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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 12.124, de 06.07.93)
LEI Nº 10.784, DE 17.01.83 (D.O. DE 20.01.83)
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA POLÍCIA CIVIL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - Este Estatuto dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores integrantes da Polícia Civil, instituição constitutiva da Administração Superior da Secretaria de Segurança Pública, responsável pelo exercício das atividades de Polícia Administrativa e Polícia Judiciária, com a prevenção, repressão e investigação criminal, em todo o Estado do Ceará.
§ 1º - A organização da Polícia Civil compreende um conjunto constituído e integrado de Órgãos responsáveis pela direção, assessoramento, planejamento, execução, controle e avaliação dos Serviços de Polícia e Segurança no âmbito de sua finalidade e competência.
§ 2º - É assegurada à Polícia Civil a aplicação dos princípios e normas da hierarquia e da disciplina em todas as atividades administrativas de organização dos órgãos ou funções, e de escalonamento de pessoal nos Serviços de Polícia e Segurança, definidas as competências e as atribuições em Regulamento próprio.
§ 3º - Os Serviços de Polícia e Segurança são os complexo de atividades desenvolvidas e integradas pela Polícia Civil com fundamento e obediência aos princípios e normas da hierarquia e da disciplina, respeitada a subordinação funcional.
§ 4º - Os servidores pertencentes à Polícia Civil constituem uma categoria especial de funcionários públicos estaduais e denominam-se, genericamente, policiais civis.
§ 5º - Os policiais civis a que se refere o parágrafo anterior, distinguem-se em:
I - autoridades policiais civis;
II - agentes da autoridade policial civil.
Art. 2º - Regime Jurídico dos servidores da Polícia Civil é o conjunto de princípios e normas, estabelecidos por este Estatuto e legislação complementar, definidores e reguladores das relações entre o Estado e o ocupante de cargo ou função policial civil.
§ 1º - Estão sujeitos a este Estatuto os servidores da ativa pertencentes à Polícia Civil, em todos os níveis e graus hierárquicos, e os da inatividade, no que couber.
§ 2º - São servidores integrantes da Polícia Civil os que pertençam aos seus quadros e os que executem tarefas pertinentes aos Serviços de Polícia e Segurança de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 3º - Os policiais civis estão sujeitos ao regime de tempo integral inerentes aos serviços de Polícia e Segurança:
I - pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo, quarenta (40) horas semanais de trabalho;
II - pelo cumprimento de horário irregular de trabalho, sujeito a plantões noturnos e diurnos;
III - pela permanente expectativa de convocação em situações excepcionais emergentes;
IV - pela realização de serviços em condições precárias de segurança e com permanente risco de vida e saúde;
V - pela proibição do exercício de atividades remuneradas estranhas à Polícia Civil, exceto as permitidas em Lei;
VI - pela percepção de gratificação de risco de vida e de abono policial civil, a que fazem jus;
VII - pelo constante aperfeiçoamento profissional através de cursos regulares ou extraordinários da Instituição, a que estão obrigados.
Parágrafo Único - Aos policiais civis, além das atribuições que lhes são conferidas por Lei ou Regulamento, caberá a execução de tarefas compatíveis com o cargo ou função que exerçam, quando determinada pelo superior hierárquico a que estiverem diretamente subordinados.
Art. 4º - Somente em caso de flagrante delito o policial civil poderá ser preso, devendo ser conduzido e apresentado, obrigatória e imediatamente, à Autoridade Policial Civil mais próxima.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a condução do policial civil não poderá ser feita na companhia de marginal, nem com tratamento incompatível com a sua condição profissional.
§ 2º - Caberá ao Delegado Geral de Polícia Civil a iniciativa de, por escrito fundamentado, responsabilizar junto ao Secretário de Segurança Pública o policial civil ou militar que não cumprir o disposto neste artigo.
Art. 5º - O Conselho de Polícia Civil, integrante da Administração Superior da Secretaria de Segurança Pública, é Órgão consultivo, normativo e deliberativo da Polícia Civil.
§ 1º - A constituição, o funcionamento e a competência do Conselho de Polícia Civil serão estabelecidos e disciplinados em Regulamento Geral da Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º - Poderá participar das Reuniões do Conselho de Polícia Civil, a convite do Secretário de Segurança Pública, o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 3º - Ao Presidente Nato do Conselho de Polícia Civil, o Titular da Pasta, é reservado voto de qualidade.
Art. 6º - É inerente ao exercício dos cargos efetivos e em comissão, diligenciar o seu ocupante no sentido de aumentar a produtividade e reduzir os custos dos Serviços que lhes competem, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º - É assegurado ao policial civil da ativa e ao inativo, o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer por escrito devidamente fundamentado, respeitadas as normas estabelecidas neste Estatuto e legislação complementar.
Art. 8º - Para efeito desta Lei, considere-se:
I - Grupo o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessários ao exercício das respectivas atribuições;
II - Categoria Funcional, o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
III - Classe, o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
IV - Cargo, o lugar existente na organização do Quadro de Pessoal e que corresponderá à soma geral das atribuições a serem exercidas, em caráter permanente, por funcionário público estadual;
V - Função Policial Civil, o exercício pleno das responsabilidades inerentes ao cargo policial civil;
VI - Missão, Tarefa ou Atividade Policial Civil, o dever emergente de uma ordem específica de superior hierárquico;
VII - Encargo, a missão ou atribuição de serviço cometida a um policial civil.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 9º - A hierarquia e a disciplina policiais civis são o fundamento institucional da Polícia Civil, definindo-se a autoridade e a responsabilidade com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia policial civil é a ordenação escalonada dos policiais civis em níveis e graus dos cargos e funções inseridos na Polícia Civil, conferindo, progressivamente, autoridade ao de maior classe funcional ou ao investido em cargo mais elevado.
§ 2º - A disciplina policial civil é a consciente, expressa e rigorosa subordinação dos policiais civis às Leis, Regulamentos e Disposições, no cumprimento dos deveres de cada um, em todas as categorias e graus Hierárquicos.
Art. 10 - A hierarquia policial civil se estabelece e se aplica:
I - em razão do cargo;
II - em razão da função.
§ 1º - A hierarquia em razão do cargo obedece essencialmente às linhas de promoção e acesso funcional constantes das carreiras constitutivas das Categorias Funcionais da Polícia Civil.
§ 2º - A hierarquia em razão da função obedece à posição dos órgãos na estrutura organizacional em que os titulares de cada órgão se subordinam às chefias que lhes sejam superiores e os policiais civis às autoridades sob as quais servirem.
Art. 11 - No trato de assuntos administrativos ou operacionais, observar-se-ão os princípios e normas da hierarquia e da disciplina, sendo vedado tratá-los diretamente com superiores não imediatos, salvo em casos de urgência plenamente justificada perante o superior imediato do policial civil.
§ 1º - O respeito aos princípios e às normas da hierarquia e da disciplina é dever permanente de todos os policiais civis.
§ 2º - Os policiais civis de padrão superior têm preferência hierárquica sobre os de padrão inferior, quando exercerem funções do mesmo órgão ou prestarem serviços conjuntamente.
§ 3º - Prevalecerá a superioridade hierárquica do mais antigo no serviço, quando se verificar uma das situações referidas no parágrafo anterior.
§ 4º - Em qualquer uma das situações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, fora do órgão ou do serviço, a hierarquia se estabelece e se aplica na ordem disciplinar.
§ 5º - Entre os servidores administrativos da Polícia Civil, a hierarquia se firma e se aplica em razão do padrão, respeitada a hierarquia funcional.
§ 6º - Em serviços de equipe, os policiais civis especializados ficam subordinados à autoridade policial civil que presida o procedimento formal, na Capital e no Interior do Estado.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS
Art. 12 - Os serviços de polícia e segurança compreendem o conjunto de atividades fundamentais, correlatas e características da Polícia Civil, exercidas sob a direção e orientação do Secretário de Segurança Pública, em todo o Território Estadual.
§ 1º - As atividades policiais civis a que se refere este artigo, obedecem aos seguintes princípios de ações integradas:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - assessoramento;
IV - descentralização;
V - delegação;
VI - controle;
VII - pesquisa científica;
VIII - avaliação;
IX - hierarquia;
X - disciplina.
§ 2º - A ação integrada da Polícia Civil será objeto de permanente planejamento, constante coordenação, rigorosa pesquisa científica e superior assessoramento, segundo normas programáticas elaboradas pelas Autoridades e Chefias Policiais civis competentes.
§ 3º - A execução das atividades policiais civis, em níveis e graus hierárquicos de descentralização, delegação e controle, respeitará os princípios, normas e critérios estabelecidos e definidos em planos e programas, respeitadas as competências e atribuições escalonadas dos Órgãos e policiais civis.
§ 4º - As atividades da Polícia Civil serão submetidas a rigoroso processo de avaliação geral e setorial, com a finalidade de assegurar aos planos e programas execução integrada, possibilitar a identificação de falhas ou êxitos e traçar novas diretrizes.
§ 5º - A hierarquia e a disciplina policiais civis definem responsabilidades, ordenam os níveis e graus de autoridade e asseguram às atividades e aos policiais civis o cumprimento das Leis, Regulamentos e normas superiores.
Art. 13 - O Território Estadual fica dividido, para o efeito de atuação jurisdicional da Polícia Civil, em três áreas principais:
I - Áreas Metropolitanas;
II - Área da Região Metropolitana;
III - Área do Interior do Estado.
§ 1º - A área de atuação da Polícia Civil na Capital compreende o Município de Fortaleza, sendo constituída pelas Delegacias Distritais.
§ 2º - A área da região metropolitana compreende os Municípios da Região Metropolitana e se constitui pela atuação das Delegacias de Região Metropolitana.
§ 3º - A área do Interior do Estado compreende os Municípios interioranos e se divide em Regiões, constituídas pelas Delegacias Regionais e Municipais de Polícia Civil.
Art. 14 - Na execução dos Serviços de Polícia e Segurança que de outro modo possam ser frustrados, o policial civil deverá atuar continuamente, ainda que em outra jurisdição policial civil, devendo dar ciência à Autoridade competente, no momento oportuno, conforme se dispuser em Regulamento.
Art. 15 - Os Titulares de cargos em comissão da Polícia Civil não poderão funcionar diretamente na instauração de autos relacionados com as atividades essenciais de Polícia Judiciária, salvo em casos excepcionais por delegação de atribuição a critério do Secretário de Segurança Pública.
§ 1º - Sempre que as circunstâncias e o caráter de excepcionalidade recomendarem, poderão avocá-los, submetendo a providência imediatamente à consideração do Secretário de Segurança Pública e à ciência do Delegado Geral de Polícia Civil.
§ 2º - Nos assuntos de sua competência, verificada a delegação de atribuições, continuarão solidariamente responsáveis.
§ 3º - Quando a infração penal ocorrer em linha divisória das Delegacias Distritais, da Região Metropolitana e da área do Interior, ou for impreciso o local, a competência se firmará por prevenção.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
Art. 16 - Para o efeito deste Estatuto, entender-se-á por Carreira Policial Civil o complexo de classes da mesma atividade, com denominação própria, escalonadas segundo os padrões de vencimento dentro de suas respectivas Categorias Funcionais e consideradas necessárias ao desenvolvimento das atividades inerentes à Polícia Civil.
Art. 17 - As Carreiras Policiais Civis definem e estruturam o Sistema Orgânico da Polícia Civil, tendo como fundamento os seguintes princípios:
I - série de classe escalonadas a níveis crescentes de atribuições, responsabilidades e padrões de vencimentos, dentro de suas respectivas Categorias Funcionais;
II - seleção, formação e aperfeiçoamento de valores profissionais, ético-morais, intelectuais, culturais e científico-jurídicos, através de processos seletivos regulares;
III - aprimoramento adequado e constante atualização de conhecimentos e técnicas necessários ao melhoramento do desempenho das atividades peculiares de cada cargo ou função;
IV - movimentação sucessiva, regular e progressiva de policiais civis, garantido-lhes, em igualdade de condições, idênticas oportunidades de ascensão funcional;
V - pleno exercício das funções e dos Serviços de Polícia e Segurança em permanente e efetiva obediência aos princípios da hierarquia e disciplina;
VI - valorização e dignificação da Polícia Civil pelo aperfeiçoamento técnico-científico e pelo fortalecimento de méritos nos processos seletivos regulares, competitivos e eliminatórios;
VII - estabelecimento de procedimentos indispensáveis à elevação dos policiais civis a níveis superiores mais compatíveis com as suas qualificações e aptidões aferidas e comprovadas;
VIII - renovação periódica da experiência profissional e dos valores específicos de direção, assessoramento, planejamento, execução e avaliação dos cargos e funções em todos os níveis e graus hierárquicos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 18 - Os cargos da Polícia Civil, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto, podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo são os que integram classes ou carreiras de categoria funcional, exigindo para o seu preenchimento habilitação prévia em processos seletivos de caráter competitivo e eliminatório.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, dentre policiais civis que possuam aptidão profissional e reunam as condições necessárias à sua investidura, conforme disposto neste Estatuto, salvo os de natureza administrativa.
§ 3º - Os cargos de provimento em comissão eminentemente policiais civis serão preenchidos por Delegados de Polícia ou policiais civis de nível equivalente.
§ 4º - Os cargos vagos das classes iniciais das carreiras policiais civis serão providos mediante Concurso Público de Provas, ou de Provas e Títulos, ou, mediante, Ascensão Funcional, por Acesso.
§ 5º - Os cargos vagos das classes intermediárias e finais das Carreiras Policiais Civis serão providos mediante Ascensão Funcinal, por Promoção.
§ 6º - A Ascensão Funcional dos policiais civis por Acesso ou Promoção é condicionada a habilitação em processos seletivos realizados pela Academia de Polícia Civil, em que se apurem as qualificações necessárias e as aptidões específicas indispensáveis ao desempenho das atividades inerentes ao cargo.
§ 7º - O ato de provimento deverá, obrigatoriamente, indicar a existência de vaga, com os elementos capazes de identificá-la.
Art. 19 - Os cargos pertencentes à Policia Civil serão preenchidos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - transferência;
V - reintegração;
VI - aproveitamento;
VII - reversão;
VIII - transposição;
IX - transformação.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 20 - A vacância dos cargos resultará de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
§ 1º - A vacância de que trata este artigo ocorrerá na data de:
I - vigência do ato administrativo que lhe der causa;
II - vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento;
III - vigência do ato que conceder dotação para o seu provimento, se o cargo já estiver criado;
IV - vigência do ato que extinguir o cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento de cargo vago;
V - posse, no caso de nomeação para outro cargo;
VI - falecimento do ocupante do cargo.
§ 2º - Verificada a vaga, serão considerada abertas, na mesma data, todas as que decorrerem de seu preenchimento.
Art. 21 - A exoneração dar-se-á:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) quando se verificar a hipótese do não atendimento do prazo para início de exercício;
b) quando não se verificar o cumprimento dos requisitos de Estágio Probatório mediante procedimento administrativo competente;
c) quando se tratar de cargo em comissão;
d) quando se tratar de posse em outro cargo ou emprego da União, do Estado, do Município, do Distrito Federal, dos Territórios, de Autarquias, de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, ressalvados os casos de substituição, cargo de Governo ou de Direção, cargo em comissão e acumulação legal desde que, no ato de provimento, seja mencionada esta circunstância.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA SELETIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 22 - Sistema Seletivo da Polícia Civil é o conjunto de processos regulares por que se realizam, em caráter competitivo e eliminatório, o ingresso na Polícia Civil e a Ascensão funcional dos policiais civis.
§ 1º - O ingresso na Polícia Civil, far-se-á nas classes iniciais das Carreiras integrantes das Categorias Funcionais, mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas ao desempenho das atividades inerentes ao cargo;
§ 2º - Os Processos do Sistema Seletivo a que se refere este artigo são fundamentalmente:
I - Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos;
II - Curso Regular de Formação Profissional;
III - Estágio Probatório.
§ 3º - Os graus de escolaridade exigidos para o ingresso na Polícia Civil, asseguradas as posições hierárquicas dos cargos em suas respectivas Categorias Funcionais, graduam-se e se especificam em três níveis:
I - nível superior, para o cargo cujo provimento exija a conclusão em curso superior;
II - nível médio, para o cargo cujo provimento exija a conclusão em curso de 2º grau ou equivalente;
III - nível básico, para o cargo cujo provimento exija a conclusão ou não em curso de 1º grau ou equivalente.
§ 4º - A graduação estabelecida no parágrafo anterior se aplica, obrigatoriamente, aos cursos regulares da Academia de Polícia Civil, destinados à habilitação de policiais civis para os efeitos de Ascensão Funcional, por Acesso.
§ 5º - A distribuição e fixação dos cargos da Polícia Civil, nos graus escalonados no § 3º deste artigo, serão estabelecidas em Regulamento.
Art. 23 - A realização de Concurso Público na Polícia Civil, para preenchimento de cargos vagos de provimento efetivo, compete à Academia de Polícia Civil.
§ 1º - Não se abrirá Concurso Público na Polícia Civil, sem que se verifique, previamente, a inexistência de servidores a aproveitar, possuidores da qualificação e aptidão exigidas para o exercício das funções do cargo.
§ 2º - São cargos iniciais de provimento efetivo mediante concurso público para ingresso na Polícia Civil:
I - na Categoria Funcional Diligência, Prevenção e Investigação Criminal:
a) Delegado de Polícia de 1ª Classe;
b) Agente de Polícia Civil de 1ª Classe;
II - na Categoria Funcional - Preparação Processual:
a) Corregedor de Polícia Civil de 1ª Classe;
b) Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe;
III - na Categoria Funcional - Perícia Criminal:
a) Auxiliar de Perícia;
b) Datiloscopista;
IV - na Categoria Funcional - Medicina e Odontologia Legal e Laboratório:
a) Médico Legista de 1ª Classe;
b) Odontólogo Legista de 1ª Classe;
c) Toxicologista de 1ª Classe;
d) Auxiliar de Necrópsia de 1ª Classe;
V - na Categoria Funcional - Telecomunicações:
a) Operador de Telecomunicações de 1ª Classe;
VI - na Categoria Funcional - Treinamento Especializado:
a) Professor da Academia de Polícia Civil de 1ª Classe.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 24 - O Concurso Público de Prova ou de Provas e Títulos é processo regular de natureza competitiva e eliminatória do Sistema Seletivo para o ingresso na Polícia Civil.
§ 1º - O processo de que trata este artigo será executado de acordo com Instruções Gerais e Específicas baixadas mediante Edital e atenderá, necessariamente, às características de grau e nível do cargo estabelecidas por este Estatuto.
§ 2º - O Edital, aprovado pelo Secretário de Segurança Pública e publicado no Diário Oficial do Estado para ciência dos interessados, indicará, obrigatoriamente:
I - regência legal, descrição sintética, detalhamento de tarefas, vencimento, vantagens e número de cargos vagos a serem preenchidos;
II - composição e competência de Comissão Geral e de Bancas examinadoras, local e horário de funcionamento da Comissão Geral;
III - local, horário, término e documentação exigida para inscrição, normas gerais e específicas a serem observadas;
IV - matérias, programas, bibliografias, títulos, critérios de avaliação, escolaridade, escala até milésimo e normas de desempate;
V - condições essenciais para a posse no cargo.
§ 3º - Não poderá se realizar o Concurso Público antes de decorridos trinta (30) dias corridos, contados da data da primeira publicação do Edital no Diário Oficial do Estado.
§ 4º - A Comissão Geral e as Bancas Examinadoras serão designadas pelo Secretário de Segurança Pública e constituídas por funcionário estável da Polícia Civil, de reconhecida capacidade técnico-científica e notória idoneidade moral.
Art. 25 - A execução do processo seletivo de que trata o artigo anterior compreenderá duas fases distintas, sucessivas e eliminatórias:
I - primeira fase - a de provas ou provas e títulos;
II - segunda fase - a de exame de capacidade física e de saúde.
§ 1º - Serão considerados habilitados nas provas escritas os candidatos que obtiverem, no mínimo, a metade dos pontos atribuídos a cada disciplina e, no conjunto, sessenta por cento (60%), sendo permitida a atribuição de nota fracionária e vedado o arredondamento em qualquer hipótese.
§ 2º - No prazo de três (03) dias úteis, contados da publicação dos resultados das provas escritas, poderá o candidato, após ter tido vista da prova, apresentar um único pedido de revisão, com indicação prevista e fundamentada das questões a serem objeto da revisão.
§ 3º - Encerradas as provas escritas, procedidos os pedidos eventuais de revisão, será feita a classificação dos candidatos na ordem decrescente da média das notas atribuídas, acrescida dos pontos referentes aos títulos, se for o caso.
§ 4º - Em caso de empate na classificação, terão preferência sucessivamente os candidatos:
I - portadores de diploma ou certificado expedido pela Academia de Polícia Civil ou congênere;
II - casados ou viúvos com menor número de filhos;
III - casados;
IV - solteiros com filhos reconhecidos;
V - os de mais idade.
§ 5º - O exame de capacidade física poderá ser realizado antes do curso regular de formação profissional, a critério da Comissão Geral, que o exigirá ou não nas Instruções Gerais e Específicas, de acordo com as peculiaridades inerentes ao cargo.
§ 6º - A aprovação dos candidatos no exame a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá quando alcançar o candidato o mínimo de pontos, conforme for estabelecido nas Instruções Gerais e Específicas.
§ 7º - O exame médico verificará as condições de saúde física e mental dos candidatos habilitados nas provas escritas, ou, no exame de capacidade física, se houver, para admissão prevista neste Estatuto.
Art. 26 - São fixados, para inscrição em Concurso Público destinado ao ingresso na Polícia Civil, os seguintes limites máximos de idade:
I - de trinta (30) anos, quando se tratar do provimento de cargo que importe em exigência de conclusão ou não em curso de 1º grau ou equivalente;
II - trinta e cinco (35) anos, quando se tratar do provimento de cargo que importe em exigência de conclusão em curso de 2º grau ou equivalente;
III - de quarenta (40) anos, quando se tratar do provimento de cargo que importe em exigência de conclusão em Curso Superior.
§ 1º - Independerá dos limites previstos nos itens deste artigo a inscrição de candidato servidor integrante da Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º - O limite máximo de idade para inscrição de candidatos ocupante de cargo público de Órgão da Administração Estadual Direta ou Indireta será de quarenta (40) anos, em qualquer uma das situações a que se refere este artigo.
§ 3º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, a habilitação no Concurso Público somente produzirá efeito se, no momento da admissão prevista neste Estatuto, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor público ativo vedado a aposentadoria para elidir a acumulação do cargo.
Art. 27 - Os candidatos aprovados nas provas escritas e nos exames de capacidade física e de saúde serão admitidos, pelo Chefe do Poder Executivo, em caráter experimental e transitório, com retribuição equivalentes à do vencimento e demais vantagens do cargo a que se candidata o cursando, para matrícula em curso regular de formação profissional na Academia de Polícia Civil, obedecida rigorosamente a ordem de classificação até o número de vagas oferecidas.
