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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Mostrando itens por tag: MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DO SEMIÁRIDO



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.294, de 06 de junho de 2025. (D.O.09.06.25)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO GERENCIAMENTO COSTEIRO – PEGC, APROVA O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO CEARÁ – ZEEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual do Gerenciamento Costeiro – PEGC, a qual se propõe a orientar e disciplinar a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira do Estado do Ceará, por meio de instrumentos próprios, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais e comunidades tradicionais, a proteção dos ecossistemas, a beleza cênica e o patrimônio natural, histórico e cultural, e, sobretudo, o desenvolvimento sustentável.
§ 1º Nesta Lei, também se aprova o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Estado do Ceará – ZEEC como instrumento de regu-lação territorial e de uso da PEGC.
§ 2º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC constitui parte integrante da PEGC, devendo obediência aos princípios e aos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente e do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Lei, sem prejuízo do disposto em seus outros artigos, adotar-se-ão as seguintes definições:
I - abiótico: componente do sistema ambiental natural ou do ecossistema que não inclui os seres vivos;
II - alagados: área plana sazonalmente inundada por águas de origem pluvial, dispostas dispersamente nas superfícies de deflação estabilizadas;
III - antrópica: ações humanas sobre o ambiente;
IV - área de inundação sazonal: área plana com ou sem cobertura arenosa, sujeita à inundação periódica, precariamente incorporada à rede de drenagem, disposta dispersamente nas superfícies dos tabuleiros e sertanejas;
V - área de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas;
VI - área de proteção ambiental: área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade de uso dos recursos naturais;
VII - arenito: rocha sedimentar resultante da litificação (cimentação) de areia por cimento de natureza química;
VIII - bacia hidrográfica: terras drenadas por um rio principal como coletor de drenagem e seus tributários;
IX - baixada: área topograficamente deprimida em relação aos ambientes contíguos, compondo um domínio paisagístico;
X - biodiversidade: sinônimo de diversidade biológica, abrangendo a diversidade dos seres vivos de todas as origens, suas relações mútuas, bem como os complexos ecológicos de que fazem parte;
XI - biótico: componente do ecossistema natural que inclui os seres vivos. Referente ao conjunto de seres vivos;
XII - caatinga: vegetação xerófita do semiárido brasileiro, do tipo mata espinhosa tropical;
XIII - complexo lagunar-estuarino: complexo de águas rasas em ambientes de baixa energia, mantendo comunicação com o mar;
XIV - conservação: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
XV - crista residual: relevo de topo contínuo e aguçado, com diferentes ordens de grandeza em rochas do embasamento cristalino;
XVI - degradação ambiental: alteração adversa das características do meio físico-biótico;
XVII - derivação ambiental: alterações dos componentes ambientais e da dinâmica natural, que pode tender para a progressividade ou regressividade;
XVIII - duna: morro de constituição predominantemente arenosa produzida pela ação dos ventos, situada no litoral, podendo estar recoberta ou não, por vegetação;
XIX - duna fixa por diagênese: superfície descontínua, topograficamente elevada em relação à faixa praial e setores adjacentes, fixada por camada mantenedora de arenitos. (eolianitos, cascudos);
XX - duna fixa: morro de constituição predominantemente arenosa, com feições morfológicas variadas, submetida a processos incipientes de pedogênese coberta por vegetação;
XXI - duna móvel: morro de constituição predominantemente arenosa, com feições. morfológicas variadas, sem cobertura vegetal e modeladas por ações eólicas;
XXII - ecodinâmica: trata das relações recíprocas entre os componentes naturais e a dinâmica dos fluxos de energia e matéria no meio ambiente com base no balanço entre morfogênese e pedogênese, desenvolvem-se ambientes com maior ou menor estabilidade;
XXIII - edáfico: relativo a solos e sua capacidade de produção agrícola;
XXIV - efluentes: despejos líquidos, oriundos de diversas atividades ou processos;
XXV - equilíbrio ecológico: estado de equilíbrio entre os diversos fatores que compõem o ecossistema;
XXVI - estabilidade: capacidade de um sistema ambiental em resistir ou responder à influência dos processos exodinâmicos sem alterar, substancialmente, sua estrutura;
XXVII - extrativismo: sistema de exploração fundamentado na coleta ou extração de recursos naturais;
XXVIII - faixa praial: Área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, fluviais e lacustres acrescidas da faixa de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou outro ecossistema;
XXIX - falésia fóssil: alto topográfico recuado em litologias não mais submetidas aos efeitos da abrasão marinha;
XXX - falésia viva: alto topográfico escarpado em borda de tabuleiro, com evidente ruptura de declive em relação à faixa praial;
XXXI - foz ou desembocadura: saída ou ponto de descarga de um curso fluvial;
XXXII - fragilidade do sistema ambiental: decorre da instabilidade ambiental gerada pela predominância de ações morfodinâmicas sobre a pedogênese;
XXXIII - gestão ambiental: condução, proteção, controle de uso dos recursos naturais, por meio de instrumentos variados, requerendo gestão compartilhada pelos diversos agentes envolvidos na atividade;
XXXIV - hidroclimática: característica ligada às condições hidrográficas e climáticas de uma região;
XXXV - hidrogeológico: referente às águas subterrâneas;
XXXVI - ilha arenosa: feição deposicional arenosa e com outros clásticos finos, paralela à linha de costa e produzida por processos costeiros com extremidades não conectadas ao continente;
XXXVII - impacto ambiental: todo e qualquer desequilíbrio que afeta o meio fisicobiótico;
XXXVIII - inselberg: forma de relevo residual em superfícies pediplanadas semiáridas;
XXXIX - lagoa: corpo de água estagnada de origem fluvial ou freática com regime hidrológico permanente ou sazonal;
XL - laguna: corpo de águas rasas, salgadas ou salobras, mantendo ligação restrita com o mar;
XLI - maciço residual: níveis elevados de serras dispersas na depressão sertaneja do Nordeste semiárido;
XLII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
XLIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural de mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas;
XLIV - meio ecodinâmico: estado do ambiente que possui maior ou menor estabilidade em face do balanço entre processos morfogenéticos e pedogenéticos;
XLV - modelado: aspecto geomorfológico da superfície terrestre;
XLVI - monitoramento ambiental: coleta de medidas ou observações sistemáticas em uma série espaço - temporal, sobre qualquer componente ou atributo natural, capaz de fornecer uma amostra representativa do ambiente;
XLVII - morfodinâmica: processos externos modeladores da superfície terrestre;
XLVIII - morfogênese: referente aos processos condicionantes da origem e evolução do relevo;
XLIX - paleoclima: climas do passado geológico, cujas características podem ser inferidas através de evidências geomorfológicas, pedológicas, bioecológicas, dentre outras;
L - pediplano: extensas superfícies de erosão modeladas em climas quentes e secos, como a depressão sertaneja do nordeste brasileiro;
LI - pedogênese: referente à origem e evolução dos solos;
LII - planície fluvial: área plana, com sedimentos aluviais arenosos e outros clásticos finos, bordejando calhas fluviais;
LIII - planície fluviomarinha com apicuns e salgados: área plana com terrenos brejosos e com forte concentração de sais, recoberta ou não por tapetes descontínuos de vegetação halófita;
LIV - planície fluviomarinha: área plana, com sedimentos argilo-siltosos fluviais e marinhos, sujeita às oscilações de marés, parcialmente submersa e revestida por manguezais;
LV - planície lacustre: área plana com sedimentos arenosos e outros clásticos finos, bordejando ambientes lacustres e sujeita a inundações sazonais;
LVI - planície litorânea: superfície de acumulação costeira, constituída por sedimentos recentes e submetida à influência de processos complexos de origem marinha, eólica, fluvial, pluvial ou combinada;
LVII - planície: área plana resultante da acumulação de sedimentos e limitada, lateralmente, por aclives;
LVIII - ponta: extremidade saliente de rochas resistentes na faixa costeira que se estende para o mar;
LIX - quaternário: período geológico mais recente e subdividido em duas épocas: Pleistoceno (1.800.000 anos até 10.000 anos A. P.) e Holoceno (10.000 anos A. P. até hoje);
LX - restinga: feição geomorfológica de faixa de areia alongada, paralela à praia, fechando, ocasionalmente, corpos hídricos lagunares. O ambiente pode ser colonizado por vegetação pioneira psamófila;
LXI - rocha de praia (beach rock): corpo rochoso alongado e estreito, que se encontra disposto paralelamente à linha de praia podendo se estender na direção do mar, constituído por areias de praia cimentadas por carbonatos podendo apresentar seixos e restos de conchas. Sua espessura, em geral, não ultrapassa 2 (dois) metros e funcionam como anteparo natural para dissipação da energia das ondas, protegendo as praias da erosão;
LXII - serras: áreas aguçadas pertencentes ao substrato cristalino resultantes da maior resistência litológica;
LXIII - sertões: superfície pediplanada que trunca, indistintamente, variados litotipos do subsolo cristalino;
LXIV - setor ambiental estratégico: ambientes dotados de atributos e indicadores capazes de conduzir à delimitação de parcelas homogêneas que expressam as interrelações entre os componentes geoambientais;
LXV - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
LXVI – serviços ecossistêmicos: benefícios da natureza para as pessoas, vitais para o bem-estar humano e para as atividades econômicas;
