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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.172, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER OU DOAR OS IMÓVEIS QUE INDICA PARA A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, NO ÂMBITO DO DISTRITO DE INOVAÇÃO E SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a doar à Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz os imóveis constantes da planta e do memorial descritivo dos Anexos I e II desta Lei, situados no Município do Eusébio, na poligonal do Distrito de Inovação e Saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A cessão ou a doação do imóvel de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a implantação e a consolidação da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz no Ceará, bem como de outras unidades que lhe sejam vinculadas, administrativa ou contratualmente, objetivando o desenvolvimento da pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na área da saúde.
Art. 2º A cessão ou doação prevista no art. 1.º desta Lei será formalizada por termo próprio, observadas as cláusulas e condições nele estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua delegação.
Art. 3º A cessão do imóvel de que trata esta Lei retornará ao Estado, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não utilizado na finalidade para a qual foi aprovado.
Parágrafo único. A cessão do imóvel será realizada no prazo de até 20 (vinte) anos.
Art. 4º A Fiocruz, após anuência do Estado, poderá subceder, parcialmente, áreas dos imóveis previstos no art. 1.º desta Lei para instituições que lhe sejam vinculadas, administrativa ou contratualmente, resguardadas as finalidades previstas nesta Lei.
§ 1º O Estado participará da subcessão como interveniente.
§ 2º O termo de subcessão conterá, no mínimo, as condições para exercício do direito, a respectiva área, com planta e memorial descritivo, a finalidade a ser atendida e o prazo para seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis n.º 14.524, de 8 de dezembro de 2009, e n.º 15.682 de 27 de agosto de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Anexo I a que se refere a Lei n.º 19.172, de 17 de fevereiro de 2025
Memorial Descritivo
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Inicia-se a descrição deste perímetro no VÉRTICE P-01, de coordenadas E(X)=562.056,153m e N(Y)=9.576.586,862m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 106,15m, deste segue até o VÉRTICE P-02, de coordenadas E(X)=562.160,015m e N(Y)=9.576.564,956m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 28,79m, deste segue até o VÉRTICE P-03, de coordenadas E(X)=562.151,904m e N(Y)=9.576.537,331m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 39,97m, deste segue até o VÉRTICE P-04, de coordenadas E(X)=562.191,051m e N(Y)=9.576.529,255m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 45,07m, deste segue até o VÉRTICE P-05, de coordenadas E(X)=562.181,915m e N(Y)=9.576.485,124m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 43,77m, deste segue até o VÉRTICE P-06, de coordenadas E(X)=562.186,317m e N(Y)=9.576.441,576m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 78,07m, deste segue até o VÉRTICE P-07, de coordenadas E(X)=562.261,881m e N(Y)=9.576.421,942m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 168,97m, deste segue até o VÉRTICE P-08, de coordenadas E(X)=562.184,031m e N(Y)=9.576.271,972m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 155,52m, deste segue até o VÉRTICE P-09, de coordenadas E(X)=562.126,292m e N(Y)=9.576.127,564m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 29,98m, deste segue até o VÉRTICE P-10, de coordenadas E(X)=562.101,061m e N(Y)=9.576.111,371m em desenvolvimento de curva circular com 100,32m, formado por arco de raio 33,00m e ângulo central 174°11'15", com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 65,92m, deste segue até o VÉRTICE P-11, de coordenadas E(X)=562.059,128m e N(Y)=9.576.060,514m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 173,84m, deste segue até o VÉRTICE P-12, de coordenadas E(X)=562.030,224m e N(Y)=9.575.889,089m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 278,28m, deste segue até o VÉRTICE P-13, de coordenadas E(X)=561.751,939m e N(Y)=9.575.888,706m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 70,23m, deste segue até o VÉRTICE P-14, de coordenadas E(X)=561.683,632m e N(Y)=9.575.872,405m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 56,92m, deste segue até o VÉRTICE P-15, de coordenadas E(X)=561.629,577m e N(Y)=9.575.854,572m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 42,50m, deste segue até o VÉRTICE P-16, de coordenadas E(X)=561.588,930m e N(Y)=9.575.842,159m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 5,54m, deste segue até o VÉRTICE P-17, de coordenadas E(X)=561.586,653m e N(Y)=9.575.847,211m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 13,33m, deste segue até o VÉRTICE P-18, de coordenadas E(X)=561.574,294m e N(Y)=9.575.852,198m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 41,64m, deste segue até o VÉRTICE P-19, de coordenadas E(X)=561.545,234m e N(Y)=9.575.882,017m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 13,66m, deste segue até o VÉRTICE P-20, de coordenadas E(X)=561.538,966m e N(Y)=9.575.894,152m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 20,26m, deste segue até o VÉRTICE P-21, de coordenadas E(X)=561.542,044m e N(Y)=9.575.914,174m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 32,04m, deste segue até o VÉRTICE P-22, de coordenadas E(X)=561.557,949m e N(Y)=9.575.941,990m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 107,48m, deste segue até o VÉRTICE P-23, de coordenadas E(X)=561.633,759m e N(Y)=9.576.018,178m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 35,68m, deste segue até o VÉRTICE P-24, de coordenadas E(X)=561.655,348m e N(Y)=9.576.046,580m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 43,23m, deste segue até o VÉRTICE P-25, de coordenadas E(X)=561.685,519m e N(Y)=9.576.077,542m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 20,37m, deste segue até o VÉRTICE P-26, de coordenadas E(X)=561.690,763m e N(Y)=9.576.097,222m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 20,54m, deste segue até o VÉRTICE P-27, de coordenadas E(X)=561.703,659m e N(Y)=9.576.113,213m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 35,65m, deste segue até o VÉRTICE P-28, de coordenadas E(X)=561.704,452m e N(Y)=9.576.148,855m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 19,11m, deste segue até o VÉRTICE P-29, de coordenadas E(X)=561.723,551m e N(Y)=9.576.148,199m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 4,69m, deste segue até o VÉRTICE P-30, de coordenadas E(X)=561.723,475m e N(Y)=9.576.152,893m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 73,59m, deste segue até o VÉRTICE P-31, de coordenadas E(X)=561.712,010m e N(Y)=9.576.225,583m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 12,01m, deste segue até o VÉRTICE P-32, de coordenadas E(X)=561.708,504m e N(Y)=9.576.237,071m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 46,61m, deste segue até o VÉRTICE P-33, de coordenadas E(X)=561.706,192m e N(Y)=9.576.283,619m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 78,49m, deste segue até o VÉRTICE P-34, de coordenadas E(X)=561.714,845m e N(Y)=9.576.361,628m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 49,78m, deste segue até o VÉRTICE P-35, de coordenadas E(X)=561.731,629m e N(Y)=9.576.408,492m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 34,06m, deste segue até o VÉRTICE P-36, de coordenadas E(X)=561.745,280m e N(Y)=9.576.439,692m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 19,03m, deste segue até o VÉRTICE P-37, de coordenadas E(X)=561.753,560m e N(Y)=9.576.456,831m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 26,18m, deste segue até o VÉRTICE P-38, de coordenadas E(X)=561.759,677m e N(Y)=9.576.482,286m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 30,27m, deste segue até o VÉRTICE P-39, de coordenadas E(X)=561.782,280m e N(Y)=9.576.502,427m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 20,21m, deste segue até o VÉRTICE P-40, de coordenadas E(X)=561.802,271m e N(Y)=9.576.505,411m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 23,22m, deste segue até o VÉRTICE P-41, de coordenadas E(X)=561.825,023m e N(Y)=9.576.510,036m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 36,61m, deste segue até o VÉRTICE P-42, de coordenadas E(X)=561.860,382m e N(Y)=9.576.519,510m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 43,57m, deste segue até o VÉRTICE P-43, de coordenadas E(X)=561.903,647m e N(Y)=9.576.524,657m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 22,77m, deste segue até o VÉRTICE P-44, de coordenadas E(X)=561.925,877m e N(Y)=9.576.519,734m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 164,13m, deste segue até o VÉRTICE P-45, de coordenadas E(X)=562.074,621m e N(Y)=9.576.450,359m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 6,49m, deste segue até o VÉRTICE P-46, de coordenadas E(X)=562.081,111m e N(Y)=9.576.450,359m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 5,47m, deste segue até o VÉRTICE P-47, de coordenadas E(X)=562.086,034m e N(Y)=9.576.452,746m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 6,28m, deste segue até o VÉRTICE P-48, de coordenadas E(X)=562.090,286m e N(Y)=9.576.457,371m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 21,71m, deste segue até o VÉRTICE P-49, de coordenadas E(X)=562.099,088m e N(Y)=9.576.477,214m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 7,03m, deste segue até o VÉRTICE P-50, de coordenadas E(X)=562.098,641m e N(Y)=9.576.484,226m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 5,19m, deste segue até o VÉRTICE P-51, de coordenadas E(X)=562.095,657m e N(Y)=9.576.488,478m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 24,23m, deste segue até o VÉRTICE P-52, de coordenadas E(X)=562.074,919m e N(Y)=9.576.501,010m, com ângulo interno de 101°54'35", com azimute de 101°54'35" e distância de 65,05m, deste segue até o VÉRTICE P-53, de coordenadas E(X)=562.042,246m e N(Y)=9.576.557,255m com ângulo interno 25°09'33", com azimute de 25°09'33" e distância de 32,71m, deste segue até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central 39°00' WGr, tendo como S.G.R. (Sistema Geodésico de Referência) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e as distâncias, a área e o perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
Anexo II a que se refere a Lei n.º 19.172, de 17 de fevereiro de 2025
Planta
LEI N.º 15.682, DE 27.08.14 (D.O. 03.09.14)
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante termo de cessão, à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, o direito de uso dos imóveis que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, entidade da Administração Pública Indireta da União, vinculada ao Ministério da Saúde, do bem imóvel com 7,85ha, descrito no anexo I, e do bem imóvel com 14,61 ha, descrito no anexo II, ambos encravados em imóveis desapropriados judicialmente por meio do Processo nº 10617-92.2013.8.06.0075, atualmente de posse do Estado, para a instalação do Polo Industrial e Tecnológico da Saúde – PITS, coordenado pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio-Manguinhos, unidade da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, responsável pelo desenvolvimento tecnológico e pela produção de vacinas, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da disponibilidade do terreno pelo Estado.
Parágrafo único. A permissão, autorização, concessão ou cessão de uso deverá ser revogada ou rescindida se não atendido o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitados o interesse e a conveniência administrativa.
Art. 2º A cessão será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.
Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei deverá ser realizada sob condição resolutiva.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I
ÁREA I
Memorial Descritivo para fins de cessão de uso visando à continuidade da implantação da Fábrica de Vacinas, no Estado do Ceará, situado no município de Eusébio/CE. A área do terreno é de 7,85 ha (Conforme Descrição apresentada no Decreto nº 30.955, de 13/07/2012), de posse do Governo do Estado do Ceará.
MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice ABH- P- 2002, de coordenadas N 9.576.550,03 m e E 561.764,45m; deste, segue confrontando com a Lagoa da Precabura , com os seguintes azimutes e distâncias: 79º00'35'' e 104,07m até o vértice ABH-P-2003, de coordenadas N 9.576.569,87m e E 561.866,61m; 69º22'41'' e 103,66m até o vértice ABH-P-2004, de coordenadas N.9.576.606,38 m e E 561.963,63m deste, segue confrontando com o Corredor Público, com os seguintes azimutes e distâncias: 101º54'36'' e 200,70m até o vértice ABH-M-2000, de coordenadas N 9.576.564,96m E e 562.160m; 196º 21'29'' e 28,80 m até o vértice ABH-M-2001, de coordenadas N 9.576.537,33m e E 562.151,90m; 101º38'50'' e 39,97m até o vértice ABH-M-2002, de coordenadas N 9.576.529,26m e E 562.191,05M; 191º41'11'' E 45,07m até o vértice ABH-M-2003, de coordenadas N 9576.441,58m e E562.186,32m; 104º34'16'' e 82,12m até o vértice ABH-M -2005, de coordenadas N 9.576.420,92m e E 562.265,80m; deste, segue confrontando com a Estrada Carroçável Precabura à Mangabeira, com os seguintes azimutes e distâncias: 207º28'41'' e 63,44m até o vértice ABH-V-2001, de coordenadas N 9.576.364,64 m e E 562.236,53m; deste, segue confrontando com o Quepar- Queiroz Comércio e Participações S/A (Matrícula nº 17.653), com seguintes azimutes e distâncias: 279º59'28'' e 549,46m até o vértice ABH-V-2000, de coordenadas N 9.576,459,97m e E 561.695,40 m ; deste, segue confrontando com a Lagoa da Precabura, com os seguintes azimutes e distâncias: 21º00'54'' e 32,74m até o vértice ABH-P-2000, de coordenadas N 9576.490,53 m e E 561.707,14m; 34º04'22'' e 53,57m até o vértice ABH-P-2001,de coordenadas N 9.576.534,90m e E 561.737,15; 61º00'15'' e 31,21 até o vértice ABH-P-2002,ponto inicial da descrição deste perímetro, totalizando uma área de 7,85 hectares. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 39º00', fuso-24, tendo como datum o SIRGGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
ANEXO II
ÁREA II
Memorial Descritivo para fins de cessão de uso visando à continuidade da implantação da Fábrica de Vacinas, no Estado do Ceará, situado no município de Eusébio/CE. A área do terreno é de 14,61 ha (Conforme Descrição apresentada no Decreto nº 30.955, de 13/07/2012), de posse do Governo do Estado do Ceará.
MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice ABH-V-2000, de coordenadas N 9.576.459,97m e E 561.695, 40m; deste, segue confrontando com o Quepar-Queiroz Comércio e participações S/A. (matrícula nº 4422) com os seguintes azimutes e distâncias: 99º59'28'' e 549,46m até o vértice ABH-V-2001 de coordenadas N 9.576.364,64m e E 562.236,53m; deste, segue confrontando com a Estrada carroçável- Precabura à Mangabeira, com os seguintes azimutes e distâncias: 207º28'53'' e 106,27m até o vértice ABH-M-2006, de coordenadas N 9.576.270,36m e E 562.187,49 m; 201º44'28'' e 165,60m até o vértice ABH-M-2007, de coordenadas N 9.576.116,54m e E 562.126,15m; deste, segue confrontando com o Quepar-Queiroz Comércio e Participações S/A. (matrícula nº 2.805), com os seguintes azimutes e distâncias: 275º06'23'' e 470,08m até o vértice ABH-P-2005, de coordenadas N 9.576.158,38m e E 561.657,94m; deste, segue confrontando com a Lagoa da Precabura, com os seguintes azimutes e distâncias: 9º31'34'' e 35,41m até o vértice ABH-P-2006 de coordenadas N 9.576.193,30m e E 561.663,80m; 355º35'47'' e 113,83m até o vértice ABH-P-2007, de coordenadas N 9.576.306,79m e E 561.655,06m; 11º36'01'' e 105,63m até o vértice ABH-P-2008, de coordenadas N 9.576.410,26m e E 561.676,30m; 21º01'06'' e 53,25m até o vértice ABH-V-2000, ponto inicial da descrição deste perímetro, totalizando uma área de 14,61 hectares.Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 39º00', fuso-24,tendo como datum o SIRGGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
Fortaleza, abril de 2014.
LEI N° 14.524, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Ratifica o memorando de entendimentos a que se refere e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Memorando de Entendimentos previsto no anexo único desta Lei, firmado entre o Estado do Ceará e a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, entidade da Administração Pública Indireta da União, vinculada ao Ministério da Saúde, tendo como intervenientes anuentes a Secretaria da Saúde do Estado, o Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e a Agência do Desenvolvimento do Estado do Ceará, visando a implantação da unidade técnico científica da FIOCRUZ no Estado do Ceará.
Art. 2º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso de 10,9 hectares do imóvel descrito e delimitado no Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado, de 16 de julho de 2009, nos quais esteja imitido na posse, para a edificação de unidade técnico científica da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da disponibilidade do terreno pelo Estado.
Parágrafo único. A permissão, autorização, concessão ou cessão de uso deverá ser revogada ou rescindida se não atendido o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitados o interesse e a conveniência administrativas.
Art. 3º Fica o Estado do Ceará, após a conclusão do procedimento de desapropriação realizado com base no Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009, autorizado a alienar, por doação, à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, entidade da Administração Indireta da União, 10,9 hectares do imóvel descrito e delimitado no referido Decreto, exclusivamente para os fins previstos no Memorando de Entendimentos ratificado por esta Lei.
Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei deverá ser realizada sob condição resolutiva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O ESTADO DO CEARÁ E, DE OUTRO, A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, TENDO COMO INTERVENIENTES ANUENTES A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA, O CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S/A – ADECE, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICO CIENTÍFICA DA FIOCRUZ NO ESTADO DO CEARÁ.
Considerando a necessidade de suprir carências sociais no setor de saúde e elevar a qualidade de vida do cidadão cearense;
Considerando a necessidade de pesquisar, gerar e difundir conhecimento científico e tecnológico na área da saúde;
Considerando a importância de promover a qualificação de professores para formar profissionais de saúde, especialmente na área de saúde da família, fortalecendo a atenção básica em saúde;
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento da produção e da inovação industrial em saúde,em âmbito regional;
Considerando a necessidade da instalação de um núcleo de produção de tecnologia em saúde no Estado do Ceará;
Expressam os signatários qualificados abaixo, neste Memorando, suas intenções de implantar uma unidade técnico científica da FIOCRUZ no Estado do Ceará, conforme as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DOS OBJETIVOS
Pelo presente instrumento, o ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, Governador CID FERREIRA GOMES, na forma constitucional prevista, doravante denominado ESTADO e, de outro lado, a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, entidade pública criada e mantida pela União, vinculada ao Ministério da Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.781.055/0001-35, sediada na Av. Brasil nº. 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21045-900, doravante denominada FIOCRUZ, representada neste ato pelo seu representante legal, Dr. PAULO ERNANI GADELHA VIEIRA, presidente, tendo como intervenientes anuentes a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA, neste ato representada pelo Secretário João Ananias Vasconcelos Neto, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, representado pelo Secretário Ivan Rodrigues Bezerra, e a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A – ADECE, neste ato representada pelo Diretor-Presidente Antonio Balhmann Cardoso Nunes Filho, firmam compromissos mútuos para a implantação da Unidade Técnico-Cientifica da FIOCRUZ no Estado do Ceará.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO EMPREENDIMENTO
O ESTADO e a FIOCRUZ comprometem-se a viabilizar a instalação e manutenção da unidade técnico cientifica da FIOCRUZ, a ser instalada no município de Eusébio/CE, na área objeto do Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009, do Governo do Estado do Ceará, e conforme o convênio Nº033/2009, celebrado entre a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará-SESA e a FIOCRUZ, integrando esforços para o desenvolvimento e implantação de Polo Industrial e Tecnológico em Saúde no Estado do Ceará, localizado no município de Eusébio/CE.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA FIOCRUZ
A FIOCRUZ compromete-se a:
a) Desenvolver, em parceria com o Governo do Estado do Ceará, estudos e análises no sentido de definir o modelo de funcionamento do Polo Industrial e Tecnológico em Saúde no município de Eusébio/CE, bem como propor critérios para a mobilização e instalação nos diversos setores empresariais da saúde a potencialmente comporem o referido Polo, cuidando em especial da sustentabilidade ambiental local, do seu entorno e do empreendimento;
