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LEI Nº 11.790, DE 31.01.91 (D.O. DE 06.02.91)

Dispõe sobre os Grupos Ocupacionais e fixação de novos valores das referências salariais da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará IPLANCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica aprovada a estrutura da Tabela de Salário da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei.

Parágrafo único - O enquadramento dos servidores beneficados com as referidas Tabelas, ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias, através de critérios previamente estabelecidos pelo Governo.

Art. 2º - Os salários dos cargos do Quadro de Pessoal do IPLANCE são fixados de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 3º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências salariais ficam determinadas no Anexo III parte integrante desta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do IPLANCE, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

LEI Nº 12.386, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO da Administração Direta e das Autarquias Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO da administração Direta e das Autarquias Estaduais, obedecendo às disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º - Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, no Quadro I - Poder Executivo e nos Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais.

Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta e das Autarquias Estaduais contém os seguintes elementos básicos:

I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as caraterísticas essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;

III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram;

V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência do seu progresso salarial;

VI - CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

CAPITULO II

 

DA ESTRUTURA

Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:

I - Estrutura e Composição dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, das Categorias Funcionais, das Carreiras e das Classes,

II - Linhas de Transposição dos Cargos e Funções;

III - Linhas de Promoção;

IV - Hierarquização dos Cargos e das Funções;

V - Tabela de Vencimentos;

VI - Linhas de Enquadramento;

VII - Descrições e Especificações dos Cargos.

Art. 5º - Os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO ficam organizados em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Hierarquização dos Cargos e das Funções ficam definidas conforme dispõe os anexos II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei.

Art. 7º - As tabelas vencimentais, o enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos VI, VII e VIII, desta Lei.

            § 1º - Os valores fixados no Anexo VI a que se refere este Artigo será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

§ 1º Os valores fixados no anexo VI a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) exclusivamente para os agentes penitenciários lotados no Instituto Penal Paulo Sarasate, enquanto submetidos ao regime de plantão com carga horária de 24 x 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas. (Redação dada pela Lei n° 13.095, de 12.01.01)

            § 2º - A alteração da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, prevista no parágrafo primeiro deste Artigo, só poderá ocorrer havendo carência de mão-de-obra e anuência expressa do servidor, ouvida previamente a Secretaria da Administração. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

§ 3º - O percentual de 40% de que trata o parágrafo primeiro deste Artigo não será pago, cumulativamente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral, Prestação de Serviços Extraordinários ou outra vantagem com igual denominação ou com a mesma finalidade.

            § 4º - A alteração a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo integrará os proventos do servidor desde que venha percebendo por um período não inferior a 3 (três) anos. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

Art. 8º - As descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 9º - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:

I - Atividades de Nível Superior - Carreiras e/ou Classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente;

II - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - Carreiras e/ou Classes que englobam atividades inerentes a cargos ou funções de média e/ou reduzida complexidade ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio de conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo escolaridade formal.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 10 - Integram o Sistema de Carreiras:

I - carreira de nível superior, contendo cinco, quatro ou três classes, designadas por algarismos romanos;

II - carreira de nível médio e elementar, contendo 2 (duas) ou 3 (três) classes e correspodendo a 8 (oito) graus, cuja hierarquização está determinada no Anexo V desta Lei.

Parágrafo Único - Complementam os Grupos Ocupacionais as Classes Singulares, cujos cargos ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.

Art. 11 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível superior serão quantificados pelo seu número glogal, havendo deslocamento para a classe inicial do cargo quando ocorrer sua vacância.

Art. 12 - Os cargos/funções que compõem as carreiras de nível médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.

Parágrafo Único - Os cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, ao vagarem, serão deslocados para as referências iniciais da respectiva classe.

Art. 13 - As carreiras são organizadas em classe integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.

Parágrafo Único - Serão estabelecidos para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência e os cursos de capacitação.

Art. 14 - As carreiras poderão ser específicas, genérica ou interdisciplinares:

I - Carreira Específica - Abrange uma única linha de atividades e de formação profissional;

II - Carreira Genérica - compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações;

III - Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações.