LXVII - superfície de deflação ativa: área predominantemente plana ou suavemente inclinada para o mar, posicionada ao abrigo de ações marinhas e submetida à influência eólica no transporte de sedimentos arenosos, podendo ocorrer, de modo disperso, montículos de areia cobertos ou não por vegetação herbácea;
LXVIII - superfície de deflação estabilizada: antigos corredores de deflação eólica, posicionados ao abrigo de ações marinhas e recobertos por vegetação pioneira psamófila e alagados sazonalmente, ou de modo efêmero por águas pluviais;
LXIX - superfície de transição tabuleiros/área de dissipação eólica: superfície plana ou suavemente ondulada, com acumulação de sedimentos arenosos, marcando transição entre interflúvios tabulares e áreas preteritamente dissipadas por ações eólicas;
LXX - tabuleiro: forma topográfica de terreno similar a baixos planaltos, limitada por declives, compondo um domínio paisagístico;
LXXI - terraço marinho: forma de acumulação emoldurada pelo mar, situada acima do nível de altas marés e ao abrigo de ações marinhas;
LXXII - territórios tradicionais: espaços necessários de reprodução cultural, social e econômica dos povos e das comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observados, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e demais normas aplicáveis;
LXXIII - zoneamento: definição de setores ou zonas destinadas às diversas modalidades de uso do solo;
LXXIV - zoneamento ecológico-econômico: instrumento político e técnico de planejamento que visa promover o desenvolvimento sustentável de territórios por meio do ordenamento territorial.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da PEGC:
I - a dignidade da pessoa humana com foco na busca da sustentabilidade ambiental;
II - o desenvolvimento sustentável por meio do uso racional dos recursos ambientais e da manutenção do equilíbrio ecológico como fator de crescimento econômico e social da zona costeira, atendendo aos preceitos da defesa dos bens ambientais;
III - o equilíbrio como elemento de aplicação de políticas públicas ambientais capazes de atender aos ditames de conservação e proteção ambiental, assim como contemplar as demandas sociais e econômicas na zona costeira;
IV - a prevalência de conhecimento técnico-científico na regulamentação normativa e aplicação de políticas públicas, para estabelecer padrões ambientais, por meio da adesão ao conceito de capacidade de suporte dos sistemas ambientais;
V - a proteção das comunidades tradicionais costeiras, promovendo seu fortalecimento cultural, com ênfase na subsistência e na garantia de sua qualidade de vida;
VI - a proteção dos ecossistemas costeiros considerando sua importância ecológica, limitações e fragilidades, sendo voltada à plena manutenção e à preservação de áreas representativas;
VII - o incentivo ao estudo e à pesquisa, voltados ao desenvolvimento de tecnologias capazes de orientar o uso racional e a proteção dos recursos ambientais da zona costeira;
VIII - a educação ambiental junto às populações que dependam, direta ou indiretamente, de seus recursos, objetivando a defesa do meio ambiente da zona costeira;
IX - a informação ambiental como ferramenta de gestão da zona costeira do Estado do Ceará;
X - a execução descentralizada e participativa da gestão da zona costeira, por meio do Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro; e
XI - a adoção dos princípios da prevenção e da precaução diante de impactos ambientais negativos ou da iminência de dano grave ou irreversível aos recursos ambientais presentes na zona costeira, devendo-se, em face da concretização do dano, apurar, de imediato, a responsabilidade respectiva, além de aplicação de medidas mitigadoras.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da PEGC:
I - estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental das águas e do solo, e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população na zona costeira e dos ecossistemas associados;
II - definir prioridades para a implementação das ações, dos planos e dos programas governamentais, conforme as diretrizes e os objetivos da PEGC;
III - aprimorar as ações decorrentes do poder de polícia administrativa sobre atividades, obras, serviços e empreendimentos públicos e privados passíveis de licenciamento ambiental, localizados, total ou parcialmente na zona costeira;
IV - elaborar o Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC;
V - implantar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC;
VI - implantar o Observatório Costeiro Marinho – OCM;
VII - definir prioridades para a implementação dos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI;
VIII - implementar o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Estado do Ceará – ZEEC;
IX - implantar a Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – Pedea, assegurando o acesso às informações ambientais com vistas à formação da consciência cidadã, no âmbito dos processos educativos do indivíduo e da comunidade costeira, promovendo a melhoria da qualidade de vida e orientando a política de proteção ambiental de áreas fundamentais para a conservação da biodiversidade marinho-costeira;
X - criar o Plano Estadual de Demarcação, Monitoramento e Conservação Ambiental na Linha de Costa – PDMCALC.
XI - definir padrões e medidas de uso da zona costeira evitando a degradação, a poluição e a descaracterização dos ecossistemas costeiros;
XII - assegurar a manutenção dos processos produtivos e territórios tradicionais, minimizando conflitos e concorrências entre usos e atividades, de modo a erradicar a exploração predatória dos recursos e bens ambientais;
XIII - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa da zona costeira entre as unidades federativas que integram a zona costeira do Estado do Ceará; e
XIV - promover a integração da sociedade civil, da gestão pública, das comunidades tradicionais e demais usuários e agentes integrantes da Zona Costeira do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São Diretrizes da PEGC:
I - elaboração de instrumentos administrativos e normas que possibilitem a adequação de atividades, obras, serviços e empreendimentos aos critérios previstos no ZEEC;
II - desenvolvimento de políticas públicas que efetivem os princípios e objetivos desta Lei;
III - incentivo e apoio a efetiva implantação e manutenção de áreas protegidas;
IV - manutenção, restauração e recuperação das áreas degradadas ou poluídas ou em processo de degradação ou de poluição, representativas de ecossistemas costeiros;
V - implementação da Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – Pedea;
VI - implementação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC;
VII - implementação do Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC;
VIII - implementação do Observatório Costeiro Marinho – OCM;
IX - implementação dos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI;
X - acompanhamento do Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira;
XI - promoção da integração socioeconômica e ambiental harmônica da zona costeira com as regiões circunvizinhas de influência e demais ecossistemas associados, assegurando a prevenção e a mitigação de impactos nessas áreas por meio dos instrumentos previstos na legislação, principalmente o licenciamento ambiental;
XII - criação de ferramentas específicas de incentivo à promoção e preservação da biodiversidade, da qualidade ambiental, sociocultural e econômica da zona costeira;
XIII - implementação do Plano Estadual de Demarcação, Monitoramento e Conservação Ambiental na Linha da Costa – PDMCALC; e
XIV - celebração de convênios, acordos, termos de cooperação técnico-científico, dentre outros instrumentos, com o fito de garantir a implementação dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º Constituem instrumentos para o desenvolvimento, elaboração e execução da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:
I - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC;
II - Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC;
III - Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI;
IV - Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro – Cegerco;
V - Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – Pedea;
VI - Observatório Costeiro Marinho – OCM;
VII - Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira;
VIII - Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Estado do Ceará – ZBEC;
IX - Licenciamento Ambiental; e
X - Plano Estadual de Demarcação, Monitoramento e Conservação Ambiental na Linha de Costa – PDMCALC.
Seção I
Do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC
Art. 7º O PLEGC consiste no instrumento de efetivação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, que corresponde ao conjunto de atividades e procedimentos que permitem a gestão dos recursos ambientais da zona costeira e a implementação das políticas públicas na região.
§ 1º O PLEGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo Conama e Coema, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos:
I - urbanização;
II - ocupação e uso do solo e das águas;
III - parcelamento e remembramento do solo;
IV - sistema viário e de transporte;
V - turismo, recreação e lazer;
VI - energias renováveis; e
VII - patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
§ 2º Compete à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema e à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, a elaboração, implementação, execução e acompanhamento dos procedimentos institucionais do PLEGC.
Seção II
Do Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC
Art. 8º O PEC, para incidentes e/ou situações de risco de impactos ambientais na zona costeira, estabelece diretrizes necessárias para atuação em situações emergenciais que possam ocorrer na zona costeira e construção dos respectivos Planos de Área.
§ 1º O PEC apresentará orientações e proposições de mecanismos administrativos e operacionais, que atendam de forma eficiente às situações de emergência e de poluição generalizada e riscos ambientais em nível estadual.
§ 2º Compete à Sema e à Semace a elaboração, a implementação, a execução e o acompanhamento dos procedimentos institucionais do PEC.
Seção III
Dos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI
Art. 9º Por meio do PGI, serão propostos ordenamento da orla e sua gestão a fim de promover o desenvolvimento sustentável, compatibilizar as políticas ambiental, patrimonial e urbana no trato dos espaços litorâneos, além de incorporar ao contexto da gestão integrada, a visão estratégica de planejamento e de busca de identidade local, a solução de conflitos e a manutenção das riquezas naturais, culturais e sociais do litoral.
Art. 10. São objetivos do PGI:
I - o fortalecimento da capacidade de atuação e a articulação de diferentes atores do setor público e privado na gestão integrada da orla;
II - o desenvolvimento de mecanismos institucionais de mobilização social para a gestão integrada; e
III - o estímulo de atividades socioeconômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável da orla.
Seção IV
Do Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro – CEGERCO
Art. 11. O Cegerco constitui fórum consultivo, vinculado diretamente à Sema, com a finalidade de reunir os segmentos representativos das unidades federativas, da sociedade civil e das entidades de ensino superior e pesquisa, para a discussão, proposição e encaminhamento de ações, planos, programas e políticas destinadas à gestão da zona costeira.
Art. 12. Compete ao Cegerco:
I - acompanhar a implementação do ZEEC e propor revisões;
II - propor ações, planos, programas e políticas destinadas à gestão da zona costeira;
III - encaminhar propostas para a aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a proteção dos ecossistemas e desenvolvimento sustentável da zona costeira;
IV - acompanhar a aplicação da política de desenvolvimento sustentável da zona costeira; e
V - aprovar, alterar e modificar, por maioria simples, seu Regimento Interno.
§ 1º O Cegerco será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima e secretariado pelo titular da Superintendência Estadual de Meio Ambiente – Semace, conforme estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 2º A escolha dos representantes da sociedade civil que integrarão o Cegerco seguirá o disposto em seu Regimento Interno.
§ 3º A função de membro do Cegerco é considerada de relevante interesse público, não havendo remuneração a qualquer título.
§ 4º Entre os representantes da sociedade civil que integrarão o Cegerco, assegurar-se-á a participação de representação do movimento ambiental e do segmento produtivo empresarial, por meio de suas entidades representativas, conforme regulamentação desta Lei.
§ 5º Terá assegurado assento no Cegerco 1 (um) representante dos prefeitos dos municípios abrangidos pelo ZEEC, que será indicado pela associação representativa dos municípios do Ceará.
Seção V
Da Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – PEDEA
Art. 13. A Pedea constitui ambiente virtual que permite promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais ambientais do Estado, adequando-se aos preceitos da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – Inde.
§ 1º Os dados da Pedea estarão organizados em categorias de informações, com dados georreferenciados que irão compor o banco de dados do Sistema de Informação Geográfica – SIGWeb, incluindo os da zona costeira e marinha.
§ 2º Compete à Sema e à Semace implementar, gerir, estruturar, executar e acompanhar a Pedea, a fim de monitorar e consolidar as informações que integrarão o Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira — REQAZC.
Seção VI
Do Observatório Costeiro Marinho – OCM
Art. 14. O OCM constitui instrumento multidisciplinar que reúne profissionais que atuam no campo da conservação e manutenção do ambiente costeiro e marinho, promovendo o intercâmbio e geração de informações técnico-científicas para subsidiar, voluntariamente, a tomada de decisões na gestão costeira do Estado do Ceará.
§ 1º O OCM tem como principal objetivo organizar informações, realizar pesquisas e análises capazes de subsidiar as decisões a serem tomadas pelas esferas públicas e privadas, bem como a sociedade civil, de modo que as ações possam contribuir para uma melhor gestão da zona costeira e marinha do Ceará, além de promover o intercâmbio atualizado entre a produção acadêmica e a sociedade em geral.
§ 2º Compete à Sema e à Semace implementar, gerir e estruturar o OCM.
Seção VII
Do Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira
Art. 15. O Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira, que tem por finalidade organizar os resultados obtidos no monitoramento ambiental da zona costeira pelo Estado do Ceará, será elaborado em parceria entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, que o consolidarão e darão publicidade com periodicidade bianual.
Seção VIII
Do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC
Art. 16. O ZEEC é um instrumento da Política Estadual de Meio Ambiente – Pema e da Política Estadual do Gerenciamento Costeiro – PEGC que assegura a base técnica e científica para planos, obras e atividades de ordem pública e privada, subsidiando as decisões dos agentes públicos e privados quanto à gestão territorial da Zona Costeira do Estado do Ceará.
§ 1º Concerne ao ZEEC subsidiar as decisões de planejamento socioambiental, mediante ações sinérgicas em termos institucionais, visando ao uso do território costeiro em prol do desenvolvimento sustentável.
§ 2º Compete à Sema, após aprovação do Cegerco, promover as alterações dos produtos do ZEEC, tais como mudanças nos limites das zonas, indicação de novas diretrizes gerais e específicas, ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, e atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico.
§ 3º Plataformas interativas com as camadas de imagens orbitais e de monitoramento da caracterização litorânea do território cearense poderão ser utilizadas como subsídio técnico para as alterações previstas na forma do § 2.º deste artigo.
Subseção I
Das disposições preliminares
Art. 17. Como instrumento da PEGC, o ZEEC é elaborado por equipe multidisciplinar, sendo seus tomos, produtos e insumos aprovados e discutidos de forma participativa ao longo de sua construção, parte integrante desta Lei, desenvolvido e contextualizado para:
I - estabelecer diretrizes, levando em consideração a importância e as fragilidades dos ecossistemas e as interações entre as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, orientando, excepcionalmente, inclusive a relocalização e o reordenamento de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais;
II - tornar o desenvolvimento sustentável como paradigma, buscando conciliar o crescimento econômico com a conservação da natureza, atendendo às dimensões econômicas-sociais, político-institucional e científico-tecnológica, sendo as mesmas interdependentes para fins de aplicação da presente Lei; e
III - proporcionar previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica nas ações de licenciamento e fiscalização de projetos e atividades pelos entes federativos competentes para a promoção de investimentos produtivos na zona costeira, segundo as vocações e potencialidades socioeconômicas de cada zona de planejamento.
Art. 18. As definições e princípios instituídos pelo ZEEC constam, respectivamente, nos arts. 2.º e 3.º desta Lei.
Subseção II
Dos objetivos do ZEEC
Art. 19. O ZEEC tem como objetivo geral organizar as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção dos serviços ecossistêmicos na zona costeira cearense, atendidos os seguintes objetivos específicos:
I - dividir o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável;
II - instituir zonas e subzonas atendendo aos princípios da utilidade e simplicidade, para a implantação de responsabilidades pelo Poder Público e pela coletividade quanto ao uso dos recursos ambientais da zona costeira; e
III - propor diretrizes capazes de subsidiar decisões de caráter preservacionista, conservacionista e de desenvolvimento social e econômico para cada zona e subzona de planejamento.
Subseção III
Da composição da Zona Costeira
Art. 20. A Zona Costeira, para fins da PEGC e para o atual ZEEC, abrange 23 (vinte e três) municípios a saber:
I - Icapuí;
II - Aracati;
III - Fortim;
IV - Beberibe;
V - Cascavel;
VI - Pindoretama;
VII - Aquiraz;
VIII - Eusébio;
IX - Fortaleza;
X - Caucaia;
XI - São Gonçalo do Amarante;
XII - Paracuru;
XIII - Paraipaba;
XIV - Trairi;
XV - Itapipoca;
XVI - Amontada;
XVII - Itarema;
XVIII - Acaraú;
XIX - Cruz;
XX - Jijoca de Jericoacoara;
XXI - Camocim;
XXII - Barroquinha; e
XXIII – Chaval
Subseção IV
Das Zonas e Subzonas de Planejamento e suas diretrizes normativas
Art. 21. Integram o ZEEC as seguintes zonas de planejamento:
I - Zona de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas – ZPA: compreende ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, permitido o uso e a ocupação conforme os preceitos constantes no Código Florestal e as seguintes diretrizes normativas:
a) proteger a geodiversidade e a biodiversidade das subzonas de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas;
b) garantir a continuidade dos processos naturais, assegurando-se o equilíbrio ambiental e a articulação entre os setores ambientais da planície litorânea;
c) preservar e restaurar a biodiversidade em obediência a critérios estabelecidos pelo Código Florestal;
d) proporcionar oportunidades para desenvolver atividades controladas de lazer, ecoturismo, educação ambiental, pesquisas e outros;
II - Zona de Recuperação Ambiental – ZRA: compreende ambientes naturais: impactados por ações antrópicas ou não, permitido o uso sustentável dos recursos, naturais renováveis conforme as seguintes diretrizes normativas:
a) recuperar ou restaurar a qualidade dos recursos ambientais;
b) restaurar a qualidade e a continuidade dos processos naturais, assegurando a recuperação do equilíbrio ambiental;
III - Zona de Uso Restrito – ZUR: compreende ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, permitido o uso restrito dos recursos naturais conforme preceitos do Código Florestal e as seguintes diretrizes normativas:
a) promover o uso restrito de apicuns e salgados, respeitando requisitos legais retromencionados;
b) assegurar a regularização das atividades e empreendimentos de aquicultura e salinas, cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes do ano de 2008, conforme previsto no § 6.º do art. 11-A da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012; e
c) promover o uso restrito de superfícies de deflação ativa, planícies fluviais e lacustres, maciços e cristas residuais;
IV - Zona de Uso Sustentável – ZUS: compreende ambientes naturais, com áreas antropizadas, ou não, permitida sua ocupação conforme a vocação de uso dos recursos naturais e as seguintes diretrizes normativas:
a) promover o uso sustentável dos recursos naturais, mantendo a qualidade e a capacidade produtiva dos setores ambientais;
b) manter a qualidade dos solos e dos recursos hídricos, tratando-se de setores dotados de aquíferos produtivos, e de reservas hídricas superficiais;
c) nortear o crescimento urbano na direção de ambientes estáveis e ecologicamente sustentáveis;
d) obedecer às prescrições contidas nos Planos Diretores Participativos – PDP; e
e) incentivar a implantação de atividades econômicas sustentáveis.
Parágrafo único. A ZPA e respectivas subzonas terão fiscalização permanente e compulsória dos órgãos ambientais competentes, para assegurar o equilíbrio ambiental, a organização funcional das subzonas e a prática de atividades pouco impactantes.
Art. 22. As Zonas de Planejamento constantes no art. 21 dividem-se nas seguintes Subzonas:
I - Zona de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas - ZPA:
a) Subzona de Preservação Ambiental da Faixa Praial - SZPAfp;
b) Subzona de Preservação Ambiental de Restingas e Ilhas Arenosas - SZPAria;
c) Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis - SZPAdm;
d) Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas - SZPAdf;
e) Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese - SZPAfd;
f) Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviomarinhas com Manguezais -SZPApfm;
g) Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd;
h) Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviais e Lacustres - SZPA-pfI;
i) Subzona de Preservação Ambiental de Falésias e Bordas de Tabuleiros - SZPA-fbt; e
j) Subzona de Preservação Ambiental de Topos de Morros – SZPAtp;
II - Zona de Recuperação Ambiental – ZRA;
a) Subzona de Recuperação Ambiental de Maciços Residuais - SZRAmr;
b) Subzona de Recuperação Ambiental de Cristas Residuais – SZRAcr;
III - Zona de Uso Restrito – ZUR;
a) Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviomarinhas com Apicuns e Salgados - SZURas;
b) Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativas - SZURsda;
c) Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres - SZURpfl;
d) Subzona de Uso Restrito das Serras e Cristas Residuais – SZURscr;
IV - Zona de Uso Sustentável – ZUS;
a) Subzona de Uso Sustentável de Tabuleiros - SZUSt;
b) Subzona de Uso Sustentável de Transição Tabuleiros/Áreas de Dissipação Eólica -SZUSttd;
c) Subzona de Uso Sustentável de Superfícies de Deflação Estabilizadas - SZUSsde;
d) Subzona de Uso Sustentável de Áreas de Inundação Sazonal - SZUSais;
e) Subzona de Uso Sustentável de Terraços Marinhos – SZUStm;
f) Subzona de Uso Sustentável de Chapadas - SZUSc;
g) Subzona de Uso Sustentável dos Sertões- SZUSs;
h) Subzona de Uso Sustentável de Ocupação Urbana - SZUSou;
i) Subzona de Uso Sustentável do Complexo Industrial e Portuário do Pecém –SZUScipp.
§ 1º Para fins de licenciamento ambiental nas ZPA, ficam instituídas como Áreas de Preservação Permanente – APP, sem prejuízo daquelas estabelecidas no art. 4.º da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, as dunas móveis, fixas e fixas por diagênese (eolianitos ou cascudos), as restingas definidas nesta Lei, as ilhas arenosas, as falésias vivas e as bordas de tabuleiro. As falésias vivas e as bordas de tabuleiro, conforme definido nesta Lei, serão protegidas a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros, em projeções horizontais, no sentido do reverso da escarpa.
§ 2º Decreto do Poder Executivo será editado delimitando as Zonas e Subzonas à que se referem este artigo e o art. 21 desta Lei, conforme o ZEEC.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 23. O licenciamento ambiental de atividades exercidas na Zona Costeira do Estado do Ceará respeitará as competências federativas ambientais estabelecidas principalmente na Constituição Federal de 1988, na Política Nacional do Meio Ambiente, na Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, na Constituição Estadual do Ceará, na Política Estadual de Meio Ambiente, assim como o estabelecido nas resoluções do Coema.
Art. 24. As atividades utilizadoras de recursos ambientais na Zona Costeira do Estado do Ceará são passíveis do procedimento de licenciamento ambiental, devendo os usuários atenderem os critérios técnicos dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e do Sistema Estadual do Meio Ambiente – Siema, responsáveis pela expedição das respectivas licenças.
§ 1º O licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos na zona costeira, além da legislação ambiental vigente, deverá obedecer ao disposto nesta Lei, na Lei Federal n.º 7.661, de 16 de maio de 1988 e às diretrizes estabelecidas no ZEEC, bem como observar os Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI.
§ 2º O licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos na Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviomarinhas com Apicuns e Salgados obedecerá ao disposto no art. 11-A do Código Florestal.
§ 3º As atividades, obras e empreendimentos a serem implantados na Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativas deverão observar a manutenção do suprimento sedimentar de praias e dunas por meio de métodos construtivos adequados; implementação de espaços que funcionem como corredores eólicos, podendo serem adotadas ambas as medidas ou de forma individualizada.
§ 4º Os alagados existentes na Subzona de Uso Sustentável de Superfícies de Deflação Estabilizadas, quando do processo de licenciamento de atividades, obras e empreendimentos deverão observar a manutenção do nível freático por meio de métodos construtivos adequados e a implementação de projetos de drenagem, podendo serem adotadas ambas as medidas ou de forma individualizada.
§ 5º São consideradas áreas urbanas e/ou de expansão urbana, para fins deste ZEEC, aquelas definidas nos planos diretores participativos municipais ou por lei municipal específica, bem como os núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 6º Para fins de licenciamento ambiental, as Áreas de Preservação Permanente – APPs de faixas marginais de cursos de água naturais, em áreas urbanas ou rurais, deverão ser computadas conforme métrica definida no Código Florestal.
§ 7º Os empreendimentos e as atividades implantados até a publicação desta Lei em Área de Preservação Permanente – APP, localizados em áreas de ocupação urbana, poderão ser regularizados mediante procedimento de licenciamento ambiental.
§ 8º Para fins de licenciamento ambiental, todas as atividades desenvolvidas dentro do perímetro do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP serão consideradas de utilidade pública, desde que guardem relação com os objetivos do CIPP.
§ 9º Para fins de licenciamento, o órgão ambiental responsável utilizará estudos ambientais com maior escala de detalhamento que a cartografia disponibilizada pelo ZEEC.
Art. 25. As Áreas de Preservação Permanentes – APPs de lagos e lagoas naturais inseridos na Zona Costeira do Estado do Ceará serão delimitadas a partir do limite máximo de alcance do espelho d’água do ano de 2019, conforme métrica definida no Código Florestal para zonas rurais e urbanas.
§ 1º Para a planície litorânea, as áreas de APPs a que se refere o caput deste artigo considerarão a base cartográfica produzida no ZEEC, a partir dos insumos de imagens do satélite SPOT 6/7, com resolução espacial de 1,5m (um metro e meio).
§ 2º Os lagos e as lagoas naturais localizados fora da planície litorânea utilizarão para delimitação dessas Áreas de Preservação Permanentes – APPs, os insumos de imagens orbitais, referente ao período de julho/2019, com resolução espacial de 3,0m (três metros).
§ 3º Fica assegurada a regularização das edificações cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes da data de publicação desta Lei, desde que o responsável, pessoa física ou jurídica, se obrigue, por tempo de compromisso firmado no órgão ambiental competente, a proteger a integridade das APPs adjacentes, ressalvadas as isenções e dispensas legais.
Art. 26. Para fins de licenciamento e fiscalização ambiental, a faixa livre, com largura mínima de 33 (trinta e três) metros, de que trata o parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado, será medida em projeção horizontal, a partir do limite topograficamente superior da faixa praial que consta na base cartográfica produzida no ZEEC até a publicação do Plano Estadual de Demarcação, Monitoramento e Conservação Ambiental na Linha de Costa – PDMCALC, a ser regulamentado por decreto.
Parágrafo único. Fica assegurada a regularização das atividades e dos empreendimentos implantados até a publicação desta Lei, nas áreas de faixas livres referidas no caput, mediante procedimento de licenciamento ambiental, exceto nas Áreas de Preservação Permanente – APPs fora das áreas de ocupação urbana.
Art. 27. As licenças ambientais expedidas e válidas, em qualquer de suas fases, até a publicação desta Lei, terão seus processos de licenciamento continuados e as licenças renovadas, desde que cumpridas as condicionantes constantes nas licenças anteriormente emitidas.
§ 1º Considerar-se-á a legislação vigente à época do licenciamento ambiental, para fins de renovação do processo de licenciamento ambiental.
§ 2º As consultas prévias, os protocolos de pedidos de licenciamento, os processos arquivados e/ou não aprovados anteriores a edição desta Lei, bem como os novos processos instaurados após sua edição, deverão ser licenciados pelos órgãos competentes, observando-se os preceitos legais positivados neste instrumento.
CAPÍTULO VII
PLANO ESTADUAL DE DEMARCAÇÃO, MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL NA LINHA DE COSTA – PDMCALC
Art. 28. O PDMCALC estabelecerá diretrizes necessárias para a demarcação da Linha de Costa do Estado do Ceará, de modo contínuo, por meio da utilização de métodos e técnicas de geoprocessamento adequados e que permitam um monitoramento de médio a longo prazo, a fim de subsidiar a fiscalização e o licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Compete à Sema e à Semace a elaboração, implementação, execução e acompanhamento dos procedimentos institucionais relacionados ao PDMCALC.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os municípios integrantes da zona costeira do Estado do Ceará, nos termos do art. 20 desta Lei, deverão instituir seus respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro, observados os princípios, os objetivos, as diretrizes e as limitações instituídos pela Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, pela Política Nacional das Mudanças Climáticas, pela Política Nacional de Recursos Hídricos, pela Política Estadual do Meio Ambiente, pela Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, pelo Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, pela Política Estadual sobre Mudança do Clima, e pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 30. O Poder Executivo poderá firmar cooperação com os municípios integrantes da zona costeira, para fins de elaboração e atualização de seus planos diretores e respectivos zoneamentos ecológico-econômicos.
Art. 31. Toda a base cartográfica, mapeamentos, relatórios e informações georreferenciadas que são componentes integrantes desta Lei, estarão disponibilizados no sítio oficial eletrônico da Sema, cabendo ao Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro – Cegerco referendar as informações.
Parágrafo único. A Sema manterá os arquivos relatados no caput disponíveis para consulta pública, sendo os mesmos elementos integrantes da presente Lei.
Art. 32. São ainda partes integrantes desta Lei e serão disponibilizados no sítio oficial da Sema, na mesma forma dos descritos no art. 31 desta Lei, os seguintes documentos:
I – Diagnóstico do Meio Físico;
II – Mapeamento Social e Diagnóstico Participativo – Cartografia Social;
III – Diagnóstico do Meio Biótico;
IV – Diagnóstico do Meio Socioeconômico;
V – Relatório do Prognóstico – Tomo I – Metodologia e Socioeconômico;
VI – Relatório do Prognóstico – Tomo II – Geoambiental;
VII – Relatório Consolidado do ZEEC;
VIII – Base Cartográfica do Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Estado do Ceará – ZEEC.
Art. 33. A Sema fica autorizada a proceder à revisão das bases cartográficas e dos mapeamentos integrantes desta Lei, até o encerramento do segundo ano de sua vigência, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 16 desta Lei.
Parágrafo único. Para a realização dos estudos e demais trabalhos inerentes ao atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá a Sema celebrar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas, bem como com a sociedade civil.
Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Ficam revogadas as Leis n.º 13.796, de 30 de junho de 2006, n.º 16.810, de 8 de janeiro de 2019 e os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do art. 1.º da Lei n.º 16.064, de 25 de julho de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.268, de 28 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25)
ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS ESPECÍFICOS PASSÍVEIS DE REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de prevenção e combate ao roubo, ao furto e à receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias e congêneres, bem como de veículos, suas partes e peças integrantes, objetivando o fortalecimento da segurança pública, a garantia da ordem e a preservação de serviços essenciais à população.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – sucata ou ferro-velho: estabelecimento que compra e vende mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto, incluídos os materiais dispostos no art. 1.º desta Lei;
II – empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize exclusivamente as atividades de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;
III – material metálico: fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos;
IV – veículo terrestre em fim de vida útil: veículo apreendido por ato administrativo ou polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação; veículo sinistrado classificado como irrecuperável, apreendido ou indenizado por empresa seguradora; e/ou veículo alienado pelo seu respectivo proprietário, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
Seção Única
Das obrigações gerais
Art. 3º Os estabelecimentos denominados sucatas e ferros-velhos, situados no Estado do Ceará, deverão:
I – proceder ao cadastro e ao registro de suas atividades na Polícia Civil;
II – emitir nota fiscal dos produtos comercializados, nos termos da legislação em vigor;
III – manter livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas metálicas e congêneres, sendo de responsabilidade do estabelecimento a correta identificação das partes envolvidas na transação, inclusive alienante;
IV – manter livro próprio para o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças, sendo de sua responsabilidade a correta identificação das partes envolvidas na transação, inclusive alienante.
§ 1º No caso de pessoa física na condição de alienante do produto, a escrituração do estabelecimento deverá conter, quanto a ele, os seguintes dados:
I – nome completo;
II – número de identidade e respectivo órgão expedidor;
III – número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV – endereço;
V – descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;
VI – valor total ou parcial das mercadorias;
VII – assinatura;
VIII – relato do alienante quanto à procedência do material apresentado.
§ 2º No caso de pessoa jurídica na condição de alienante do produto, a escrituração do estabelecimento, quanto a ele, deverá conter:
I – razão social;
II – número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – inscrição estadual;
IV – endereço;
V – descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;
VI – valor total ou parcial das mercadorias;
VII – assinatura do seu representante legal devidamente qualificado;
VIII – indicação do alienante quanto à procedência do material apresentado.
Art. 4º As empresas de desmontagem situada no Estado do Ceará, além das obrigações previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, deverão observar o seguinte:
I – dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;
II – proceder ao cadastro no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran-CE.
III – possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;
IV – estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
V – emitir nota fiscal dos produtos comercializados, nos termos da legislação em vigor;
VI – manter livro próprio para o registro da entrada e saída de veículos e das respectivas partes e peças.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E
À RECEPTAÇÃO DE FIOS, MATERIAIS METÁLICOS E CONGÊNERES
Art. 5º O cadastro de que trata o inciso I do art. 3.º desta Lei é condição para o exercício da atividade regular do estabelecimento.
Art. 6º Também sujeitam-se às penalidades dispostas nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expuser à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria-prima ou compactar cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas metálicas e congêneres que sejam produto de crime.
Art. 7º Sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares, também incorre nas sanções previstas nesta Lei o estabelecimento que:
I – adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expuser à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria-prima ou compactar cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas metálicas e congêneres sem origem comprovada;
II – comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, materiais em desacordo com o disposto nesta Lei;
III – deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta Lei ou em disciplina estabelecida em regulamento, na forma e no prazo respectivos;
IV – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem a origem, movimentação e regularidade dos materiais de que trata este Capítulo que sejam mantidos em estoque ou estejam sob comercialização no estabelecimento;
V – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de materiais de que trata este Capítulo;
VI – deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado;
VII – deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, aos documentos, registros e controles das atividades.
Seção Única
Do cadastramento do estabelecimento na Polícia Civil
Art. 8º À Polícia Civil compete o controle e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este Capítulo, sem prejuízo do disposto no Capítulo III desta Lei.
Art. 9º O cadastramento a que se refere o inciso I do art. 3.º desta Lei será precedido de requerimento próprio do representante legal do estabelecimento, acompanhado da seguinte documentação:
I – contrato social do estabelecimento ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa e suas alterações posteriores ou última consolidação contratual e suas alterações, devidamente registrados perante o órgão competente, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
II – ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
III – ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV – cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, com indicação de que a empresa se encontra em atividade;
V – contrato de locação ou certidão de propriedade do imóvel onde a atividade é desempenhada e indicação das dimensões do imóvel em metros quadrados (m²);
VI – documento de identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF dos titulares e sócios da empresa;
VII – relação atualizada dos empregados;
VIII – comprovante atualizado de residência dos sócios e do representante legal da sociedade, com endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
IX – certidões de antecedentes criminais expedidas pelo órgão criminal de residência dos últimos 3 (três) anos das pessoas referidas no inciso anterior;
X – inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º Todas as alterações no contrato social da empresa ou na relação dos empregados deverão ser formalmente comunicadas à Polícia Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para os devidos registros.
§ 2º O cadastro de que trata o caput deste artigo será denominado Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem – CER.
§ 3º A comercialização dos materiais tratados nesta Lei somente poderá ser efetuada por estabelecimentos na forma deste artigo.
§ 4º Presentes os requisitos legais, a Polícia Civil expedirá documento de Autorização de Funcionamento, com validade de 12 (doze) meses, o qual deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso do estabelecimento.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no Capítulo II desta Lei, deverão também solicitar cadastramento junto ao Detran-CE as pessoas jurídicas que:
I – atuam exclusivamente no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;
II – atuam exclusivamente no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos, por meio de compactação ou esmagamento.
§ 1º O cadastramento de que trata o caput deste artigo é essencial para exercício regular pelo estabelecimento de suas atividades, devendo ser afixado no estabelecimento em local visível.
§ 2º Para os fins do cadastramento, além das obrigações previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, os estabelecimentos terão que apresentar a seguinte documentação:
I – contrato social do estabelecimento, que tenha como objeto social as atividades de que trata esta Lei;
II – inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sócios-proprietários;
IV – alvará municipal de funcionamento.
§ 3º Se deferido, o cadastramento referido neste artigo terá validade de 1 (um) ano, na 1.ª (primeira) solicitação, e de 5 (cinco) anos, a partir da 1.ª (primeira) renovação, ao final dos quais será reexaminado o atendimento das exigências desta Lei.
§ 4º Além do previsto nesta Lei, outras obrigações a serem observadas pelos estabelecimentos de que trata este artigo constarão de regulamento, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, e em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 5º O início do exercício das atividades previstas neste Capítulo somente estará autorizado a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato formal de cadastramento expedido pelo Detran-CE.
§ 6º Por ato do Detran-CE, serão destinados à alienação, por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata, os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições, como tais definidos em portaria interna, vedada a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.
§ 7º É vedado às empresas referidas no inciso II do caput deste artigo:
I – destinar, para qualquer finalidade diversa da reciclagem, os veículos adquiridos, as partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, encaminhados nos termos do § 3.º do art. 12 desta Lei;
II – exercer, integral ou parcialmente, por qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I do caput deste artigo.
Art. 11. As empresas referidas no inciso I do art. 10 desta Lei deverão:
I – comunicar ao Detran-CE, no prazo previsto em regulamento, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pela referida entidade, bem como a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo;
II – implementar, na forma de regulamento, medidas de controle operacional que permitam a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;
III – elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes comprovantes:
a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço e nome do proprietário do veículo objeto da desmontagem;
b) número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
c) número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do Detran-CE;
d) de outros documentos exigidos em regulamento.
§ 1º No laudo técnico referido no inciso III deste artigo, deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:
I – reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;
II – passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
III – não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do § 3.º do art. 12 desta Lei.
§ 2º As partes e peças restauradas ou recondicionadas pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.
§ 3º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo Detran-CE.
§ 4º As pessoas jurídicas de que trata o art. 10 deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação de seu cadastramento, informar seu legado de partes e peças em estoque, inclusive por meio de gravação indelével em cada item.
§ 5º Ultrapassado o referido prazo, além da aplicação das sanções legais cabíveis, as peças existentes em seu estoque não inventariadas, informadas e gravadas somente poderão ser destinadas para destruição.
§ 6º O Poder Executivo poderá exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III deste artigo:
I – seja elaborado e mantido em sistema informatizado;
II – tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao Detran-CE e à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina própria.
§ 7º Fica autorizado ao Detran-CE o credenciamento de pessoas jurídicas ou consórcio interessados na fabricação, no fornecimento, na gestão e no controle operacional informatizado das gravações indeléveis utilizadas na marcação das partes e peças tratadas na presente norma.
Art. 12. As empresas a que se refere o inciso I do art. 10 desta Lei somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:
I – consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica a que se refere o art. 13 desta Lei;
II – outra empresa igualmente cadastrada.
§ 1º Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por empresas não cadastradas pelo Detran-CE.
§ 2º Partes, peças ou itens de segurança, assim considerados o sistema de freios e seus subcomponentes, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de airbags em geral e seus subcomponentes, os cintos de segurança em geral e seus subsistemas e o sistema de direção e seus subcomponentes, não poderão ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta Lei.
§ 3º As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização bem como o material inservível que restar da desmontagem deverão ser encaminhados às empresas referidas no inciso II do art. 10 desta Lei, para fins de reciclagem.
§ 4º Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do § 3.º do art. 10 desta Lei, deverão ser entregues ao encomendante exclusivamente para utilização própria.
Art. 13. Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem será objeto de emissão de Nota Fiscal eletrônica, desde o leilão ou alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças nos termos desta Lei, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Em todas as Notas Fiscais eletrônicas que ampararem a movimentação de partes e peças de veículos, deverá haver a identificação para fins da rastreabilidade prevista no § 3.º do art. 11 desta Lei.
Art. 14. As empresas a que se refere o inciso I do art. 10 desta Lei deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro, contendo:
I – data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;
II – nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III – data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;
IV – nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;
V – número do Renavam, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
VI – número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do Detran-CE.
§ 1º A fiscalização do livro a que refere este artigo será realizada pelo Detran-CE e pela Polícia Civil.
§ 2º O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída.
Art. 15. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, no tocante a partes ou peças de veículos terrestres em fim de vida útil, será realizada pelo Detran-CE, ressalvada a competência da Secretaria da Fazenda no que se refere à legislação tributária.
§ 1º O Detran-CE atuará em cooperação com a Polícia Civil para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do cadastramento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Lei.
§ 2º Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou qualquer empregado do estabelecimento, poderá ser requisitado o auxílio de força policial.
Art. 16. Sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares, incorre nas sanções previstas neste Capítulo o estabelecimento que:
I – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar cadastrado nos termos desta Lei;
II – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada;
III – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I do art. 11 desta Lei;
IV – comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta Lei;
V – comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;
VI – deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta Lei ou em disciplina estabelecida em ato do Detran ou da Secretaria da Fazenda, na forma e no prazo respectivos;
VII – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta Lei, a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;
VIII – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta Lei ou da disciplina estabelecida em ato do Detran-CE ou da Secretaria da Fazenda;
XI – deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado;
X – deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, aos documentos, registros e controles das atividades.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 17. A inobservância a esta Lei e às obrigações estabelecidas em decreto necessárias a seu fiel cumprimento sujeita o responsável a:
I – multa;
II – cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
III – cancelamento do cadastramento previsto nesta Lei;
IV – interdição administrativa e lacração do estabelecimento quando não for cadastrado;
V – perda do bem em desacordo com o previsto nesta Lei.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, revertendo o valor ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS.
§ 2º A multa fixada não poderá ser inferior a 10.000 (dez mil) nem superior a 100.000 (cem mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirce.
§ 3º A penalidade do inciso I deste artigo aplica-se à pessoa jurídica, inclusive conglomerado econômico, e a seus administradores, conforme a responsabilidade.
§ 4º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:
I – a do inciso II, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;
II – as dos incisos I, III, IV e V, pela Polícia Civil ou pelo Detran-CE, conforme o caso, podendo ser cumulativas, inclusive por medida cautelar, respeitado o trâmite do processo respectivo.
§ 5º Uma vez aplicada a pena de perda do bem, este será alienado e incorporados seus valores ao patrimônio do FSPDS.
§ 6º A Polícia Civil e o Detran-CE, conforme o caso, poderão determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
§ 7º Decreto do Poder Executivo disporá sobre regras de procedimento necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 18. A aplicação das sanções previstas nesta Lei dar-se-á em processo administrativo, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Estado poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres com municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, empresas recicladoras, catadores e demais agentes envolvidos nas atividades de reciclagem, objetivando:
I – reduzir os furtos e roubos dos produtos de que trata esta Lei, bem como a receptação desses produtos;
II – fomentar medidas de prevenção e cooperação para combater os crimes previstos no inciso I deste artigo;
III – promover a interlocução e o compartilhamento de informações, buscando a prevenção e o combate aos delitos de roubo e furto no Estado;
IV – coordenar as ações de inteligência e de planejamento para a fiscalização da comercialização dos materiais de que trata esta Lei;
V – demais ações conjuntas pertinentes ao escopo desta Lei.
Art. 20. Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento na data desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, para se cadastrarem na Polícia Civil e/ou no Detran-CE, observadas suas disposições.
Art. 21. O Detran-CE, nos termos de regulamento, poderá prestar apoio à Polícia Civil na guarda provisória de veículos apreendidos até destinação final.
Art. 22. O disposto nesta Lei não prejudica a aplicação das demais sanções previstas na legislação, inclusive as de natureza penal e tributária.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 16.830, de 13 de janeiro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.240, de 02 de maio de 2025. (D. O. 02.05.25)
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA QUE OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ EXERÇAM AS ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, e da Constituição do Estado do Ceará, para que os municípios exerçam as atribuições concernentes ao licenciamento ambiental das intervenções de impacto local.
§ 1º Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a operacionalização de empreendimento, a realização de obra ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município.
§ 2º Independentemente dos conceitos, dos critérios e das classificações de porte e Potencial Poluidor Degradador – PPD estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema, não são consideradas de impacto ambiental local, em razão de sua natureza, as intervenções que realizem lançamento de efluentes em recurso hídrico que percorra ou se estenda por mais de um município.
§ 3º Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do PPD em que se enquadrem:
I – localizadas ou desenvolvidas em 2 (dois) ou mais municípios;
II – cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um município;
III – localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem 1 (um) ou mais municípios.
Art. 2º Não serão objeto de licenciamento pelos municípios as atividades, as obras, e/ou os empreendimentos:
I – cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor;
II – cujos impactos ambientais ultrapassem seus respectivos limites territoriais.
Art. 3º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de gestão ambiental.
§ 1º O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de, no mínimo:
I – órgão ambiental capacitado;
II – Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;
III – Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;
IV – legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;
V – equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento ambiental;
VI – equipes de fiscalização e de licenciamento formadas por servidores públicos efetivos de nível superior e da área ambiental;
VII – sistema informatizado para gestão de processos de licenciamento e fiscalização ambiental.
§ 2º Para os fins do inciso I deste artigo, entende-se por órgão ambiental capacitado aquele que possui equipe multidisciplinar composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos com habilitação profissional.
Art. 4º O município deverá comunicar oficialmente ao Coema que, por meio de sua Presidência e Secretaria Executiva, dará atestado de compro[1]vação de cumprimento dos critérios e aptidão, encaminhando cópia da referida comunicação de aprovação ou não aprovação à Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema, à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, bem como ao município interessado, para fins de harmonização e integração do Sistema Estadual de Meio Ambiente.
Art. 5º É vedado aos servidores envolvidos nas ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental atuar, direta ou indiretamente, como consultores ou representantes dos empreendimentos a serem licenciados, assim como realizar consultorias e serviços correlatos, no âmbito do respectivo município.
Art. 6º Os municípios deverão observar as normas estabelecidas na legislação pátria, especialmente as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, podendo apenas e unicamente estabelecer critérios ambientalmente mais protetivos e/ou mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador.
Art. 7º Competirá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema:
I – realizar a capacitação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, dispostos no art. 3.º, inciso III;
II – propor melhorias aos órgãos ambientais municipais e aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente.
Art. 8º Devem ser disponibilizados em sítio eletrônico, de maneira agregada:
I – as licenças ambientais concedidas;
II – os autos das fiscalizações ambientais realizadas;
III – o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental;
IV – o plano de trabalho com a destinação dos recursos auferidos por meio da compensação ambiental.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, os órgãos ambientais devem enviar as informações referidas neste artigo em até 60 (sessenta) dias após a emissão de cada documento.
Art. 9º Os órgãos ambientais municipais já constituídos na data da aprovação desta Lei terão 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta), para se adequarem aos critérios aqui estabelecidos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.222, de 04 de abril de 2025.
INSTITUI, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO PRODUTORES DE POLUIÇÃO SONORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito das escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará, a Campanha de Conscientização e Combate ao Uso de Fogos de Artifícios que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos.
Parágrafo único. Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos de artifício:
I – os foguetes;
II – os fogos de estampido;
III – os morteiros;
IV – as baterias.
Art. 2º A Campanha de Conscientização e Combate ao Uso de Fogos de Artifício terá como objetivos principais:
I – conscientizar toda a comunidade escolar integrante da rede estadual de ensino quanto aos riscos e malefícios ocasionados pelo uso dos referidos explosivos;
II – incentivar o desuso dos fogos de artifício produtores de poluição sonora.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.169, DE 14.02.25 (D.O. 14.02.25)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR E DOAR BENS IMÓVEIS (SEDES) E MÓVEIS (EQUIPAMENTOS) AOS SISTEMAS INTEGRADOS DE SANEAMENTO RURAL – SISARS E AO INSTITUTO SISAR, EM CUMPRIMENTO A ACORDO FINANCEIRO INTERNACIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades, autorizado a construir sedes e doá-las aos Sistemas Integrados de Saneamento Rural – SISARs e ao Instituto SISAR (donatários), em cumprimento ao Contrato de Subvenção, celebrado com o Banco KfW e o Estado do Ceará, no âmbito do Acordo de Contribuição LA/2019/409-712, celebrado com a União Europeia.
§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange também os bens móveis necessários para o pleno funcionamento dos donatários e objetiva contribuir para a estratégia de fortalecimento institucional destes, aprimorando os serviços por eles prestados, consistentes no abastecimento de água e esgotamento sanitário nas áreas rurais, em parceria com associações locais, visando à universalização dos serviços de saneamento.
§ 2º Os SISARs e o Instituto SISAR disponibilizarão os terrenos para a construção das sedes de que trata este artigo.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei será formalizada mediante termo de doação aos SISARs, o qual conterá, obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I – a inalienabilidade e a impermutabilidade do imóvel por prazo mínimo estabelecido no instrumento;
II – a responsabilidade dos donatários pelas manutenções, preventivas e corretivas, e adaptações que se fizerem necessárias nas edificações;
III – o ressarcimento das despesas ou reversão do bem caso empregado em destinação diversa antes de decorrido prazo mínimo previsto no instrumento;
IV – a responsabilidade dos donatários pelas despesas decorrentes dos emolumentos cartorários e por quaisquer taxas e/ou impostos inerentes à doação;
V – a proibição quanto à transferência, cessão, locação ou qualquer outra forma de disponibilização dos bens no prazo mínimo definido no instrumento, salvo expressa autorização do doador.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei observará as disposições do Acordo de Contribuição previsto no art. 1.º desta Lei, e dependerá de deliberação do Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag para o que será provocado pela Secretaria das Cidades.
Parágrafo único. A doação será precedida de parecer prévio da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria das Cidades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.139, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)
INSTITUI O PROJETO CRÉDITO VERDE E ESTABELECE SEUS REQUISITOS, SUAS CONDIÇÕES E SEUS PROCEDIMENTOS, OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DA GERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DA FONTE EÓLICA, BEM COMO DE SUA EXPANSÃO; ADICIONA DISPOSITIVO À LEI N.º 18.665, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, com fundamento no inciso VI do art. 23 da Constituição Federal, institui o Projeto Crédito Verde e estabelece seus requisitos, suas condições e seus procedimentos, objetivando o desenvolvimento da geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, bem como de sua expansão no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Crédito Verde o saldo credor acumulado de ICMS, devidamente homologado pelo Fisco, decorrente das operações com os equipamentos e componentes para geração da energia elétrica a partir da fonte eólica de que trata o Convênio ICMS n.º 101/1997, inclusive aqueles decorrentes de operações e prestações de exportação para o exterior.
Art. 2º O Crédito Verde pode ser transferido a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia manifestação do Fisco, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – comprove que fabrica exclusivamente equipamentos e componentes para geração e aproveitamento de energia elétrica obtida a partir de fonte eólica, na forma estabelecida nesta Lei;
II – esteja instalado na Região Metropolitana de Fortaleza;
III – possua projeto social que beneficie o entorno da região em que esteja instalado (para fins esportivos, assistenciais, e outros de natureza similar);
IV – tenha um faturamento, no período de 1(um) ano de, no mínimo, R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
V – não tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, aplica-se também ao contribuinte que alternativamente apenas realize operações de transferência entre seus estabelecimentos no período de 1 (um) ano de, no mínimo, R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Art. 3º O contribuinte enquadrado no art. 2.º que pretender efetuar transferência de Crédito Verde deverá apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, indicando:
I – os dados relativos ao crédito, tais como valor e período em que foi acumulado;
II – os requisitos e as condições estabelecidas nesta Lei;
III – o destinatário do Crédito Verde, com a apresentação de sua anuência expressa.
§ 1º A autoridade fiscal da unidade integrante da estrutura da Sefaz encarregada da realização da auditoria ou do monitoramento do estabelecimento requerente deve apresentar informação fiscal com sugestão fundamentada de homologação ou não do pedido de transferência do Crédito Verde.
§ 2º A Sefaz analisará a viabilidade jurídica de acolhimento ou não do pedido, podendo a autoridade administrativa utilizar os próprios fundamentos da informação fiscal recebida como razão de decidir, ainda que integralmente.
§ 3º Em caso de acolhimento do pedido, a Sefaz emitirá parecer e Certificação de Crédito Verde, indicando o valor total do crédito a ser transferido e o destinatário destes e encaminhará o processo à empresa de gestão de ativos do Estado para fins de análise no que diz respeito às obrigações previstas no art. 5.º.
