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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.709, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)

 

COMPLEMENTA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.662, DE 19 DE MAIO DE 1982,E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O artigo 1º da Lei nº 10.662, de 19 de maio de 1982, passa a vigorar com acréscimo da seguinte alínea:

"e) o tempo de férias e o período de licença especial, os quais quando não usufruídos, serão computados em dobro, para efeito de aposentadoria e dis­ponibilidade."

Art. 2º — É majorado em 10% (dez por cento) o valor da Gratificação a que se refere o artigo 21 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, a qual incidirá sobre o vencimento base e a progressão horizontal.

Art. 3º — Ao Professor de Ensino Superior, regido pela Lei nº 9.826 — de 14 de maio de 1974, é assegurado o direito de opção pelos regimes de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de atividade, com vencimentos-bases correspondentes, respectivamente, ao dobro e ao triplo do atribuído ao regime normal de doze horas.

Parágrafo único — Aos Professores de Ensino Superior estatutários, aposentados, estendem-se os efeitos financeiros decorrentes do regime de 40 horas, referido neste artigo.

Art. 4º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Orçamento do Estado, as quais serão suplementadas pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de insuficiência.

Art. 5º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Corrêa

Mussa de Jesus Demes

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº112, de 28 de outubro de 2021.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE DOCENTES DO QUADRO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional

Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, até o dia 31 de janeiro de 2022, dos contratos temporários, ainda vigentes por ocasião desta Emenda, celebrados com professores do quadro das instituições de ensino superior do Estado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2021.

Dep. Fernando Santana

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Dep. Danniel Oliveira

1.º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Dep. Fernanda Pessoa

2.ª VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Dep. Antônio Granja

1º SECRETÁRIO

Dep. AudicMota

2º SECRETÁRIO

Dep. ÉrikaAmorim

3ª SECRETÁRIA

Dep. Ap. Luiz Henrique

4º SECRETÁRIO

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 110, DE 4 DE MAIO DE 2021

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, até o dia 31 de outubro de 2021, dos contratos de professores temporários celebrados pelas instituições de ensino superior do Estado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que estejam vigentes por ocasião da publicação desta Emenda.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de maio de 2021.

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO

LEI Nº. 12.930, DE 14.07.99 (D.O. 16.07.99).

Altera os artigos 6º, 8º e 10 da Lei Estadual nº 10.877, de 27 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os Arts. 6 º, 8º e 10 da Lei Estadual Nº 10.877, de 27 de dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º. A Universidade Estadual do Ceará - UECE, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e atenderá ainda, no que couber, ao disposto no Art. 52, da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.

“Art. 8º. ...

...

§ 5º. O acompanhamento, análise e sugestão sobre os trabalhos, projetos e ações relacionados ao ensino, pesquisa e extensão das faculdades e campus avançados, vinculados à UECE, serão exercidos por Conselhos Comunitários de Acompanhamento do Ensino Superior, a serem instituídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei.”

“Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de quatro anos, escolhidos entre professores cujos nomes figurem em listas tríplices elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo a votação uninominal.

§ 1º. A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para manifestação do pessoal docente, de 15% (quinze por cento) para o pessoal administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício.

§ 2º. O Colégio Eleitoral Especial de que trata o caput deste artigo será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta.

§ 3º. Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo docentes da Universidade Estadual do Ceará - UECE, que contêm pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior.

§ 4º. Ao Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, é permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, observado o mesmo procedimento deste artigo.

§ 5º. O Reitor e o Vice-Reitor em exercício, quando candidatos à recondução de que trata o parágrafo anterior, ficam impedidos para as funções indicadas pelo § 2º deste artigo, devendo o Colégio Eleitoral Especial, neste caso, ser convocado e presidido pelo Diretor de Centro Integrante do Conselho Universitário com maior tempo de serviço na Universidade Estadual do Ceará - UECE”.

Art. 2º. A elaboração das listas tríplices para a escolha dos cargos de Reitor e Vice-Reitor e a consulta prévia à comunidade universitária, na Universidade Estadual do Ceará - UECE, obedecerão ao que dispuser o Estatuto ou o Regimento Geral, aprovados na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. A primeira elaboração das listas tríplices de que trata o caput deste artigo após a edição desta Lei, será regulada por ato do Conselho Universitário da Universidade Estadual do Ceará - UECE.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.190, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)

Cria o Programa de Bolsas de monitoria e de tutoria na Rede Estadual de Ensino e dá outras providências 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa de Bolsas de Monitoria e de Tutoria no âmbito das escolas da Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se:

 

I - por monitoria, as atividades desenvolvidas por alunos do ensino médio da Rede Estadual de Ensino voltadas para o fortalecimento das ações pedagógicas e de projetos da unidade escolar na qual estão matriculados;

 

II - por tutoria, as atividades desenvolvidas por estudantes do ensino superior, no âmbito das escolas públicas do Estado do Ceará, voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e melhoria do desempenho de seus alunos.

 

Art. 3º Fica autorizada a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, através da Direção de suas unidades escolares, a conceder bolsas de monitoria aos alunos do ensino médio da Rede Estadual de Ensino e de bolsas de tutoria a estudantes do ensino superior no valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

 

§ 1º O Secretário da Educação, por meio de Portaria, definirá quais unidades escolares da Rede Estadual de Ensino estarão autorizadas a conceder bolsas de monitoria e de tutoria com suas respectivas quantidades e valores, observando-se o disposto no caput deste artigo.

 

§2º A SEDUC repassará à unidade escolar os valores necessários ao pagamento das bolsas autorizadas e concedidas nos termos do parágrafo anterior, obrigando-se a escola a apresentar a devida prestação de contas dos recursos recebidos ao final de cada exercício financeiro.

 

§ 3º Os valores das bolsas tratadas no caputdeste artigo serão reajustados pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Ceará.

 

Art. 4º As bolsas de que trata esta Lei terão duração máxima de 12(doze) meses e serão concedidas a candidatos previamente selecionados pela unidade escolar onde serão desenvolvidas as respectivas atividades.

 

Parágrafo único. Por autorização expressa do titular da Secretaria da Educação, as seleções para monitores e tutores na Rede Estadual de Ensino poderão ser realizadas pelas respectivas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE's, ou Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza, à qual as unidades escolares estejam subordinadas.

 

Art. 5º As atividades de monitoria se darão no turno em que o aluno não esteja em atividade escolar, com duração máxima de 12 (doze) horas semanais.

 

Art. 6º As atividades de tutoria serão desenvolvidas no âmbito das escolas estaduais, com duração máxima de 12 (doze) horas semanais.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação – SEDUC.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N° 14.727, DE 26.05.10 (D.O. DE 31.05.10)

Institui a árvore ipê, como símbolo do ensino superior da região do cariri no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Árvore Ipê como símbolo do Ensino Superior da Região do Cariri no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Professor Teodoro

Publicado em Educação


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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