Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 13 Setembro 2022 16:48

LEI Nº 17.304, 24.09.2020 (D.O. 25.09.20)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 17.304, 24.09.2020  (D.O. 25.09.20)

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS UTILIZAREM OU FORNECEREM SACOLAS PLÁSTICAS FABRICADAS COM MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS, RECICLÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS/RETORNÁVEIS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºAs sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Ceará, serão obrigados a utilizar ou fornecer sacolas e/ou sacos plásticos fabricados com materiais biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/retornáveis.

§ 1.ºAs sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que trata o caput deste artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.

§ 2.º. Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e às embalagens de produtos alimentícios que vertam líquidos, quais sejam:

I – frigoríficos e casas de carne;

II – peixarias;

III – estabelecimentos que realizem venda de frutos do mar, como camarões, ostras e lagostas;

IV queijarias.

Art. 2.ºAs pessoas indicadas no caput do artigo anterior promoverão a substituição das sacolas e/ou dos sacos plásticos, que não sejam inteiramente biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/retornáveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e a entrega de produtos e mercadorias aos clientes.

§ 1.ºAs sacolas e/ou os sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionados com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.

§ 2.ºEste artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, aplicando-se aos sacos e às sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.

§ 3.ºA substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:

I –24 (vinte e quatro) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades empresárias e os empresários classificados como Microempresários Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sendo aplicada multa de R$2.000,00 (dois mil) reais em caso de descumprimento;

II –18 (dezoito) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e os empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei, sendo aplicada multa de R$5.000,00 (cinco mil) reais em caso de descumprimento.

Art. 3.ºA Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei n.º 14.892, de 31 de março de 2011, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não descartável e não poluente.

Art. 4.ºOs estabelecimentos de que trata o caput do art.1.º da presente Lei poderão realizar ações/medidas educativas para promover a educação ambiental, como afixação de comunicados nos estabelecimentos, conscientizando a população sobre os prejuízos da utilização de sacolas e/ou sacos plásticos convencionais, incentivando o uso das sacolas reutilizáveis e o descarte sustentável dos resíduos e/ou rejeitos domésticos.

Art. 5.ºO descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6.ºOs estabelecimentos de que trata o caput do art. 1.º da presente Lei poderão estabelecer convênios e parcerias com Governo Federal, Estadual, Prefeituras Municipais, Associações, Cooperativas e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos elencados nesta Lei, objetivando implantar a coleta seletiva.

Art. 7.ºA fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Art. 8.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.ºFicam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão coautoria Marcos Sobreira

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS UTILIZAREM OU FORNECEREM SACOLAS PLÁSTICAS FABRICADAS COM MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS, RECICLÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS/RETORNÁVEIS NO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 295 vezes Última modificação em Terça, 13 Setembro 2022 17:10

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 17.304, 24.09.2020  (D.O. 25.09.20) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500