b) Interagir diretamente com os diversos agentes local/regionais e mesmo de caráter regional/nacional, que contribuam ou possam vir a contribuir com a instalação e gestão do Polo;
c) Implantar uma unidade técnico-científica, no município do Eusébio, Ceará, na área objeto do Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009;
d) Alocar recursos humanos e logísticos para elaboração do Projeto de configuração da Unidade Técnico-Cientifica da FIOCRUZ;
e) Realizar Seminários preparatórios para o Projeto, considerando as áreas de pesquisa, ensino, inovação tecnológica, produção de fármacos e de equipamentos de saúde, dentre outras;
f) Dar apoio logístico necessário aos profissionais lotados no Escritório Técnico do Ceará;
g) Elaborar e disponibilizar ao Estado, relação com os setores do complexo de saúde que possibilitem a melhor sinergia e complementaridade com suas atividades desenvolvidas no Polo, para que o Estado ocupe-o considerando sempre questões estratégicas.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO
O GOVERNO DO ESTADO compromete-se a:
a) Desenvolver, em parceria com a FIOCRUZ estudos e análises no sentido de definir o modelo de funcionamento do Polo Industrial e Tecnológico em Saúde, no município de Eusébio/CE, bem como propor critérios para a mobilização e instalação nos diversos setores empresariais da saúde a potencialmente comporem o referido Polo, cuidando em especial da sustentabilidade ambiental local, do seu entorno e do empreendimento;
b) Viabilizar a elaboração do Master Plan do Polo Industrial e Tecnológico em Saúde no município de Eusébio/CE,
c) Assumir o financiamento de ações/atividades, previstos no convênio nº033/2009, celebrado pelo Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado-SESA e a FIOCRUZ, visando a cooperação técnica-científica entre as partes;
d) Formalizar para a FIOCRUZ a doação do terreno, de 10,9 ha, parte da área objeto do Decreto 29.803, de 15 de julho de 2009, do Governo do Estado do Ceará, destinada à edificação da nova Unidade técnica-científica para a FIOCRUZ, no município de Eusébio.
e) Criar condições tributárias diferenciadas para a instalação de indústrias na área do Polo e suas expansões.
CLÁUSULA QUINTA
EXECUÇÃO DO PROJETO
A FIOCRUZ deverá constituir uma filial, devidamente registrada no Cartório competente e a sua inscrição na Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA SEXTA
PRAZO DE EXECUÇÃO DO PROJETO
O ESTADO se compromete a disponibilizar a FIOCRUZ o terreno de 10,9ha mencionado na Cláusula Quarta deste Memorando, no prazo de 60 (sessenta) dias, e a FIOCRUZ se compromete a concluir a implantação de sua unidade no Estado do Ceará no prazo de 24 (meses) a partir da disponibilidade do terreno pelo Estado.
CLÁUSULA SÉTIMA
RECURSOS HUMANOS
O ESTADO, juntamente com a FIOCRUZ, proverão as condições necessárias para que partes das atividades sejam desenvolvidas por mão-de-obra local, propiciando condições para capacitação e treinamento.
CLÁUSULA OITAVA
INVESTIMENTOS DO ESTADO EM INFRAESTRUTURA
Visando dotar a região de condições adequadas à implantação do Polo Industrial e Tecnológico em Saúde, o ESTADO envidará esforços no sentido de executar em tempo hábil os seguintes investimentos:
Liberação do Local do Empreendimento:
O ESTADO adotará todas as medidas cabíveis no sentido de disponibilizar, livre e desembaraçada de qualquer ônus, a área de 50,9 ha, destinada à implantação do Pólo Industrial e Tecnológico em Saúde, na forma do Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009, do Governo do Estado do Ceará .
Infraestrutura de instalação
O ESTADO adotará todas as medidas cabíveis no sentido de viabilizar a disponibilidade, no local do Empreendimento, de infraestrutura de telecomunicação, energia, gás, água, esgoto e viária: abastecimento de água, distribuição de gás, distribuição de telecomunicações, distribuição de energia elétrica, rede de esgoto (estação de tratamento, lagoas de tratamento para diferentes tipos de resíduos) e viária (rede viária e arruamentos, estacionamentos), de acordo com o Master Plan a ser desenvolvido para o Polo Industrial e Tecnológico em Saúde, no município de Eusébio/CE.
CLÁUSULA NONA
PREFERÊNCIAS POR EMPRESAS LOCAIS
Em igualdade de condições técnicas e comerciais, a FIOCRUZ se compromete, desde que não fira o cumprimento da norma legal que trata da aquisição de bens e serviços na administração Pública Federal, a contratar preferencialmente empresas cearenses para o desenvolvimento de seus projetos, adquirindo no mercado local os bens de que necessita para sua implantação, utilizando-se ainda, na medida do possível, das atividades desenvolvidas pelas micros e pequenas e médias empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AÇÃO VOLUNTÁRIA
A FIOCRUZ se compromete a apoiar Programas de Responsabilidade Social e Ações Voluntárias do Governo do Estado do Ceará, nas áreas estabelecidas pelos Programas de Responsabilidade Social do Estado, firmando tal compromisso através de termo de adesão, de acordo com o programa escolhido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
IMPACTO SOBRE A DEMANDA POR MATÉRIAS-PRIMAS,
INSUMOS E SERVIÇOS LOCAIS
A FIOCRUZ se compromete a adquirir no Estado do Ceará, em igualdade de condições técnicas e comerciais, todas as matérias-primas e insumos ofertados no Estado, bem como contratação da prestação de serviços necessários ao funcionamento do empreendimento, desde que não fira o cumprimento da norma legal que trata da aquisição de bens e serviços na administração Pública Federal. Tal comprometimento deverá ser comprovado quando das visitas de servidores da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE e Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, responsáveis pelo acompanhamento dos projetos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
MEDIDAS SUPLETIVAS
O ESTADO e a FIOCRUZ se comprometem a envidar esforços no sentido de viabilizar o empreendimento objeto deste memorando de entendimentos, através de medidas ao alcance das partes, com o fim de concretizar a implantação no menor prazo possível.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
DO CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO
Este Memorando de Entendimentos poderá ser alterado, cancelado ou declarado sem efeito a qualquer tempo, por qualquer das partes, se houver causa que assim justifique, cuja formalização deverá ser por meio de termo aditivo ao presente instrumento. O cancelamento por qualquer dos entes deverá ser comunicado por escrito ao outro, com antecedência de 03 (três) meses, assegurada a conclusão das atividades em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
FORO
As Partes elegem o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Instrumento, podendo os casos omissos serem resolvidos de comum acordo entre as partes.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, o presente Memorando de Entendimentos foi lavrado em 03(três) vias de igual teor e forma, assinados pelas partes, na presença das testemunhas abaixo.
Fortaleza, ___________de ________________de 2009.
_____________________________________ _______________________
CID FERREIRA GOMES PAULO ERNANI GADELHA VIEIRA
Governador do Estado Presidente da FIOCRUZ
INTERVENIENTES:
__________________________________
JOÃO ANANIAS VASCONCELOS NETO
________________________
IVAN RODRIGUES BEZERRA
SECRETÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
__________________________________
ANTÔNIO BALHMANN C. NUNES FILHO
Diretor-Presidente da ADECE
TESTEMUNHA:
_______________________________
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro da Saúde
LEI N.º 15.184, DE 28.06.12 (D.O. 05.07.12)
Autoriza o poder executivo a ceder, mediante termo de cessão, à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, entidade da Administração Pública Indireta da União, vinculada ao Ministério da Saúde, o bem imóvel com 1,77 ha, descrito no anexo único, encravado em parte de imóveis desapropriados administrativamente, para a edificação de unidade técnico científica da FIOCRUZ, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da disponibilidade do terreno pelo Estado.
Parágrafo único. A permissão, autorização, concessão ou cessão de uso deverá ser revogada ou rescindida se não atendido o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitados o interesse e a conveniência administrativa.
Art. 2º A cessão será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.
Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei deverá ser realizada sob condição resolutiva.
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Imóvel: Fiocruz – Remanescente 02 |
Localização: Lagoa da Precabura, Município do Euzébio – CE |
Área Total: 1,77 há |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9575970,89 e E 561885,54, segue com distância (m) 130,88 e azimute 79º52'42"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9575993,89 e E 562014,38, segue com distância (m) 2,02 e azimute 106º29'36"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9575993,32 e E 562016,31, segue com distância (m) 136,83 e azimute 180º41'0"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9575856,50 e E 562014,68, segue com distância (m) 144,66 e azimute 270º41'0";e chega no vértice P5, de coordenadas N 9575858,22 e E 561870,03, segue com distância (m) 64,01 e azimute 0º41'0"; e chega no vértice P6, de coordenadas N 9575922,23 e E 561870,80, segue com distância (m) 7,17 e azimute 270º41'0"; e chega no vértice P7, de coordenadas N 9575922,32 e E 561863,63, segue com distância (m) 53,29 e azimute 24º16'58"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.