 4º A permissão, para ocupação e/ou utilização da faixa de domínio e de outras áreas que interfiram na operação e segurança do sistema metroviário, é da competência exclusiva do METROFOR e será concedida às empresas e/ou pessoas físicas interessadas. No caso de utilização para  espaços publicitários, a ocupação se dará mediante processo licitatório, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação específica, que institui normas para licitação e contratos na Administração Pública. No caso de utilização da faixa para instalação de linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação; de redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos; bases para antenas de comunicação e outras instalações afins, a contratação se dará de forma direta com a concessionária, devendo a Administração do METROFOR definir as condições contratuais, de acordo com o art. 25 da Lei n.º 8.666/93.

§ 1º. Em todas as situações previstas neste artigo deverá ser apresentado projeto executivo para aprovação pelo METROFOR e ao final da implantação, apresentar Relatório como Construído - As Built.

§ 2º. Excetuam-se da obrigatoriedade de prévia licitação os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Estadual e Municipal, inclusive órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

§ 3º. A aprovação, pelo METROFOR, não exclui do peticionário a  responsabilidade pelo projeto e custos de implantação e manutenção, inclusive quanto aos dispositivos de proteção das correntes de fuga decorrentes da operação metroviária e/ou eventuais danos que o METROFOR ou terceiros venham a sofrer por conta dessa permissão.

§ 4º. Fica vedada a implantação de qualquer instalação ao longo da faixa que necessite o acesso ou procedimentos de terceiros que possam gerar quaisquer riscos à operação metroviária/ferroviária, em observância às normas de segurança.

Art. 5º. Pelo descumprimento total ou parcial da presente Lei, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades, além daquelas previstas na legislação específica:

a) advertência;

b) multa de 100 (cem) UFIRCE por dia de atraso no descumprimento das determinações do METROFOR;

c) remoção e pagamento das despesas correspondentes;

d) cancelamento da permissão.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito de recurso na forma da Lei e do Regulamento do METROFOR.

Art. 6º. Toda construção pública ou privada em terrenos lindeiros à faixa de domínio do METROFOR, ou numa faixa de 50m para cada lado do eixo do trecho subterrâneo, deverá ser submetida à aprovação do METROFOR que se manifestará, pelo deferimento ou indeferimento, após estudo realizado por parte da área técnica, devidamente referendado pela sua Assessoria Jurídica.    

§ 1º. A autorização referida no caput deste artigo somente será concedida mediante  requerimento por parte do interessado ao  METROFOR, apresentando as suas justificativas e necessidades, acompanhado do projeto de engenharia correspondente.  

§ 2º. Deverá ser obedecido o recuo mínimo de 15 (quinze) metros após o limite da faixa de  domínio do  METROFOR,  quando da  construção de qualquer edificação ou empreendimento em imóvel lindeiro, que venha a ser implantado após a aprovação da presente Lei. Qualquer novo loteamento ou reorganização urbana de áreas lindeiras deverá prever uma via local adjacente à faixa de domínio, com caixa não inferior a essa dimensão.

§ 3º. Não será concedida a licença para edificação aos interessados que não atendam as exigências determinadas pelo METROFOR.

Art. 7º. O valor da remuneração pela ocupação longitudinal ou transversal e pela instalação de dispositivos visuais na faixa de domínio, quer seja em superfície ou nos trechos subterrâneos, serão calculados de acordo com os Anexos I a V desta Lei.

Art. 8º. A fiscalização ostensiva da faixa de domínio e dos trechos subterrâneos da ferrovia é da inteira competência do METROFOR, através de seus setores específicos, podendo para tanto, contar com o apoio da Polícia Militar do Ceará, que exercerão tais atividades, em conjunto ou isoladamente, podendo a Companhia:  

I - manter postos de vigilância permanente;

II - aplicar multas, garantida a defesa prévia;

III - embargar e/ou demolir obras e serviços executados em infringência a esta Lei;

IV- remover placas ou engenhos publicitários e/ou indicativos colocados na faixa de domínio ou outras áreas administradas pelo METROFOR, em desconformidade com esta Lei, independentemente da aplicação de multa.

V - fechar acessos porventura existentes que não atendam as normas da presente Lei ou sejam considerados ilegais.