§ 1º - O servidor público estadual, admitido na forma prevista neste artigo, ficará afastado do seu cargo ou função, até a nomeação em caráter efetivo em virtude de aprovação no curso regular de formação profissional, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para Estágio Probatório.
§ 2º - É facultado ao servidor afastado do seu cargo ou função nas condições do parágrafo anterior optar pela retribuição prevista neste artigo.
§ 3º - A classificação dos candidatos habilitados no curso regular de formação profissional será distinta da classificação dos integrantes da Polícia Civil, para efeito de Ascensão Funcional por acesso ou promoção.
§ 4º - A relação dos candidatos aprovados, observada a ordem decrescente dos graus obtidos, e o relatório dos trabalhos da Comissão Geral serão apresentados ao Secretário de Segurança Pública, para a competente homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 28 - Será exonerado, não podendo se inscrever em qualquer outro Concurso Público para provimento de cargo vago da Polícia Civil, após o competente procedimento administrativo, o candidato que, em qualquer momento dos processos seletivos:
I - tornar-se culpado de incorreção ou descortesia, para qualquer dos Membros da Comissão Geral, das Bancas Examinadoras ou das Autoridades presentes;
II - durante a realização das provas escritas, for surpreendido em comunicação com outro candidato, verbalmente, por escrito, ou de qualquer outra forma;
III - fazer em qualquer documento declaração falsa ou inexata, ou se recusar a exame psicotécnico, determinado a critério da Direção da Academia de Polícia Civil, coletiva ou individualmente;
IV - faltar com lealdade às Instituições constituídas, respeito à dignidade e integridade do ser humano ou não ter comportamento compatível com o cargo que ocupa.
§ 1º - O disposto no item IV deste artigo será levantado em investigação sigilosa de caráter eliminatório, sob a responsabilidade do Delegado Geral de Polícia.
§ 2º - O candidato a ingresso na Polícia Civil sujeitar-se-á à investigação sigilosa desde a inscrição no Concurso Público até a nomeação em caráter efetivo.
SEÇÃO III
DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 29 - O Curso de Formação Profissional constitui-se processo normal de seleção competitiva e eliminatória para ingresso na Polícia Civil, como requisito indispensáveis à nomeação em caráter efetivo do candidato admitido na conformidade do disposto no art. 27 deste Estatuto.
§ 1º - O candidato aprovado no processo de provas escritas e exames, cumpridas as formalidades legais, realizará, obrigatoriamente, sob a responsabilidade da Academia de Polícia Civil, em regime de tempo integral:
I - curso regular;
II - estágio escolar;
III - exame psicotécnico.
§ 2º - Por sua natureza seletiva, o Curso Regular de Formação Profissional será de caráter competitivo e eliminatório, realizando-se dentro dos objetivos teóricos do Ensino Policial Civil.
§ 3º - O Estágio Escolar é parte integrante e complementar do Curso Regular, efetuando-se dentro dos objetivos práticos do Ensino Policial Civil.
§ 4º - O Exame Psicotécnico poderá ser exigido, a critério da Direção da Academia de Polícia Civil, em qualquer tempo da realização do Curso ou Estágio, desde que circunstâncias devidamente justificadas assim o recomendem.
§ 5º - O candidato convocado para matricula, que não comparecer nos prazos estabelecidos, desistir expressamente ou for desligado, perderá o direito a uma nova convocação, se houver, sendo substituído, na hipótese, pelo seguinte da lista de classificação dos aprovados.
§ 6º - O candidato que, ao final do Curso Regular, não obtiver aprovação, será demitido de ofício, satisfeitas as formalidades legais pertinentes.
Art. 30 - O Diretor da Academia de Polícia Civil, concluído o Curso Regular de Formação Profissional, apresentará relatório completo, acompanhado de relação dos aprovados e respectivos diplomas ou certificados ao Secretário de Segurança Pública, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Os candidatos aprovados no Curso Regular a que se refere este artigo serão nomeados em caráter efetivo, obedecida rigorosamente a ordem de classificação final.
§ 2º - A classificação final não dará ao aprovado o direito de escolha, podendo ser designado para servir, após a nomeação, em qualquer órgão da Polícia Civil, na Capital ou no Interior do Estado.
§ 3º - Aos candidatos classificados no primeiros lugar, ou no segundo, poderá ser dado o direito de escolha, a juizo do Secretário de Segurança Pública, devendo, na primeira escolha, ser observado o critério intelectual, por processo eliminatório e compulsório.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 31 - Estágio Probatório é o processo complementar do Sistema Seletivo da Polícia Civil com duração nunca superior a dois (02) anos, contados do início do exercício funcional, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo que ocupa.
§ 1º - O Estágio Probatório de que trata este artigo será supervisionado, julgado e declarado cumprido pelo Conselho de Polícia Civil.
§ 2º - O integrante da Polícia Civil, que não satisfizer qualquer um dos requisitos do Estágio Probatório, será exonerado, cumpridas as formalidades administrativas legais em procedimento competente realizado pela Corregedoria Geral de Polícia Civil.
§ 3º - O servidor do Grupo Segurança Pública que tomar posse em outro cargo para cuja confirmação se exige Estágio Probatório, será afastado do exercício das atribuições do cargo que ocupava, com suspensão do vínculo funcional.
§ 4º - O ato de confirmação do funcionário no cargo, julgado e declarado cumprido o Estágio Probatório, será expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º - Para efeito deste Estatuto, são requisitos de Estágio Probatório:
I - adaptação e dedicação ao trabalho, apuradas através de avaliação objetiva da assiduidade, desempenho de tarefas, integração grupal e equilíbrio emocional;
II - comportamento público e privado compatível com a dignidade do cargo que ocupa, verificado através de investigação sigilosa;
III - cumprimento dos deveres gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto, atestado através de registros na ficha cadastral de assentamentos individuais;
IV - respeito à dignidade e integridade física do ser humano.
Art. 32 - O Departamento de Recursos Humanos manterá dos dossiê individual, atualizado e reservado das informações coletadas sobre a apuração dos requisitos de cumprimento do Estágio Probatório.
§ 1º - O dossiê de que trata este artigo compor-se-á, fundamentalmente:
I - de dados fornecidos pela Comissão Geral de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos;
II - de dados oferecidos pela Academia de Polícia Civil, concluído o Curso Regular de Formação Profissional;
III - de dados remetidos pelas Autoridades Policiais Civis competentes.
§ 2º - O dossiê individual será levado ao Conselho de Polícia Civil, devidamente instruído, seis (06) meses do término do Estágio Probatório do funcionário policial civil, para o necessário julgamento e declaração de cumprimento legal.
§ 3º - De qualquer modo, não havendo sido tomadas as providências de que trata este artigo, o Estágio Probatório será encerrado após o decurso do prazo referido no art. 31 deste Estatuto confirmando-se o funcionário no cargo, atendidas as formalidades competentes.
§ 4º - Durante o Estágio Probatório não será permitido ao policial civil concorrer a ascensão funcional, por acesso ou promoção, nem se afastar do cargo para qualquer fim salvo para o exercício de cargo em comissão.
TÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 33 - A nomeação para cargo vago da Polícia Civil atenderá as disposições deste Estatuto e poderá ser feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo vago de classe inicial das carreiras integrantes das respectivas categorias funcionais;
II - em comissão, quando se tratar de nomeação que assim deve ser provido.
§ 1º - Em caso de impedimento do ocupante de cargo em comissão, a autoridade competente nomeará substituto, exonerando-o o findo o período da substituição.
§ 2º - Será tornada sem efeito a nomeação, quando, por ato ou omissão do nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido.
Art. 34 - A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de comprovada acumulação legal, somente permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidades de horário.
§ 1º - Salvo para o desempenho de cargos em comissão e outros expressamente autorizados em legislação especial, são vedadas disposições, cessão e designação de pessoal, com ônus para a origem, a fim de ter exercício em outras repartições.
§ 2º - Exceto para exercício de cargo em comissão, os contratados sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho não poderão ser postos à disposição de outros órgãos sem a suspensão do vínculo funcional.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 35 - Posse é o ato regular que completa a investidura em cargo público estadual.
Art. 36 - O nomeado para cargo da Polícia Civil tomará posse dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de publicação do competente ato de provimento no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A requerimento do nomeado ou do seu representante legal, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior até o máximo de trinta (30) dias, contados do seu término.
§ 2º - Poderá haver posse por procuração, quando se tratar de nomeado ausente do País ou do Estado, ou, ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 3º - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso e reintegração.
§ 4º - Por ocasião da posse, dar-se-á:
I - assinatura do termo de posse em livro próprio;
II - substituição da Cédula de Identidade Profissional.
Art. 37 - Somente poderá ser empossado em cargo integrante da Polícia Civil quem satisfaça os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter completado dezoito (18) anos de idade;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - apresentar comprovante de acumulação legal;
V - ter boa conduta, apurada em investigação sigilosa;
VI - ter saúde, apurada em inspeção médica oficial;
VII - possuir qualificação e aptidão para o cargo;
VIII - ter sido habilitado em processos do Sistema Seletivo previsto neste Estatuto;
IX - não registrar antecedentes criminais;
X - apresentar declaração de bens e valores patrimoniais.
§ 1º - Os requisitos a que se referem os itens I e II deste artigo não serão exigidos nos casos de transferências, aproveitamento e reversão.
§ 2º - A prova das condições a que se referem os itens I a IV deste artigo não será exigida nos casos de Reintegração.
§ 3º - O requisito constante do item VIII deste artigo não será exigido nos casos de nomeação para cargo em comissão ou outra forma de provimento para a qual não se exija aprovação em processos do Sistema Seletivo da Polícia Civil.
§ 4º - A declaração de bens e valores patrimoniais de que trata o item X deste artigo deverá discriminar detalhadamente e, em relação aos imóveis, constar o número do registro e o cartório em que os mesmos estiverem registrados, fazendo prova com apresentação de fotocópia da declaração de imposto de renda.
§ 5º - A autoridade competente para dar posse, sob pena de responsabilidade, verificará:
I - se foram satisfeitas todas as condições legais para a posse;
II - se do ato de provimento consta a existência de vaga;
III - se foi declarada lícita pelo órgão competente, no caso de acumulação de cargos.
Art. 38 - São autoridades competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário de Segurança Pública;
III - o Chefe de Gabinete;
IV - o Delegado Geral da Polícia;
V - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 39 - O ato de posse em primeira investidura será presidido pelo Secretário de Segurança Pública ou por autoridade especialmente convidada por ele e compreenderá, em solenidade de estilo:
I - assinatura do termo de posse em livro próprio;
II - entrega do Título de nomeação, da Cédula de Identidade Profissional e do Estatuto da Polícia Civil;
III - compromisso solene nos seguintes termos:
PROMETO OBSERVAR E FAZER OBSERVAR RIGOROSA OBEDIÊNCIA ÀS LEIS, AOS PRINCÍPIOS E NORMAS CONTIDOS NO ESTATUTO E REGULAMENTO DA POLÍCIA CIVIL.
PROMETO DESEMPENHAR MINHAS FUNÇÕES COM DESPREENDIMENTO E PROBIDADE E RESPEITAR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE FÍSICA DO SER HUMANO.
PROMETO CONSIDERAR COMO INERENTES À MINHA PESSOA A REPUTAÇÃO E A HONORABILIDADE DA POLÍCIA CIVIL A QUE, AGORA PASSO, A SERVIR.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
Art. 40 - Exercício funcional é o ato pelo qual o servidor nomeado formalmente as atribuições do cargo que lhe são atribuídas em lei.
§ 1º - Ao titular de órgão policial civil para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício funcional, comunicando o fato ao órgão competente para a anotação em ficha individual.
§ 2º - O início, a interrupção e o reinício de exercício funcional serão registrados em cadastro funcional do servidor policial civil pelo órgão de pessoal.
§ 3º - O exercício das atribuições do cargo terá início no prazo de dez (10) dias, contados da data:
I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
§ 4º - No interesse da Administração Superior da Pasta, o Secretário de Segurança Pública poderá fixar data para início dentro ou além do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 5º - O servidor terá exercício funcional em qualquer órgão da Polícia Civil, na Capital ou no Interior do Estado, excetuando os casos previstos neste Estatuto.
§ 6º - Quando o Acesso, Promoção ou Transposição não importarem em mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de cinco (05) dias.
§ 7º - Nenhum policial civil terá exercício em serviço, ou órgão, diverso daquele para o qual foi designado, salvo autorização expressa da autoridade competente.
Art. 41 - O policial civil não poderá se afastar do exercício funcional do seu cargo por mais de quatro (04) anos, salvo:
I - quando para exercer as atribuições de cargo ou função de direção, assessoramento, de Governo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios;
II - quando para exercer cargos ou funções em órgãos ou serviços de informações federais ou estaduais;
III - quando à disposição da Presidência da República ou do Governo do Estado;
IV - quando para exercer mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
V - quando para prestar, por convocação, serviço militar obrigatório;
VI - quando se tratar de licença para acompanhar cônjuge.
§ 1º - Preso preventivamente, pronunciado por crime inafiançável, em processo do qual não haja pronúncia, o policial civil será automaticamente afastado do exercício funcional, até sentença passada em julgado.
§ 2º - O policial civil afastado nos termos do parágrafo anterior, terá direito à percepção do benefício de Auxílio-reclusão, de acordo com a legislação previdenciária específica.
§ 3º - para entrar em exercício funcional, o servidor apresentará, obrigatoriamente, ao órgão de pessoal todos os elementos necessários à atualização do seu cadastro funcional.
Art. 42 - O integrante da Polícia Civil, no exercício funcional, está obrigado a apresentar, bienalmente, ao órgão central de pessoal, declaração de bens e valores acrescidos do seu patrimônio, acompanhada de documentação idônea, atendidas as especificações do § 4º do art. 37 deste Estatuto.
§ 1º - O não cumprimento do disposto neste artigo, nos prazos estabelecidos, constitui-se falta disciplinar, cabendo ao Titular da Pasta decidir sobre sua apuração em procedimento administrativo pela Corregedoria Geral de Polícia Civil.
§ 2º - Na hipótese da apuração a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao Conselho de Polícia Civil o competente julgamento à presença do relatório do procedimento administrativo.
§ 3º - O órgão central de pessoal manterá atualizado registro, devendo informar ao Secretário de Segurança Pública, sob pena de responsabilidade, trinta (30) dias após vencido o prazo estabelecido, todos os casos de não cumprimento do diposto neste artigo.
§ 4º - Na hipótese de comprovada insuficiência documental ou falsa afirmação quanto à legitimidade de procedência dos bens e valores patrimoniais do declarante, o Conselho de Polícia Civil, diante do Relatório competente, poderá decidir:
I - pelo afastamento do policial civil faltoso do exercício funcional por tempo não superior a trinta (30) dias;
II - pela aplicação de pena de advertência ou repreensão, com registro ou não em ficha individual;
III - pela suspensão, por período nunca superior a quinze (15) dias;
IV - pela retirada de folha de pagamento, até que o policial civil atenda e satisfaça as exigências que lhe forem impostas.
§ 5º - O cancelamento das notas punitivas, na hipótese dos itens II e III do parágrafo anterior, será automaticamente processado pelo órgão de pessoal, decorridos dois (02) anos, contados da data de publicação dos respectivos atos.
§ 6º - O policial civil não poderá servir nas sedes de Comarcas, nas quais o Juiz ou Agente do Ministério Público seja cônjuge, ascendente ou colateral até o 3º grau por consangüinidade ou afinidade, excetuando-se os órgãos situados na Comarca da Capital ou em Comarca onde haja mais de uma Vara Criminal.
§ 7º - Processado criminalmente e condenado à pena privativa, de liberdade que não determine demissão, por sentença em que fique estabelecida a suspensão condicional da pena, o policial civil passará a prestar serviços em órgão onde o exercício do cargo seja compatível com as condições da sentença.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 43 - Remoção é o ato mediante o qual o policial civil passa a ter exercício em outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, sem que se modifique sua situação funcional.
§ 1º - A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e se realizará na conformidade do estabelecido em legislação pertinente.
§ 2º - O período de remoção do policial civil não ultrapassará de quinze (15) dias, prorrogável por igual prazo, a juízo da autoridade competente, podendo ser facultada dispensa de expediente para os preparativos necessários, sem, entretanto, ficar o mesmo liberado do expediente normal.
§ 3º - Com a publicação do ato de remoção, ficam automaticamente cancelados os períodos de férias ou de licença especial não iniciados, devendo ser fixado novo período de acordo com as respectivas escalas da nova unidade ou entidade a que o policial civil passar a ter exercício.
§ 4º - O servidor cujo cônjuge, também servidor público, for designado ex-ofício para ter exercício em outro ponto do território estadual ou nacional ou for detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido ou posto à disposição da unidade de serviço estadual que houver na localidade de domicílio do cônjuge ou em que funcionar o órgão sede do mandato eletivo, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 44 - A remoção far-se-á:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
III - por conveniência da disciplina.
§ 1º - A remoção de ofício, no interesse da Administração, tem por objetivo:
I - preencher os claros da lotação dos órgãos;
II - completar os efetivos de pessoal dos órgãos;
III - atender situação emergencial;
IV- regularizar situação de incompatibilidade.
§ 2º - A remoção a pedido tem a finalidade de proporcionar condições à solução de interesse próprio, atendida a conveniência do serviço.
§ 3º - A remoção por conveniência da disciplina tem por objetivo resolver a situação da incompatibilidade funcional decorrente de fatores disciplinares.
§ 4º - A remoção de ofício não será permitida, quando esta impossibilitar o servidor de freqüentar curso em que estiver matriculado em estabelecimento oficial ou na Academia de Polícia Civil, exceto quanto desligado compulsória ou voluntariamente.
§ 5º - Na hipótese de remoção a pedido, deverá o requerente ter, no mínimo, um (01) ano de exercício e se efetivará sem ônus para o Estado.
§ 6º - Dar-se-á remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo solicitante.
§ 7º - A remoção por permuta será sempre realizada a pedido dos interessados e de acordo com as respectivas chefias, atendidas as normas legais pertinentes.
Art. 45 - Não será removido o servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo ou criminal, ressalvando-se determinação em contrário do Secretário de Segurança Pública.
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 46 - Movimentação é, na economia interna da Polícia Civil, o ato normal de designação do servidor policial civil para ter exercício em órgão policial civil da Capital ou do Interior do Estado, pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 1º - O espaço administrativo da movimentação de que trata este artigo será reduzido a dias para o órgão de pessoal efetuar a designação, incluídos os dias necessários à viagem do servidor.
§ 2º - A apresentação do servidor movimentado deverá se efetuar mediante ofício pelo órgão de pessoal, com rigorosa observância dos prazos estipulados, sob pena de responsabilidade.
§ 3º - O espaço de movimentação não ultrapassará de quinze (15) dias úteis, prorrogável em mais cinco (05) dias, a juízo da autoridade competente, quando se tratar de designação para órgãos do Interior do Estado.
§ 4º - A movimentação de pessoal da Polícia Civil poderá ser feita:
I - a pedido;
II - de ofício.
Art. 47 - Os prazos de permanência de policial civil em uma localidade serão de cinco (05) anos, excetuando-se os casos de exercício em órgãos da Capital.
§ 1º - Tendo em vista a necessidade do Serviço, a permanência prevista neste artigo poderá ser prorrogada por igual prazo, pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 2º - O Policial Civil, que completar cinco (05) anos de exercício numa mesma localidade, terá prioridade na movimentação para outro órgão, desde que se manifestar por escrito, trinta (30) dias antes do prazo fatal.
§ 3º - O policial civil não será movimentado, salvo em casos de saúde, devidamente comprovada, no período compreendido entre três (03) meses antes e dois (02) meses depois de eleições federais, estaduais ou municipais.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 48 - Haverá, na Polícia Civil, substituições nos impedimentos legais ou afastamentos de titulares de cargo em comissão ou de função gratificada, podendo ser automática ou por nomeação.
§ 1º - A substituição automática será processada independentemente de lavratura de ato, conforme se dispuser em Regulamento.
§ 2º - A substituição por nomeação processar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - A substituição, nos termos dos parágrafos anteriores, será gratuita, salvo se exceder de trinta (30) dias, quando o substituto perceberá a gratificação de representação do cargo ou função gratificada por todo o período.
§ 4º - Verificada a substituição automática, o titular do órgão comunicará imediatamente ao órgão de pessoal, para a necessária anotação em ficha cadastral.
§ 5º - O titular do cargo em comissão ou função gratificada de natureza eminentemente policial civil terá substituição automática e respeitará os princípios e normas da hierarquia, conforme se dispuser em Regulamento.
§ 6º - Em caso de vacância do cargo em comissão e até seu provimento, poderá ser designado, pelo autoridade imediatamente superior, um funcionário para responder pelo expediente, hipótese em que se lhe aplicará o disposto no § 3º deste artigo.
Art. 49 - Pelo tempo de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento e a gratificação de representação do cargo, ressalvado o caso de opção, vedada, porém, a percepção cumulativa de vencimento, gratificações e vantagens.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL
Art. 50 - O Regime Jurídico estabelecido por este Estatuto não se aplicará, temporariamente, ao integrante da Polícia Civil:
I - no caso de posse ou ingresso em outro cargo, função ou emprego não acumuláveis com o cargo que vinha ocupando;
II - no caso de opção, em caráter temporário, pelo regime que alude o art. 146 da Constituição Federal, ou pelo regime da legislação trabalhista;
III - no caso de disponibilidade;
IV - no caso de autorização para o trato de interesse particular.
§ 1º - O caso indicado no item I deste artigo, implica em suspensão de vínculo funcional, acarretando os seguintes efeitos:
I - dar-se-á, automaticamente, a suspensão do vínculo funcional até que seja providenciada a exoneração ou demissão;
II - enquanto vigorar a suspensão do vínculo funcional, o servidor não fará jus ao vencimento do cargo desvinculado, não se computando, quanto a este, para nenhum efeito, tempo de serviço;
III - o servidor reingressará no exercício funcional das atribuições do cargo de que se desvinculou na hipótese de não lograr confirmação no cargo para o qual se tenha submetido a processo seletivo ou Estágio Probatório.
IV - o servidor com suspensão de vínculo funcional, por motivo de posse ou ingresso em outro cargo estranho à Polícia Civil, terá a Cédula de Identidade Profissional recolhida pelo órgão competente.
§ 2º - O caso a que se refere o item II deste artigo implicará em suspensão do vínculo funcional e acarretará os seguintes efeitos:
I - o servidor desvinculado não fará jus à percepção de vencimento;
II - computar-se-á o período de suspensão do vínculo funcional para os fins de disponibilidade e aposentadoria;
III - obrigar-se-á o servidor a continuar a pagar a sua contribuição previdenciária na base do vencimento do cargo de cujas atribuições se desvinculou;
IV - o servidor terá a Cédula de Identidade Profissional recolhida pelo órgão competente.
§ 3º - Em relação ao caso previsto no item III deste artigo, os efeitos decorrentes são:
I - o servidor continuará a ser considerado como em atividade;
II - computar-se-á o período de suspensão do vínculo funcional para aposentadoria, nova disponibilidade, se for o caso, e progressão funcional.
§ 4º - O caso de que trata o item IV deste artigo resultará em que o servidor não fará jus à percepção de vencimento, nem ao cômputo do período de suspensão do vínculo funcional, como tempo de serviço, para nenhum efeito legal, e terá a Cédula de Identidade Profissional recolhida pelo órgão competente.
CAPÍTULO VII
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 51 - O integrante da Polícia Civil poderá ser autorizado a se afastar do exercício funcional de acordo com o disposto neste Estatuto em lei completar:
I - sem prejuízo do vencimento, quando:
a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos;
b) for realizar missão ou estudo em outro ponto do Território Nacional ou no estrangeiro;
c) por motivo de casamento, até o máximo de oito (08) dias;
d) por motivo de luto, até oito (08) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
e) por luto, até dois (02) dias, por falecimento de tio e cunhado;
II - sem direito à percepção dos vencimentos, quando se tratar de afastamento para trato de interesses particulares;
III - com ou sem direito à percepção dos vencimentos, conforme legislação própria, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em entidades ou órgãos estranhos à Polícia Civil.
§ 1º - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas (02) horas diárias, ao servidor que freqüente curso oficial de 1º ou 2º graus ou de ensino superior, podendo a autorização dispor que a redução do horário se dará por prorrogação do início, ou antecipação do término do expediente diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos superiores interesses da Administração.
§ 2º - Será autorizado o afastamento do exercício funcional, nos dias em que o servidor tiver de prestar exames para ingresso em serviço público, curso oficial ou que, estudante, tiver de se submeter às provas.
§ 3º - O afastamento para missão ou estudo fora do Estado será autorizado nos mesmos atos que designarem o servidor a realizar a missão ou estudo, quando do reconhecido expresso interesse da Polícia Civil.
§ 4º - As autorizações previstas neste artigo dependerão de comprovação idônea das condições estabelecidas para as mesmas, podendo a autoridade competente exigi-la prévia ou posteriormente, conforme julgar conveniente.
§ 5º - Concedida a autorização na dependência de comprovação posterior, sem que tenha sido efetuado no prazo fixado, a autoridade competente a anulará, sem prejuízo de outras providências que considerar cabíveis.
Art. 52 - Somente depois de dois (02) anos de efetivo exercício, poderá o policial civil obter autorização de afastamento para tratar de interesses particulares, por um período não superior a quatro (04) anos e sem percepção de vencimentos.
§ 1º - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.
§ 2º - Quando o interesse da Administração o exigir, a autorização poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente, devendo, nesse caso, o servidor ser expressamente notificado para se apresentar ao serviço, no prazo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período, findo o qual se caracterizará o abandono de cargo.
§ 3º - A autorização para afastamento, nos termos deste artigo, somente poderá ser prorrogado por período necessário à complementação do prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - O policial civil aguardará em exercício a autorização do seu afastamento, não sendo permitido o afastamento antes de ter assumido o exercício.
§ 5º - O servidor somente poderá receber nova autorização para o afastamento de que trata este artigo, após decorridos, pelo menos, dois (02) anos de efetivo exercício, contados da data em que reassumiu, em decorrência do término do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação de autorização concedida.
§ 6º - O policial civil estará afastado do exercício do cargo:
I - até decisão final transitada em julgado, quando denunciado por crime funcional, ou pelo prazo que durar prisão civil, administrativa ou penal;
II - pelo prazo em que ficar suspenso preventivamente ou em cumprimento à pena de suspensão disciplinar, exceto quando seja esta convertida em multa;
III - pelo prazo que durar a efetiva privação da liberdade, decorrente de condenação criminal definitiva, salvo se desta decorrer a perda do cargo ou se o fato criminoso configurar ilícito administrativo passível de demissão.
TÍTULO IV
DA ASCENSÃO FUNCIONAL, DO REINGRESSO E DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 53 - Ascensão Funcional é a elevação do servidor de um para outro cargo de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas, ou que exijam maior tempo de preparação profissional, de nível de vencimento mais elevado ou de atribuições mais compatíveis com a suas qualificações e aptidões.
§ 1º - São formas de Ascensão Funcional:
I - promoção;
II - acesso;
III - transferência.
§ 2º - A promoção é a elevação do policial civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontre dentro da mesma série de classes na Categoria Funcional a que pertencer.
§ 3º - O acesso é a elevação do policial civil da classe final da série de classes, ou singular, para a classe inicial ou singular na Categoria Funcional a que pertencer ou de outra Categoria Funcional afim.
§ 4º - A transferência é a passagem do servidor de um para outro cargo de classe inicial, ou singular, da mesma Categoria Funcional, ou de outra, dentro do mesmo Grupo Ocupacional e atenderá sempre aos aspectos da vocação profissional e compatibilidade de qualificações e aptidões, obedecidos:
I - os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente;
II - os processos seletivos que apurem as qualificações e aptidões;
III - os conceitos em Boletim de Merecimento, objetivamente verificados e registrados.
§ 5º - A primeira promoção em cada uma das classes da carreira será feita pelo critério e merecimento.
§ 6º - O integrante da Polícia Civil que estiver cumprindo mandato legislativo somente poderá ser promovido ou ter acesso pelo critério de antiguidade.
§ 7º - A Ascensão Funcional não interrompe o exercício, que é contado na nova classe, a partir da data de publicação do ato que elevar o policial civil.
§ 8º - A Ascensão Funcional do policial civil, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, somente se dará mediante a satisfação de requisitos apurados em processos seletivos em que se verificarão o grau de escolaridade e a habilitação em Curso Regular da Academia de Polícia Civil.
§ 9º - Não haverá Ascensão Funcional de policial civil em cumprimento de Estágio Probatório.
§ 10 - Anualmente, o número de promoções, em cada classe, de cada carreira, de cada categoria funcional, será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do número total de ocupantes da respectiva classe e carreira arredondando-se para mais a fração porventura ocorrente.
Art. 54 - A Ascensão Funcional do policial civil realizar-se-á no dia 21 de abril de cada ano, excetuando-se os casos especiais previstos neste Estatuto.
§ 1º - Não poderá ser promovido ou ter acesso o policial civil que não tiver, até o dia 05 de fevereiro de cada ano, interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe.
§ 2º - Havendo vaga, o órgão central de pessoal providenciará, até o dia 05 de fevereiro de cada ano.
I - a distribuição de exemplares do Boletim de Merecimento às Chefias de órgãos policiais civis, ou órgãos da Administração Estadual Direta ou Indireta, se for o caso;
II - a organização das classificações de antiguidade.
§ 3º - As relações de merecimento e de antiguidade serão publicadas no Diário Oficial do Estado, até o dia 15 de março de cada ano, obrigatoriamente.
§ 4º - O Boletim de Merecimento, atendidas as peculiaridades da Polícia Civil, será elaborado tendo em vista a apuração de requisitos essenciais estabelecidos em Regulamento e preenchido em concordância com critérios normativos do órgão de pessoal.
§ 5º - O preenchimento do Boletim de Merecimento será feito no prazo de cinco (05) dias pelo superior imediato do policial civil.
§ 6º - Será de quinze (15) dias corridos o prazo para impugnação de matéria de merecimento e antiguidade, contados da data de publicação das relações no Diário Oficial do Estado.
§ 7º - O recurso de que trata o parágrafo anterior far-se-á através de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, por intermédio do superior imediato, que se manifestará no prazo de cinco (05) dias.
§ 8º - No caso de transformação de cargos ou de reclassificações, contar-se-á, para efeito de interstício, os dias de efetivo exercício no cargo originário, considerando o padrão ou classe em que o servidor se encontrava à época da transformação.
§ 9º - Quando ocorrer empate na classificação por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:
I - tiver mais tempo de serviço na classe;
II - tiver mais tempo de serviço público estadual;
III - tiver mais tempo de serviço público;
IV - for de mais idade.
§ 10 - Na hipótese de ocorrer empate na classificação por merecimento, terá preferência o candidato que tenha melhor classificação no Curso Regular correspondente, realizado pela Academia de Polícia Civil.
§11 - Decretada a Ascensão Funcional indevidamente, será o ato decretado sem efeito e expedido outro em benefício do policial civil a quem de direito cabia a elevação, não sendo o beneficiado indevidamente obrigado a restituir o que a mais houver recebido, se for o caso.
§ 12 - Não poderá ser promovido por merecimento o policial civil:
I - em exercício de mandato eletivo;
II - em licença para tratar de interesses particulares;
III - à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil.
Art. 55 - É assegurada a Ascensão Funcional, por acesso ou promoção, pelo critério de merecimento, ao policial civil que tenha sido aprovado em Curso Regular correspondente na Academia de Polícia Civil e conquistado o primeiro lugar na classificação final.
§ 1º - A Ascensão Funcional, a que se refere este artigo, dar-se-á como Prêmio Especial, produzindo todos os efeitos legais, a partir da data em que se der a Solenidade de Estilo pela Academia de Polícia Civil, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação do ato de homologação do Curso Regular no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Somente terá direito à Ascensão Funcional, nos termos deste artigo, o policial civil que satisfaça as seguintes condições fundamentais, verificadas rigorosamente pelo órgão de pessoal, sob pena de responsabilidade:
I - interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe;
II - não registrar, à data da homologação do Curso Regular, nota punitiva em ficha de assentamentos funcionais.
Art. 56 - É assegurado, para todos os efeitos legais, o direito do policial civil à Ascensão Funcional, por acesso ou promoção, desde que ocorra uma destas circunstâncias especiais, comprovadas através de procedimento administrativo competente:
I - se o policial civil vier a ficar inválido em conseqüência de lesões recebidas em serviço policial civil;
II - se o policial civil vier a falecer no cumprimento de missão objeto do Serviço de Polícia e Segurança;
III - se o policial civil vier a invalidar ou a falecer sem que tenha sido feita, no prazo legal, a Ascensão Funcional que lhe cabia por antiguidade ou merecimento.
§ 1º - A Ascensão Funcional a que se refere este artigo, será sempre precedida de competente apuração em procedimento administrativo, retroagindo seus efeitos legais à data da invalidez ou do falecimento do policial civil.
§ 2º - O policial civil invalidado, respeitado o disposto no parágrafo anterior, será aposentado com vencimento e vantagens correspondentes ao cargo imediatamente superior.
§ 3º - Aos beneficiários do policial civil falecido será paga pensão especial, atendido o disposto neste artigo.
Art. 57 - Ao policial civil que concluir Curso Superior é assegurado o direito à ascensão funcional por acesso ou transferência, para o cargo de classe inicial das carreiras que exijam esse grau de escolaridade para o seu provimento, guardadas as correspondências das respectivas categorias funcionais da Polícia Civil.
§ 1º - O ocupante de cargo compreendido nas Categorias Funcionais Perícia Criminal e Preparação Processual tem direito a optar pelas Categorias Funcionais Medicina e Odontologia Legal e Laboratório, e Diligência, Prevenção e Investigação Criminal, respectivamente.
§ 2º - Em qualquer uma das situações previstas no parágrafo anterior, a ascensão funcional somente se dará atendidas as seguintes condições:
I - existência de número de cargos vagos suficientes para o preenchimento pelos candidatos;
II - interstício de 365 dias de efetivo exercício no cargo que ocupa;
III - ser o candidato estabilizado;
IV - ser o cargo de provimento efetivo, não considerado excedente ou em extinção;
V - habilitação prévia e específica em curso regular correspondente, realizado pela Academia de Polícia Civil;
VI - não registrar o candidato nota punitiva em ficha de assentamentos funcionais, por falta de natureza grave;
VII - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ou criminal, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
VIII - não ser condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional.
§ 3º - A ascensão funcional de que trata este artigo, dará preferência aos policiais civis qualificados em cargos de classe final das carreiras, ou isolado, na respectiva categoria funcional.
§ 4º - Por um período de dois (02) anos, a contar da data da punição por falta grave, não haverá ascensão funcional do policial civil.
§ 5º - Quando o número de candidatos exceder ao das vagas existentes, dar-se-á preferência, sucessivamente:
I - ao candidato melhor classificado no curso da Academia de Polícia Civil;
II - ao candidato de:
a) maior tempo de serviço público estadual;
b) maior tempo de serviço público;
c) menor prole;
d) menor idade.
§ 6º - A ascensão funcional de que trata este artigo, satisfeitas as exigências estabelecidas, realizar-se-á no dia 21 de abril de cada ano, quando houver, devendo vigorar, para todos os efeitos legais, a partir da data em que assumir regularmente o efetivo exercício das atribuições do cargo.
CAPÍTULO II
DO REINGRESSO
SEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 58 - A reintegração é o reingresso do funcionário na Polícia Civil por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento dos vencimentos relativos ao cargo.
§ 1º - A decisão administrativa, que determinar o reingresso, será proferida em recurso ou em virtude de reabilitação funcional determinada em processo de revisão, nos termos deste Estatuto.
§ 2º - A reintegração será feita no cargo anteriormente, ocupado, ou em outro de iguais vencimentos.
§ 3º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica oficial e aposentado, se julgado incapaz.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO
Art. 59 - Aproveitamento é o retorno ao exercício do cargo do funcionário em disponibilidade e dependerá de:
I - habilitação em processo seletivo realizado pela Academia de Polícia Civil;
II - exame médico oficial;
III - existência de vaga;
IV - contar o disponível, na data, no máximo cinqüenta (50) anos de idade;
V - a Administração Superior da Secretaria de Segurança Pública manifestar interesse expresso e fundamentado no retorno do disponível.
§ 1º - Na ocorrência de cargos vagos na Polícia Civil, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvados os destinados à Ascensão Funcional.
§ 2º - O aproveitamento, que será feito no cargo anteriormente ocupado pelo disponível ou de igual vencimento, poderá ocorrer em cargo de vencimento inferior, quando o funcionário perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, incorporada ao vencimento, para fins de progressão horizontal, disponibilidade e aposentadoria.
§ 3º - Provada em inspeção médica competente a incapacidade definitiva, a disponibilidade será convertida em aposentadoria, com a sua conseqüente decretação.
§ 4º - Aplicar-se-á a regra do parágrafo anterior nos casos em que o funcionário, mesmo aprovado em inspeção médica, não for aprovado em processo seletivo realizado pela Academia de Polícia Civil.
§ 5º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, a preferência se estabelecerá na seguinte ordem:
I - melhor classificação no Curso Regular;
II - maior tempo de disponibilidade;
III - maior tempo de serviço público;
IV - maior prole.
§ 6º - Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário, se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.
SEÇÃO III
DA REVERSÃO
Art. 60 - Reversão é o reingresso na Polícia Civil do aposentado por invalidez, quando insubsistente os motivos da aposentadoria, mediante inspeção médica oficial que comprova a capacidade para o exercício do cargo.
§ 1º - A reversão se fará de ofício ou a pedido, no mesmo cargo, naquele em que se tenha transformado ou em outro de vencimento e atribuições equivalentes aos do cargo anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação competente.
§ 2º - São condições essenciais para a Reversão:
I - que o aposentado tenha sido aprovado em processo seletivo realizado pela Academia de Polícia Civil:
II - que o inativo não tenha completado cinqüenta e cinco (55) anos de idade, nem conte mais de 25 anos de serviço público;
III - que a Administração Superior da Pasta considere de interesse o reingresso do aposentado à atividade;
IV - que o inativo seja considerado apto em inspeção médica oficial.
§ 3º - Aplicar-se-ão aos casos de reversão as regras estabelecidas nos §§ 1º e 6º do art. 59 deste Estatuto, atestada a existência de vagas.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 61 - O Enquadramento de servidores do Grupo Segurança Pública e da Lotação da Secretaria de Segurança Pública far-se-á, observado o disciplinamento normativo estabelecido neste Estatuto e em legislação complementar específica:
I - por transposição;
II - por transformação.
§ 1º - A transposição é uma forma de provimento efetivo de cargos vagos e se dará com base na natureza do cargo ocupado, atendidas as seguintes condições:
I - ser estabilizado;
II - estar exercendo, por conveniência do Serviço e carência de pessoal, atividades correspondentes ou assemelhadas às do cargo para o qual será transposto, há mais de um (01) ano;
III - implementar os requisitos exigidos para o provimento do cargo, comprovada a escolaridade;
IV - obter aprovação em curso regular correspondente, realizado pela Academia de Polícia Civil;
V - existência de vagas, verificadas com base na fixação dos cargos na competente lotação.
§ 2º - A transformação é uma forma de provimento de cargo vago e se fará atendidas as seguintes condições:
I - ser estabilizado;
II - estar, há mais de um (01) ano, por conveniência do serviço e carência de pessoal, executando atividades correspondentes ou assemelhadas do cargo a que concorre;
III - comprovar escolaridade exigida;
IV - obter aprovação em curso regular correspondente, realizado pela Academia de Polícia Civil;
V - existência de vaga, verificada com base na fixação dos cargos ou carreiras na respectiva lotação.
§ 3º - O enquadramento, a que se refere este artigo, far-se-á a pedido do servidor, através de uma Comissão de Enquadramento designada pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 4º - Em caso de empate na classificação de Enquadramento, será obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - melhor classificação no processo seletivo;
II - maior tempo de serviço no cargo que ocupa;
III - maior tempo de serviço público estadual;
IV - maior tempo de serviço público;
V - menor prole;
VI - menor idade.
§ 5º - Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, de igual nível e nos limites da lotação prevista, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 62 - O tempo de serviço compreende o período de efetivo exercício das atribuições de cargo ou função ou emprego público.
§ 1º - Será considerado de efetivo exercício, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto e legislação complementar o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito (08) dias;
III - luto, até oito (08) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parente, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IV - luto, até dois (02) dias, por falecimento de tios e cunhados;
V - convocação para o serviço militar obrigatório;
VI - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado;
VII - júri e outros serviços obrigatórios;
VIII - freqüência em curso na Academia de Polícia Civil para ingresso na Polícia Civil ou ascensão funcional;
IX - suspensão, quando convertida em multa;
X - trânsito para ter exercício em nova sede;
XI - prestação de provas em concurso público;
XII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada, quanto a esta, a legislação pertinente;
XIII - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado;
XIV - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional;
XV - licença especial;
XVI - licença à funcionária gestante;
XVII - licença para tratamento de saúde;
XVIII - licença para tratamento de moléstia que impossibilite o funcionário definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo;
XIX - doença devidamente comprovada, até trinta e seis (36) dias por ano e não mais de três (03) dias por mês;
XX - missão ou estudo noutras partes do Território Nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado;
XXI - decorrente de período de trânsito, de viagem do servidor que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de quinze (15) dias;
XXII - prisão do servidor, absorvido por sentença transitada em julgado;
XXIII - prisão administrativa, suspensão preventiva e o período de suspensão, neste último caso, quando o funcionário for reabilitado em processo de revisão;
XXIV - disponibilidade;
XXV - nascimento de filho, até um (01) dia, para fins de registro civil.
§ 2º - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente de trabalho, o evento que cause dano físico ou mental ao servidor, por efeito ou ocasião do serviço, inclusive no deslocamento para o trabalho ou deste para o domicílio do servidor.
§ 3º - Equiparar-se a acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor ou em razão dele.
§ 4º - Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito.
§ 5º - Nos casos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer, expressamente, a caracterização do acidente no trabalho da doença profissional.
Art. 63 - Para efeito de disponibilidade e aposentadoria será computado:
I – SIMPLESMENTE:
a) o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
b) o período de serviço ativo das Forças Armadas prestado durante a paz;
c) o tempo de serviço prestado, desde que remunerado pelos cofres do Estado;
d) o tempo de serviço prestado em Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, nas órbitas federal, estadual e municipal;
e) o período de trabalho prestado a Instituição de caráter privado que tenha sido transformada em unidade administrativa estadual;
f) o tempo de aposentadoria, desde que ocorra reversão;
g) o tempo de licença especial e o período de férias gozadas pelo servidor;
h) o tempo de licença para tratamento de saúde.
II - EM DOBRO
a) o tempo de serviço ativo prestado ás Forças Armadas em período de operações de guerra;
b) o período de férias não gozadas;
c) o período de licença especial não usufruído.
§ 1º - O tempo de serviço a que aludem as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.
§ 2º - Somente será admitida a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação judicial quando se verificar a inexistência, nos registros de pessoal, de elementos comprobatórios de freqüência.
§ 3º - As férias e períodos de licença especial não gozados, referentes a tempo de serviço anterior ao reingresso do servidor do Sistema Administrativo, relativo a tempo de serviço estranho ao Estado, não serão considerados pelo efeito do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, salvo se, na origem, assim tenham sido computados aqueles períodos.
§ 4º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, devendo o número de dias serem convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, e permitido o arredondamento para um (01) ano, após a conversão, o que exceder a cento e oitenta e dois (182) dias, para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 64 - É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em cargos ou empresas da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Instituições de caráter privado que hajam sido transformadas em unidades administrativas do Estado.
§ 1º - Em hipótese de acumulação legal de cargos é vedada a transposição do tempo de serviço de um para outro.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o tempo de serviço público estadual, ou estranho ao Estado, depois de averbado ou anotado em um cargo, é considerado vinculado a este cargo, enquanto o funcionário nele permanecer.
§ 3º - Somente após a aposentadoria em um dos cargos acumulados, poderá o servidor transpor o excedente tempo de serviço público para o outro cargo.
§ 4º - Será computado, para efeito de Progressão Horizontal, Aposentadoria ou Disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cargo, emprego ou função integrantes da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal e das Fundações instituídas ou encampadas pelo poder público, mesmo que submetido ao regime da legislação trabalhista.
§ 5º - Os períodos de férias não gozadas serão computados em dobro para os fins de Progressão Horizontal, Aposentadoria e Disponibilidade, incluindo-se, na norma ora estabelecida, período referentes há anos anteriores, quer já estejam averbados ou não.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE E DISPONIBILIDADE
Art. 65 - A estabilidade é o direito que adquire o servidor efetivo de não ser exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
§ 1º - A estabilidade de que trata este artigo assegura a permanência do servidor no Sistema Administrativo.
§ 2º - O funcionário nomeado em virtude de habilitação em Processos Seletivos estabelecidos neste Estatuto adquire estabilidade depois de decorridos dois (02) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 3º - A estabilidade funcional é incompatível com o cargo em comissão.
Art. 66 - A disponibilidade é o afastamento de exercício do servidor estável em virtude da extinção do cargo ou da decretação de sua desnecessidade.
§ 1º - O servidor em disponibilidade perceberá vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço e será aproveitado, obedecidas as disposições previstas neste Estatuto.
§ 2º - Para efeito de fixação dos vencimentos da disponibilidade será obedecida a proporcionalidade, quanto ao tempo, prevista para a aposentadoria compulsória.
§ 3º - Aplicam-se aos vencimentos da disponibilidade os mesmos critérios de atualização, estabelecidos para os servidores em geral.
§ 4º - O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado com o mesmo vencimento e vantagens do cargo, atendidas as exigências legais pertinentes.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 67 - O servidor da Polícia Civil gozará de trinta (30) dias consecutivos, ou não, de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo titular do órgão, vedado o gozo de férias nos períodos eleitorais.
§ 1º - O servidor não poderá gozar, por ano, mais de dois (02) períodos de férias.
§ 2º - Se não tiver sido organizada a escala, ou houver alteração do exercício funcional, com a movimentação ou remoção do servidor, a este caberá requerer ao superior hierárquico o gozo das férias, podendo a autoridade, apenas, fixar a oportunidade do deferimento do pedido, dentro do ano a que se vincular o direito do servidor.
§3º - O servidor terá direito a férias após cada ano de exercício, sendo vedado llevar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º - A promoção, o acesso, a remoção e a movimentação não interromperão as férias.
§ 5º - Ao entrar em gozo de férias, o policial civil é obrigado, sob pena de responsabilidade, a comunicar ao seu Chefe imediato o seu endereço eventual na hipótese de deixar a sede de sua lotação.
§ 6º - Terá preferência para gozo de férias nos meses correspondentes às férias escolares, mediante apresentação de comprovante idôneo, se for o caso, o servidor:
I - com filhos menores, em idade escolar;
II - casado com professor;
III - estudante e aluno da Academia de Polícia Civil.
§ 7º - Quando da interrupção ou da reassunção de exercício por gozo de férias, deverá o fato ser comunicado ao órgão de pessoal, para as necessárias anotações funcionais.
Art. 68 - Os servidores titulares de cargos em comissão ou função gratificada, quando da transmissão do cargo ou função por motivo de férias, devem proceder inventário dos bens sob sua guarda, processos, inquéritos, expediente, sindicância e boletins, devendo o servidor que assumir apôr o seu ciente e encaminhar cópia ao Delegado Geral, ao Corregedor Geral, e ao Diretor do Departamento de Administração.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS – SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 69 - Será licenciado o servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - quando gestante;
V - para Serviço Militar obrigatório;
VI - para acompanhar cônjuge;
VII - em caráter especial.
§ 1º - A licença que dependa de inspeção médica oficial terá a duração que for indicada no respectivo laudo, findo o qual o paciente será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir pela volta do funcionário ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria.
§ 2º - Terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo.
§ 3º - A licença poderá ser determinada ou prorrogada de ofício ou a pedido, devendo o pedido de prorrogação, se for o caso, ser apresentado antes de findar a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
§ 4º - A licença gozada dentro de sessenta (60) dias, contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.
§ 5º - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos previstos nos itens II a IV deste artigo.
§ 6º - O ocupante de cargo em comissão, mesmo que titular de cargo efetivo, terá direito às licenças referidas nos itens I a IV deste artigo.
§ 7º - O servidor em gozo de licença comunicará ao superior imediato o local onde poderá ser encontrado; na hipótese de se ausentar da sede de sua lotação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 70 - A licença para tratamento de saúde precederá a inspeção médica oficial, podendo ser a pedido ou de ofício.
§ 1º - O servidor será compulsoriamente licenciado no caso de sofrer uma das seguintes doenças:
I - tuberculose ativa;
II - alienação mental;
III - neoplasia maligna;
IV - cegueira ou redução de vista;
V - hanseníase;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X epilepsia vera;
XI - nefropatia grave;
XII - aneurisma cerebral arteriovenoso de grande volume e angioma arteriovenoso do território cerebral;
XIII - estados avançados de Paget (osteite deformante e outros conforme se dispuser, de acordo com indicações da Medicina Especializada).
§ 2º - Verificada a cura clínica, o funcionário licenciado voltará ao exercício funcional, ainda quando deva continuar o tratamento, desde que comprovada por inspeção médica competente a capacidade, para a atividade funcional.
§ 3º - Expirado o prazo da licença previsto no laudo médico, o servidor será sumetido a nova inspeção e aposentadoria, se for julgado inválido.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo necessário para a nova inspeção será considerado como de prorrogação da licença.
§ 5º - O funcionário não poderá recusar a inspeção médica determinada pela autoridade competente, sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos, até que seja realizado o exame.
§ 6º - O atestado passado excepcionalmente por médico particular com firma reconhecida somente produzirá efeito depois de homologado pelo órgão oficial do Estado.
§ 7º - No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado sigilo no que se refere aos laudos médicos.
§ 8º - No curso do processamento das licenças:
I - o servidor abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total dos vencimentos, até que reassuma o exercício do cargo;
II - o servidor deverá comunicar ao chefe imediato o endereço eventual, caso se afaste da sede de sua lotação;
III - o servidor poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício funcional.
§ 9º - Serão integrais os vencimentos do funcionário licenciado para tratamento de saúde.
Art. 71 - À licença para tratamento de saúde causada por doença profissional, agressão não provocada e acidente no trabalho, aplica-se o disposto nesta Seção, sem prejuízo das regras estabelecidas por este Estatuto, no que couber.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 72 - O servidor, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente como o exercício funcional, poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa de:
I - ascendente, descendente colateral, consangüíneo, ou afim até o 2º grau;
II - cônjuge do qual não esteja separado;
III - dependente que conste de sua ficha funcional;
IV - companheiro ou companheira.
§ 1º - Provar-se-á doença mediante inspeção médica realizada na forma do estabelecido neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.
§ 2º - A necessidade de assistência ao doente, na forma deste artigo, será comprovada mediante parecer do órgão oficial do Estado.
§ 3º - O servidor licenciado, nos termos deste artigo, perceberá vencimentos integrais até dois (02) anos, findo o qual não será pago vencimento.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 73 - A funcionária gestante, mediante inspeção médica, será licenciada por quatro (04) meses, com vencimentos integrais.
Parágrafo Único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será deferida a partir do oitavo mês de gestação.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 74 - O servidor que for convocado para o Serviço Militar obrigatório será licenciado com vencimentos integrais, ressalvado o direito de opção pela retribuição financeira do Serviço Militar.
§ 1º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta (30) dias, para que reassuma o exercício, sem perda dos vencimentos.
§ 2º - O servidor, Oficial da Reserva não remunerada das Forças Armadas, será licenciado com vencimentos integrais, para cumprimento dos estágios previstos pela legislação militar, garantido o direito de opção.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
Art. 75 - O servidor terá direito a licença, sem vencimento, para acompanhar o cônjuge, também servidor público, quando, de ofício, for mandato servir em outro ponto do Estado, do Território Nacional, ou no Exterior.
§ 1º - A licença dependerá do requerimento devidamente instituído, admitida a renovação, independentemente de reassunção do exercício.
§ 2º - Finda a causa da licença, o servidor retornará ao exercício de suas funções, no prazo de trinta (30) dias, após o qual sua ausência será considerada abandono de cargo.
§ 3º - Existindo no novo local de residência repartição estadual, o funcionário nela será lotado, enquanto durar a sua permanência ali.
§ 4º - Nas mesmas condições estabelecidas neste artigo, o funcionário será licenciado quando o outro cônjuge esteja no exercício de mandato eletivo fora de sua sede funcional.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 76 - O Policial Civil, após cada qüinqüênio de serviço efetivo ininterrupto, fará jus à licença especial de 3 (três) meses;
§ 1º - Considere-se serviço ininterrupto quando, prestado no período correspondente ao qüinqüênio, não tenha o servidor:
I - faltado ao serviço sem justificação;
II - sofrido qualquer sanção, salvo a de repreensão;
III - gozado licença por motivo de doença em pessoas da família, ou para acompanhar cônjuge;
IV - gozado licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis (06) meses, salvo os casos de licença por motivo de agressão não provocada, acidente no trabalho e doença profissional;
V - tido o seu vínculo funcional suspenso.
§ 2º - A licença especial poderá ser gozada a pedido do servidor, de uma só vez, ou parceladamente, atendidas as conveniências do requerente e da Administração.
§ 3º - Convertido, no todo ou em parte, em tempo de serviço, é irretratável a desistência da licença especial;
§ 4º - O direito de requerer licença especial não está sujeito a caducidade.
§ 5º - A licença especial poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público superveniente, ou a pedido do funcionário, preservado, em qualquer caso, o direito do servidor ao gozo do período restante da licença.
§ 6º - Caberá ao titular do órgão de pessoal determinar a data de início da licença especial, tendo em vista as conveniências dos serviços policiais civis.
§7º - Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal, será contado em dobro o tempo de licença especial que o servidor não houver gozado.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 77 - A Progressão Horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que faz jus o servidor, por qüinqüênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antiguidade funcional.
§ 1º - A cada cinco (05) anos de efetivo exercício corresponderá cinco por cento (5%) calculado sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o servidor.
§ 2º - A Progressão Horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco (05) anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do servidor, independente de requerimento.
§ 3º - Será computado, para efeito de Progressão Horizontal, o tempo de serviço prestado em cargo, emprego ou função, integrantes da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, mesmo que submetido ao regime de legislação trabalhista.
§ 4º - A Ascensão Funcional de servidor não interromperá a Progressão Horizontal, que passará a ser calculada pelo vencimento básico do novo cargo.
TÍTULO VI
DA RETRIBUIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 78 - Todo funcionário, em razão do vínculo funcional que mantém com o Sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária.
§ 1º - São formas de retribuição:
I - vencimento;
II - indenizações;
III - gratificações.
§ 2º - O conjunto das retribuições constitui os vencimentos funcionais, não podendo sofrer descontos além dos previstos expressamente em Lei, nem ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos determinada judicialmente;
II - reposição de indenização devida à Fazenda Estadual.
§ 3º - As reposições e indenizações à Fazenda Estadual, descontadas em parcelas mensais, não serão excedentes da décima (10ª) parte do vencimento básico do servidor.
§ 4º - A retribuição do servidor em disponibilidade, para todos os efeitos legais, constitui vencimentos.
§ 5º - Se o servidor for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida será inscrita como dívida ativa para os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO
Art. 79 - Considera-se vencimento, a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário, em virtude do efetivo exercício de função pública.
§ 1º - O servidor perderá o vencimento do cargo efetivo, quando:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e de acumulação legal comprovada;
II - no exercício de mandato eletivo, federal ou municipal;
III - afastado do cargo para exercer mandato eletivo municipal remunerado;
§ 2º - O servidor perderá:
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada, de acordo com o disposto neste Estatuto;
II - um terço do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à fixada para o início do expediente, quando se retirar antes do término do período de trabalho;
III - um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, tendo direito à diferença, se absolvido.
IV - dois terços do vencimento durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença passada em julgado à pena de que não resulte em demissão.
§ 3º - O funcionário investido em mandato gratuito de vereador, fará jus à percepção dos seus vencimentos nos dias em que comparecer às sessões da Câmara.
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES
SEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 80 - Ao servidor, quando se deslocar da sede de sua lotação, em objeto de serviço, será concedida ajuda de custo.
§ 1º - A ajuda de custo é a indenização destinada ao custeio das despesas de viagem, mudança e nova instalação do servidor mandado servir fora da sede de sua lotação e será concedida nos termos deste Estatuto e da Legislação específica.
§ 2º - A ajuda de custo terá os seus valores fixados e reajustados em legislação específica, não podendo exceder a três (03) meses de vencimento nem haver nova concessão na data decorridos seis (06) meses do último deslocamento do servidor em objeto de serviço, salvo nos casos de designação para ter exercício ou para serviço fora do Estado, conforme legislação própria vigente.
§ 3º - A ajuda de custo será paga pelo órgão competente, antecipadamente ao embarque do servidor, mediante concessão, em ato que deverá indicar.
I - o nome do servidor;
II - o respectivo cargo;
III - a finalidade do afastamento;
IV - a importância total a ser paga.
§ 4º - Não perceberá ajuda de custo o servidor cuja movimentação se verificar:
I - a pedido ou porque tenha sido desligado de curso compulsório ou voluntariamente;
II - em razão de remoção disciplinar, após dois (02) meses de exercício.
§ 5º - O servidor restituirá a ajuda de custo recebida, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir o destino designado oficialmente;
II - integralmente, em três (03) parcelas iguais, no caso de não se deslocar nos prazos fixados;
III - a metade, em três (03) parcelas iguais, se antes de terminada a incumbência, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 6º - Não se enquadra nas disposições estabelecidas no parágrafo anterior, a licença para tratamento de saúde.
§ 7º - A ajuda de custo não será restituída pelo servidor, quando não seguir para a nova sede de exercício por motivo independente de sua vontade, nem pelos familiares, quando se verificar o falecimento do servidor após o recebimento da ajuda de custo.
Art. 81 - Os valores correspondentes à ajuda de custo serão pagos aos servidores, obedecidas as seguintes normas:
I - um (01) mês do vencimento básico, quando designados para Delegacias de Polícia, Regionais ou Municipal, com até duzentos (200) quilômetros de distância da sede de sua lotação.
II - dois (02) meses do vencimento básico, quando designado para Delegacia de Polícia, Regionais ou Municipais, com até quatrocentos (400) quilômetros de distância da sede de sua lotação.
III - três (03) meses do vencimento básico, quando designado para Delegacia de Polícia, Regionais ou Municipais, com mais de quatrocentos (400) quilômetros de distância da sede de sua lotação.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 82 - Ao servidor que se deslocar da sua sede de exercício funcional em objeto de serviço policial civil, conceder-se-á diárias a título de indenização das despesas extraordinárias de alimentação e pousada, durante o período de deslocamento eventual.
§ 1º - A diária a que se refere este artigo, será paga incluindo o dia da partida e o dia de retorno do servidor à sede de sua lotação.
§ 2º - Para o cálculo de indenização de que trata este artigo, tomar-se-a por base o valor do vencimento básico percebido, devendo ser paga antecipadamente ao deslocamento do servidor, pelo órgão competente.
§ 3º - O arbitramento das diárias levará em consideração a categoria do servidor, a natureza do serviço a prestar, a distância do deslocamento, as condições de alimentação e pousada da localidade, o tempo de serviço e demais circunstâncias que possam determinar o QUANTUM correspondente, respeitadas as normas estabelecidas em Lei específica vigente.
§ 4º - O servidor que receber diária indevidamente será obrigado a restituí-la de uma vez, sujeitando-se ainda, a punição disciplinar, apurada em procedimento administrativo competente.
§ 5º - As diárias serão pagas mediante concessão, em ato que deverá conter todos os elementos a que se refere o § 3º do art. 80, deste Estatuto.
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Art. 83 - Transporte é a indenização devida ao servidor que se deslocar da sede de sua lotação funcional em objeto de serviço, compreendendo:
I - no caso de deslocamento temporário, as despesas de passagem;
II - no caso de deslocamento definitivo, as despesas de passagem e bagagem.
§ 1º - O servidor, seus dependentes e serviçal, têm direito à indenização de que trata este artigo, de domicílio a domicílio, nos deslocamentos definitivos para fora da sede de sua lotação.
§ 2º - Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade da Administração, o servidor será indenizado na quantia correspondente às despesas que lhe são asseguradas, mediante comprovação junto ao órgão competente.
§ 3º - Ao licenciado para tratamento de saúde será dado transporte, inclusive para pessoa da família, fora da sede de sua lotação, desde que expressamente exigido em laudo médico competente.
§ 4º - Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho de missão objeto do serviço fora da sede de seu exercício funcional, no máximo para três (03) pessoas, do local do domicílio ao do óbito, ida e volta.
SEÇÃO IV
DA MORADA
Art. 84 - A indenização de moradia é devida mensalmente ao policial civil na atividade, mandado servir fora da sede de sua lotação funcional, nas Delegacias de Polícia do Interior do Estado.
§ 1º - A indenização de que trata este artigo, será calculada nas seguintes bases:
I - com encargo de família, cinquenta por cento (50%) do vencimento básico;
II - sem encargo de família, trinta por cento (30%) do vencimento básico.
§ 2º - O policial civil designado para ter exercício em Delegacia de Polícia do Interior que não residir na localidade com a família, fará jus à indenização de moradia calculada na base do percentual previsto no item II do parágrafo anterior.
§ 3º - Não terá direito à indenização de moradia, quando o policial civil se encontrar em uma das seguintes situações:
I - de licença para tratar de interesses particulares;
II - em efetivo exercício de cargo em comissão estranho à Polícia Civil;
III - residir, na localidade, em prédio próprio da Secretaria de Segurança Pública.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 85 - Ao servidor integrante da Polícia Civil, conceder-se-á gratificações:
I - participação em comissão ou banca examinadora de concurso público;
II - participação em órgão de deliberação coletiva;
III - serviço ou estudo fora do Estado, ou do País;
IV - representação;
V - exercício funcional em determinados locais;
VI - risco de vida ou saúde policial civil;
VII - abono policial civil;
VIII - vantagem pessoal;
IX - encargo de instrutor em curso policial civil;
X - função policial civil.
§ 1º - As gratificações referidas neste artigo, não definidas expressamente neste Estatuto, são objeto de legislação específica vigente.
§ 2º - A gratificação de Representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, tendo em vista despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional.
Art. 86 - Incorporar-se-ão aos proventos da inatividade as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada, desde que o exercício do cargo em comissão ou função gratificada tenha compreendido um período de cinco (05) anos ininterruptos, ou dez (10) anos interpolados, mesmo que o funcionário, ao aposentar-se, já esteja fora daquele exercício funcional.
Art. 87 - Ao policial civil designado para ter exercício funcional fora da sede de sua lotação, a título de gratificação pelo exercício em determinados locais, é assegurada a vantagem:
I - de sessenta por cento (60%) do vencimento básico, quando tiver exercício funcional no Interior do Estado;
II - de trinta por cento (30%) do vencimento básico, quando tiver exercício funcional na Região Metropolitana.
Art. 88 - As gratificações a que se referem os itens VI e VII do art. 85, são concedidas aos policiais civis em virtude das peculiaridades dos Serviços de Polícia e Segurança de responsabilidade da Policia Civil, nas bases de quarenta por cento (40%) e de cem por cento (100%) sobre o vencimento básico, respectivamente.
§ 1º - As gratificações de que trata este artigo são devidas ao funcionário pelo exercício apenas de um (01) cargo e incorporar-se-ão aos proventos da inatividade.
§ 2º - Para concessão das gratificações, é condição essencial que o servidor se encontre no efetivo exercício de cargo policial civil, ressalvados os casos de nomeação para cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 89 - O funcionário que contar dez (10) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo em comissão ou função gratificada, terá adicionada ao vencimento do seu cargo de caráter efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a um quinto (1/5).
I - do valor da função gratificada;
II - do valor da Representação do cargo em comissão.
§ 1º - O acréscimo a que se refere este artigo, ocorrerá a partir do décimo ano, à razão de um quinto (1/5) por ano completo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, até completar o máximo de quatorze (14) anos.
§ 2º - A vantagem de que trata este artigo, somente será paga a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo efetivo.
§ 3º - Quando mais de um cargo em comissão ou função gratificada houver sido desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou função exercido por mais tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II deste artigo.
§ 4º - O funcionário no gozo desse benefício, se nomeado para cargo ou função de confiança, deixará de percebê-lo enquanto durar a investidura, salvo se optar pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo.
§ 5º - Na hipótese de percepção dos benefícios previstos no art. 102, item V, da Constituição Estadual, o funcionário não usufruirá a vantagem pessoal de que trata este artigo.
Art. 90 - A gratificação do item IX do art. 85 deste Estatuto, dar-se-á ao policial civil designado pelo Secretário de Segurança Pública, para exercer o encargo de Instrutor em regime de tempo complementar e definido pelo período de duração de curso instituído na Academia de Polícia Civil, na base de trinta por cento (30%) do vencimento básico.
Art. 91 - A gratificação mensal de que trata o item X do art. 85, deste Estatuto, é atribuída ao policial civil pelo efetivo desempenho de atividades específicas da Polícia Civil, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, com os percentuais a seguir fixados sobre o vencimento básico:
I - curso superior de polícia civil................................................................................................... 25%;
II - curso de formação profissional que exija conclusão em Curso Superior.................................... 20%;
III - curso de formação profissional que exija conclusão em curso de 2º grau, ou equivalente......... 15%;
IV - curso de formação profissional que exija conclusão em curso de 1º grau, ou equivalente.......... 10%.
§ 1º - Os ocupantes de cargos das classes finais das carreiras de Corregedor de Polícia Civil e Professor da Academia de Polícia Civil, respeitados os direitos adquiridos, fica assegurada a gratificação a que se refere o item I deste artigo.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo, incorporar-se-á aos proventos da inatividade.
§ 3º - Ao policial civil que possuir mais de um (01) curso, somente será atribuída a gratificação de maior percentual.
TÍTULO VII
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 92 - Ao servidor e à sua família, é assegurada a manutenção de Sistema de Previdência e Assistência que, dentre outros, preste os seguintes serviços e benefícios:
I - serviços de assistência;
a) médica;
b) hospitalar;
c) obstétrica;
d) odontológica;
e) oftalmológica;
f) social;
g) jurídica;
h) financeira;
II - benefício de:
a) pensão especial;
b) pecúlio adicional;
c) auxílio-reclusão;
d) auxílio – maternidade;
e) auxílio-doença;
f) auxílio-funeral;
g) salário-família;
h) aposentadoria;
i) montepio policial civil.
§ 1º - Os serviços e os benefícios não tratados neste Estatuto, são disciplinados segundo normas estabelecidas em legislação específica vigente.
§ 2º - Ao servidor acidentado em serviço, ou que tenha contraído doença profissional, será prestada assistência médica adequada.
§ 3º - A pensão e assistência médica referidas neste artigo, serão custeadas pelo Estado, independentemente de contraprestação ou contribuição de previdência.
§ 4º - É assegurada pensão especial integral aos beneficiários de servidor falecido em conseqüência de acidente no trabalho ou doença profissional na forma conceituada por este Estatuto e corresponderá ao valor percebido por ele, a título de vencimentos, na data do óbito, reajustável nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
Art. 93 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;
III - voluntariamente, aos trinta e cinco (35) anos de serviço público, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando a Junta Médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese de licença por acidente de trabalho, agressão não provocada ou doença profissional.
§ 2º - Uma vez iniciado o processo de aposentadoria e apurado, no prazo de sessenta (60) dias, pelo órgão central do sistema de pessoal, que o funcionário satisfaz aos requisitos legais para sua decretação, será ele afastado do exercício do cargo, decorrido aquele prazo, lavrando-se a seguir, o respectivo ato declaratório.
§ 3 º - O ato declaratório da autoridade competente conterá a discriminação dos vencimentos a que fará jus o servidor até o julgamento da legalidade da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - O funcionário aposentado em decorrência de invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em lei, é considerado como em efetivo exercício, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídos ao ocupante de cargo de igual denomição.
§ 5º - Somente nos casos de invalidez decorrente de acidente no trabalho ou doença profissional, como configurados nos §§ 2º. 3º, 4º e 5º do art. 62 deste Estatuto, será aposentado o ocupante do cargo de provimento em comissão, hipótese em que o respectivo provento será integral.
Art. 94 - O provento decorrente de aposentadoria concedida por implementação de tempo de serviço, não poderá ser inferior à remuneração auferida por servidor titular de cargo de igual denominação e categoria.
§ 1º - Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 86 deste Estatuto, estender-se-ão as vantagens nele constantes aos beneficiários do art. 213 da CARTA MAGNA ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória, aos setenta (70) anos de idade, ou que se invalidar por acidente em trabalho, por moléstia grave, doença profissional, contagiosa ou incurável, especificada no § 1º do art. 70 deste Estatuto.
§ 2º - Somente para integralização do tempo exigido neste artigo e no art. 86 deste Estatuto, computar-se-á o período, em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão.
§ 3º - O funcionário que contar trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos se do sexo feminino, ou setenta (70) anos de idade, ao se aposentar, terá incluído, em seus proventos, valor idêntico ao da gratificação de representação de Gabinete que venha percebendo desde que a tenha usufruído durante cinco (05) anos ininterruptos ou dez (10) intercalados.
Art. 95 - O funcionário aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou por invalidez decorrente de doença não prevista nos artigos anteriores, terá provento proporcional ao tempo de serviço.
§ 1º - Os proventos de aposentadoria serão proporcionais, com base no tempo de serviço, obedecidos os seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo:
I - até dez (10) anos de tempo de serviço, cinquenta por cento (50%);
II - de dez (10) anos a quinze (15) anos de tempo de serviço, sessenta por cento (60%);
III - de quinze (15) a vinte (20) anos de tempo de serviço, setenta por cento (70%);
IV - de vinte (20) a vinte e cinco (25) anos de tempo de serviço, oitenta por cento (80%);
V - de mais de vinte e cinco (25) anos de tempo de serviço e menos de trinta (30) ou trinta e cinco (35) anos, conforme o caso, noventa por cento (90%).
§ 2º - O provento proporcional calculado nos termos do parágrafo anterior, será acrescido das vantagens que, por Lei, lhe devam ser incorporados.
§ 3º - O provento da inatividade será reajustado automaticamente sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda ou reclassificação de cargos, modificarem-se os vencimentos de servidores da atividade, mantida a mesma proporcionalidade.
§ 4º - O provento, salvo o caso de reajuste previsto no parágrafo anterior, não será objeto de reajuste quando o vencimento for alterado em virtude de decisão em processo de Enquadramento.
Art. 96 - O Policial Civil, com mais de cinco (05) anos na classe de Categoria Funcional e que conte mais de trinta (30) anos de serviço público, se do sexo femenino, ou mais de trinta e cinco (35) de serviço público, se do sexo masculino, terá direito a ascensão funcional, ao aposentar-se, à classe imediatamente superior, independentemente da existência de vaga.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 97 - O salário-família é o auxílio pecuniário especial, concedido pelo Estado ao funcionário ativo e ao aposentado como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de seus dependentes.
§ 1º - Conceder-se-á salário-família:
I - pela esposa que não exerça atividade remunerada;
II - por filho menor de vinte e um (21) anos de idade, que não exerça atividade remunerada;
III - por filho inválido;
IV - por filho estudante que frequente curso secundário ou superior e que não exerça atividade remunerada, até a idade de vinte e quatro (24) anos;
V - pelo ascendente sem rendimento próprio que viva às expensas do servidor;
VI - por enteados, netos, irmãos, sobrinhos menores ou incapazes que vivam às expensas do funcionário, bem como pessoa menor ou incapaz que, igualmente, assim viva sob sua guarda atribuída judicialmente.
VII - pelo companheiro ou companheira, na forma e conceituação da legislação previdenciária.
§ 2º - Quando o pai e mãe forem ambos servidores do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai, se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda, e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 3º - Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto, a madrasta e os representantes legais dos menores e dos incapazes.
§ 4º - A cada dependente relacionado no § 1º deste artigo, corresponderá uma cota de salário-família de acordo com o valor fixado em Lei, sendo a cota de salário-família por filho inválido correspondente ao duplo da cota dos demais.
§ 5º - O salário-família será pago, ainda que o servidor venha a deixar de perceber vencimento ou proventos, sem perda do cargo.
§ 6º - O salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
§ 7º - Em caso de falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago aos seus dependentes.
§ 8º - Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, a Administração ou interessados tomarão as medidas necessárias para que seja pago aos seus beneficiários, desde que atendam aos requisitos necessários a partir da data em que fizerem jus ao benefício, observada a prescrição quinquenal.
Art. 98 - Será suspenso o pagamento do salário-família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos seus dependentes.
§ 1º - Mediante autorização judicial a pessoa que estiver mantendo os dependentes do funcionário poderá receber o salário-família enquanto durar a situação prevista neste artigo.
§ 2º - O pagamento voltará a ser feito ao funcionário, tão logo comprovado o desaparecimento dos motivos determinantes da suspensão.
Art. 99 - Para se habilitar à concessão do salário-família o funcionário, o disponível, ou o aposentado, apresentarão uma declaração de dependentes, indicando o cargo que exercer, ou do qual estiver aposentado ou em disponibilidade, mencionando em relação a cada dependente:
I - grau de parentesco ou dependência;
II - no caso de se tratar de maior de vinte e um (21) anos, se total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez;
III - se o dependente vive sob a guarda do declarante:
§ 1º - A declaração será prestada ao órgão de pessoal, para o processamento e atendimento da concessão.
§ 2º - O salário-família será concedido à vista das declarações prestadas, mediante simples despacho que será comunicado ao órgão incumbido da elaboração de folha de pagamento.
§ 3º - Será concedido ao declarante ativo ou inativo o prazo de cento e vinte (120) dias para esclarecimento de qualquer dúvida na declaração, o que poderá ser feito por meio de quaisquer provas admitidas em direito.
§ 4º - Não sendo apresentado no prazo o esclarecimento, a autoridade competente determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência.
§ 5º - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será suspensa a concessão do salário-família e determinada a reposição do indevidamente recebido, mediante o desconto mensal de dez por cento (10%) do vencimento ou provento independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de pagamento.
§ 6º - O funcionário e o aposentado são obrigados a comunicar a autoridade concedente, dentro do prazo de quinze (15) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra suspensão ou redução do salário-família.
§ 7º - A não observância do disposto no parágrafo anterior, acarretará as mesmas providências indicadas no § 5º deste artigo.
§ 8º - O salário-família será devido em relação a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o ato ou fato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente em relação a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que determinar a sua suspensão.
§ 9º - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou proventos, pelo órgão pagador, independentemente de publicação do ato de concessão.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 100 - O funcionário terá direito a um (01) mês de vencimento a título de auxílio-doença, após cada período de doze (12) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde.
§ 1º - O pagamento do auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o período a que se refere este artigo, independentemente de requerimento do interessado, em folha de pagamento de vencimentos ou proventos.
§ 2º - Se o servidor ocupar mais de um cargo, auxílio-doença será pago apenas pelo maior vencimento.
Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio doença a que faz jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento ou provento não recebidos.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 101 - Será concedido auxílio-funeral correspondente a um (01) mês de vencimento ou provento, à família do servidor falecido, mesmo que aposentado.
§ 1º - Os vencimentos ou proventos serão aqueles a que o funcionário fizer jus na data do óbito.
§ 2º - Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago somente na razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 3º - Enquanto continuar como ônus do Tesouro Estadual a despesa correrá pela dotação própria do cargo do funcionário falecido, por conseguinte, não podendo ser provido o cargo antes de decorridos trinta (30) dias de sua vacância.
§ 4º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.
CAPÍTULO VI
DO MONTEPIO POLICIAL CIVIL
Art. 102 - É assegurado às famílias ou aos beneficiários dos policiais civis, ativos ou inativos, o direito a Montepio Policial Civil pago pelo Tesouro do Estado, na forma instituída e disciplinada por este Capítulo.
§ 1º - Todo policial civil da ativa ou da inatividade, obrigatoriamente, faz parte do Montepio Policial Civil e deixará, por morte, uma pensão que constitui a herança policial civil.
§ 2º - Mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, todo policial civil concorrerá, obrigatoriamente, para a Fazenda do Estado, com uma cota correspondente a um trinta (1/30) avos dos seus vencimentos ou proventos fixos e gratificações incorporáveis.
§ 3º - O direito ao montepio somente ficará consolidado depois do efetivo recolhimento de doze (12) cotas da contribuição mensal, prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - Quando o contribuinte falecer antes de ter pago as doze (12) cotas de que tratam os parágrafos anteriores, a dívida recairá sobre os herdeiros, que passarão a sofrer o desconto na pensão, até perfazer o total exigido.
§ 5º - O montepio compreenderá uma pensão mensal igual à metade do vencimento e vantagens percebidos pelos policiais civis à data do seu falecimento e será paga metade à viúva e metade, em parte iguais, aos filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos por qualquer das formas admitidas em direito, inclusive os nascidos após o desquite e os adotivos do contribuinte.
§ 6º - A pensão do montepio será reajustada automaticamente, sempre que houver alteração dos vencimentos dos policiais civis.
§ 7º - Será emitida apólice nominativa em favor de cada contribuinte, com as indicações necessárias.
§ 8º - Cessará o pagamento do montepio mensal:
I - em relação à viúva, na data em que contrair núpcias ou falecer, transferindo-se para os filhos o benefícios, em partes iguais;
II - em relação ao filho varão, na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover a própria subsistência, ou se estudante frequentando curso secundário ou superior, até vinte e quatro (24) anos;
III - Em relação à filha solteira, na data em que contrair núpcias, ou, tendo atingido a maioridade, passar a exercer atividade lucrativa, com a qual possa prover a própria subsistência.
§ 9º - É facultado ao contribuinte o direito de instituir beneficiário, em qualquer tempo, substituir um por outro, mediante declaração ou por meio de testamento, feito de acordo com a lei civil, desde que seja solteiro, viúvo ou desquitado, sem herdeiros à pensão respectiva, indicados por lei, vedada em qualquer hipótese a reversão em favor de beneficiário instituído.
§ 10 - O contribuinte será obrigado a fazer sua declaração de herdeiros que prevalecerá para a qualificação dos mesmos às pensões de montepio, no prazo de seis (06) meses, contado da vigência deste Estatuto.
§11 - É permitida, até o limite dos vencimentos ou proventos que o contribuinte venha recebendo dos cofres públicos, a acumulação de pensões de montepio:
I - entre si;
II - com pensões outras, de qualquer natureza, pagas por entidades públicas, federais, estaduais ou municipais;
III - com vencimentos de cargos ou funções pública da União, do Estado, do Município ou de autarquia;
IV - com proventos de inatividade, ainda quando resultem de aposentadoria em cargos acumuláveis.
Art. 103 - Os processos de habilitação de pensões serão submetidos ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento da legalidade da concessão, que importará no registro da despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários.
§ 1º - Julgada a legalidade da concessão registrada a despesa pelo Tribunal de Contas do Estado, os beneficiários passarão a receber as pensões respectivas diretamente pelo Tesouro do Estado.
§ 2º - Forma-se o processo de habilitação com os seguintes documentos, que serão isentos de sêlos ou taxas:
I - requerimento dos herdeiros à autoridade competente;
II - certidão de óbito do contribuinte;
III - cômputo do tempo de serviço, quando se tratar de contribuinte da ativa, ou, fé de ofício, decreto ou ato de aposentadoria, quando se tratar de inativo;
IV - declaração de herdeiros, na falta desta, justificação legal;
V - informação relativa aos descontos do contribuinte para o montepio e dívida que o mesmo tenha para com a Fazenda Estadual;
VI - declaração de que os habilitandos nada percebem;
VII - procuração, quando for o caso.
§ 3º - Organizado o processo de habilitação de acordo com a legislação vigente do Tribunal de Contas do Estado, o Secretário de Segurança Pública encaminhará ao Governador do Estado, a fim de ser expedido aos herdeiros o título definitivo.
§ 4º - As pensões de montepio não podem, em caso algum, sofrer penhora, arrestos ou embargo.
§ 5º - O direito à pensões e às prestações mensais não reclamadas em tempo oportuno, prescreve em cinco (05) anos.
Art. 104 - A Corregedoria Geral de Polícia Civil poderá apurar, em qualquer tempo, a veracidade das declarações de herdeiros que lhe forem apresentadas, solicitando aos registros públicos os esclarecimentos que se tornarem necessário.
TÍTULO VIII
DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I
DO COMPORTAMENTO POLICIAL CIVIL
Art. 105 - Para efeito deste Estatuto, comportamento policial civil é a expressão profissional de conduta consciente em permanente respeito aos princípios da hierarquia e disciplina, ao cumprimento do dever e da lei, ao decoro funcional e à honra pessoal ou de classe.
§ 1º - O comportamento policial civil conceituada neste artigo, classfica-se em:
I - excepcional, quando no período de nove (09) anos não tenha sofrido nenhuma punição;
II - ótimo, quando no período de cinco (05) anos tenha sido punido com suspensões que, no conjunto, não ultrapassem de trinta (30) dias;
III - bom, quando no período de dois (02) anos tenha sido punido com suspensões de mais de trinta (30) dias e que, no conjunto, não ultrapassem de sessenta (60) dias;
IV - regular, quando no período de um (01) ano foi punido com suspensões de mais de sessenta (60) dias e que, no conjunto, não ultrapassem de noventa (90) dias;
V - má, quando no período de um (01) ano, tenha sido punido com suspensões que, no conjunto, ultrapassem de noventa (90) dias.
§ 2º - O concursando que ingressar na Polícia Civil será classificado no Comportamento Excepcional a que se refere o item I do parágrafo anterior.
§ 3º - A reclassificação do comportamento policial civil em linha descendente, dar-se-á progressiva e automaticamente obedecidas as seguintes normas:
I - de excepcional para ótimo, quando no período de cinco (05) anos, o policial civil sofreu mais de duas (02) suspensões que, conjuntamente, ultrapassem de trinta (30) dias;
II - de ótimo para bom, quando no período de quatro (04) anos, sofreu punições que, no conjunto, ultrapassem de sessenta (60) dias;
III - de bom para regular, quando no período de três (03) anos, sofreu punições que, somadas, ultrapassem de noventa (90) dias;
IV - de regular para mau, quando no período de dois (02) anos, sofreu punições que, no conjunto, ultrapassem de cento e vinte (120) dias.
§ 4º - O comportamento policial civil de que trata este artigo, será automaticamente reclassificado, em linha descendente, para o de MÁ CONDUTA, quando o funcionário sofreu prisão preventiva com mais de quinze (15) dias, exceto no caso do item I do § 1º deste artigo, quando a reclassificação descendente se dará para Ótimo Comportamento.
§ 5º - A contagem de tempo para reclassificação ascendente de comportamento policial civil, processar-se-á progressiva e automaticamente, a partir da data de cumprimento da última punição, decorridos os seguintes prazos:
I - de regular para bom, quando decorridos dois (02) anos, não tenha sofrido nenhuma outra punição;
II - de bom para ótimo, quando no período de três (03) anos, não sofreu qualquer outra punição;
III - de ótimo para excepcional, quando no período de quatro (04) anos, não sofreu nenhuma outra punição.
§ 6º - O comportamento policial civil classificado MÁ CONDUTA, para sua reclassificação em linha ascendente, dependerá de julgamento e autorização do Conselho de Polícia Civil, quando não se tratar de transgressão punível com exoneração ou demissão, atendidos os seguintes requisitos:
I - cumprimento do previsto no item III do parágrafo anterior;
II - requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Segurança Pública na qualidade de Presidente do Conselho de Polícia Civil;
III - presença do requerimento devidamente instruído com as informações cadastro do órgão de pessoal;
IV - relatório de sindicância realizadas, oferecidos pela Corregedoria Geral de Polícia Civil;
V - informações de caráter confidencial dadas pelo Chefe imediato do requerente.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
Art. 106 - O integrante da Polícia Civil é responsável civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.
Art. 107 - Considera-se ilícito administrativo a conduta comissiva ou omissiva do funcionário, que importe em violação de dever geral ou especial ou de proibição, ou que constitua comportamento incompatível com o decoro funcional, a honra pessoal ou de classe.
§ 1º - O ilícito administrativo é punível, independentemente de acarretar resultado perturbador do serviço de polícia civil.
§ 2º - A apuração da responsabilidade administrativa funcional será promovida, de ofício, ou mediante representação, pela autoridade de maior hierarquia no órgão em que tiver ocorrido a irregularidade, salvo em caso de expressa determinação do Secretário de Segurança Pública, quando o fato será apurado pela Corregedoria Geral da Polícia Civil.
§ 3º - Tratando-se de ilícito administrativo praticado fora do local de trabalho, ou com o envolvimento de servidores com exercício funcional em unidade da Administração da Pasta, qualquer que seja a sua modalidade, será apurada pela Corregedoria Geral de Polícia.
§ 4º - Se imputar a prática de ilícito a funcionário com o envolvimento de outros servidores pertencentes a outras unidades da Administração do Estado, a apuração do ilícito caberá à Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de procedimento administrativo competente realizado, preliminarmente, pela Corregedoria Geral de Policial Civil.
§ 5º - O funcionário legalmente afastado do exercício funcional não estará isento de responsabilidade.
Art. 108 - A responsabilidade civil decorrer de conduta funcional comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, que acarrete prejuízo para o patrimônio do Estado, de suas entidades ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao Estado, ou ás suas entidades, será liquidada mediante prestações mensais, descontadas em folha de pagamento, não excedentes da décima (10ª) parte do vencimento, à falta de outros bens que responde pelo ressarcimento.
§ 2º - Em caso de prejuízo a terceiros, o servidor responderá perante o Estado, através de ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda Pública a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 109 - São independentes as instâncias administrativas, civil e penal, acumuláveis as respectivas cominações, abrangendo a responsabilidade penal, os crimes e contravenções imputados por lei, ao servidor, nesta qualidade.
§ 1º - A apuração da responsabilidade funcional será apurada através de Sindicância ou de Processo Administrativo.
§ 2º - Sob pena de responsabilidade, o funcionário que exercer atribuições de chefia, tomando conhecimento de um fato que possa a vir a se configurar, ou se configure como ilícito administrativo, é obrigado a representar perante a autoridade competente, a fim de que esta promova a sua apuração.
§ 3º - Se o comportamento funcional irregular configurar, ao mesmo tempo, responsabilidade administrativa, civil e penal, a autoridade que determinou o procedimento disciplinar adotará providências para a apuração do ilícito civil ou penal, quando for o caso, durante ou depois de concluídos a sindicância ou o inquérito.
§ 4º - Fixado a responsabilidade administrativa do funcionário, a autoridade competente aplicará a sanção que entender cabível, tipificada neste Estatuto para determinados ilícitos, levando em consideração:
I - os antecedentes do funcionário e as circunstâncias em que o ilícito ocorreu;
II - a gravidade da infração e os danos que dela provieram para o serviço ou terceiros.
Art. 110 - A alienação mental, a legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa.
§ 1º - A alienação mental, comprovada através de perícia médica oficial, será comunicada pelo sindicante ou comissão à autoridade competente, a fim de que seja providenciada a aposentadoria do funcionário.
§ 2º - Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o funcionário, ou seus superiores hierárquicos ou colegas, ou o patrimônio da Instituição administrativa a que servir.
§ 3º - O exercício de legítima defesa e de atividades em virtude do estado de necessidade não serão excludentes de responsabilidade administrativa quando houver excesso, moderação ou desproporcionalidade, culposos ou dolosos, na conduta do funcionário.
§ 4º - Considera-se em estado de necessidade o funcionário que realiza atividade indispensável ao atendimento de uma urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público.
Art. 111 - Extingue-se a responsabilidade administrativa:
I - com a morte do funcionário;
II - pela prescrição do direito de agir do Estado ou de suas entidades em matéria disciplinar;
§ 1º - o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco (05) anos da data em que o ilícito tiver ocorrido.
§ 2º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.
§ 3º - A apuração da responsabilidade do funcionário se processará mesmo nos casos de alteração funcional, inclusive a perda do cargo.
Art. 112 - O Processo Administrativo-Disciplinar para apuração da responsabilidade, produzirá, preliminarmente, os seguintes efeitos:
I - afastamento de seu cargo ou função nos casos de suspensão preventiva ou prisão administrativa;
II - sobrestamento do processo de aposentadoria voluntária;
III - proibição de concessão de licença, ou o seu sobrestamento, salvo concedida por motivo de saúde;
IV - proibição do afastamento do exercício, salvo o caso do item I deste artigo;
V - cessação da disposição, com retorno do funcionário ao seu órgão de origem;
Art. 113 - Assegurar-se-á ao funcionário, no procedimento disciplinar, ampla defesa, consistente, sobretudo:
I - no direito de prestar depoimento sobre a imputação que lhe é feita e sobre os fatos que a geraram;
II - no direito de apresentar razões preliminares e finais, por escrito, nos termos deste Estatuto;
III - no direito de ser defendido por advogado, de sua indicação, ou por defensor público, também advogado, designado pela autoridade competente;
IV - no direito de arrolar e inquirir, reinquirir e contraditar testemunhas e requerer acareações;
V - no direito de requerer todas as provas em direito permitidas, inclusive as de natureza pericial;
VI - no direito de arguir prescrição, de levantar suspeições e de arguir impedimentos.
Art. 114 - Aplicar-se-á o disposto neste Título ao procedimento em que for indiciado aposentado ou funcionário em disponibilidade.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES GERAIS E ESPECIAIS
Art. 115 - São deveres gerais do integrante da Polícia Civil, os seguintes:
I - lealdade e respeito às Instituições constitucionais e administrativas a que servir;
II - obediência às ordens de seus superiores hierárquicos;
III - observância das normas constitucionais, legais e regulamentares;
IV - continência na conduta comportamental, tendo em vista o decoro funcional e social;
V - dar ciência à autoridade superior, por escrito, de irregularidades administrativas de que tiver conhecimento;
VI - assiduidade;
VII - pontualidade;
VIII - urbanidade;
IX - discrição;
X - sigilo sobre documentação e assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função que ocupe;
XI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XII - atender às notificações para depor ou realizar perícia ou vistorias, tendo em vista procedimentos administrativos;
XIII - atender, nos prazos de lei e regulamentos, as requisições para defesa da Fazenda Pública;
XIV - atender, nos prazos legais, os requerimentos de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XV - providenciar para que seja sempre atual e esteja em ordem, no assentamento funcional sua declaração de família;
XVI - atender, prontamente, e na medida de sua competência, os pedidos de informações do Poder Judiciário e às requisições do Poder Legislativo;
XVII - cumprir, na medida de sua competência, as decisões judiciais, ou facilitar-lhe a execução.
Art. 116 - São deveres especiais do integrante da Polícia Civil, os seguintes:
I - observar e fazer observar rigorosa obediência a todos os princípios e normas da hierarquia e da disciplina policiais civis;
II - portar-se de modo adequado às suas funções, evitando sempre o uso ostensivo da arma de defesa pessoal;
III - ter espírito de iniciativa e colaboração, inclusive, destemor no cumprimento das tarefas inerentes ao seu cargo e dedicação ao serviço;
IV - primar para ter um comportamento excepcional na sua conduta profissional, pública e privada, compatível com as funções do seu cargo;
V - respeitar o compromisso de desempenhar as funções com desprendimento e probidade e de considerar com inerentes à sua pessoa, a reputação e honorabilidade da instituição a que serve;
VI - realizar cursos regulares ou extraordinários instituídos pela Academia de Polícia Civil, visando seu aperfeiçoamento técnico-científico e aprimoramento profissional e cultural;
VII - portar e sempre exibir, quando necessário, a cédula de Identidade Profissional.
Art. 117 - Ao policial civil não é defeso ponderar sobre o cumprimento de ordens superiores.
§ 1º - Retificada a ordem emitida, não poderá deixar de cumprí-la o policial civil, ficando responsável por ela a autoridade que a determinou.
§ 2º - O policial civil, desde que tenha dúvida sobre a ordem recebida, poderá solicitar, em termos, que a ordem lhe seja dada por escrita.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO
Art. 118 - Transgressão disciplinar é qualquer violação de dever geral ou especial, ou de proibição, praticada por policial civil na manifestação de sua conduta comissiva ou omissiva.
§ 1º - As transgressões disciplinares na Polícia Civil são classificadas em:
I - de natureza leve;
II - de natureza média;
III - de natureza grave;
§ 2º - São transgressões disciplinares de natureza leve, as seguintes:
I - faltar ao serviço sem prévia comunicação ao superior imediato, salvo comprovada impossibilidade de fazê-la;
II - faltar ao serviço continua e alternadamente, sem motivos justos;
III - atrasar-se na apresentação ao serviço ou na comunicação da execução de qualquer tarefa;
IV - ausentar-se do órgão onde tem exercício funcional, sem prévia autorização do superior imediato;
V - deixar de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;
VI - permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
VII - indicar ou insinuar nomes de Advogados para assistir a pessoa que se encontre envolvida em procedimento judicial ou administrativo;
VIII - afastar-se da sede de exercício funcional sem expressa autorização do superior imediato, respeitada a subordinação funcional;
IX - não levar falta ou irregularidade que presenciar e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente;
X - apresentar recurso sem obedecer às normas e preceitos regulamentares ou em termos inadequados ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo, sem justa causa ou razão;
XI - simular doença para se esquivar ao cumprimento do dever;
XII - não cuidar, habitualmente, com o asseio pessoal, ou do local de trabalho, em qualquer circunstância;
XIII - deixar que presos conservem em seu poder, instrumentos ou objetivos não permitidos;
XIV - deixar, quando estiver sentado, de levantar-se, ou de oferecer lugar, a superior hierárquico no local de trabalho;
XV - dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierárquico;
XVI - executar exercício que envolva acentuados perigos, sem autorização superior, salvo nos casos de competições ou de demonstrações, em que haverá um responsável;
XVII - deixar, sem justa causa, de se submeter a inspeção médica, determinada por lei ou por autoridade competente.
§ 3º - São transgressões disciplinares de natureza média, as seguintes:
I - dar informações inexatas ou falsas, alterar ou desfigurar a verdade;
II - agir, no exercício funcional com imperícia, imprudência ou negligência;
III - usar indevidamente os bens do órgão onde serve, ou que lhe forem confiados, sob a sua guarda ou não;
IV - interpor ou traficar influência alheia à Instituição para solicitar comissionamentos ou ascensão funcional;
V - ser encontrado em estado embriaguês, quando em serviço;
VI - valer-se do cargo ou função com o fim de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou para outrem;
VII - veicular, por qualquer modo, notícia sobre serviço ou procedimento realizado, ou em realização, sem estar autorizado;
VIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
IX - extraviar ou dar ensejo ao extravio de pertences de presos ou servir de intermediário entre presos e terceiros, por qualquer motivo alegado;
X - protelar ou dificultar, injustificadamente, o andamento de papéis, inquéritos, prestação de informações, realização de diligências ou cumprimentos de determinação judicial;
XI - investir-se de função que não exerce, salvo por necessidade do serviço, devidamente justificada;
XII - maltratar presou ou usar de violência desnecessária no exercício da função;
XIII - deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, inquérito policiais, sindicâncias e processos sumários;
XIV - expedir, sem autorização competente, identidade ou qualquer tipo de credencial profissional a quem não pertença à Instituição;
XV - formular queixa, parte ou representação maliciosa ou infundadamente com motivo de indispor servidores entre si ou de desfigurar a verdade;
XVI - entreter-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas às relacionadas com as suas atribuições;
XVII - portar-se de modo incompatível com as funções policiais civis que exerça;
XVIII - deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições;
XIX - recorrer ao Judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos;
XX - retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de gerar direito ou obrigação;
XXI - deixar de portar ou exibir, quando for o caso, a Cédula de Identidade Profissional;
XXII - violar ou deixar de preservar local de crime antes ou depois da competente perícia criminal.
§ 4º - São transgressões de natureza grave, as seguintes:
I - esquivar-se de atender ocorrências que reclamem pronta intervenção ou de que tome conhecimento;
II - emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis acerca de superiores hierárquicos e autoridades constituídas;
III - ter em seu poder ou introduzir em unidade policial civil, tóxicos ou entorpecentes, direta ou indiretamente;
IV - receber propinas, comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão de cargo ou função que exerça;
V - cometer a pessoas estranhas à Polícia Civil, o desempenho de encargos próprios ou de competência dos subordinados;
VI - entregar-se à prática habitual da embriaguez ou à incontinência de atos públicos incompatíveis;
VII - disparar a arma de defesa pessoal por imprudência, negligência ou ou embriaguez;
VIII - quebrar o sigilo de assuntos que envolvam interesses superiores da investigação criminal;
IX - aplicar, irregularmente, os dinheiros públicos, que tenha sob a sua responsabilidade em razão do cargo que exerça;
X - dificultar, deliberadamente, a investigação criminal, impedindo a apuração ou retardando os resultados dos fatos;
XI - eximir-se, por temor infundado ou desobediência, do cumprimento do dever policial civil;
XII - manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má conduta ou reputação;
XIII - dar, ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto ou circunstância, Cédula de Identidade Profissional Insignia ou arma de defesa pessoal;
XIV - ofender, provocar, desafiar ou ameaçar superior, subordinado ou servidor de igual classe ou responsabilidade;
XV - praticar crimes previstos na legislação especial concernente à segurança nacional.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 119 - No julgamento das transgressões disciplinares, deverá ser precedido do exame e análise que considerem:
I - a repercussão do fato;
II - os danos decorrentes no serviço
III - os antecedentes do servidor;
IV - as causas justificativas;
V - as circunstâncias atenuantes;
VI - as circunstâncias agravantes.
§ 1º - São causas de justificação:
I - motivo de força maior, devidamente justificado;
II - caso fortuíto;
III - ter sido a transgressão cometida na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou segurança pública;
IV - ter sido a transgressão cometida em legítima defesa, própria ou de terceiros, em obediência à ordem de superiores hierárquicos, no estrito cumprimento do dever legal, ou quando, pelas circunstâncias, não for exigível outra conduta.
§ 2º - São circunstâncias atenuantes:
I - comportamento classificado, na ordem descendente, até o item III do § 1º do art. 105 deste Estatuto;
II - serviços relevantes prestados à Instituição ou à comunidade;
III - elogios ou louvores;
IV - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior.
§ 3º - São circunstâncias agravantes:
I - comportamento classificado nos termos do item V do § 1º do art. 105 deste Estatuto;
§ 4º - Não haverá punição disciplinar quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa de justificação prevista no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 120 - As sanções disciplinares na Polícia Civil, são processos fortalecedores dos princípios e normas da hierarquia e da disciplina aplicados com justiça, imparcialidade e severidade, visando educar o comportamento profissional, individual e coletivamente.
§ 1º - A disciplina policial civil é fundamento essencial na correção de atividades, obediência às ordens, consciência das responsabilidades, rigorosa observância das prescrições regulamentes e cumprimento do dever profissional.
§ 2º - A competência para aplicar as prescrições deste Estatuto, é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico.
§ 3º - Todo funcionário que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina deverá participar ao seu superior imediato, por escrito ou verbalmente.
§ 4º - São sanções disciplinares;
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - remoção;
VI - detenção;
VII - demissão;
VIII - cassação de aposentadoria;
IX - cassação de disponibilidade;
X - prisão preventiva.
§ 5º - A advertência é a forma mais branda de punir, consistindo numa admoestação verbal ao policial civil faltoso e podendo ser aplicada em particular ou ostensivamente, com registro funcional ou não, a critério da autoridade que a aplicar.
§ 6º - A repreensão será aplicada por escrito ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve ou tenha sido advertido ostensivamente, por falta leve, podendo, inclusive, constar de assentamentos em ficha funcional.
Art. 121 - Aplicar-se-á a suspensão através de ato escrito, por prazo não superior a noventa (90) dias, nos casos de transgressão:
I - leve, até quinze (15) dias;
II - média, de quinze (15) a trinta (30) dias;
III - grave, de trinta (30) a noventa (90) dias.
§ 1º - Por conveniência do serviço, a suspensão, poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia do vencimento, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no exercício funcional.
§ 2º - Poderá ser ordenada pelo Secretário de Segurança Pública, a pedido da autoridade processante, a suspensão preventiva do Funcionário indiciado, até trinta (30) dias, prorrogável por igual período, se o seu afastamento convier à apuração dos fatos.
§ 3º - Suspenso preventivamente, o funcionário terá direito:
I - a computar o tempo de serviço relativo ao período de suspensão, para todos os efeitos legais;
II - a computar o tempo de serviço, para todos os fins legais, relativos ao período que ultrapassar o prazo da suspensão preventiva;
III - a perceber os vencimentos relativos ao período de suspensão;
IV - a perceber as gratificações por tempo de serviço já prestado e o salário-família.
§ 4º - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário, notificado, deixar de atender à convocação para prestação de serviços estatais compulsórios, salvo por motivo plenamente justificado.
Art. 122 - A pena de remoção disciplinar, através de ato que caracteriza a medida, será aplicada pelo Secretário de Segurança Pública por iniciativa própria ou por solicitação de autoridade a quem o funcionário estiver imediatamente subordinado, à vista de expediente que a justifique.
Art. 123 - A pena de retenção disciplinar, que não acarretar perda de vencimento nem prejudicar a apuração dos fatos, por qualquer meio, será aplicada de um a trinta (30) dias, nos casos de falta de natureza média ou grave, podendo ser cumprida:
I - em residência do punido, quando se tratar de funcionário possuidor de curso superior e a pena não exceder de quinze (15) dias;
II - em dependência especial da Instituição, se o funcionário possuir curso superior e a pena for superior a quinze (15) dias;
III - em dependência do próprio órgão em que tiver exercício funcional o punido, nos demais casos.
§ 1º - Nos casos previstos nos itens II e III deste artigo, os funcionários classificados como de comportamento Excepcional, ou ótimo, conforme disposto no § 1º do art. 105 deste Estatuto, a critério da autoridade competente, poderão passar os sábados, domingos e feriados em suas respectivas residências.
§ 2º - O funcionário punido com pena de detenção disciplinar, qualquer que seja seu grau de instrução, para o seu cancelamento em ficha funcional, dependerá de julgamento e declaração pelo Conselho de Polícia Civil, atendidos os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
Art. 124 - O Secretário de Segurança Pública poderá ordenar a prisão administrativa do funcionário responsável direto pelos dinheiros e valores públicos, ou pelos bens que se encontram sob a guarda do Estado ou da Instituição, no caso de alcance ou omissão no recolhimento ou na entrega a quem de direito nos prazos e na forma da Lei.
§ 1º - Recolhida aos cofres públicos a importância devida, a autoridade que ordenou a prisão, poderá revogar o ato gerador da custódia, desde que julgado desnecessário à investigação.
§ 2º - A autoridade que ordenar a prisão administrativa, comunicará imediatamente o fato à autoridade Judiciária competente e providenciará a abertura e realização urgente do processo de tomada de contas.
§ 3º - A prisão de que trata este artigo, será cumprida em local especial, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 120 deste Estatuto.
§ 4º - A prisão preventiva não ultrapassará de noventa (90) dias.
Art. 125 - A pena de demissão se aplicará nos seguintes casos, obrigatoriamente:
I - crime contra a administração pública;
II - crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função ou cargo, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente;
III - abandono de cargo;
IV - incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiro;
VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão para o Erário Estadual ou delapidação do seu patrimônio;
VIII - quebra do dever de sigilo funcional;
IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;
X - falta de atendimento aos requisitos do Estágio Probatório;
XI - desídia funcional;
XII - descumprimento de dever especial inerente ao cargo em comissão;
§ 1º - Tendo em vista a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a claúsula A BEM DO SERVIÇO POLICIAL CIVIL, nos casos referidos nos itens I a VII deste artigo, mediante julgamento pelo Conselho de Polícia Civil.
§ 2º - Salvo reabilitação obtida em processo disciplinar de revisão, o funcionário demitido com nota a que se refere o parágrafo anterior, não poderá reingressar na Polícia Civil, a qualquer título.
§ 3º - Considera-se abandono de cargo, para efeito de demissão, a deliberada ausência do funcionário, sem justa causa por trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) dias, interpoladamente, durante doze (12) meses
§ 4º - Entende-se-á por ausência com justa causa, não só a autorizada por lei, regularmente ou outro ato administrativo, como a que assim for considerada após comprovação em competente procedimento administrativo, devendo a justificação administrativa ser requerida ao superior hierárquico pelo funcionário interessado, valendo a justificação, nos termos deste parágrafo, apenas para fins disciplinares.
Art. 126 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado, em Processo Administrativo, que o aposentado ou disponível:
I - praticou, quando no exercício funcional, ilícito punível com demissão;
II - aceitou cargo ou função que, legalmente, não poderia ocupar, ou exercer, provada a má fé;
III - não assumiu o disponível, no prazo legal, o lugar funcional em que foi aproveitado, salvo por motivo de força maior;
IV - perdeu a nacionalidade brasileira.
Parágrafo Único - A cassação da aposentadoria ou disponibilidade extingue o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado.
Art. 127 - As penas previstas no § 4º do art. 120 deste Estatuto, prescreverão nos seguintes prazos:
I - em trinta (30) dias, nas de repreensão;
II - em sessenta (60) dias, nas de remoção disciplinar;
III - em noventa (90) dias, nas de detenção disciplinar;
IV - em cento e vinte (120) dias, nas de suspensão.
§ 1º - A data do fato dará início à contagem do tempo para a prescrição prevista neste artigo.
§ 2º - Quando as faltas cometidas constituem, também, fato delituoso, a prescrição será regulada pela Lei Penal.
§ 3º - Não poderá ser feito nenhum apenamento estatutário, salvo o disposto no parágrafo anterior, após decorridos cinco (05) anos da prática do ato passível de punição.
Art. 128 - Para aplicação das penas previstas neste Estatuto, são competente:
I - o Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - o Secretário de Segurança Pública, nos casos dos itens I a VI e X, do § 4º do art. 120, deste Estatuto, em relação a todos os funcionários que lhe estão subordinados;
III - o Chefe de Gabinete, o Delegado Geral de Polícia Civil, o Corregedor Geral de Polícia Civil e os Diretores de Departamentos, nos casos dos itens I a IV do § 4º do art. 120, deste Estatuto, em relação a todos os funcionários que lhes estejam subordinados, desde que a pena não ultrapasse de trinta (30) dias;
IV - os Diretores de Divisão, Institutos e os Delegados de Polícia, nos casos dos itens I a IV do § 4º do art. 120 deste Estatuto, desde que a pena não ultrapasse de quinze (15) dias;
§ 1º - A autoridade que aplicar a pena disciplinar poderá solicitar agravamento desta, desde que julgue necessário, ao superior hierárquico, mediante justificativa por escrito;
§ 2º - A autoridade superior, na hipótese do parágrafo anterior, poderá agravar a pena, se julgar necessário.
§ 3º - A autoridade que aplicar pena, antes de publicar o ato competente, deverá dar ciência do fato ao superior imediato.
§ 4º - Em qualquer caso previsto nos parágrafos anteriores, o fato deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Polícia Civil devidamente instruído.
§ 5º - No caso de agravamento da pena, previsto no § 1º deste artigo, o fato deverá, obrigatoriamente, ser elevado ao conhecimento superior do Secretário de Segurança Pública.
TÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA SINDICÂNCIA
Art. 129 - Sindicância é o procedimento sumário através do qual são reunidos elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar, ou, não, ilícitos administrativos.
§ 1º - A sindicância será aberta pela autoridade de maior hierarquia no órgão em que ocorreu a irregularidade ressalvada, em qualquer caso, a competência:
I - do Governador do Estado;
II - do Secretário de Segurança;
§ 2º - Instaurar-se-á sindicância como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, ou, quando não foi obrigatório o processo administrativo.
§ 3º - Abrir-se-á, também, sindicância para apuração de aptidões do funcionário, no Estágio Probatório, para fins de demissão ou exoneração, quando for o caso, assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos deste Estatuto e legislação complementar, reduzidos os prazos estabelecidos à metade e suspensa a influência do Estágio Probatório.
§ 4º - A pena disciplinar até a de suspensão, nunca superior a quinze (15) dias, poderá ser aplicada pelo critério da verdade sabida, após prévia lavratura de auto de constatação de infração.
§ 5º - Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena, devendo o fato ser imediatamente comunicado ao superior imediato, tendo em vista a Corregedoria Geral de Polícia Civil.
Art. 130 - A sindicância será realizada no prazo de quinze (15) dias, prorrogável por igual período, a pedido do sindicante e a critério da autoridade que determinou a sua abertura.
§ 1º - Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, deverá ser ouvido o sindicado que, pessoalmente, no ato, ou dentro de três (03) dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes.
§ 2º - Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de três (03) dias, oferecer defesa por escrito, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, na repartição.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a autoridade sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da Sindicância, opinando pela instauração de processo Administrativo Disciplinar, pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento.
§ 4º - O relatório da sindicância especificará todos os elementos necessários, assim especificados:
I - data em que a autoridade teve conhecimento da irregularidade;
II - modo por que a autoridade teve ciência da irregularidade;
III -versão do fato em todas as suas circunstâncias, com indícios e os elementos de prova apurados;
IV - depoimento do funcionário sindicado;
V - conclusões e enquadramento legal, quando for o caso.
§ 5º - O enquadramento legal a que se refere o item V do parágrafo anterior, é a caracterização da transgressão acrescida de outros detalhes relacionados com o fato, o comportamento do sindicado, o cumprimento da punição ou justificação.
§ 6º - Ultimada a sindicância, a sua remessa à autoridade competente será no prazo máximo de cinco (05) dias, devendo ser arquivado o processo na hipótese de não ter sido apurada a responsabilidade administrativa ou o descumprimento dos requisitos de Estágio Probatório.
§ 7º - Todos os atos da sindicância serão reduzidos a termo pelo secretário designado pelo sindicante.
§ 8º - A sindicância precede o Processo Administrativo Disciplinar, quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar.
§ 9º - O funcionário que, durante a sindicância tiver sido afastado preventivamente das funções, poderá ter retiradas a arma e a Cédula de Identidade Profissional, a juízo da autoridade sindicante ou por determinação do Secretário de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 131 - Processo Administrativo Disciplinar é o procedimento através do qual é apurada a responsabilidade disciplinar de integrantes da Polícia Civil.
§ 1º - Será obrigatório o Processo Administrativo Disciplinar quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de:
I - demissão;
II - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar:
I - Governador do Estado;
II - o Secretário de Segurança Pública.
§ 3º - A resolução que instaurar processo administrativo disciplinar conterá a narração sucinta do fato, com todas as suas circunstâncias, o enquadramento estatutário da transgressão e será instruído pela sindicância ou inquérito que lhe der origem.
Art. 132 - O processo administrativo disciplinar instaurado contra funcionário será realizado por Comissão Especial de Processamento, constituída na Corregedoria Geral de Polícia Civil com a finalidade específica e duração vinculada ao Processo.
§ 1º - A comissão de que trata este artigo, será composta de três (03) Corregedores de Polícia Civil, designados pelo Titular da Pasta, sendo um deles o seu Presidente.
§ 2º - O Secretário da Comissão Especial será designado pelo Presidente da Comissão, dentre Escrivães da Polícia Civil.
§ 3º - Não poderá fazer parte da Comissão, mesmo como Secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, do denunciante ou do acusado.
§ 4º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão, no prazo de vinte e quatro (24) horas, dará ciência ao Secretário de Segurança Pública, para a designação de substituto eventual, no prazo de quarenta e oito (48) horas, publicando o respectivo ato no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Os membros da Comissão Especial de Processamento serão sempre do mesmo nível hierárquico entre si e de igual ou superior nível hierárquico do acusado.
§ 6º - O membro de uma comissão poderá integrar, por designação da autoridade competente, até três (03) Comissões, sendo vedado atuar em mais de uma Comissão na qualidade de Presidente.
Art. 133 - A autoridade que determinar a Instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra funcionário, remeterá de imediato à Corregedoria Geral de Polícia Civil, a correspondente Portaria de Autorização, a fim de que seja o mesmo processado pela Comissão de Processamento.
§ 1º - O processo administrativo disciplinar será iniciado dentro do prazo de oito (08) dias improrrogável, contado da data do ato que determinar a instauração e concluído no prazo de sessenta (60) dias, a contar da citação do acusado, prorrogável por mais trinta (30) dias pela autoridade competente, sempre que circunstâncias ou motivos ponderáveis justificarem a medida.
§ 2º - Somente o Secretário de Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Presidente da Comissão, autorizará a última prorrogação de prazo por mais de trinta (30) dias.
§ 3º - O acusado será citado para ser interrogado e se ver processar, podendo constituir advogado para todos os atos e termos do Processo, não podendo intervir ou influir no seu interrogatório.
§ 4º - Não tendo recursos financeiros ou negando-se o acusado a constituir advogado, o Presidente da Comissão nomeará defensor Bacharel em Direito.
§ 5º - Ao defensor do acusado, é facultado:
I - exigir citação;
II - reclamar depoimento pessoal como ato de defesa;
III - arrolar e inquirir testemunhas;
IV - oferecer documento;
V - requerer quaisquer diligências;
VI - requerer quaisquer perícias ou vistorias;
VII - arguir suspeição;
VIII - ter vista ao Processo;
IX - requerer prorrogação do prazo de defesa.
§ 6º - Ao acusado, além do constante no parágrafo anterior, é assegurado o direito de constituir advogado e de atribuir a denúncia a motivos particulares.
Art. 134 - O instrumento de citação deverá conter, além dos requisitos essenciais, o direito do acusado de constituir advogado, e de produzir provas.
§ 1º - A citação do acusado será feita pessoalmente, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, por intermédio do respectivo superior hierárquico e será acompanhada de cópia da Portaria que lhe permita conhecer o motivo do Processo e seu enquadramento legal.
§ 2º - Achando-se o acusado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao Processo o comprovante do registro.
§ 3º - Não encontrado o acusado e esgotadas as providências para sua localização, a citação se fará por Edital com prazo de quinze (15) dias, inserido por três vezes consecutivas no Diário Oficial do Estado e em um jornal de grande circulação no Estado, contando o prazo da data da primeira publicação e certificadas nos autos as providências adotadas.
§ 4º - Não comparecendo o acusado, apesar de regularmente citado, por despacho será decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do Processo, com defensor nomeado pela autoridade processante.
§ 5º - Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de oito (08) dias, para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
§ 6º - Ao acusado é facultado arrolar, até oito (08) testemunhas, devendo a prova de antecedentes ser feita através de documento idôneo, até as alegações finais.
§ 7º - Ao acusado não será permitido assistir à inquirição, se houver, do denunciante ou testemunhas, que deverão prestar declarações no Processo.
Art. 135 - Findo o prazo a que se refere o § 5º do artigo anterior, os autos irão concluídos ao Presidente da Comissão para designação da audiência de instrução.
§ 1º - Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela Comissão, em número não superior a oito (08) e pelo acusado.
§ 2º - As testemunhas poderão ser ouvidas, reinquiridas ou acareadas, em mais de uma (01) audiência.
§ 3º - Aos Chefes diretos dos servidores notificados a comparecerem perante a Comissão, será dado imediato conhecimento dos termos da notificação.
§ 4º - Tratando-se de documentos que se encontrem em repartições pública, a requerimento do acusado ou de seu defensor, a autoridade processante fará a requsição dos mesmos e determinará a sua juntada aos autos, em qualquer época.
§ 5º - Tratando-se de militar ou policial-militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo Comandante com as indicações necessárias.
§ 6º - A autoridade processante ordenará, de ofício, a realização de qualquer deligência necessária ao esclarecimento dos fatos.
Art. 136 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, irmãos, sogros, cunhados, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas neste artigo, for com o denunciante, fica elas proibidas de depor, observada a exceção permitida.
§ 2º - A testemunha que morar em comarca diversa da em que tiver sede a Comissão, será inquirida por precatória, por autoridade local em que residir, intimado o acusado com o prazo de cinco (05) dias, antecedente à data da realização da audiência.
§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão presentes à autoridade a síntese da imputação, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da data da audiência.
§ 4º - As testemunhas arroladas pelo acusado, comparecerão à audiência, sempre que possível, independente de notificação, devendo ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.
§ 5º - Ao servidor que se recusar a depor como testemunha sem justa causa, ou deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, sujeitar-se-á a sanções disciplinares.
§ 6º - O funcionário que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício funcional, terá direito a transporte e diária na forma estabelecida por este Estatuto.
§ 7º - São proibidos de depor os funcionários ou pessoas que, em razão de função, ofício ou profissão, devem guardar segredo, a menos que, desobrigados pela parte interessada ou autoridade competente, queiram dar o seu testemunho.
Art. 137 - O Presidente da Comissão Especial de Processamento indeferirá requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando sua decisão.
§ 1º - É permitida à Comissão tomar conhecimento de arguições novas que, no curso do Processo, surgirem contra o acusado.
§ 2º - Quando as arguições forem pertinentes ao Processo, o acusado será intimado das novas imputações, reabrindo-se-lhe prazo igual ao de produção de provas, oficiando a autoridade, em caso contrário, a quem de direito.
Art. 138 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao acusado no prazo de quarenta e oito (48) horas, a fim de que, dentro de dez (10) dias, apresente sua defesa.
§ 1º - Se mais de um (01) acusado, o prazo a que se refere este artigo será de vinte (20) dias.
§ 2º - Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados por igual período, para diligência que se tornem imprescindíveis ao esclarecimento de pontos obscuros nos Processos.
§ 3º - Durante os prazos, se requerer, terá o acusado, ou seu advogado, vistas dos autos em presença do Secretário da Comissão ou de um dos seus Membros, na repartição.
§ 4º - É vedada a reprodução fotostática de qualquer peça do Processo para participantes do procedimento administrativo disciplinar.
§ 5º - Findos os prazos deste artigo e saneado o Processo após o oferecimento das alegações finais, a Comissão apresentará seu relatório no prazo de dez (10) dias.
§ 6º - Na hipótese de não terem sido apresentadas as alegações finais, o Presidente da Comissão designará defensor, Bacharel em Direito, para apresentá-las, assistindo-lhe novo prazo igual ao anterior.
§ 7º - No Relatório, a Comissão apreciará, em relação ao acusado, separadamente:
I - as irregularidades que lhe foram imputadas;
II - as provas colhidas;
III - as diligências realizadas;
IV - as razões de defesa;
V - conclusão com enquadramento legal do acusado.
§ 8º - Antes de encaminhar o Processo ao conhecimento da autoridade competente, o acusado será notificado, ou o seu defensor, dando-lhe ciência das conclusões do Relatório.
Art. 139 - Relatado, o Processo Administrativo Disciplinar será encaminhado à autoridade competente para o seu julgamento.
§ 1º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da sanção mais grave, devendo, nesse caso, os prazos assinados aos acusados correrem em comum.
§ 2º - O funcionário somente poderá ser exonerado, estando respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, depois de julgado este com a declaração competente.
§ 3º - Recebidos os autos do Processo, a autoridade competente para defirir sua decisão, decidirá no prazo de vinte (20) dias improrrogáveis, para cumprí-la.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior e no esgotamento do prazo para conclusão do Processo, o acusado, se tiver sido afastado de seu cargo, retornará ao exercício funcional.
§ 5º - Declarada a anulidade do Processo, no todo ou em parte, por falta do cumprimento de formalidade legal essencial, inclusive o reconhecimento de direito de defesa, novo procedimento será aberto.
Art. 140 - É obrigatório a instauração de Inquérito policial paralelamente ao Processo Administrativo Disciplinar, se das irregularidades imputadas ao acusado resultarem indícios ou provas de responsabilidade criminal.
§ 1º - As autoridades encarregadas do Processo Administrativo e do Inquérito Policial deverão auxiliar-se mutuamente, sempre que necessário.
§ 2º - No Inquérito Policial serão observadas rigorosamente todas as formalidades exigidas em Lei Processual Penal, inclusive no que concerne ao cumprimento dos prazos estabelecidos naquele Diploma Legal.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo, implicará em responsabilidade administrativa e criminal da autoridade policial civil.
§ 4º - Na impossibilidade de determinar o Inquérito Policial no prazo legal, a autoridade, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, dará ciência dessa circunstância, por escrito, à Corregedoria Geral de Polícia Civil e ao Delegado Geral de Polícia Civil.
Art. 141 - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela Comissão serão consignadas em atas.
Art. 142 - Das decisões do Secretário de Segurança Pública, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, para o Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO
Art. 143 - Poderá ser requerida a revisão de Processo Administrativo Disciplinar de que resultou sanção disciplinar, em qualquer tempo, mediante recurso do punido, quando:
I - a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II - a decisão tiver sido proferida contrária à evidência da prova colhida nos autos;
III - a decisão se fundar em depoimentos, exames, perícias, vistorias ou documentos comprovadamente falsos;
IV - surgirem, após a decisão, fatos ou circunstâncias que possam provar a inocência do punido;
V - ocorrer circunstâncias que autorize o abradamento da pena aplicada.
§ 1º - A revisão de que trata este artigo não autoriza a agravação da pena, devendo se processar em apenso ao Processo Administrativo original.
§ 2º - Não se constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da sanção.
§ 3º - O pedido de revisão que não se fundar nos casos especificados neste artigo, serão indeferidos IN LIMINE.
§ 4º - A revisão poderá se verificar em qualquer tempo, exceto nos casos dos incisos I e II do artigo anterior, cujo direito decaí em três (03) anos, contados da data de publicação de decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - O requerimento devidamente instruído será sempre dirigido à autoridade competente que aplicou a sanção, ou àquela que a tiver confirmado, em grau de recurso.
§ 6º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, companheiro, descendente colateral, consanguíneo até o 2º grau civil, representado sempre por advogado.
§ 7º - ´Não será admissível a reiteração do pedido de Revisão, salvo se fundado em novas provas.
Art. 144 - A revisão será processada por Comissão Especial de Revisão, constituída na Corregedoria Geral de Polícia Civil.
§ 1º - A Comissão de que trata este artigo, será constituída, em cada caso, pelo Governador do Estado e compor-se-á de três (03) Corregedores de Polícia Civil, dentre os que não tenham funcionado na Comissão Especial de Processamento do processo a ser revisto, aplicando-se-lhe os impedimentos constantes do art. 132 deste Estatuto.
§ 2º - O Secretário da Comissão Especial de Revisão será designado pelo Presidente da Comissão, dentre Escrivães de Polícia Civil.
Art. 145 - Recebido o pedido de revisão, o Presidente da Comissão providenciará o apensamento do processo original e notificará o requerente para, no prazo de oito (08) dias, juntar provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo rol de testemunhas, se for o caso.
§ 1º - Nas fases de instrução e decisão, será observado, no que couber, o procedimento administrativo previsto neste Estatuto , para o Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º - Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.
§ 3º - O prazo para julgamento será de vinte (20) dias, prorrogável por igual período, no caso de serem determinadas novas diligências.
§ 4º - Das decisões proferidas em procedimento de revisão caberá recurso, na forma estabelecida neste Estatuto, para o Processo Administrativo disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 146 - É assegurado ao funcionário e ao aposentado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser dirigida a autoridade incompetente para decidí-la;
II - a petição será encaminhada por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente;
III - o pedido de reconsideração somente será cabível quando contiver novos argumentos ou fatos supervenientes;
IV - o pedido será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
V - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado perante a mesma autoridade;
VI - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de trinta (30) dias;
VII - caberá recurso somente quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;
VIII - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
IX - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma (01) vez à mesma autoridade.
§ 1º - Em hipótese alguma poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atendam às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual foram encaminhadas estas peças, indeferí-las de plano.
§ 2º - A decisão final dos recursos a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo de noventa (90) dias, contado da data do recebimento na repartição.
§ 3º - Proferida a decisão final, será esta imediatamente publicada no Diário Oficial do Estado, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
§ 4º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, salvo disposto em contrário e o que foi provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 147 - O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá em cento e vinte (120) dias, salvo estipulação em contrário, prevista em Lei expressamente.
§ 1º - Será de cinco (05) anos o prazo para pleitear na esfera administrativa, quando se tratar de atos dos quais decorram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário.
§ 2º - Os prazos fixados neste artigo são fatais e improrrogáveis e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição, determinando a contagem de novos prazos a partir da publicação oficial do despacho denegatório, parcial ou total, do pedido.
§ 3º - Ao funcionário ou ao seu representante legal é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente, durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do Processo em local conveniente.
Art. 148 - O disposto neste Capítulo se aplica, no que couber, aos procedimentos disciplinares estabelecidos neste Estatuto, devendo a tramitação de recursos receber tratamento de urgência em todos os níveis.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS RECOMPENSAS
Art. 149 - São recompensas:
I - elogio;
II - dispensa de serviço;
III - relevação de punição;
IV - cancelamento de nota punitiva;
V - Medalha do Mérito Policial.
Art. 150 - Elogio, para efeito deste Estatuto, é a menção nominal ou coletiva que deve constar de assentamentos funcionais do funcionário por ato que mereça registro especial, ultrapasse o cumprimento normal das atribuições e se revista de relevância.
§ 1º - O elogio destina-se a ressaltar:
I - morte, invalidez ou lesão corporal de natureza leve ou grave, no cumprimento do dever;
II - ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, ou que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal ou de terceiros;
III - execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representa para a Instituição ou para a comunidade, mereça ser enaltecida como reconhecimento pela atividade desempenhada;
IV - aspectos relativos ao caráter, à coragem e ao despreendimento, à inteligência e cultura, à conduta e á capacidade profissionais.
§ 2º - Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil em razão de Lei ou Regulamento.
§ 3º - São competentes para conceder a recompensa de que trata este artigo e determinar a inscrição nos assentamentos funcionais, para efeito de merecimento em ascensão funcional do funcionário:
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário de Segurança Pública;
III - o Conselho de Polícia Civil.
§ 4º - Os elogios feitos pelas Chefias e autoridades policiais civis em todos os níveis e graus, somente serão computados para efeito de merecimento em ascensão funcional, quando reconhecidos pelo Conselho de Polícia Civil.
§ 5º - Somente serão reconhecidos, para efeito de ascensão funcional, pelo Conselho de Polícia Civil, os elogios individuais:
Art. 151 - As dispensas de serviço, como recompensa podem ser:
I - dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos;
II - dispensa parcial do serviço, que isenta de alguns trabalhos.
§ 1º - A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de oito (08) dias e não deve ultrapassar o total de dezesseis (16) dias no período de um (01) ano, nem invalidar o direito de férias do servidor, subordinando-se às mesmas regras de concessão de férias.
§ 2º - São competentes para conceder a recompensa referida neste artigo:
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário de Segurança Pública, até oito (08) dias;
III - o Chefe de Gabinete, Delegado Geral de Polícia Civil e Corregedor Geral de Polícia Civil, até seis (06) dias;
IV - os Diretores de Departamentos e de órgãos equivalentes a eles, até quatro (04) dias;
V - os Diretores de Divisão e de órgãos a eles equivalentes e Delegados de Polícia, até dois (02) dias.
§ 3º - A dispensa de serviço não justifica ausência em curso regular da Academia de Polícia Civil em que o dispensado esteja matriculado.
Art. 152 - A relevação de punição consiste na suspensão do cumprimento de punição disciplinar imposta ao funcionário.
§ 1º - A recompensa de que trata este artigo, será concedida independentemente do tempo de punição a cumprir, por motivo de data nacional, data estadual e data de aniversário da Polícia Civil.
§ 2º - São competentes para conceder relevação de punição disciplinar:
I - o Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Segurança Pública, por motivo de data nacional, nos casos de prisão disciplinar;
II - o Secretário de Segurança Pública, por motivo de data estadual, nos casos de suspensão com mais de trinta (30) dias e de detenção disciplinar;
III - o Conselho de Polícia Civil, por motivo de data de aniversário da Polícia Civil, nos casos de suspensão até trinta (30) dias.
§ 3º - A relevação de punição autoriza o cancelamento de nota punitiva em ficha funcional e a reclassificação, em linha ascendente, do comportamento policial civil do recompensado para a situação imediatamente superior.
Art. 153 - O cancelamento de nota punitiva poderá ser concedido ao policial civil, quando se tratar de:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - detenção disciplinar.
§ 1º - As anotações canceladas serão apagadas de maneira a não possibilitar sua leitura, registrando-se na margem da ficha funcional, o número e a data do Diário Oficial do Estado que publicou o ato competente.
§ 2º - As punições, para efeito de cancelamento, serão julgadas e autorizadas pelo Conselho de Polícia Civil individualmente, respeitados os prazos fixados neste Estatuto.
§ 3º - O julgamento de punição disciplinar é o ato solene através do qual são examinados pelo Conselho de Polícia Civil elementos objetivos e informações reservadas, para decidir conceder ou negar cancelamento.
§ 4º - O cancelamento de nota punitiva poderá ser concedido pelo Secretário de Segurança Pública, em qualquer tempo, como reconhecimento pela prática de relevante ação meritória, ou excepcional ato de bravura em defesa de pessoa ou Instituição, no cumprimento do dever policial civil.
§ 5º - O cancelamento a que se refere o parágrafo anterior, determinará no ato competente, a reclassificação, em linha ascendente, do comportamento policial civil do recompensado para a situação imediatamente superior.
§ 6º - Autorizado o cancelamento pelo Conselho de Polícia Civil, não produzirá a reclassificação de comportamento policial civil, salvo se tratar de comportamento classificado MÁ CONDUTA, conforme previsto no § 6º do art. 105 deste Estatuto.
Art. 154 - Poderá ser concedido cancelamento de nota punitiva ao policial civil que o requerera e satisfaça a todas as condições essenciais estabelecidas neste artigo.
§ 1º - São condições essenciais de fundamentação para requerer, as seguintes:
I - ser o pedido dirigido ao Secretário de Segurança Pública, na qualidade de Presidente do Conselho de Polícia Civil;
II - ser o pedido formulado sem alegação de que houve injustiça da autoridade que aplicou a punição, objeto de julgamento;
III - ser o pedido feito dentro dos prazos fixados para a concessão de cancelamento.
§ 2º - São condições essenciais de fundamentação para a concessão de cancelamento:
I - ter o funcionário completado, sem nenhuma outra punição, os prazos estabelecidos neste Estatuto;
II - ter o interessado formulado o pedido, no caso de transgressão atentatória à honra pessoal ou de classe, com expressa retratação.
Art. 155 - O policial civil, após sofrer punição disciplinar, será assistido por seu superior imediato durante período correspondente aos prazos determinados para requerer cancelamento.
§ 1º - Durante o período a que se refere este artigo, o superior hierárquico do funcionário remeterá ao órgão de pessoal, relatório mensal com informações reservadas sobre a conduta funcional do punido, conforme modelo baixado pelo Conselho de Polícia Civil e aprovado pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 2º - Verificada a remoção ou movimentação do policial punido e em observação, o órgão central de pessoal comunicará ao titular do órgão para o qual se deu a nova designação, tendo em vista manter a continuidade do processo de observação.
§ 3º - O Departamento de Recursos Humanos manterá atualizado arquivo com todos os relatórios mensais, relativos à conduta funcional e social do policial civil.
§ 4º - O superior imediato que não cumprir o disposto neste artigo, incorrerá em falta funcional e responderá por ela perante o Conselho de Polícia Civil.
Art. 156 - O requerimento, devidamente instruído, receberá adequado processamento, visando sua distribuição e julgamento pelo Conselho de Polícia Civil.
§ 1º - Preliminarmente, será instruído pelo órgão de pessoal, com os seguintes elementos informativos, no prazo de dez (10) dias:
I - dados objetivos conforme modelo previsto no § 1º do artigo anterior;
II - relatórios mensais, conforme previsto no § 1º do artigo anterior.
§ 2º - Cumprida a fase de que trata o parágrafo anterior, o requerimento, devidamente instruído, será distribuído para ser examinado e relatado.
§ 3º - Ultrapassadas as duas fases nos parágrafos anteriores, o processo será levado a julgamento pelo Conselho de Polícia Civil, que decidirá em conceder ou negar o cancelamento pedido pelo interessado.
§ 4º - Da decisão do Conselho de Polícia Civil, que concedeu ou negou o pedido de cancelamento, tomará conhecimento o requerente, assinando termo de ciência, em dia e hora designados, perante o Secretário do Conselho.
§ 5º - Na hipótese de indeferimento do pedido, o Conselho de Polícia Civil poderá decidir, fazendo constar do ato competente, em autorizar o cancelamento solicitado a partir da data em que se verificar automaticamente a reclassificação ascendente do comportamento do requerente, exceto no caso de se tratar de comportamento classificado Má Conduta.
§ 6º - Da decisão do Conselho de Polícia Civil, quando se tratar de indeferimento sem a hipótese constante do parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração, dentro do prazo legal.
§ 7º - O ato declaratório da decisão a que se refere este artigo, será encaminhada ao órgão de pessoal, que fará publicar e produzir os efeitos competentes.
§ 8º - O processo, cumpridas todas as formalidades legais, será arquivado na Secretaria Executiva do Conselho de Polícia Civil.
Art. 157 - Os prazos, contados a partir do cumprimento da punição imposta ao policial civil, para requerer, cancelamento, são:
I - de um (01) ano, nos casos de:
a) de repreensão por escrito;
II - de dois (02) anos, nos casos de:
a) detenção disciplinar;
b) suspensão até quinze (15) dias;
III - de três (03) anos, nos casos de:
a) suspensão até trinta (30) dias;
b) detenção disciplinar até quinze (15) dias;
IV - de quatro (04) anos, nos casos de:
a) suspensão com mais de trinta (30) dias;
b) detenção disciplinar com mais de quinze (15) dias.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo, terão seu termo de início no dia imediato ao cumprimento da punição.
§ 2º - O cancelamento nos casos previsto no item I deste artigo, desde que o requerente não tenha sofrido qualquer outra punição, dentro do prazo fixado será sumariamente autorizado pelo Conselho de Polícia Civil a vista do processo devidamente instruído.
§ 3º - O cancelamento previsto no item II deste artigo, desde que o interessado não tenha sofrido nenhuma punição dentro do prazo fixado, receberá o tratamento sumário e poderá, a critério do Conselho de Polícia Civil, autorizar que o efeito se verifique à data de reclassificação ascendente do comportamento, conforme disposto neste Estatuto.
§ 4º - Exclui-se dos casos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, o cancelamento de nota punitiva de policial civil com comportamento classificado Má Conduta.
Art. 158 - Fica instituída a Medalha do Mérito Policial Civil, com que o Governador do Estado por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, distinguirá:
I - integrantes da Polícia Civil que hajam se destacado no exercício de suas atribuições e que, no período de vinte (20) anos, não tenha sofrido nenhuma punição disciplinar de natureza grave;
II - personalidades eminentes que hajam, direta ou indiretamente, prestado relevante serviços à Polícia Civil, em qualquer uma de suas manifestações institucionais, no Estado do Ceará.
§ 1º - A Medalha do Mérito Policial Civil será de ouro, devendo suas dimensões, formato, ornamento, uso, cores e processo de concessão ser estabelecidos pelo Conselho de Polícia Civil e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - A Medalha do Mérito Policial Militar terá na sua parte central, em miniatura, as Armas do Estado do Ceará.
§ 3º - À distinção de que trata este artigo, serão eleitos pelo Conselho de Polícia Civil, simultaneamente, integrantes da Polícia Civil e personalidades eminentes, conforme disposto nos itens I e II deste artigo.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 159 - O DIA 21 DE ABRIL é consagrado à Polícia Civil e será oficialmente comemorado.
Art. 160 - Ao policial civil que freqüentar curso de 1º ou de 2º graus ou superior, é assegurado o direito de transferência e matrícula em Estabelecimento de Ensino Estadual, ou local para onde for designado para ter exercício funcional, independentemente da existência de vaga.
Art. 161 - Por conveniência da Administração da Pasta e por falta de pessoal, poderá ser designado ou nomeado em comissão policial civil de classe imediatamente inferior, para exercer cargo ou função em órgãos policiais civis de categoria superior.
