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LEI Nº 17.304, 24.09.2020 (D.O. 25.09.20)
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS UTILIZAREM OU FORNECEREM SACOLAS PLÁSTICAS FABRICADAS COM MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS, RECICLÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS/RETORNÁVEIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºAs sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Ceará, serão obrigados a utilizar ou fornecer sacolas e/ou sacos plásticos fabricados com materiais biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/retornáveis.
§ 1.ºAs sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que trata o caput deste artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.
§ 2.º. Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e às embalagens de produtos alimentícios que vertam líquidos, quais sejam:
I – frigoríficos e casas de carne;
II – peixarias;
III – estabelecimentos que realizem venda de frutos do mar, como camarões, ostras e lagostas;
IV – queijarias.
Art. 2.ºAs pessoas indicadas no caput do artigo anterior promoverão a substituição das sacolas e/ou dos sacos plásticos, que não sejam inteiramente biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/retornáveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e a entrega de produtos e mercadorias aos clientes.
§ 1.ºAs sacolas e/ou os sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionados com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.
§ 2.ºEste artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, aplicando-se aos sacos e às sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
§ 3.ºA substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I –24 (vinte e quatro) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades empresárias e os empresários classificados como Microempresários Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sendo aplicada multa de R$2.000,00 (dois mil) reais em caso de descumprimento;
II –18 (dezoito) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e os empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei, sendo aplicada multa de R$5.000,00 (cinco mil) reais em caso de descumprimento.
Art. 3.ºA Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei n.º 14.892, de 31 de março de 2011, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não descartável e não poluente.
Art. 4.ºOs estabelecimentos de que trata o caput do art.1.º da presente Lei poderão realizar ações/medidas educativas para promover a educação ambiental, como afixação de comunicados nos estabelecimentos, conscientizando a população sobre os prejuízos da utilização de sacolas e/ou sacos plásticos convencionais, incentivando o uso das sacolas reutilizáveis e o descarte sustentável dos resíduos e/ou rejeitos domésticos.
Art. 5.ºO descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6.ºOs estabelecimentos de que trata o caput do art. 1.º da presente Lei poderão estabelecer convênios e parcerias com Governo Federal, Estadual, Prefeituras Municipais, Associações, Cooperativas e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos elencados nesta Lei, objetivando implantar a coleta seletiva.
Art. 7.ºA fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Art. 8.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.ºFicam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão coautoria Marcos Sobreira
LEI Nº17.875, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO COMO TEMA TRANSVERSAL A “EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM-ESTAR ANIMAL” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o tema transversal “Educação Ambiental Humanitária em Bem-Estar Animal” nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N° 14.441, DE 25.08.09 (D.O. DE 02.09.09)
Cria o Dia Estadual da Educação Ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Dia Estadual da Educação Ambiental, a ser comemorado anualmente, no dia 5 do mês de junho.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo incluir a data a que se refere esta Lei no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de aogoto de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Teo Menezes
LEI Nº 12.367, DE 18.11.94 (D.O. DE 06.12.94)
Regulamenta o Artigo 215, Parágrafo 1º item (g) e o Artigo 263 da Constituição Estadual que institui as atividades de Educação Ambiental, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica assegurada a inclusão das atividades de Educação Ambiental no programa de ensino das escolas públicas do Estado do Ceará.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo viabilizar a capacitação dos professores da rede pública de ensino para o desenvolvimento de programas e atividades de Educação Ambiental, através dos convênios que se fizerem necessários.
Art. 3º - A Educação Ambiental contemplará, além das discussões teóricas acerca dos aspectos ecológicos, históricos, políticos, éticos, econômicos e sócio-culturais da questão ambiental em sala de aula, deverá enfatizar a observação direta da natureza, o estudo do meio, a pesquisa de campo e as experiências práticas que induzam o aluno para a ação concreta no meio ambiente que lhe é próximo. E, a partir desses conhecimentos, chegar a compreender a interdependência entre os diversos ecossistemas.
Art. 4º - O Poder Executivo criará mecanismos para veiculação de programas sobre as questões ambientais, na TV Ceará.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES
LEI N° 14.892, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.11)
Dispõe sobre a Educação Ambiental, Institui a Política Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Art. 1º Educação Ambiental é um processo contínuo de formação visando o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre relações históricas, entre a sociedade e a natureza, capaz de promover a transformação de hábitos, atitudes e valores necessários à sustentabilidade ambiental para efeito desta Lei.
