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Terça, 02 Maio 2017 12:33

LEI N.º 15.306, DE 08.01.13 (D.O. 24.01.13)

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LEI N.º 15.306, DE 08.01.13  (D.O. 24.01.13)

Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Estado do Ceará, em conformidade com a Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado e favorecido aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do Estado do Ceará, em especial ao que se refere:

I - à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

II - à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, via rede mundial de computadores e preferencialmente, conforme o art. 5° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

IV- aos benefícios fiscais dispensados ao microempreendedor individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte;

V - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

VI - ao acesso ao crédito;

VII - ao associativismo e às regras de inclusão;

VIII - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

IX - ao incentivo à formalização de empreendimentos.

Art. 2º Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Seção I

Do Microempreendedor Individual - MEI

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual – MEI, o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista nesta Lei.

Seção II

Da microempresa e da empresa de pequeno porte

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); 

II – no caso da empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do § 4º do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4° Será observada a faixa de receita bruta anual, de que trata o art. 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para efeito de recolhimento de ICMS na forma do Simples Nacional, que for estabelecido pelo Estado, conforme dispuser o Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir o sublimite de faturamento para as microempresas e empresa de pequeno porte, para o exercício subsequente, conforme dispositivos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 6º Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual, conforme § 14 do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

Art. 5° O Poder Público estadual, no âmbito da sua competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados e de modo a avaliar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

Art. 6º O Poder Público criará em até 6 (seis) meses, a partir da promulgação da presente Lei, um banco de dados para manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição e baixa de empresas, de modo a prover o usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Art. 7º Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas:

I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado.

Parágrafo único. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração e baixa da empresa.

Art. 8º As microempresas e as empresas de pequeno porte, que se encontrem sem movimento há mais de 3(três) anos, poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos estaduais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações, nesses períodos.

§ 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. Ultrapassado o prazo previsto sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros.

§ 2º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

§ 3º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

Art. 9º Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados e uniformizados conforme dispõem os arts. 4º e 6º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

§ 1º Não serão cobrados de microempresas, assim classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria da Fazenda Estadual, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação, da Licença de Operação e das Autorizações Ambientais, conforme prevê a Resolução nº 08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

§ 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente deverá editar em 90 (noventa) dias a contar da data da promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o pronto e imediato tratamento simplificado, racionalizado e uniformizado previsto no caput deste artigo, inclusive com a parametrização das atividades inseridas nas classificações das atividades econômicas - CNAE, classificando-as em atividades de alto, médio e baixo risco.

§ 3° Aplicam-se aos microempreendedores individuais as deliberações normativas do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 10. O Microempreendedor Individual – MEI, recolherá,opcionalmente, o ICMS em valor fixo, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Art. 11. Não poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Simples Nacional, as microempresas ou as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 12. As microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não optantes pelo Simples Nacional, sujeitar-se-ão às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 13. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 14. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será aquela definida na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 15. Na apuração do montante devido no mês, o contribuinte deverá apurar receitas em conformidade com o art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 16. No cálculo do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como nos casos de substituição tributária e diferencial de alíquota, quando a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sediada no Estado do Ceará adquirir mercadoria de outra microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sediada em outro Estado, será abatido o valor correspondente a aplicação da alíquota interestadual do ICMS relativa à Região onde o Estado remetente estiver localizado sobre a Base de Cálculo da operação.

Seção II

Do Percentual do ICMS

Art. 17. As isenções e reduções da base de cálculo, para recolhimento do ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, serão concedidas por faixa de receita e mediante decreto estadual, conforme § 20, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único.As microempresas que tiverem receita bruta no ano calendário anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão ter seu ICMS recolhido por valor fixo, autorizado por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 18. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicados os percentuais das tabelas previstas nos anexos I e II da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Seção III

Do Crédito Fiscal

Art. 19. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação de créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS nas operações de aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, na forma definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 20. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Seção IV

Do Recolhimento do ICMS

Art. 21. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurado nos termos desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, em conformidade com o art. 21 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 22. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurado fora do regime tributário do Simples Nacional será parcelado de acordo com a legislação estadual.

Art. 23. De acordo com o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.

Seção V

Das Obrigações Fiscais Acessórias

Art. 24. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviços, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Estadual editará Decreto definindo outras obrigações acessórias, se entender necessárias, e que não conflitem com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 25. Fica dispensada da apresentação do livro Caixa a microempresa ou a empresa de pequeno porte, cujo faturamento, relativamente ao registrado nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, seja inferior a R$ 240.000,00 ( duzentos e quarenta mil reais).

Art. 26. O Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 3º desta Lei, fica dispensado da obrigação acessória prevista no caput do art. 21 desta Lei, exceto quando para pessoas jurídicas, e das decorrentes do parágrafo único do mesmo artigo, devendo realizar a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 27. Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.

Art. 28. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquerpapéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação estadual.

Seção VII

Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 29. Para os  efeitos desta Seção, ficam adotadas, na íntegra, as disposições contidas no arts. 28 a 32 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção I

Do Acesso às Compras Públicas

Art. 30. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Estadual direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito estadual;

II - a geração de trabalho e renda no Estado;

III - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Estadual direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Subseção I

Das Ações Estaduais de Gestão

Art. 31. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Estadual deverá:

I - instituir cadastro que possa identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e incentivar a participação das mesmas nas compras estaduais;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Estado;

IV - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.

Subseção II

Das Regras Especiais de Habilitação

Art. 32. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Estadual para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II - inscrição no CNPJ;

III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;

IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da Administração Pública Estadual.

Art. 33. Nas licitações da Administração Pública Estadual, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Estadual, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor, de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.

§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Estadual convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

Subseção III

Do Direito de Preferência e Outros Incentivos

Art. 34. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - no caso em que a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada seja de outro estado da federação e caso haja microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo, esta poderá apresentar proposta de preço  inferior àquela de microempresa ou empresa de pequeno porte de outra unidade da federação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

III - não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

IV - na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Estadual e estar previsto no instrumento convocatório.

Art. 35. A Administração Pública Estadual poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 36. A Administração Pública Estadual poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no § 1º do art. 33 desta Lei.

§ 5º A empresa contratada fica obrigada a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 6º A empresa contratada é responsável pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração Pública Estadual deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 37. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 38. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, sempre que tecnicamente possível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nem para a economia de escala, a Administração Pública Estadual deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º Deve ser aplicado o disposto no caput somente quando houver, no Estado, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 39. Não se aplica o disposto nos arts. 36 a 38 desta Lei quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no Estado e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, exceto quando se tratar de incentivo à inovação tecnológica ou de serviços de informática;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Estadual ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado e à economia de escala;

IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 29 a 32 não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;

V - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 30 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

§ 2º Nas contratações diretas, a Administração Pública Estadual poderá realizar cotações eletrônicas de preços exclusivamente em favor de microempresas e empresas de pequeno porte, fundamentada nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que vantajosa à contratação.

Subseção IV

Da Capacitação

Art. 40. É obrigatória a capacitação dos presidentes e membros das Comissões de Licitações, e dos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública Estadual, para aplicação do que dispõe esta Lei.

Subseção V

Do Controle

Art. 41. A Administração Pública Estadual deverá definir em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Estado.

Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 42. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da microempresa e empresa de pequeno porte, Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único.A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.

Seção II

Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação;

Art. 43. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de apoio e incentivo no âmbito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços de microempresa e empresas de pequeno porte através:

I - da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;

II - da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estímulo à participação da microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de comércio;

III - do incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza;

IV - do incentivo à formação de consórcios voltados para o mercado interno e externo.

Art. 44. O Poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações de incentivo à exportação, tendo como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização das microempresas e empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado externo.

Parágrafo único. Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações referidos no caput deste artigo:

I - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de exportação de produtos e serviços oriundos de microempresas e empresas de pequeno porte locais;

II - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos e consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo;

III - o incentivo à organização de microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços;

IV - a criação de incentivos fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;

V - a criação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;

VI - a divulgação dos produtos e serviços cearenses de microempresas e empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados;

VII - o incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios internacionais;

VIII - a formação de consórcios voltados para a exportação;

IX - a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e serviços.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, GERENCIAL E DO DESENVOLVIMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

Art. 45. O Poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações de educação empreendedora e gerencial com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e assuntos afins junto aos microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte.

§ 1º Compreendem-se no âmbito dos projetos e ações referidos no caput deste artigo:

I - a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;

II - a elaboração e divulgação de estudos e pesquisas para identificação oportunidades de negócios;

III - a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;

IV - a disponibilização de serviços de orientação empresarial;

V - a implementação de capacitação em gestão empresarial;

VI - a disponibilização de consultoria empresarial.

§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caputdeste artigo, o Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas de educação empreendedora, gestão empresarial e desenvolvimento da microempresa e empresa de pequeno porte.   

Art. 46. O Poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações de redução da mortalidade do microempreendimento individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos. 

§ 1º Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações referidos no caput deste artigo:

I - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da sobrevivência e mortalidade dos microempreendimentos individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte cearenses;

II - a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial;

III - a implementação de amplo programa de capacitação gerencial e de desenvolvimento e inovação tecnológica.

Art. 47. O Poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações de incentivo a formalização de empreendimentos.

§ 1º Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações referidos no caput deste artigo:

I - o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais;

II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos;

III - a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos;

IV - a redução dos valores de taxas de registro de empreendimentos;

V - a realização de programas de capacitação gerencial e tecnológica.

§ 2º O Poder Executivo Estadual assegurará às microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pela formalização, através de Lei, que não haverá penalidades de quaisquer natureza, inclusive de ordem tributária, relativas ao período que os empreendimentos desenvolveram suas atividades informalmente. 

Art. 48. O Poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

§ 1º Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações referidos no caput deste artigo:

I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das microempresas e empresas de pequeno porte atendidas;

IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 49. A fiscalização estadual nos aspectos, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Parágrafo único. Por ocasião da visita de fiscalização, quando necessário, será lavrado termo de ajustamento de conduta.

CAPÍTULO VIII

DO ASSOCIATIVISMO EMPRESARIAL E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 50. O Poder Executivo Estadual estimulará a organização do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresas de pequeno porte, fomentando o associativismo, o cooperativismo e a formação de consórcios.

§ 1° O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento da competitividade dos microempreendimentos individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

§ 2º O Poder Executivo Estadual reconhecerá e valorizará as entidades representativas dos microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte legalmente constituídas.

Art. 51. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo às cooperativas, associações e consórcios, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Estado através:

I - do estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo, associativismo e economia solidária nas escolas do Estado, visando ao fortalecimento da cultura associativa como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho;

II - do estímulo à forma cooperativa de organização social e econômica nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e economia solidária na legislação vigente;

III - da criação de instrumentos específicos de estímulo às atividades associativas, cooperativas econômico - solidárias e consórcios.

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 52. O Poder Executivo Estadual, para estímulo ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte, reservará em seu orçamento anual recursos financeiros a serem investidos no Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, para apoiar programas de crédito, microcrédito produtivo e orientado e de garantias de crédito.

Parágrafo único. A regulamentação da concessão e demais condições necessárias à operacionalização do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, a que se refere o caputdeste artigo, serão definidas em ato do Poder Executivo Estadual, a serem encaminhadas até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 53. O Poder Executivo Estadual fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de programas de microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados por intermédio de instituições tais como Cooperativas de Crédito, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, e ONGs – Organizações Não-governamentais, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado, com atuação no âmbito do Estado.

Art. 54. O Poder Executivo Estadual fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito, por meio de fundo de aval, sociedades de garantias de crédito e de outros mecanismos, com atuação no âmbito do Estado.

Art. 55. O Executivo Estadual fomentará o fortalecimento e a expansão, no âmbito do Estado, do sistema de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras públicas que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito produtivo e orientado com microempreendimentos  individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 56. O Poder Executivo Estadual aportará recursos complementares aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, e por outros programas federais, disponibilizados por meio da criação de projeto específico para as cooperativas de crédito, de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como suas respectivas empresas.

Art. 57. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênio com bancos públicos para desenvolver ações conjuntas visando ampliar acesso à concessão de financiamentos a microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e as empresas de pequeno porte e suas formas associativas para capital de giro e investimentos em itens fixos, imprescindíveis ao funcionamento dos empreendimentos.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual proporá aos bancos públicos a criação de linhas de crédito especiais para microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e empresas de pequeno porte, visando financiar contratos oriundos de licitações públicas, exportação e para aquisição de equipamentos de informática.  

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 58. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;

II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;

IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública: ICT pertencente à administração pública (municipal, estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da administração pública do Estado; ICT no Ceará - ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará;

V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade de uma ou mais ICT – Ceará, constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação;

VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

VII – incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;

VIII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.

Seção II

Do Apoio à Inovação

Art. 59. O Executivo Estadual e suas respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica, as agências de inovação, as universidades e as instituições de apoio manterão projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendimentos individuais, microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras e/ou parques tecnológicos, observando-se o seguinte:

I - a disseminação da cultura de inovação;

II - o incentivo à prática da difusão de tecnologia para microempreedimentos individuais, microempresa e empresa de pequeno porte;

III - o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para ampliação do acesso à inovação e à tecnologia;

IV - o apoio à inovação de processos, produtos e serviços.

§ 1º Compreendem-se, no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

I - fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempresa e empresa de pequeno porte;

II - desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da microempresa e empresa de pequeno porte;

III - ampliar a rede estadual de agentes de inovação;

IV - desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação.

§ 2º As condições de acesso aos projetos e ações específicas para microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.

§ 3º O montante disponível nos programas citados no § 2º deste artigo, bem como suas condições de acesso serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.

§ 4o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de microempreedimentos e individuais, microempresa e empresa de pequeno porte, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.

§ 5° As pessoas jurídicas referidas no caputdeste artigo aplicarão, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nos microempreendimentos individuais, microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

§ 6º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica aplicarão o percentual mínimo, fixado no § 5o deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

§ 7º O Poder Executivo Estadual será responsável pela implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, federações representativas deste segmento, agências de fomento, Universidades, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

Art. 60. No primeiro trimestre do ano subsequente, os órgãos e entidades estaduais transmitirão à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.

Art. 61. A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior deverá elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.

Art. 62. O Poder Executivo Estadual manterá projetos e ações de desenvolvimento tecnológico e inovação, inclusive instituindo incubadoras de empresas de base tecnológica, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

§ 1º Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.

§ 2º O Executivo Estadual será responsável pela implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuais, microempresas e as empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

§ 3º As ações vinculadas à operação de incubadoras mantidas com recursos do Governo do Estado serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo do Estado as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.

§ 4º O prazo máximo de permanência nos projetos e ações citados no caputdeste artigo são de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Executivo Estadual a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Estado.

Art. 63. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder benefícios fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades de inovação tecnológica, individualmente ou de forma compartilhada.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecnológica a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes.

§ 2º A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais, que se refere o caputdeste artigo, será definida em ato do Poder Executivo Estadual, a ser encaminhada até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.

CAPÍTULO XI

DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 64. O Poder Executivo Estadual realizará parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, organizações não governamentais, Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar o acesso de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 65. O Executivo Estadual celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário do Estado, com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com Universidades e outras instituições afins, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território, como um serviço gratuito.

Parágrafo único. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e estímulo ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários.

CAPÍTULO XII

DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 66. Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e implementar políticas públicas de apoio voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, o Poder Executivo Estadual incentivará e apoiará a criação e o funcionamento do Fórum Cearense de microempresas e empresas de pequeno porte, que tem os seguintes objetivos:

I - estruturar uma rede de interlocução entre os diversos níveis de governo, entidades representativas de microempresa e empresa de pequeno porte e da iniciativa privada, visando discutir e encaminhar propostas de ações que contribuam para a criação de um ambiente político-institucional favorável ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;

II - criar canais de cooperação mútua entre as diversas instâncias governamentais, entidades de representação de microempresa e empresa de pequeno porte e da iniciativa privada;

III - contribuir para o aumento da competitividade sistêmica das microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - contribuir com o desenvolvimento sustentável do Estado do Ceará.

§ 1º O Poder Executivo Estadual criará em 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Fórum Cearense de microempresa e empresa de pequeno porte.  

§ 2º O Executivo Estadual indicará a Secretaria Estadual que será responsável pelo acompanhamento das atividades do programa a que se refere o caput deste artigo, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação, indicando inclusive as Secretarias de Estado responsáveis pela operacionalização e acompanhamento dos diversos projetos e ações criados por esta Lei.

Art. 68. O Poder Executivo Estadual criará e implementará permanentemente políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, do qual serão parte integrante os projetos e ações criados pela presente Lei.  

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual incluirá, por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, dotações financeiras específicas para implementação do programa a que se refere o caput deste artigo. 

Art. 69. O Executivo Estadual incentivará os municípios a criarem e implementarem políticas públicas e respectivos programas estruturados e sistêmicos de apoio ao desenvolvimento de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 70. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos capítulos V a VII e IX a XII desta Lei, exceto para as contratações de mão-de-obra.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESNVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Estado do Ceará, em conformidade com a Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Lido 2060 vezes Última modificação em Sexta, 05 Maio 2017 12:07

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