Art. 9º. Serão responsáveis pela manutenção:  

I - da Faixa de Domínio – o METROFOR, que também se responsabilizará pela manutenção dos alambrados, muros de vedação, asfalto,  sinalização, pontes, pontilhões, bueiros, dispositivos de drenagem, passarelas por ele implantadas, bem assim pela limpeza, roço, capina, preservação do meio ambiente e do patrimônio ferroviário da empresa.  

II - dos Equipamentos e dos Dispositivos Visuais – será de total responsabilidade de seus proprietários, a conservação dos equipamentos e dos dispositivos visuais instalados na faixa de domínio em superfície ou nos trechos subterrâneos, inclusive pelas despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos causados ao METROFOR ou a  terceiros, provocados pelos mesmos.

Parágrafo único. O METROFOR se detectar qualquer irregularidade no objeto da permissão, comunicará de imediato o permissionário o qual terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, improrrogáveis para supri-la, sob pena de ter revogada a permissão, com a retirada do objeto e pagamento de multa correspondente à infração praticada.

Art. 10. A vegetação existente na faixa  de domínio deverá ser preservada e incentivado o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação, cuja finalidade será de:

I - combater a erosão e contribuir para a solução de outros problemas da contenção e sustentação;

II - sinalização viva, buscando conforto e segurança do usuário pela interseção do isolamento lateral;

III - sombreamento dos refúgios e áreas de descanso.

Art. 11. O plantio de novas árvores na faixa de domínio, nos terrenos adjacentes ou nas proximidades do trecho subterrâneo deverá ser submetido a aprovação da área técnica do METROFOR para aprovação.

Art. 12. A construção de transposições da faixa de domínio para pedestres (passarelas) e/ou viadutos para veículos, pelo Poder Público ou Empresas Privadas deverá ser  autorizada pelo METROFOR, cujo projeto final de engenharia assim como seu método construtivo e cronograma de implantação deverão ser  previamente  aprovados pela sua área técnica, atendendo as especificações técnicas, normas de segurança e padronização da Companhia.  

Art. 13. Os atuais permissionários, inclusive os que já tenham concluído os serviços ou obras de implantação do objeto da permissão, em funcionamento ou não, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para requererem a renovação ou a reativação das suas permissões, nos moldes e condições previstos nesta Lei, sob pena de, findo esse prazo, serem revogadas.    

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, a regulamentação da matéria tratada nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

            ANEXO I  CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO ANUAL

         O valor da remuneração anual pela ocupação longitudinal ou transversal das faixas de domínio da ferrovia, pertencente ao METROFOR, será calculada pela seguinte fórmula:

         R = VB.K, onde:

         VB = Remuneração básica de 4.500 UFIRCE/Km

         K = fator de modificação da remuneração básica, a ser calculado cumulativamente pela expressão:

         K = K1. K2. K3 e K4, sendo:

         K1 = fator relativo ao tipo de ocupação, determinado pela utilização da Tabela constante do Anexo II;

         K2 =  1,05 = fator constante relativo à fiscalização dos serviços de implantação de projetos e de inspeção periódica durante a ocupação, a ser embutido na remuneração anual;

         K3 = fator relativo à topografia da região de localização da ocupação, determinado pela utilização da Tabela constante do Anexo III;

         K4 = fator relativo à travessia de obra de arte especial, determinado pela utilização da Tabela do Anexo IV.

ANEXO II – TABELA PARA DETERMINAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO (K1) RELATIVO AO TIPO DE OCUPAÇÃO LONGITUDINAL OU TRANSVERSAL DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.

TIPO DE OCUPAÇÃO K1
FIBRA  ÓPTICA 1
OLEODUTO 1
GASODUTO 1
POLIDUTO 1
ENERGIA ELÉTRICA/TELEFONIA 0,8
ADUTORA 0,6
EMISSÁRIO DE ESGOTO 0,5

ANEXO III – TABELA PARA CÁLCULO DO FATOR DE MODIFICAÇÃO (K3), RELATIVO À TOPOGRAFIA DA REGIÃO DE LOCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO LONGITUDINAL OU TRANSVERSAL DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.

a/l K3 a/l K3
         <=0,1 1,000 0,17 1,112
0,11 1,013 0,18 1,129
0,12 1,029 0,19 1,145
0,13 1,046 0,2 1,162
0,14 1,062 0,21 1,179
0,15 1,079 0,22 1,195
0,16 1,096 >0,22 1,200

a = extensão total em área acidentada, somente  quando a faixa de domínio em que se der a ocupação estiver terraplenada (km).

l = extensão total da ocupação (km)

ANEXO IV – TABELA PARA CÁLCULO DO FATOR DE CORREÇÃO (K4) RELATIVO À TRAVESSIA DE OBRA DE ARTE ESPECIAL, EM OCUPAÇÃO LONGITUDINAL DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.

a/l K4 a/l K4
<= 0,002 1,000 0,0034 1,160
0,0021 1,011 0,0035 1,172
0,0022 1,022 0,0036 1,183
0,0023 1,034 0,0037 1,195
0,0024 1,045 0,0038 1,206
0,0025 1,057 0,0039 1,217
0,0026 1,068 0,004 1,229
0,0027 1,080 0,0041 1,240
0,0028 1,091 0,0042 1,252
0,0029 1,103 0,0043 1,263
0,003 1,114 0,0044 1,275
0,0031 1,126 0,0045 1,286
0,0032 1,137 0,0046 1,298
0,0033 1,149 0,0047 1,309

a – extensão total atravessada de obra de arte especial (Km)

l – extensão total da ocupação

O valor da remuneração anual pela ocupação transversal das faixas de domínio ferroviárias será  de 50% do valor de uma unidade (km) de ocupação longitudinal do mesmo tipo.

 ANEXO V – O valor da remuneração anual para instalação de dispositivos publicitários nas faixas de domínio será calculada pela Tabela abaixo:

Unidade Pequenos comércios (bancas, quiosques, faixas, etc), áreas de estacionamento e placas indicativas Painéis simples (outdoor, etc) Painéis iluminados (back-light, fron-light, etc) Painéis eletrônicos
UFIRCE/m².ano 140 100 250 300

OBSERVAÇÕES:

a) Estação de rádio para telefonia celular ou similar 100 UFIRCE/m² ano

b) Taxa de Análise de Projeto................................   100,00   UFIRCE

c) Taxa de Vistoria.................................................    35,00   UFIRCE

LEI Nº 12.682, DE 02.05.97 (D.O. DE 08.05.97)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a constituir a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de capital aberto, por ações, de economia mista, sob a denominação de Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, para o fim especial de explorar os serviços de transportes sobre trilhos ou guiados, de passageiros, na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, nos termos da Lei Federal nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.

Parágrafo Único - A sociedade de que trata o caput deste artigo:

I - terá sede e foro no Município de Fortaleza;

II - terá prazo de duração indeterminado; e,

III - será vinculada à Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO.

Art. 2º - O Capital social inicial da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, será constituído de conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º - Por ocasião da constituição da sociedade o Estado do Ceará subscreverá ações ordinárias e preferenciais em proporção que represente, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 2º - Após constituída a sociedade, o Poder Executivo promoverá gestões visando obter a participação acionária de outras entidades públicas e privadas no empreendimento, podendo, para tal, promover a venda de parte ou da totalidade das ações possuídas pelo Estado, inclusive as representativas do capital votante.

§ 3º - Independentemente de sua permanência na composição acionária da sociedade, o Estado do Ceará poderá, nos futuros aumentos de Capital, subscrever novas ações da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR.

§ 4º - Na composição do capital social, o Estado poderá:

a) integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos de qualquer natureza;

b) participar diretamente ou através de entidade integrante da Administração Indireta Estadual.

         Art. 3º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, terá por objeto o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, bem como todas as atividades conexas, tais como:

a) execução de obras e exploração de serviços complementares e correlatos, necessários à integração do sistema por ela operado ao complexo urbanístico e ao sistema de transportes das cidades por ela servidas;

b) exploração e operação de conexões intermodais de transporte de passageiros no sistema por ela operado, como terminais, estacionamentos e outros correlatos;

c) comercialização de marca, patente, nome e insígnia;

d) comercialização de áreas e espaços para propaganda;

e) prestação de serviços complementares de suporte ao usuário, por si ou por terceiros;

f) comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente e prestação de serviços de consultoria, gerenciamento e apoio técnico em matéria de sua especialidade;

g) prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;

h) exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário.

Art. 3º. A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, terá como objeto o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transporte de passageiros e/ou cargas sobre trilhos ou guiados, no Estado do Ceará e nas áreas vizinhas que possam ser a ele integrados, bem como todas  as atividades conexas, tais como: (Nova redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

a) execução de obras e exploração de serviços complementares e correlatos, necessários à integração do sistema por ela operado, ao complexo urbanístico e ao sistema de transportes das cidades do Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

b) exploração e operação de conexões intermodais de transporte de passageiros e/ou cargas no sistema operado pela Companhia,  como terminais, estacionamentos e outros correlatos; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

c) comercialização de marca, patente, nome e insígnia; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

d) comercialização de áreas e espaços para propaganda; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

e) prestação de serviços complementares de suporte ao usuário por si ou por terceiros; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

f) comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente e prestação de serviço de consultoria, gerenciamento e apoio técnico em  matéria de sua especialidade; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

g) prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

h) exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário. (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

Art. 4º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, poderá participar de processos de desapropriações.

Art. 5º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, sendo fiscalizado por um Conselho Fiscal, com as competências e composição definidas no Estatuto Social, observado o disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, manterá padrões de gestão empresarial, tanto na área administrativa quanto na operacional, de acordo com indicadores de desempenho que serão definidos por ato do Secretário de Transportes, Energia, Comunicações e Obras.

§ 1º - O Conselho de Administração fixará diretrizes e metas de atuação da Diretoria Executiva, de forma a promover a condução dos negócios da Companhia nos moldes de uma gestão empresarial com objetivos de otimização econômica e eficácia social, mediante controle de resultados, podendo utilizar-se de contratos de gestão e de terceirização e, quando cabível, exigir garantia de gestão, nos termos do Art. 148 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º - Todos os serviços prestados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, serão remunerados.

Art. 7º - O regime jurídico do pessoal da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, será o da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos, inclusive a aceitação de doação com ou sem encargos, necessários à promoção da transferência, para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, dos recursos humanos a serem absorvidos da Superintendência de Trens Urbanos de Fortaleza da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como dos recursos materiais, compreendendo acervo patrimonial, instalações, bens e direitos indispensáveis à consecução dos objetivos previstos no Art. 1º desta Lei.

§ 1º - O Estado do Ceará e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, não responderão por quaisquer passivos ou dívidas cíveis, comerciais, tributários, trabalhistas e previdenciários relativos a fatos geradores ocorridos em data anterior à transferência do Sistema de Trens Urbanos da Região Metropolitana de Fortaleza, operado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, sendo tais responsabilidades da União Federal, nos termos de Convênio celebrado com o Estado.

§ 2º - O Estado do Ceará e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, não responderão por qualquer déficit atuarial da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, proveniente de fatos geradores ocorridos em data anterior à transferência do Sistema de Trens Urbanos da Região Metropolitana de Fortaleza, operado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, considerando-se como tal o elenco, já existente em data anterior à transferência do Sistema, de participantes e de aposentados e pensionistas da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER.

Art. 9º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, poderá celebrar acordos, convênios e, inclusive, realizar operações de crédito com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para consecução de seu objetivo social.

Art. 10 - O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, os atos constitutivos da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, observadas as disposições legais.

Art. 11 - Para atender às despesas relativas aos atos mencionados no art. 2º. desta Lei, , fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Anual de 1997, crédito adicional especial no montante de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).Parágrafo único. Os recursos do crédito especial de que trata este artigo, serão provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, na conformidade do que consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.966, DE 29.11.99 (D.O. 29.11.99)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a receber doação que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber doação de US$: 500.000,00 (Quinhentos mil dólares americanos), Doação nº 125824-BIRD, do fundo de doação do Japão, administrado pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada ao apoio e melhoramento do transporte urbano da Região Metropolitana de Fortaleza, especificamente o seu sistema metroviário, através da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR.
Parágrafo único. Os recursos de que trata a doação autorizada por esta Lei, serão transferidos para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, como crédito de acionista para aumento de capital, em nome do Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1999

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado

 


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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