SEÇÃO II
Art. 2º São princípios da Educação Ambiental:
I - ser fator de transformação social;
II - promover a consciência coletiva capaz de discernir a importância da conservação dos recursos naturais e da preservação dos diferentes ambientes como base para sustentação da qualidade de vida;
III - considerar o ambiente como patrimônio da sociedade, fator que responde pelo bem estar e pela qualidade de vida dos cearenses;
IV - dar condições para que cada comunidade tenha consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os seres humanos mantêm entre si e com os demais elementos da natureza e de seu papel na articulação e promoção de desenvolvimento sustentável.
SEÇÃO III
Art. 3º São objetivos da Educação Ambiental:
I - o desenvolvimento de uma consciência ambiental para o pleno exercício do direito-dever do homem com o meio ambiente;
II - a promoção do acesso aos recursos naturais de forma sustentável para garantir sua preservação para as gerações futuras, atendidas as necessidades da atual;
III - o incentivo à participação de todos na edificação de uma sociedade ambientalmente equilibrada;
IV - a integração entre os municípios, os demais estados e outros países, estimulando a solidariedade entre todos, visando fomentar a troca de conhecimentos de sustentabilidade para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação além do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, a Secretaria de Educação do Estado do Ceará – SEDUC, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, as instituições educacionais públicas e privadas, formais e não-formais do Estado do Ceará e seus Municípios, bem como as Organizações Não-Governamentais – ONGs, em atuação na Educação Ambiental.
Art. 5º As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental, no âmbito das entidades citadas no artigo anterior, devem ser desenvolvidas com as seguintes linhas de atuação:
I - capacitação em Educação Ambiental;
II - Educação Ambiental nas áreas formal e não-formal;
III - fomento de mecanismos de articulação e mobilização da comunidade para a Educação Ambiental;
IV - Educação Ambiental e mecanismos de gestão dos recursos naturais;
V - comunicação e arte na Educação Ambiental;
VI - fomento de estudos e pesquisas em Educação Ambiental;
VII - produção e divulgação de material educativo;
VIII - articulação intra e interinstitucional;
IX - criação da Rede Cearense de Educação Ambiental – RECEBA;
X - acompanhamento e avaliação permanentes da Educação Ambiental no Estado do Ceará.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 6º A Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, abrangendo:
I - a educação básica, constituída da educação infantil, do ensino fundamental e médio;
II - os cursos de graduação e pós-graduação;
III - a educação especial, profissional e de jovens e adultos.
Art. 7º As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:
I - programa de conservação do solo;
II - gestão dos recursos hídricos;
III - desertificação, desmatamento e erosão;
IV - uso de agrotóxicos, seus resíduos e riscos do ambiente e à saúde humana;
V - queimadas e incêndios florestais;
VI - conhecimento sobre desenvolvimento de programas de microbacias;
VII - proteção, preservação e conservação da fauna e flora;
VIII - resíduos sólidos;
IX - incentivo a agroecologia;
X - convivência com o semiárido.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO-FORMAL
Art. 8º Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização, mobilização e organização da sociedade civil para a participação nas ações de defesa da qualidade do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual incentivará:
I - a difusão por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC, de:
a) programas, eventos e campanhas educativas que tratam da temática ambiental;
b) informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das instituições de ensino e sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados à Educação Ambiental;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com Instituições de Ensino e ONGs;
IV - a sensibilização da Sociedade para a importância da preservação e conservação da biodiversidade, da dinâmica dos ecossistemas e do patrimônio artístico e cultural do Ceará;
V - sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
VI - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 9º A Coordenação da Política Estadual Ambiental ficará sob responsabilidade do Órgão Gestor, formado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, e pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.
Art. 10. São atribuições do Órgão Gestor:
I - definir diretrizes da Educação Ambiental para a implementação no âmbito do Estado do Ceará, na forma definida pela regulamentação desta Lei;
II - articular, coordenar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;
III - participar da negociação de financiamentos dos planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental de interesse do Estado do Ceará;
Art. 11. O Estado do Ceará, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para o funcionamento e o exercício da Educação Ambiental, formal e não-formal, atendendo às suas peculiaridades regionais, culturais e sócio-econômicas, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. A eleição de planos, programas e projetos, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, observando-se os preceitos legais da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade das ações pertinentes à Educação Ambiental dos órgãos estaduais que desenvolvem ações de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Estado do Ceará.
Art. 13. Os planos, programas e projetos de assistência técnica e financeira relativos a Educação Ambiental Estadual devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Educação e os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