Art. 15 - O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após aprovação em concurso público, na classe e referência iniciais do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS e na referência inicial da respectiva classe do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO.

Art. 16 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.

§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim exigir, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

Art. 17 - No Edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado.

Art. 18 - A realização de concurso público para provimento dos cargos vagos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional da Administração Direta competirá à Secretaria da Administração e a cada Autarquia a iniciativa dos seus respectivos concursos.

Art. 19 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 16 e parágrafos, desta Lei.

Art. 20 - Durante o estágio probatório o servidor dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, não poderá ser afastado de seu órgão de origem, nem fará jus à Ascensão Funcional.

CAPÍTULO IV

 

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS

 

SEÇÃO ÚNICA

 

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 21 - A ascensão funcional do servidor nas carreiras, far-se-á através da progressão, da promoção e da transformação.

Art. 22 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único - Serão elevados, anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste Artigo.

Art. 23 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:

I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;

II - habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe, quando a promoção implicar em mudança de cargo ou denominação de função;

III - desempenho eficaz de suas atribuições;

IV - comprovada necessidade de mão de obra, quando a elevação do servidor para a nova classe implicar em mudança de cargo/função.

Parágrafo Único - O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes de cada classe.

Art. 24 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe ou de uma para outra carreira diversa daquela a qual pertence e dependerá, cumulativamente, de:

I - aprovação em seleção interna;

II - habilitação legal para o ingresso na carreira;

III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.

Art. 25 - A seleção interna a que se refere o Inciso I do Artigo anterior será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizada em duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou de especialização.

§ 1º - a primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º - a segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional cujo tipo e duração serão indicados no Edital da respectiva seleção.

Art. 26 - A transformação dar-se-á para classe e referência iniciais da carreira e se efetivará por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Se o servidor perceber vencimento superior ao da classe inicial da nova carreira, ascenderá automaticamente para a classe e nível vencimental igual ou imediatamente superior.

Art. 27 - A transformação, atendidas as disposições legais, vigorará a partir da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial do Estado.

Art. 28 - Somente após cumprida a ascensão funcional pelo instituto da transformação para os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO e não supridas as carências de recursos humanos do órgão/entidade, poderá ser realizado o concurso público.

Art. 29 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção bem como os procedimentos para transformação, são os definidos no Decreto Nº 22.793, de 1º de outubro de 1993.

Art. 30 - Foram adotados na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto citado no Artigo anterior, processos de Avaliação de Desempenho considerando:

I - o comportamento observável do servidor;

II - a contribuição do servidor para consecução dos objetivos das instituições estaduais;

III - a objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação;

IV - a periodicidade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

V - o conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e seus resultados.

Parágrafo Único - É assegurado ao servidor interpor recurso perante a chefia que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, poderá recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior.

CAPÍTULO V

 

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR

Art. 31 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e pelos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.

Art. 32 - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviço estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas, poderá ser atribuída aos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos ou, ainda, delegada a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.

Art. 33 - O Servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalentes aos do programa oficial de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.

CAPÍTULO VI

 

DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 34 - O Quadro I - Poder Executivo e os Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em 2 (duas) partes:

I - Parte Permanente - composta de cargos de carreira e singulares, de provimento efetivo, e de cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão;

II - Parte Especial - composta de funções que serão extintas quando vagarem.

Parágrafo Único - Os quadros de pessoal e as lotações especificarão as denominações dos Grupos Ocupacionais, das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos Cargos e das Funções, das Classes, Referências, Quantidades e Qualificação exigida para ingresso nos respectivos cargos.

Art. 35 - Haverá um quadro de pessoal Único para a Administração Direta e cada Autarquia terá o seu quadro de Pessoal próprio.

Art. 36 - Os cargos de carreira, de provimento efetivo, as funções e os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão são regidos pela Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 37 - A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência iniciais, após aprovação em concurso público.

Art. 38 - Os quadros de pessoal, serão integrados por servidores dos órgãos ou entidades respectivos ou por ocupantes de cargos ou funções redistribuídos, de acordo com as carências de recursos humanos.

Art. 39 - A quantificação dos cargos e/ou das funções necessários a cada Secretaria ou órgão equivalente da Administração Direta e a cada Autarquia, irá constituir a lotação numérica dos mesmos.

§ 1º - A lotação própria de cada Secretaria ou órgão equivalente e das Autarquias, será fixada em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Na quantificação dos cargos e das funções, as lotações não excederão as quantidades dimensionadas para a força de trabalho dos órgãos e entidades de que trata este Artigo.

§ 3º - As Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos dos órgãos da Administração Direta e Autarquias, constituir-se-ão o referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Governamental.

Art. 40 - Verificada a não necessidade de provimento de cargos existentes nas lotações e quadros de pessoal, estes poderão ser extintos, modificadas as suas titulações dentro do mesmo Grupo Ocupacional, ou redistribuídos a fim de suprirem as necessidades em outras áreas de atividades dentro do mesmo órgão ou entidade ou em outros órgãos/entidades estaduais.

Art. 41 - Em função da identificação e análise da estrutura atual, os cargos e as funções integrantes das lotações da Administração Direta e dos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais terão as denominações estabelecidas de acordo com as linhas de Transposição.

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 42 - Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para a respectiva referência vencimental.

Art. 43 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

CAPÍTULO VIII

 

DO ENQUADRAMENTO

Art. 44 - Os enquadramentos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através de 3 (três) modalidades:

I - ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - Consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico atual para o nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções de níveis médio e elementar, conforme o disposto nos Anexos VII e VIII desta Lei.

II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - Consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe ou para outra classe quando o servidor for integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, em função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental, por cada 5 (cinco) anos de serviço público estadual completados até 31 de março de 1995;

III - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - Consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período ininterrupto não inferior a 12 (doze) meses, contados até a data da publicação desta Lei, mediante processo seletivo interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação.

§ 1º - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1994 e 1º de abril de 1995, respectivamente e o funcional será implementado até 31 de dezembro de 1995.

§ 2º - No enquadramento salarial automático, o servidor integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Apoio Administrativo e Operacional-ADO passará para referência inicial correspondente ao grau definido para seu cargo/função na hierarquização prevista na escala de graus predeterminados, conforme Anexo V, desta Lei.

§ 3º - Quando o vencimento base mais as gratificações incorporadas por esta Lei for superior ao da referência inicial da faixa vencimental do cargo/função ocupado pelo servidor, este será deslocado para referência igual ou imediatamente superior.

§ 4º - Quando o somatório a que se refere o parágrafo anterior for superior ao vencimento da última referência da classe que pertencer o servidor, a diferença vencimental será paga em forma de vantagem pessoal reajustável nos mesmos índices estabelecidos para os respectivos grupos ocupacionais, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens.

§ 5º - Será por portaria do dirigente máximo de cada órgão ou entidade a formalização do enquadramento dos servidores por descompressão.

§ 6º - Os critérios a serem adotados para o enquadramento funcional são os estabelecidos no Decreto Nº 22.794, de 1º de outubro de 1993.

§ 7º - O enquadramento funcional dar-se-á por Decreto Governamental constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do Cargo ou Função, a Classe, a Categoria Funcional, o Grupo Ocupacional e a Carreira, atuais e novos, com vigência a partir da data da publicação do Decreto.

§ 8º - O enquadramento funcional ocorrerá sempre na classe e referência inicial da nova carreira, salvo quando o servidor perceber vencimento base mais elevado, o qual será deslocado para a referência imediatamente superior.

§ 9º - Aos servidores que se encontravam desviados de função e foram afastados para o exercício de Cargo de Direção e Assessoramento no âmbito da Administração Pública Estadual, aplicam-se as disposições contidas no Inciso III deste Artigo.

Art. 45 - Os enquadramentos previstos no Artigo anterior aplicam-se, exclusivamente aos atuais servidores de cada órgão ou entidade e uma única vez, por serem medidas de caráter transitório.

Art. 46 - Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado, para fins do enquadramento por descompressão previsto no Inciso II, do Artigo 44 desta Lei.

Art. 47 - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito do servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras.

Art. 48 - Nos afastamentos sem ônus para origem, o servidor fará jus ao enquadramento salarial automático até o seu retorno ao exercício do cargo ou função, quando terá efetivado o seu enquadramento por descompressão.

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados, ao se tornarem inativos e os cargos dos Grupos Ocupacionais ora implantados, de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive a aplicação da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 50 - Fica criada a carreira Fiscalização e Inspeção de Saúde no Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, conforme dispõe o Anexo IX desta Lei.

§ 1º - Passam a integrar o Grupo Ocupacional de que trata este Artigo os cargos de Biólogo, Médico Veterinário e Assistente Social do Serviço Policial, cujas carreiras dos 2 (dois) primeiros ficam estruturadas conforme dispõe o Anexo IX e as Linhas de Transposição são as previstas no Anexo, II, partes integrantes desta Lei.

§ 2º - A remuneração resultante do somatório do vencimento base mais as gratificações nominadas e incorporadas pelo Art. 7º da Lei Nº 11.965, de 17 de junho de 1992 e a Gratificação de Função Policial Civil, determinará a referência vencimental para o enquadramento salarial automático dos servidores ocupantes dos cargos e exercentes das funções mencionados no parágrafo anterior, inexistindo valor igual a aludida remuneração, o servidor será deslocado para referência imediatamente superior.

§ 3º - É devida aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS que exerçam suas atividades no Instituto Médico Legal - IML, órgão da Secretaria da Segurança Pública, a Gratificação Especial de Desempenho instituída pelo Art. 16 da Lei Nº 12.078, de 5 de março de 1993.

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 51 - Ficam extintas e incorporadas ao vencimento base dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública-GSP, que por esta Lei passam a integrar os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, as gratificações de Função Policial Civil e Abono Policial Civil.

Art. 52 - Ficam extintas e incorporadas ao vencimento base dos servidores estaduais optantes pelo Plano de Cargos e Carreiras ora aprovado, as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Incentivo Profissional prevista na Lei Nº 12.122, de 29 de junho de 1993;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades em Obras instituída pela Lei Nº 12.186, de 7 de outubro de 1993;

III - Gratificação de Execução de Obras e Transportes criada pela Lei Nº 12.207, de 11 de novembro de 1993.

Parágrafo Único - A percepção das gratificações extintas e incorporadas por este Artigo é incompatível com o enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei.

Art. 53 - Fica incorporada ao vencimento base a Gratificação de Incentivo Profissional instituída pela Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994, na forma do Anexo XXI, percebida pelos servidores do Quadro I - Poder Executivo e Autarquias Estaduais.

Art. 54 - As gratificações extintas e incorporadas a que se referem os Artigos 51, 52 e 53 desta Lei, estão contidas nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes no Anexo VI.

Art. 55 - As gratificações ora incorporadas, adicionadas ao vencimento base dos servidores, determinarão o deslocamento do servidor para a referência vencimental correspondente a este somatório, desde que ultrapassem o valor vencimental da referência determinada pelas linhas de enquadramento, previstas nos Anexos VII e VIII.

Art. 56 - Fica extinta e incorporada ao vencimento base a gratificação instituída pela Lei Nº 11.713, de 24 de julho de 1990, complementada pelos Artigos 10 e 11 da Lei Nº 11.720, de 28 de agosto de 1990, Artigo 13 da Lei Nº 11.792, de 25 de fevereiro de 1991 e Artigos 13, 14, 15 e parágrafos da Lei Nº 11.917, de 27 de fevereiro de 1992, percebida pelos servidores estaduais.

 

§ 1º - A gratificação ora incorporada adicionada ao vencimento base fixado na Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994, determinará a referência vencimental para o enquadramento salarial automático do servidor, de que tratam os anexos VII e VIII desta Lei.

§ 2º - Os servidores integrantes dos Quadros de Pessoal das Fundações que tiveram seus Planos de Cargos e Carreiras implantados sem absorção da gratificação extinta por este Artigo, passarão a percebê-la a título de vantagem pessoal.

Art. 57 - É incorporada ao vencimento dos servidores estaduais ao que se refere a parcela incidente sobre este vencimento, a gratificação de que trata o Art. 14 da Lei Nº 11.811, de 31 de maio de 1991, ficando contida nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes do Anexo VI, aplicando-se no que couber as disposições contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei.

Art. 58 - A gratificação de exercício de 30% (trinta por cento) percebida pelos servidores do DETRAN fica extinta e incorporada, ficando seu valor adicionado ao vencimento base cujo somatório determinará o enquadramento salarial automático, aplicando-se no que couber as disposições contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei.

Art. 59 - O valor da vantagem pessoal resultante da integração dos ex-servidores dos órgãos ou entidades extintas, na lotação dos órgãos recebedores, em obediência ao Decreto Nº 22.706, de 10 de agosto de 1993, adicionada ao vencimento fixado por esta Lei para o respectivo cargo ou função, determinará o deslocamento do servidor para a referência correspondente a este somatório, após o enquadramento salarial automático.

Art. 60 - Será adicionada ao vencimento base, a vantagem pessoal correspondente à extinta gratificação de Nível Universitário no percentual de 20% (vinte por cento) percebida pelos servidores beneficiados por esta Lei, determinando o deslocamento destes servidores para a referência correspondente a este somatório, após o enquadramento salarial automático.

Art. 61 - Aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO será concedida a gratificação prevista no Art. 132, Inciso VI, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, na forma prevista no Decreto 22.077-A, de 4 de agosto de 1992.

Art. 62 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.

Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores do Poder Executivo, bem como, as gratificações que já venham percebendo e estão sendo extintas e incorporadas por esta Lei.

            Art. 63 - Aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do Art. 7º desta Lei, aos servidores das Fundações Estaduais que tiveram e aos que vierem a ter a jornada de trabalho alterada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

Art. 64 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Secretaria da Administração.

Art. 65 - O Artigo 11 e Incisos e o Artigo 13 da Lei Nº 11.966, de 17 de junho de 1992, passam a vigorar com a redação do Artigo 23 e seus Incisos e do Artigo 24 desta Lei, respectivamente.

Art. 66 - Fica revogado o Artigo 12 e seus Incisos da Lei Nº 11.966, de 17 de junho de 1992.

Art. 67 - Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, ressalvadas as situações nela previstas, a alteração das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas as do cargo ou função por estes exercidos.

Art. 68 - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo ficam fixados nos valores constantes do Anexo X desta Lei.

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista adotarão as providências necessárias à implantação do disposto neste Artigo.

Art. 69 - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo de provimento em comissão fica estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os cargos de Direção e Asssessoramento.

Art. 70 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a R$ 3.066,00 (três mil e sessenta e seis reais), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação prevista no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício, as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros de comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 4 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 71 - A vantagem pessoal de que trata o Art. 1º da Lei Nº 10.670, de 4 de maio de 1982 e o Art. 2º da Lei Nº 11.171, de 16 de abril de 1986, percebida pelo servidor ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, correspondente à Gratificação de Representação dos cargos e funções de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Fortaleza, e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, fica reajustada para os valores atuais fixados, respectivamente, pelas referidas empresas estaduais e pela legislação municipal pertinente, ficando assegurado o direito de opção pela referida vantagem aos servidores que antes já haviam assegurado.

Parágrafo Único - Uma vez reajustada a vantagem pessoal de que trata este Artigo, somente será majorada quando da elevação dos valores das Gratificações de Representação dos cargos de Direção e Assessoramento Estaduais, nos mesmos percentuais e datas.

Art. 72 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 73 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de dezembro de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros do enquadramento por descompressão que vigorarão a partir de 1º de abril de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANTÔNIO ALBERTO ROCHA AGUIAR

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N° 15.579, DE 07 DE ABRIL DE 2014.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO SEGUNDO A CARREIRA, CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO NA CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO CLASSE REF. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

Atividade de

Nível Superior

- ANS

Gestão

de Obras Rodoviárias

Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária

I

II

III

IV

V

1 a 6

7 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Graduação nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia, com inscrição regular no Conselho Profissional respectivo.

(Redação dada pela Lei n.º 15.579, de 07.04.14)

LEI Nº 12.233, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)

Altera dispositivo da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - o Artigo 12, da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 12 - O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

 Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda divulgará no mês de dezembro tabela com valores do imposto expressos em Unidades de Referência - UFIR -, ou por qualquer outro indexador utilizado pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais, devendo ser efetuada a conversão para a moeda corrente no mês de pagamento."

 Art. 2º - O contribuinte do IPVA que optar pelo pagamento em parcela única, até a data de seu vencimento, terá um desconto de 20% (vinte por cento) do total a recolher.

 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.327, DE 11.07.94 (D.O. DE 12.07.94)

Dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, sobre Grupos Ocupacionais e a fixação dos novos valores das referências vencimentais da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam mantidos os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, no Quadro de Pessoal da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, criados pela Lei Nº 11.790, de 31 de janeiro de 1991 e aprovadas as respectivas tabelas vencimentais, conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 2º - Os enquadramentos dos servidores do IPLANCE no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentados por Decreto.

Parágrafo Único - O enquadramento salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1994.

Art. 3º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 4º - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro de Pessoal do IPLANCE, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagar, ressalvando-se o direito do servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras, sem efeito retroativo.

Art. 5º - É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dos servidores pós-graduados:

I - especialização............................................ 10%

II - mestrado....................................................            20%

 

III - doutorado..................................................            30%

Parágrafo Único - A gratificação concedida por este artigo não servirá de base de cálculo para outras vantagens.

Art. 6º - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras desta Fundação.

§ 1º - O prazo de opção será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 2º - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo do mesmo Grupo Ocupacional e Categoria Funcional.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do IPLANCE, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de maio de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO PINHEIRO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.346, DE 03.09.87 (D.O. DE 04.09.87)

LEI Nº 11.346, DE 03.09.87 (D.O. DE 04.09.87)

Estabelece novos valores de vencimentos, salários e gratificações para os Poderes e órgaõs que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos e salários mensais dos cargos de carreira e das fundações constantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares - ATA, Atividade de Nível Médio - ANM, Artes e Ofícios -AOF, Atividades de Nível Superior - ANS, Atividades de Apoio ao Controle Externo - ACE, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Consultoria e Representação Judicial - PRE, dos cargos de Advogado de Ofício e Despachante Estadual do PODER EXECUTIVO - Quadro I, do PODER LEGISLATIVO - Quadro II, do PODER JUDICIÁRIO, Quadro III, do Tribunal de Contas do Estado - Quadro IV, do Conselho de Contas dos Municípios - Quadro V, são os estabelecidos nos Anexos I e II desta  Lei.

Art. 2º - O valor mensal do Soldo do Pessoal da Polícia Militar, do vencimento do pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, dos vencimentos dos cargos do Ministério Público e seus serviços auxiliares e os vencimentos e salários do Grupo Segurança Pública - GSP, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI desta Lei.

Art. 3º - As referências e os respectivos vencimentos e salários dos cargos e empregos de carreira da autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagens - DAER, do Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN, do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, do Instituto de Terras do Ceará-ITERCE, da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, da Superintendência do Desenvolvimento do Ceará - SUDEC, da Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará - SUTERCE, da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA e da Universidade Regional do Cariri - URCA; são as constantes dos Anexos, VII, VIII e IX desta Lei.

Art. 4º - O posicionamento dos servidores do Quadro de Pessoal da JUCEC e da Parte "C" do DETRAN, nas referências salariais definidas segundo os Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal a que aludem os Decretos 18.440, de 25 de fevereiro de 1987, e de 16.560, de 30 de maio de 1984, são os constantes no Anexo X desta Lei.

Art. 5º - Os vencimentos dos Membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários, Diretor Geral da Secretaria do Forum, Subdiretores da Secretaria do Forum e dos ocupantes dos cargos despadronizados do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos X I e XII desta Lei.

Art. 6º - A especificação e classificação dos Estabelecimentos de Ensino Oficial, a quantificação e simbologia dos cargos comissionados de Diretor, Vice-Diretor e Secretario de Estabelecimento de Ensino passam a ser as constantes do Anexo XIII desta Lei, ficando extintos os cargos de Vice-Diretor que excederem a tal quantificação.

Art. 7º - O  Cargo Comissionado de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Oficial é privativo de profissional do magistério da rede estadual, titular de registro profissional de Administrador Escolar, expedido por órgão competente.

Parágrafo único - À falta de profissional habilitado, conforme comprovação do órgão regional de Educação, admitir-se-á, em caráter excepcional e apenas no interior do Estado, que o cargo seja provido por profissional do magistério estadual, mediante prévia autorização do Conselho de Educação.

Art. 8º - Para o Exercício do cargo comissionado de Secretário de Estabelecimento de ensino Oficial exigir-se-á seja o interessado funcionário de Estabelecimento da rede estadual de ensino, portador de certificado de conclusão do segundo (2º) Grau e de registro profissional específico, expedido por órgão competente do Ministério da Educação, ou pela Secretaria de Educação.

Parágrafo Único - À falta de profissional habilitado permitir-se-á o provimento do cargo a que alude o caput deste artigo a funcionário da rede estadual de ensino que, possuidor do Segundo (2º) Grau completo, tenha sido obtido autorização do Conselho de Educação do Ceará.

Art. 9º - As denominações, simbologias, vencimentos e representações mensais dos cargos de provimento em comissão do PODER EXECUTIVO,  do PODER LEGISLATIVO, do PODER JUDICIÁRIO, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais passam a ser as constantes respectivamente, dos Anexos XIV a XVII desta Lei.

Parágrafo único - Quando a remuneração percebida pelos ocupantes de direção e assessoramento for superior aos valores fixados nos anexos citados no caput deste artigo será mantido o valor da diferença até sua total absorção em futuros reajustamentos.

Art. 10 - Os servidores em exercício nas comissões de Acumulação de Cargos, de Auditoria Administrativa, de Administração de Cargos e Salários, Central de Concorrência e de Processamento Administrativo da UPAD serão remunerados na forma prevista no Art. 132, IV da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, podendo o valor máximo da gratificação dos Presidentes dessas Comissões corresponder ao símbolo DNS-3, a dos membros, ao símbolo DAS-1 e a do Secretário, ao símbolo DAS-2.

Art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento da Administração Direta e Indireta, inclusive das Fundações Estaduais, bem como dos Presidentes, Vice-Presidente, membros e Secretários com exercício nas Comissões referidas no artigo anterior, são obrigados à carga horária de quarenta (40) horas semanais de trabalho.

Art. 12 - A carga horária de trabalho dos servidores, inclusive de estabelecimento da rede oficial de ensino, será de, no mínimo, trinta (30) horas semanais, cabendo a fixação do expediente diários aos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, os quais poderão delegar essa atribuição.

Parágrafo único - Excetuam-se dessa regra os servidores regidos por legislação específica.

Art. 13 - Fica extinta a Indenização de Representação a que aludem os artigos 21, § 1º, VI, 38, 39 e 40 da Lei 11.167, de 7 de janeiro de 1986 e o art. 1º da Lei 11.246, de 16 de dezembro de 1986, tendo sido o seu valor em cruzados incorporado ao soldo do policial militar e ao vencimento-base dos ocupantes dos cargos das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual de Trânsito e Policia Rodoviária do DAER, conforme os Anexos III e IV desta Lei.

Art. 14 - É fixado em Cz$ 100,00 (cem cruzados) o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1987.

Art. 15 - Fica reajustada em 100% (cem por cento) a parcela de gratificação de aumento de produtividade computada para a incorporação do aumento dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo e nem superior ao máximo pago, por mês de trabalho, a esse título e na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores com processo de aposentadoria em curso, mesmo que já afastados do exercício, cujos atos da inatividade ainda não tenha sido apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 16 - O § 2º, do art. 12, da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.12 - ............................................................................................................................................................................................................

§ 2º - A despesa com a Gratificação de Aumento de Produtividade corresponderá a 30% (trinta por cento) do aumento real da receita tributária mensal do Estado, sendo limitada a um máximo de 40% (quarenta por cento) e a um mínimo de 20% (vinte por cento), calculado sobre a despesa com o item pessoal da Secretaria da Fazenda, no mês de sua concessão, ficando a critério do Titular da Pasta a fixação do percentual a ser aplicado para o cálculo dessa vantagem, observados os limites retroestabelecidos".

Art. 17 - O item  I do Art. 1º da Lei nº 10.253, de 02 de abril de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.-1º..............................................................................................................................................................................................................

I - dispor sobrem a sua estrutura organizacional".

Art. 18 - A gratificação de exercício e a de efetivo exercício de magistério, atribuídas aos ocupantes de cargo de Advogado de Ofício e a de Docentes da UECE, - respectivamente, poderá ser percebida quando o servidor for designado para exercer Cargo de Direção e Assessoramento Superior em órgão ou entidade de Administração Estadual.

Art. 19 - Os fucionários em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do artigo 13, da Lei 10.185, de 22 de junho de 1978, têm seus proventos ou vencimentos fixados em Cz$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco cruzados), sendo os salários e a nova situação dos servidores do Quadro Temporário - do Quadro II - PODER LEGISLATIVO, os constantes do Anexo XVIII, desta Lei.

Art. 20 - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fizeram jus quando da sua aposentadoria, observado o que dispõe o Art. 2º da lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987.

Art. 21 - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de julho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos, nesta Lei, para os cargos de Direção e Assessoramento ou Funções Gratificadas de provimento em comissão.

Art. 22 - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que, em atividade, não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 100% (cem por cento), observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 23 - Ficam as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda reajustadas em 80% (oitenta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) da previsão correspondente no Grupo ATA - Atividades Auxiliares, Nível I, exceto aquelas cujos valores foram fixados em leis especiais.

Art. 24 - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam reajustadas na forma prevista  no Anexo XIX, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único - As pensões a serem concedidas a partir da vigência desta Lei não serão inferiores a valor de Cz$ 1.368,00 (Hum mil, trezentos e sessenta e oito cruzados).

Art. 25 - Ao pessoal do serviço público em atividade é assegurado o piso remuneratório de Cz$ 2.247,00 (dois mil duzentos e quarenta e sete cruzados) cabendo ao Poder Executivo a iniciativa de reajustá-lo, em função da conjuntura sócio-econômica no Estado. O teto da remuneração é de 50 (cinquenta) vezes o piso ora fixado, excluídos do cômputo o valor da gratificação por tempo de serviço e o salário-família.

Parágrafo único - O excesso de que atualmente ocorra será mantido como vantagem pessoal, a ser absorvido em aumento ou reajuste posterior.

Art. 26 - (VETADO)  Respeitados os direitos adquiridos e a legislação pertinente, nenhum agente dos serviços jurídicos da Administração Direta, das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações do Estado perceberá remuneração superior a de Procurador do Estado de Primeira Categoria.

Parágrafo Único -  (VETADO)-  Excluem-se da limitação estabelecida no caput deste artigo, os valores referentes a Vantagem Pessoal, a gratificação adicional por tempo de serviço e ao salário família.

Art. 27 - A Contribuição previdenciária devida pelo servidor público estadual, em favor do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, não incidirá sobre os proventos dos aposentados.

Art. 28 - Ficam revogados o art. 17 da Lei nº 11.165, de 20 de dezembro de 1985 e o art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 11.191, de 09 de junho de 1987.

Art. 29 - (VETADO) - Fica revogado o art. 6º da Lei nº 10.826 de 23 de agosto de 1983.

Art. 30 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de agosto de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

Francisco José Lima Matos

Maria Dias Cavalcante Vieira

Gilberto Soares Sampaio

José Renato Ferreira Torrano

Eudoro Walter de Santana

Paulo Elpídio de Menezes neto

Antônio Carlilie Holanda Lavor

Francisco Assis Machado Neto

Francisco Ariosto Holanda

José Maria Barros de Pinho

Adolfo de Marinho Pontes

José Liberato Barros Filho

José Rosa Abreu Vale

Alfredo de Abreu Pereira Marques


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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