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LEI N.º 16.123, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, os imóveis que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar 16 (dezesseis) imóveis de propriedade do Estado do Ceará, localizados no Município de Fortaleza - CE, à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR.
Parágrafo único. Os imóveis públicos de que trata o caput deste artigo são os registrados nas matrículas 4.718, 9.423, 11.190, 11.191, 11.193, 11.311, 11.824, 16.866, 26.862, 26.863, 58.754, 58.755, 60.563, 62.131, 63.055, 66.714, todos oriundos do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza - CE.
Art. 2º A doação será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante escritura pública de doação, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas no processo administrativo nº 5571431/2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO