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Quinta, 15 Dezembro 2022 17:29

LEI Nº18.234, de 14.11.2022.(D.O 16.11.22)

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LEI Nº18.234, de 14.11.2022.(D.O 16.11.22)

ALTERA A LEI N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Os incisos VII e VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 182. ….............................................................................................................

…................................................................................................

VII – o Coronel que possuir 35 (trinta e cinco)  anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar o cargo de Comandante-Geral, os cargos de provimento em comissão de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar, de Diretores de Planejamento e Gestão Interna das Corporações Militares, de Chefe da Casa Militar e de Assessor Executivo da Casa Militar;

VIII – o Major QOA que possuir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo.” (NR)

Art. 2.º O disposto no art. 1.º desta Lei, quanto à alteração do tempo no posto previsto no inciso VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 2006, retroagirá a 1.º de janeiro de 2021, autorizando a regularização administrativa de militares com ação judicial em tramitação questionando a transferência para reserva remunerada ex officio pela regra prevista na redação anterior do inciso VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

§ 1.º Para fins do caput, o militar deverá encerrar a demanda judicial, na forma da legislação processual.

§ 2.º O disposto neste artigo não prejudicará direito de terceiros.

Art. 3.º Para os militares estaduais que, até 31 de dezembro de 2021, não haviam completado os requisitos previstos na legislação estadual para inatividade com proventos integrais, o tempo de efetiva contribuição previsto nos incisos VII e VIII do art. 182, da Lei n.º 13.729, de 2006, na redação desta Lei, corresponderá ao exato tempo necessário para a inativação segundo a regra do art. 24-G do Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, na redação da Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo aplica-se também ao disposto no § 4.º do art. 20 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam  revogadas as disposições em contrário. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

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