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LEI N° 14.892, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.11)
Dispõe sobre a Educação Ambiental, Institui a Política Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Art. 1º Educação Ambiental é um processo contínuo de formação visando o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre relações históricas, entre a sociedade e a natureza, capaz de promover a transformação de hábitos, atitudes e valores necessários à sustentabilidade ambiental para efeito desta Lei.
SEÇÃO II
Art. 2º São princípios da Educação Ambiental:
I - ser fator de transformação social;
II - promover a consciência coletiva capaz de discernir a importância da conservação dos recursos naturais e da preservação dos diferentes ambientes como base para sustentação da qualidade de vida;
III - considerar o ambiente como patrimônio da sociedade, fator que responde pelo bem estar e pela qualidade de vida dos cearenses;
IV - dar condições para que cada comunidade tenha consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os seres humanos mantêm entre si e com os demais elementos da natureza e de seu papel na articulação e promoção de desenvolvimento sustentável.
SEÇÃO III
Art. 3º São objetivos da Educação Ambiental:
I - o desenvolvimento de uma consciência ambiental para o pleno exercício do direito-dever do homem com o meio ambiente;
II - a promoção do acesso aos recursos naturais de forma sustentável para garantir sua preservação para as gerações futuras, atendidas as necessidades da atual;
III - o incentivo à participação de todos na edificação de uma sociedade ambientalmente equilibrada;
IV - a integração entre os municípios, os demais estados e outros países, estimulando a solidariedade entre todos, visando fomentar a troca de conhecimentos de sustentabilidade para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação além do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, a Secretaria de Educação do Estado do Ceará – SEDUC, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, as instituições educacionais públicas e privadas, formais e não-formais do Estado do Ceará e seus Municípios, bem como as Organizações Não-Governamentais – ONGs, em atuação na Educação Ambiental.
Art. 5º As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental, no âmbito das entidades citadas no artigo anterior, devem ser desenvolvidas com as seguintes linhas de atuação:
I - capacitação em Educação Ambiental;
II - Educação Ambiental nas áreas formal e não-formal;
III - fomento de mecanismos de articulação e mobilização da comunidade para a Educação Ambiental;
IV - Educação Ambiental e mecanismos de gestão dos recursos naturais;
V - comunicação e arte na Educação Ambiental;
VI - fomento de estudos e pesquisas em Educação Ambiental;
VII - produção e divulgação de material educativo;
VIII - articulação intra e interinstitucional;
IX - criação da Rede Cearense de Educação Ambiental – RECEBA;
X - acompanhamento e avaliação permanentes da Educação Ambiental no Estado do Ceará.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 6º A Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, abrangendo:
I - a educação básica, constituída da educação infantil, do ensino fundamental e médio;
II - os cursos de graduação e pós-graduação;
III - a educação especial, profissional e de jovens e adultos.
Art. 7º As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:
I - programa de conservação do solo;
II - gestão dos recursos hídricos;
III - desertificação, desmatamento e erosão;
IV - uso de agrotóxicos, seus resíduos e riscos do ambiente e à saúde humana;
V - queimadas e incêndios florestais;
VI - conhecimento sobre desenvolvimento de programas de microbacias;
VII - proteção, preservação e conservação da fauna e flora;
VIII - resíduos sólidos;
IX - incentivo a agroecologia;
X - convivência com o semiárido.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO-FORMAL
Art. 8º Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização, mobilização e organização da sociedade civil para a participação nas ações de defesa da qualidade do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual incentivará:
I - a difusão por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC, de:
a) programas, eventos e campanhas educativas que tratam da temática ambiental;
b) informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das instituições de ensino e sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados à Educação Ambiental;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com Instituições de Ensino e ONGs;
IV - a sensibilização da Sociedade para a importância da preservação e conservação da biodiversidade, da dinâmica dos ecossistemas e do patrimônio artístico e cultural do Ceará;
V - sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
VI - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 9º A Coordenação da Política Estadual Ambiental ficará sob responsabilidade do Órgão Gestor, formado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, e pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.
Art. 10. São atribuições do Órgão Gestor:
I - definir diretrizes da Educação Ambiental para a implementação no âmbito do Estado do Ceará, na forma definida pela regulamentação desta Lei;
II - articular, coordenar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;
III - participar da negociação de financiamentos dos planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental de interesse do Estado do Ceará;
Art. 11. O Estado do Ceará, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para o funcionamento e o exercício da Educação Ambiental, formal e não-formal, atendendo às suas peculiaridades regionais, culturais e sócio-econômicas, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. A eleição de planos, programas e projetos, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, observando-se os preceitos legais da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade das ações pertinentes à Educação Ambiental dos órgãos estaduais que desenvolvem ações de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Estado do Ceará.
Art. 13. Os planos, programas e projetos de assistência técnica e financeira relativos a Educação Ambiental Estadual devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Educação e os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