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LEI Nº 11.346, DE 03.09.87 (D.O. DE 04.09.87)

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LEI Nº 11.346, DE 03.09.87 (D.O. DE 04.09.87)

Estabelece novos valores de vencimentos, salários e gratificações para os Poderes e órgaõs que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos e salários mensais dos cargos de carreira e das fundações constantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares - ATA, Atividade de Nível Médio - ANM, Artes e Ofícios -AOF, Atividades de Nível Superior - ANS, Atividades de Apoio ao Controle Externo - ACE, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Consultoria e Representação Judicial - PRE, dos cargos de Advogado de Ofício e Despachante Estadual do PODER EXECUTIVO - Quadro I, do PODER LEGISLATIVO - Quadro II, do PODER JUDICIÁRIO, Quadro III, do Tribunal de Contas do Estado - Quadro IV, do Conselho de Contas dos Municípios - Quadro V, são os estabelecidos nos Anexos I e II desta  Lei.

Art. 2º - O valor mensal do Soldo do Pessoal da Polícia Militar, do vencimento do pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, dos vencimentos dos cargos do Ministério Público e seus serviços auxiliares e os vencimentos e salários do Grupo Segurança Pública - GSP, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI desta Lei.

Art. 3º - As referências e os respectivos vencimentos e salários dos cargos e empregos de carreira da autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagens - DAER, do Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN, do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, do Instituto de Terras do Ceará-ITERCE, da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, da Superintendência do Desenvolvimento do Ceará - SUDEC, da Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará - SUTERCE, da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA e da Universidade Regional do Cariri - URCA; são as constantes dos Anexos, VII, VIII e IX desta Lei.

Art. 4º - O posicionamento dos servidores do Quadro de Pessoal da JUCEC e da Parte "C" do DETRAN, nas referências salariais definidas segundo os Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal a que aludem os Decretos 18.440, de 25 de fevereiro de 1987, e de 16.560, de 30 de maio de 1984, são os constantes no Anexo X desta Lei.

Art. 5º - Os vencimentos dos Membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários, Diretor Geral da Secretaria do Forum, Subdiretores da Secretaria do Forum e dos ocupantes dos cargos despadronizados do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos X I e XII desta Lei.

Art. 6º - A especificação e classificação dos Estabelecimentos de Ensino Oficial, a quantificação e simbologia dos cargos comissionados de Diretor, Vice-Diretor e Secretario de Estabelecimento de Ensino passam a ser as constantes do Anexo XIII desta Lei, ficando extintos os cargos de Vice-Diretor que excederem a tal quantificação.

Art. 7º - O  Cargo Comissionado de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Oficial é privativo de profissional do magistério da rede estadual, titular de registro profissional de Administrador Escolar, expedido por órgão competente.

Parágrafo único - À falta de profissional habilitado, conforme comprovação do órgão regional de Educação, admitir-se-á, em caráter excepcional e apenas no interior do Estado, que o cargo seja provido por profissional do magistério estadual, mediante prévia autorização do Conselho de Educação.

Art. 8º - Para o Exercício do cargo comissionado de Secretário de Estabelecimento de ensino Oficial exigir-se-á seja o interessado funcionário de Estabelecimento da rede estadual de ensino, portador de certificado de conclusão do segundo (2º) Grau e de registro profissional específico, expedido por órgão competente do Ministério da Educação, ou pela Secretaria de Educação.

Parágrafo Único - À falta de profissional habilitado permitir-se-á o provimento do cargo a que alude o caput deste artigo a funcionário da rede estadual de ensino que, possuidor do Segundo (2º) Grau completo, tenha sido obtido autorização do Conselho de Educação do Ceará.

Art. 9º - As denominações, simbologias, vencimentos e representações mensais dos cargos de provimento em comissão do PODER EXECUTIVO,  do PODER LEGISLATIVO, do PODER JUDICIÁRIO, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais passam a ser as constantes respectivamente, dos Anexos XIV a XVII desta Lei.

Parágrafo único - Quando a remuneração percebida pelos ocupantes de direção e assessoramento for superior aos valores fixados nos anexos citados no caput deste artigo será mantido o valor da diferença até sua total absorção em futuros reajustamentos.

Art. 10 - Os servidores em exercício nas comissões de Acumulação de Cargos, de Auditoria Administrativa, de Administração de Cargos e Salários, Central de Concorrência e de Processamento Administrativo da UPAD serão remunerados na forma prevista no Art. 132, IV da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, podendo o valor máximo da gratificação dos Presidentes dessas Comissões corresponder ao símbolo DNS-3, a dos membros, ao símbolo DAS-1 e a do Secretário, ao símbolo DAS-2.

Art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento da Administração Direta e Indireta, inclusive das Fundações Estaduais, bem como dos Presidentes, Vice-Presidente, membros e Secretários com exercício nas Comissões referidas no artigo anterior, são obrigados à carga horária de quarenta (40) horas semanais de trabalho.

Art. 12 - A carga horária de trabalho dos servidores, inclusive de estabelecimento da rede oficial de ensino, será de, no mínimo, trinta (30) horas semanais, cabendo a fixação do expediente diários aos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, os quais poderão delegar essa atribuição.

Parágrafo único - Excetuam-se dessa regra os servidores regidos por legislação específica.

Art. 13 - Fica extinta a Indenização de Representação a que aludem os artigos 21, § 1º, VI, 38, 39 e 40 da Lei 11.167, de 7 de janeiro de 1986 e o art. 1º da Lei 11.246, de 16 de dezembro de 1986, tendo sido o seu valor em cruzados incorporado ao soldo do policial militar e ao vencimento-base dos ocupantes dos cargos das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual de Trânsito e Policia Rodoviária do DAER, conforme os Anexos III e IV desta Lei.

Art. 14 - É fixado em Cz$ 100,00 (cem cruzados) o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1987.

Art. 15 - Fica reajustada em 100% (cem por cento) a parcela de gratificação de aumento de produtividade computada para a incorporação do aumento dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo e nem superior ao máximo pago, por mês de trabalho, a esse título e na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores com processo de aposentadoria em curso, mesmo que já afastados do exercício, cujos atos da inatividade ainda não tenha sido apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 16 - O § 2º, do art. 12, da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.12 - ............................................................................................................................................................................................................

§ 2º - A despesa com a Gratificação de Aumento de Produtividade corresponderá a 30% (trinta por cento) do aumento real da receita tributária mensal do Estado, sendo limitada a um máximo de 40% (quarenta por cento) e a um mínimo de 20% (vinte por cento), calculado sobre a despesa com o item pessoal da Secretaria da Fazenda, no mês de sua concessão, ficando a critério do Titular da Pasta a fixação do percentual a ser aplicado para o cálculo dessa vantagem, observados os limites retroestabelecidos".

Art. 17 - O item  I do Art. 1º da Lei nº 10.253, de 02 de abril de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.-1º..............................................................................................................................................................................................................

I - dispor sobrem a sua estrutura organizacional".

Art. 18 - A gratificação de exercício e a de efetivo exercício de magistério, atribuídas aos ocupantes de cargo de Advogado de Ofício e a de Docentes da UECE, - respectivamente, poderá ser percebida quando o servidor for designado para exercer Cargo de Direção e Assessoramento Superior em órgão ou entidade de Administração Estadual.

Art. 19 - Os fucionários em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do artigo 13, da Lei 10.185, de 22 de junho de 1978, têm seus proventos ou vencimentos fixados em Cz$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco cruzados), sendo os salários e a nova situação dos servidores do Quadro Temporário - do Quadro II - PODER LEGISLATIVO, os constantes do Anexo XVIII, desta Lei.

Art. 20 - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fizeram jus quando da sua aposentadoria, observado o que dispõe o Art. 2º da lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987.

Art. 21 - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de julho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos, nesta Lei, para os cargos de Direção e Assessoramento ou Funções Gratificadas de provimento em comissão.

Art. 22 - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que, em atividade, não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 100% (cem por cento), observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 23 - Ficam as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda reajustadas em 80% (oitenta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) da previsão correspondente no Grupo ATA - Atividades Auxiliares, Nível I, exceto aquelas cujos valores foram fixados em leis especiais.

Art. 24 - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam reajustadas na forma prevista  no Anexo XIX, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único - As pensões a serem concedidas a partir da vigência desta Lei não serão inferiores a valor de Cz$ 1.368,00 (Hum mil, trezentos e sessenta e oito cruzados).

Art. 25 - Ao pessoal do serviço público em atividade é assegurado o piso remuneratório de Cz$ 2.247,00 (dois mil duzentos e quarenta e sete cruzados) cabendo ao Poder Executivo a iniciativa de reajustá-lo, em função da conjuntura sócio-econômica no Estado. O teto da remuneração é de 50 (cinquenta) vezes o piso ora fixado, excluídos do cômputo o valor da gratificação por tempo de serviço e o salário-família.

Parágrafo único - O excesso de que atualmente ocorra será mantido como vantagem pessoal, a ser absorvido em aumento ou reajuste posterior.

Art. 26 - (VETADO)  Respeitados os direitos adquiridos e a legislação pertinente, nenhum agente dos serviços jurídicos da Administração Direta, das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações do Estado perceberá remuneração superior a de Procurador do Estado de Primeira Categoria.

Parágrafo Único -  (VETADO)-  Excluem-se da limitação estabelecida no caput deste artigo, os valores referentes a Vantagem Pessoal, a gratificação adicional por tempo de serviço e ao salário família.

Art. 27 - A Contribuição previdenciária devida pelo servidor público estadual, em favor do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, não incidirá sobre os proventos dos aposentados.

Art. 28 - Ficam revogados o art. 17 da Lei nº 11.165, de 20 de dezembro de 1985 e o art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 11.191, de 09 de junho de 1987.

Art. 29 - (VETADO) - Fica revogado o art. 6º da Lei nº 10.826 de 23 de agosto de 1983.

Art. 30 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de agosto de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

Francisco José Lima Matos

Maria Dias Cavalcante Vieira

Gilberto Soares Sampaio

José Renato Ferreira Torrano

Eudoro Walter de Santana

Paulo Elpídio de Menezes neto

Antônio Carlilie Holanda Lavor

Francisco Assis Machado Neto

Francisco Ariosto Holanda

José Maria Barros de Pinho

Adolfo de Marinho Pontes

José Liberato Barros Filho

José Rosa Abreu Vale

Alfredo de Abreu Pereira Marques

Informações adicionais

  • .:

    Estabelece novos valores de vencimentos, salários e gratificações para os Poderes e órgaõs que indica e dá outras providências.

Lido 1308 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 16:50

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