Art. 162 - Somente autorizado, conforme for o caso, pela autoridade competente, poderá o policial civil se ausentar do Estado, mesmo em gozo de férias ou licença especial.
Art. 163 - Ao policial civil é facultado o livre ingresso em todas as casas de diversões e lugares sujeitos à fiscalização da Polícia Civil, bem como portar arma para sua defesa pessoal e da comunidade.
Art. 164 - É permitida a consignação em folha de pagamento, salário, proventos, subsídios, pensões e montepios, não devendo as consignações exceder de trinta por cento (30%).
§ 1º - Esse limite será elevado até setenta por cento (70%), para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado a moradia própria.
§ 2º - Serão computados para efeito do Cálculo previsto neste artigo as vantagens pecuniárias acessórias de caráter permanente.
Art. 165 - O Estado, na forma que dispuser em Lei, poderá dar bolsa de estudos ao policial civil, como incentivo à sua profissionalização, em cursos não regulares de treinamento, aperfeiçoamento e especialização, instituídos pela Academia de Polícia Civil ou congêneres, de reconhecida e notória idoneidade técnico-científica no Território Nacional.
Art. 166 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Estatuto, somente correrão nos dias úteis, excluindo-se o dia inicial.
Art. 167 - A Secretaria de Segurança Pública fornecerá aos policiais civis, cédula de identidade profissional, arma, munições, algema, distintivo, necessários ao exercício de suas funções.
Art. 168 - Ressalvados os assuntos de natureza sigilosa, os órgãos policiais civis estão obrigados a responder às consultas feitas por qualquer pessoa, desde que relacionadas com seus legítimos interesses e pertinentes a assuntos específicos de sua competência.
Art. 169 - É vedado ao policial civil, em qualquer nível hierárquico, conceder entrevistas à imprensa ou a qualquer meio de divulgação, referente a assuntos políticos ou da Administração Pública, bem como censurar, por qualquer meio de divulgação, as autoridades constituídas ou criticar os atos da Administração geral, ressalvado o direito de representação escrita aos superiores hierárquicos.
Art. 170 - Todo e qualquer dano causado a patrimônio do Estado, a cargo da Secretaria de Segurança Pública, deverá ser objeto de apuração em procedimento administrativo competente, para imputação de responsabilidade.
Art. 171 - É assegurado aos policiais civis o direito de se agruparem em associações de classe, sem caráter sindical ou político-partidário.
Art. 172 - São isentos de qualquer tributo ou emolumento os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem ao policial civil, na ativa ou da inatividade, nessas qualidades.
Art. 173 - O policial civil que tiver capacidade reduzida para o exercício das atribuições do cargo que ocupa, comprovada através de perícia médica oficial, será ele readaptado, mediante processo regular, em cargo de atribuições compatíveis com o novo estado físico ou psíquico.
Art. 174 - Aplicar-se-á o regime deste Estatuto aos estabilizados nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal de 1967, com redação dada pelo Art. 194 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, desde que sujeitos ao regime do Estatuto anterior, quando da aquisição da estabilidade.
Art. 175 - Com a estabilidade decretada nos termos do artigo anterior, as funções de caráter dos servidores em geral passam a ser de natureza permanente, caracterizando-se como cargo, devendo, como tal, ser consideradas, para todos os efeitos legais.
Art. 176 - VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de janeiro de 1983.
MANOEL DE CASTRO
Governador do Estado
Assis Bezerra
Mussa de Jesus Demes
LEI Nº18.234, de 14.11.2022.(D.O 16.11.22)
ALTERA A LEI N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os incisos VII e VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182. ….............................................................................................................
…................................................................................................
VII – o Coronel que possuir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar o cargo de Comandante-Geral, os cargos de provimento em comissão de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar, de Diretores de Planejamento e Gestão Interna das Corporações Militares, de Chefe da Casa Militar e de Assessor Executivo da Casa Militar;
VIII – o Major QOA que possuir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo.” (NR)
Art. 2.º O disposto no art. 1.º desta Lei, quanto à alteração do tempo no posto previsto no inciso VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 2006, retroagirá a 1.º de janeiro de 2021, autorizando a regularização administrativa de militares com ação judicial em tramitação questionando a transferência para reserva remunerada ex officio pela regra prevista na redação anterior do inciso VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
§ 1.º Para fins do caput, o militar deverá encerrar a demanda judicial, na forma da legislação processual.
§ 2.º O disposto neste artigo não prejudicará direito de terceiros.
Art. 3.º Para os militares estaduais que, até 31 de dezembro de 2021, não haviam completado os requisitos previstos na legislação estadual para inatividade com proventos integrais, o tempo de efetiva contribuição previsto nos incisos VII e VIII do art. 182, da Lei n.º 13.729, de 2006, na redação desta Lei, corresponderá ao exato tempo necessário para a inativação segundo a regra do art. 24-G do Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, na redação da Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo aplica-se também ao disposto no § 4.º do art. 20 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº 13.092, DE 08.01.01 (DO 08.01.01)
Altera, modifica e acrescenta dispositivos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 27, 28, 29 e 115 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passam a vigorar com as seguinte redações:
“Art. 27. Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:
a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária;
b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio.
§ 3º Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I – adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II – equilíbrio emocional e capacidade de integração;
III – cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.
§ 4º O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe Imediato.
§ 5º Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório.
§ 6º Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, VI, X, XII, XIII, XV e XXI do art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 7º O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional.
§ 8º As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária.
§ 9º São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andamento.”
“Art. 28. O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido na hipótese do item III.
Parágrafo único. O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear.”
“Art. 29. O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período do estágio probatório.”
“Art. 115. Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesses particulares, por um período não superior a quatro anos e sem percepção de remuneração.”
Art. 2º Os arts. 17, 18 e 36 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 17. Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:
a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária;
b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio.
§ 3º Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I - adaptação e dedicação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;
III - respeito à dignidade e integridade física do ser humano;
IV - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.
§ 4º O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe imediato.
§ 5º Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório.
§ 6º O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional.
§ 7º As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária.
§ 8º São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andamento.”
“Art. 18. O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido nas hipóteses dos itens III e IV.
§ 1º O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear.
§ 2º O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período do estágio probatório.”.
“Art. 36. O disposto no inciso I, do artigo anterior, implica em suspensão de vínculo funcional por período não superior ao que se fizer necessário para aquisição de estabilidade no outro cargo, findo o qual será exonerado ou demitido.”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08. de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.306, DE 08.01.13 (D.O. 24.01.13)
Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Estado do Ceará, em conformidade com a Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado e favorecido aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do Estado do Ceará, em especial ao que se refere:
I - à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II - à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, via rede mundial de computadores e preferencialmente, conforme o art. 5° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IV- aos benefícios fiscais dispensados ao microempreendedor individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte;
V - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
VI - ao acesso ao crédito;
VII - ao associativismo e às regras de inclusão;
VIII - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IX - ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção I
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual – MEI, o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista nesta Lei.
Seção II
Da microempresa e da empresa de pequeno porte
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II – no caso da empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do § 4º do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4° Será observada a faixa de receita bruta anual, de que trata o art. 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para efeito de recolhimento de ICMS na forma do Simples Nacional, que for estabelecido pelo Estado, conforme dispuser o Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir o sublimite de faturamento para as microempresas e empresa de pequeno porte, para o exercício subsequente, conforme dispositivos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 6º Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual, conforme § 14 do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 5° O Poder Público estadual, no âmbito da sua competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados e de modo a avaliar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 6º O Poder Público criará em até 6 (seis) meses, a partir da promulgação da presente Lei, um banco de dados para manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição e baixa de empresas, de modo a prover o usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Art. 7º Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas:
I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado.
Parágrafo único. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração e baixa da empresa.
Art. 8º As microempresas e as empresas de pequeno porte, que se encontrem sem movimento há mais de 3(três) anos, poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos estaduais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações, nesses períodos.
§ 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. Ultrapassado o prazo previsto sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros.
§ 2º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 3º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art. 9º Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados e uniformizados conforme dispõem os arts. 4º e 6º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
§ 1º Não serão cobrados de microempresas, assim classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria da Fazenda Estadual, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação, da Licença de Operação e das Autorizações Ambientais, conforme prevê a Resolução nº 08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
§ 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente deverá editar em 90 (noventa) dias a contar da data da promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o pronto e imediato tratamento simplificado, racionalizado e uniformizado previsto no caput deste artigo, inclusive com a parametrização das atividades inseridas nas classificações das atividades econômicas - CNAE, classificando-as em atividades de alto, médio e baixo risco.
§ 3° Aplicam-se aos microempreendedores individuais as deliberações normativas do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 10. O Microempreendedor Individual – MEI, recolherá,opcionalmente, o ICMS em valor fixo, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Art. 11. Não poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Simples Nacional, as microempresas ou as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12. As microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não optantes pelo Simples Nacional, sujeitar-se-ão às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 13. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 14. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será aquela definida na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 15. Na apuração do montante devido no mês, o contribuinte deverá apurar receitas em conformidade com o art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 16. No cálculo do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como nos casos de substituição tributária e diferencial de alíquota, quando a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sediada no Estado do Ceará adquirir mercadoria de outra microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sediada em outro Estado, será abatido o valor correspondente a aplicação da alíquota interestadual do ICMS relativa à Região onde o Estado remetente estiver localizado sobre a Base de Cálculo da operação.
Seção II
Do Percentual do ICMS
Art. 17. As isenções e reduções da base de cálculo, para recolhimento do ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, serão concedidas por faixa de receita e mediante decreto estadual, conforme § 20, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único.As microempresas que tiverem receita bruta no ano calendário anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão ter seu ICMS recolhido por valor fixo, autorizado por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 18. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicados os percentuais das tabelas previstas nos anexos I e II da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção III
Do Crédito Fiscal
Art. 19. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação de créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS nas operações de aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, na forma definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 20. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção IV
Do Recolhimento do ICMS
Art. 21. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurado nos termos desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, em conformidade com o art. 21 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 22. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurado fora do regime tributário do Simples Nacional será parcelado de acordo com a legislação estadual.
Art. 23. De acordo com o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.
Seção V
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 24. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviços, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Estadual editará Decreto definindo outras obrigações acessórias, se entender necessárias, e que não conflitem com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 25. Fica dispensada da apresentação do livro Caixa a microempresa ou a empresa de pequeno porte, cujo faturamento, relativamente ao registrado nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, seja inferior a R$ 240.000,00 ( duzentos e quarenta mil reais).
Art. 26. O Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 3º desta Lei, fica dispensado da obrigação acessória prevista no caput do art. 21 desta Lei, exceto quando para pessoas jurídicas, e das decorrentes do parágrafo único do mesmo artigo, devendo realizar a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 27. Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.
Art. 28. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquerpapéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação estadual.
Seção VII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 29. Para os efeitos desta Seção, ficam adotadas, na íntegra, as disposições contidas no arts. 28 a 32 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 30. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Estadual direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito estadual;
II - a geração de trabalho e renda no Estado;
III - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Estadual direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Subseção I
Das Ações Estaduais de Gestão
Art. 31. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Estadual deverá:
I - instituir cadastro que possa identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e incentivar a participação das mesmas nas compras estaduais;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Estado;
IV - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Subseção II
Das Regras Especiais de Habilitação
Art. 32. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Estadual para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ;
III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da Administração Pública Estadual.
Art. 33. Nas licitações da Administração Pública Estadual, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Estadual, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor, de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Estadual convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Subseção III
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 34. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - no caso em que a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada seja de outro estado da federação e caso haja microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo, esta poderá apresentar proposta de preço inferior àquela de microempresa ou empresa de pequeno porte de outra unidade da federação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
III - não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IV - na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Estadual e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 35. A Administração Pública Estadual poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 36. A Administração Pública Estadual poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no § 1º do art. 33 desta Lei.
§ 5º A empresa contratada fica obrigada a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º A empresa contratada é responsável pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração Pública Estadual deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 37. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, sempre que tecnicamente possível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nem para a economia de escala, a Administração Pública Estadual deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º Deve ser aplicado o disposto no caput somente quando houver, no Estado, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 39. Não se aplica o disposto nos arts. 36 a 38 desta Lei quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no Estado e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, exceto quando se tratar de incentivo à inovação tecnológica ou de serviços de informática;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Estadual ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado e à economia de escala;
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 29 a 32 não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 30 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
§ 2º Nas contratações diretas, a Administração Pública Estadual poderá realizar cotações eletrônicas de preços exclusivamente em favor de microempresas e empresas de pequeno porte, fundamentada nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que vantajosa à contratação.
Subseção IV
Da Capacitação
Art. 40. É obrigatória a capacitação dos presidentes e membros das Comissões de Licitações, e dos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública Estadual, para aplicação do que dispõe esta Lei.
Subseção V
Do Controle
Art. 41. A Administração Pública Estadual deverá definir em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Estado.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da microempresa e empresa de pequeno porte, Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único.A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação;
Art. 43. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de apoio e incentivo no âmbito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços de microempresa e empresas de pequeno porte através:
I - da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;
II - da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estímulo à participação da microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de comércio;
III - do incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza;
IV - do incentivo à formação de consórcios voltados para o mercado interno e externo.
Art. 44. O Poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações de incentivo à exportação, tendo como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização das microempresas e empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado externo.
Parágrafo único. Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações referidos no caput deste artigo:
I - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de exportação de produtos e serviços oriundos de microempresas e empresas de pequeno porte locais;
II - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos e consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo;
III - o incentivo à organização de microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços;
IV - a criação de incentivos fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
V - a criação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
VI - a divulgação dos produtos e serviços cearenses de microempresas e empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados;
VII - o incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios internacionais;
VIII - a formação de consórcios voltados para a exportação;
IX - a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e serviços.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, GERENCIAL E DO DESENVOLVIMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Art. 45. O Poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações de educação empreendedora e gerencial com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e assuntos afins junto aos microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º Compreendem-se no âmbito dos projetos e ações referidos no caput deste artigo:
I - a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II - a elaboração e divulgação de estudos e pesquisas para identificação oportunidades de negócios;
III - a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
IV - a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
V - a implementação de capacitação em gestão empresarial;
VI - a disponibilização de consultoria empresarial.
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caputdeste artigo, o Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas de educação empreendedora, gestão empresarial e desenvolvimento da microempresa e empresa de pequeno porte.
Art. 46. O Poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações de redução da mortalidade do microempreendimento individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos.
§ 1º Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações referidos no caput deste artigo:
I - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da sobrevivência e mortalidade dos microempreendimentos individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte cearenses;
II - a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial;
III - a implementação de amplo programa de capacitação gerencial e de desenvolvimento e inovação tecnológica.
Art. 47. O Poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações de incentivo a formalização de empreendimentos.
§ 1º Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações referidos no caput deste artigo:
I - o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais;
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos;
III - a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos;
IV - a redução dos valores de taxas de registro de empreendimentos;
V - a realização de programas de capacitação gerencial e tecnológica.
§ 2º O Poder Executivo Estadual assegurará às microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pela formalização, através de Lei, que não haverá penalidades de quaisquer natureza, inclusive de ordem tributária, relativas ao período que os empreendimentos desenvolveram suas atividades informalmente.
Art. 48. O Poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
§ 1º Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações referidos no caput deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das microempresas e empresas de pequeno porte atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização estadual nos aspectos, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo único. Por ocasião da visita de fiscalização, quando necessário, será lavrado termo de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO EMPRESARIAL E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 50. O Poder Executivo Estadual estimulará a organização do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresas de pequeno porte, fomentando o associativismo, o cooperativismo e a formação de consórcios.
§ 1° O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento da competitividade dos microempreendimentos individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
§ 2º O Poder Executivo Estadual reconhecerá e valorizará as entidades representativas dos microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte legalmente constituídas.
Art. 51. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo às cooperativas, associações e consórcios, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Estado através:
I - do estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo, associativismo e economia solidária nas escolas do Estado, visando ao fortalecimento da cultura associativa como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho;
II - do estímulo à forma cooperativa de organização social e econômica nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e economia solidária na legislação vigente;
III - da criação de instrumentos específicos de estímulo às atividades associativas, cooperativas econômico - solidárias e consórcios.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 52. O Poder Executivo Estadual, para estímulo ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte, reservará em seu orçamento anual recursos financeiros a serem investidos no Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, para apoiar programas de crédito, microcrédito produtivo e orientado e de garantias de crédito.
Parágrafo único. A regulamentação da concessão e demais condições necessárias à operacionalização do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, a que se refere o caputdeste artigo, serão definidas em ato do Poder Executivo Estadual, a serem encaminhadas até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 53. O Poder Executivo Estadual fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de programas de microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados por intermédio de instituições tais como Cooperativas de Crédito, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, e ONGs – Organizações Não-governamentais, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado, com atuação no âmbito do Estado.
Art. 54. O Poder Executivo Estadual fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito, por meio de fundo de aval, sociedades de garantias de crédito e de outros mecanismos, com atuação no âmbito do Estado.
Art. 55. O Executivo Estadual fomentará o fortalecimento e a expansão, no âmbito do Estado, do sistema de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras públicas que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito produtivo e orientado com microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 56. O Poder Executivo Estadual aportará recursos complementares aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, e por outros programas federais, disponibilizados por meio da criação de projeto específico para as cooperativas de crédito, de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como suas respectivas empresas.
Art. 57. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênio com bancos públicos para desenvolver ações conjuntas visando ampliar acesso à concessão de financiamentos a microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e as empresas de pequeno porte e suas formas associativas para capital de giro e investimentos em itens fixos, imprescindíveis ao funcionamento dos empreendimentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual proporá aos bancos públicos a criação de linhas de crédito especiais para microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e empresas de pequeno porte, visando financiar contratos oriundos de licitações públicas, exportação e para aquisição de equipamentos de informática.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 58. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;
IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública: ICT pertencente à administração pública (municipal, estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da administração pública do Estado; ICT no Ceará - ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará;
V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade de uma ou mais ICT – Ceará, constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação;
VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VII – incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;
VIII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 59. O Executivo Estadual e suas respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica, as agências de inovação, as universidades e as instituições de apoio manterão projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendimentos individuais, microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras e/ou parques tecnológicos, observando-se o seguinte:
I - a disseminação da cultura de inovação;
II - o incentivo à prática da difusão de tecnologia para microempreedimentos individuais, microempresa e empresa de pequeno porte;
III - o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para ampliação do acesso à inovação e à tecnologia;
IV - o apoio à inovação de processos, produtos e serviços.
§ 1º Compreendem-se, no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempresa e empresa de pequeno porte;
II - desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da microempresa e empresa de pequeno porte;
III - ampliar a rede estadual de agentes de inovação;
IV - desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação.
§ 2º As condições de acesso aos projetos e ações específicas para microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
§ 3º O montante disponível nos programas citados no § 2º deste artigo, bem como suas condições de acesso serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
§ 4o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de microempreedimentos e individuais, microempresa e empresa de pequeno porte, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 5° As pessoas jurídicas referidas no caputdeste artigo aplicarão, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nos microempreendimentos individuais, microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 6º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica aplicarão o percentual mínimo, fixado no § 5o deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 7º O Poder Executivo Estadual será responsável pela implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, federações representativas deste segmento, agências de fomento, Universidades, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 60. No primeiro trimestre do ano subsequente, os órgãos e entidades estaduais transmitirão à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
Art. 61. A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior deverá elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
Art. 62. O Poder Executivo Estadual manterá projetos e ações de desenvolvimento tecnológico e inovação, inclusive instituindo incubadoras de empresas de base tecnológica, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
§ 2º O Executivo Estadual será responsável pela implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuais, microempresas e as empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 3º As ações vinculadas à operação de incubadoras mantidas com recursos do Governo do Estado serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo do Estado as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 4º O prazo máximo de permanência nos projetos e ações citados no caputdeste artigo são de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Executivo Estadual a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Estado.
Art. 63. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder benefícios fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades de inovação tecnológica, individualmente ou de forma compartilhada.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecnológica a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes.
§ 2º A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais, que se refere o caputdeste artigo, será definida em ato do Poder Executivo Estadual, a ser encaminhada até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 64. O Poder Executivo Estadual realizará parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, organizações não governamentais, Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar o acesso de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 65. O Executivo Estadual celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário do Estado, com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com Universidades e outras instituições afins, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território, como um serviço gratuito.
Parágrafo único. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e estímulo ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários.
CAPÍTULO XII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 66. Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e implementar políticas públicas de apoio voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, o Poder Executivo Estadual incentivará e apoiará a criação e o funcionamento do Fórum Cearense de microempresas e empresas de pequeno porte, que tem os seguintes objetivos:
I - estruturar uma rede de interlocução entre os diversos níveis de governo, entidades representativas de microempresa e empresa de pequeno porte e da iniciativa privada, visando discutir e encaminhar propostas de ações que contribuam para a criação de um ambiente político-institucional favorável ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
II - criar canais de cooperação mútua entre as diversas instâncias governamentais, entidades de representação de microempresa e empresa de pequeno porte e da iniciativa privada;
III - contribuir para o aumento da competitividade sistêmica das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - contribuir com o desenvolvimento sustentável do Estado do Ceará.
§ 1º O Poder Executivo Estadual criará em 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Fórum Cearense de microempresa e empresa de pequeno porte.
§ 2º O Executivo Estadual indicará a Secretaria Estadual que será responsável pelo acompanhamento das atividades do programa a que se refere o caput deste artigo, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação, indicando inclusive as Secretarias de Estado responsáveis pela operacionalização e acompanhamento dos diversos projetos e ações criados por esta Lei.
Art. 68. O Poder Executivo Estadual criará e implementará permanentemente políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, do qual serão parte integrante os projetos e ações criados pela presente Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual incluirá, por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, dotações financeiras específicas para implementação do programa a que se refere o caput deste artigo.
Art. 69. O Executivo Estadual incentivará os municípios a criarem e implementarem políticas públicas e respectivos programas estruturados e sistêmicos de apoio ao desenvolvimento de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 70. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos capítulos V a VII e IX a XII desta Lei, exceto para as contratações de mão-de-obra.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESNVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.218, DE 26.11.93 (D.0. DE 29.11.93)
Altera os Incisos II e III do Art. 7º da Lei Nº 12.124, de 06 de julho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os Incisos II e III do Art. 7º da Lei Nº 12.124, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º - .....................................
I - ............................................
II - Delegacias Regionais de Polícia e/ou Distritais: órgãos Policias de 2ª classe;
III - Delegacias Especializadas: órgãos Policiais de 3ª Classe";
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO
LEI N° 14.774, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)
Dispõe sobre a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente em todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão, em suas dependências, através de cartazes, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Lívia Arruda