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LEI Nº 12.367, DE 18.11.94 (D.O. DE 06.12.94)
Regulamenta o Artigo 215, Parágrafo 1º item (g) e o Artigo 263 da Constituição Estadual que institui as atividades de Educação Ambiental, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica assegurada a inclusão das atividades de Educação Ambiental no programa de ensino das escolas públicas do Estado do Ceará.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo viabilizar a capacitação dos professores da rede pública de ensino para o desenvolvimento de programas e atividades de Educação Ambiental, através dos convênios que se fizerem necessários.
Art. 3º - A Educação Ambiental contemplará, além das discussões teóricas acerca dos aspectos ecológicos, históricos, políticos, éticos, econômicos e sócio-culturais da questão ambiental em sala de aula, deverá enfatizar a observação direta da natureza, o estudo do meio, a pesquisa de campo e as experiências práticas que induzam o aluno para a ação concreta no meio ambiente que lhe é próximo. E, a partir desses conhecimentos, chegar a compreender a interdependência entre os diversos ecossistemas.
Art. 4º - O Poder Executivo criará mecanismos para veiculação de programas sobre as questões ambientais, na TV Ceará.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES