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LEI Nº 12.233, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)
Altera dispositivo da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - o Artigo 12, da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda divulgará no mês de dezembro tabela com valores do imposto expressos em Unidades de Referência - UFIR -, ou por qualquer outro indexador utilizado pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais, devendo ser efetuada a conversão para a moeda corrente no mês de pagamento."
Art. 2º - O contribuinte do IPVA que optar pelo pagamento em parcela única, até a data de seu vencimento, terá um desconto de 20% (vinte por cento) do total a recolher.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO