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LEI Nº. 12.930, DE 14.07.99 (D.O. 16.07.99).
Altera os artigos 6º, 8º e 10 da Lei Estadual nº 10.877, de 27 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os Arts. 6 º, 8º e 10 da Lei Estadual Nº 10.877, de 27 de dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º. A Universidade Estadual do Ceará - UECE, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e atenderá ainda, no que couber, ao disposto no Art. 52, da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.
“Art. 8º. ...
...
§ 5º. O acompanhamento, análise e sugestão sobre os trabalhos, projetos e ações relacionados ao ensino, pesquisa e extensão das faculdades e campus avançados, vinculados à UECE, serão exercidos por Conselhos Comunitários de Acompanhamento do Ensino Superior, a serem instituídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei.”
“Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de quatro anos, escolhidos entre professores cujos nomes figurem em listas tríplices elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo a votação uninominal.
§ 1º. A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para manifestação do pessoal docente, de 15% (quinze por cento) para o pessoal administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício.
§ 2º. O Colégio Eleitoral Especial de que trata o caput deste artigo será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta.
§ 3º. Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo docentes da Universidade Estadual do Ceará - UECE, que contêm pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior.
§ 4º. Ao Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, é permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, observado o mesmo procedimento deste artigo.
§ 5º. O Reitor e o Vice-Reitor em exercício, quando candidatos à recondução de que trata o parágrafo anterior, ficam impedidos para as funções indicadas pelo § 2º deste artigo, devendo o Colégio Eleitoral Especial, neste caso, ser convocado e presidido pelo Diretor de Centro Integrante do Conselho Universitário com maior tempo de serviço na Universidade Estadual do Ceará - UECE”.
Art. 2º. A elaboração das listas tríplices para a escolha dos cargos de Reitor e Vice-Reitor e a consulta prévia à comunidade universitária, na Universidade Estadual do Ceará - UECE, obedecerão ao que dispuser o Estatuto ou o Regimento Geral, aprovados na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. A primeira elaboração das listas tríplices de que trata o caput deste artigo após a edição desta Lei, será regulada por ato do Conselho Universitário da Universidade Estadual do Ceará - UECE.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