Art. 4º A transferência do Crédito Verde será realizada mediante deságio de 20% (vinte por cento), na forma do art. 3.º desta Lei, a contribuintes do imposto localizados neste Estado.
Art. 5º O Crédito Verde poderá ser transferido exclusivamente para contribuintes que se proponham a desenvolver investimentos associados à expansão de suas atividades no Estado do Ceará, a partir de projetos que visem minimizar o impacto ambiental, promovam a preservação e/ou utilizem recursos naturais de forma sustentável.
§ 1º O estabelecimento de que trata o caput não poderá ter débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado ou estar inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine, salvo na hipótese do art. 7.º desta Lei.
§ 2º A empresa de gestão de ativos do Estado deverá analisar, avaliar, aprovar e acompanhar os aspectos técnico e operacional dos projetos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Os projetos de que trata o caput deste artigo devem:
I – apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à quantificação da parcela de investimento necessária;
II – especificar o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em investimentos do projeto aprovado na forma desta Lei;
III – apresentar cronograma de execução do projeto, dividido em etapas de execução;
IV – apresentar detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados no projeto, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação.
§ 4º A empresa de gestão de ativos emitirá despacho no processo de pedido de transferência de crédito, indicando o valor do investimento nos projetos de que trata o caput, a fim de indicar o valor do Crédito Verde a ser utilizado pelo estabelecimento recebedor.
§ 5º O estabelecimento recebedor do Crédito Verde deve recolher 2% (dois por cento) do valor nominal consignado na Certificação de Crédito Verde como recurso destinado à empresa de gestão de ativos do Estado.
Art. 6º A transferência do Crédito Verde deverá observar os procedimentos disciplinados nesta Lei, inclusive quanto à comprovação do efetivo funcionamento do projeto devidamente acompanhado pela empresa de gestão de ativos do Estado.
§ 1º A transferência do Crédito Verde fica limitada ao valor do investimento pactuado por meio do convênio firmado com o Estado do Ceará e comprovado, ao final do empreendimento, por meio de planilha de valores.
§ 2º Ocorrerá a transferência do Crédito Verde na medida em que sejam realizados os investimentos nos projetos, até a transferência do valor total do Crédito Verde.
§ 3º Caso não seja utilizado o valor total do Crédito Verde no investimento objeto do projeto de que trata o art. 4.º desta Lei, poder-se-á aproveitar o Crédito Verde do valor do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente pelo contribuinte recebedor, limitado ao valor de 20% (vinte por cento), após as deduções, quando for o caso, decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros.
§ 4º Na existência de saldo credor de ICMS, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subsequentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no § 2.º deste artigo.
§ 5º O valor devido a título de Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, quando for o caso, não poderá ser abatido do saldo devedor, utilizando o crédito de que trata esta Lei.
§ 6º Caso o investimento do projeto efetivamente realizado pelo contribuinte destinatário dos créditos tenha sido em valor inferior ao montante do Crédito Verde, ocorrerá o ajuste do valor do projeto e do valor do Crédito Verde a ser transferido estipulado no processo.
Art. 7º É facultada, ainda, ao estabelecimento recebedor do Crédito Verde a compensação deste com crédito de natureza tributária do sujeito passivo decorrente da lavratura de auto de infração, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado.
§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo abrange créditos de natureza estritamente tributária e não implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos.
§ 2º Não se aplicam ao disposto neste artigo as condições estabelecidas no caput e nos §§ 1.º a 4.º do art. 5.º e nos §§ 1.º a 6.º do art. 6.º desta Lei.
Art. 8º Após a emissão do atestado pelo órgão referido no § 3.º do art. 3.º desta Lei, com a indicação do valor do Crédito Verde a ser utilizado, na forma do § 3.º do art. 5.º, o estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do Crédito Verde devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 1º O estabelecimento detentor do Crédito Verde a ser transferido deverá efetuar o estorno do ICMS em seu valor integral.
§ 2º O estabelecimento beneficiário do FDI escriturará na EFD o valor recebido a título de transferência de créditos como dedução, na forma disposta na legislação.
§ 3º Em caso de ajuste do valor do projeto e do valor do Crédito Verde a ser transferido, na forma do § 3.º do art. 6.º, o estorno do ICMS pelo estabelecimento emitente da NF-e de transferência deve corresponder ao valor do crédito a ser transferido, não se aplicando o disposto no § 1.º deste artigo.
Art. 9º No que se refere aos saldos credores acumulados por estabelecimentos de que trata o art. 2.º, decorrentes de operações e prestações de exportação para o exterior, observado o disposto nos arts. 84 a 86 da Lei n.º 18.665, de 2023, é facultado ao Fisco deferir a transferência mediante o deságio de 15% (quinze por cento), independentemente de realização de leilão na forma do art. 88 da Lei n.º 18.665, de 2023.
Art. 10. Para projetos de relevante interesse para o Estado, envolvendo novos ou investimentos já em operação, independentemente da natureza, poderão ser estabelecidas condições especiais e requisitos diferenciados aos previstos nesta Lei, inclusive de parcelamento e quanto ao disposto no seu art. 5.º, para transferência de créditos ou para sua aquisição direta pela Fazenda Pública estadual, observado o percentual mínimo de deságio de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. A qualificação do projeto, para fins do caput deste artigo, bem como a definição das condições para transferência ou aquisição do crédito serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Condec.
Art. 11. O art. 2.º da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com o acréscimo do § 6.º, ficando sua redação como segue:
“Art. 2.º ................................................................................
.................................................................................................
§ 6.º As mercadorias que forem procedentes de outra unidade da Federação sujeitam-se ao pagamento antecipado do ICMS relativo à operação de saída subsequente que será praticada pelo contribuinte adquirente e tributada regularmente, salvo o disposto em legislação própria e os casos em que as mercadorias:
a) estiverem sujeitas a regime de substituição tributária;
b) forem destinadas à utilização como insumo do estabelecimento industrial adquirente;
c) estiverem abrangidas por regra de isenção ou de não tributação.” (NR)
Art. 12. O direito de utilizar os saldos credores de ICMS acumulados extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o contribuinte tenha utilizado o crédito, ocorrerá a decadência desse direito.
Art. 13. É cabível a transferência de Crédito Verde relativamente aos saldos credores acumulados até a data da publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.135, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO ART. 28-B DA LEI ESTADUAL Nº12.228 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifica o caput do art. 28-B, altera os §§ 1.º e 2.º, e acrescenta os §§ 3.º, 4.º e 5.º ao presente artigo na Lei Estadual n.º 12.228, de 9 de dezembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-B. É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará, salvo se realizada por meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones.
§ 1.º A pulverização por meios de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones será realizada mediante orientação técnica de agrônomo habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART específica.
§ 2.º A pulverização será realizada a uma distância máxima de até 2 (dois) metros de altura da copa da cultura e com vento inferior aos 10 km (dez quilômetros) de velocidade.
§ 3.º Não será permitida a realização de pulverização por meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones em culturas a menos de 30 (trinta) metros de distância de equipamentos públicos, como escolas e congêneres, hospitais e congêneres, praças e congêneres, Área de Proteção Ambiental – APA e Área de Proteção Permanente – APP.
§ 4.º Somente será permitida a utilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones fabricados especificamente para pulverização, sendo manuseado por piloto habilitado ou empresa devidamente credenciada.
§ 5.º Em caso de descumprimento ao artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento de multa de 15 (quinze) mil UFIRCEs. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Felipe Mota coautoria Deputados Marcos Sobreira, Osmar Baquit e Queiroz Filho)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.020, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)
DISPÕE SOBRE VANTAGENS INERENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam legalizados, para todos os efeitos, inclusive convalidação, os termos do Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, que dispõe sobre gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive risco de vida ou saúde, dos servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo continuará regida pelo disposto no Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, ficando a alteração de sua disciplina sujeita ao âmbito legal.
Art. 2º A gratificação prevista no art. 13-C da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, estende-se ao ocupante do cargo de chefia da Coordenadoria Jurídica da Semace, cujo percentual incidirá sobre o valor da correspondente representação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.012, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)
INSTITUI AÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E AMBIENTAL EM REGIÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui ação social e ambiental de relevante interesse coletivo na poligonal de que trata o Anexo I desta Lei, situada no Município de Fortaleza, fora do Porto Organizado do Mucuripe, visando mitigar os impactos sociais, ambientais e à saúde pública ocasionados em face de atividades desenvolvidas na região de elevado risco de danos.
§ 1º Constituem objetivos desta Lei:
I – garantir o direito à saúde e à integralidade física do grande número de pessoas que residem e se estabeleceram, ao longo dos anos, próximo à poligonal do caput, evitando incidentes que possam colocar a vida das pessoas em risco, como incêndios;
II – assegurar a continuidade da prestação de serviços essenciais à população residente na área do inciso I, deste parágrafo, dando segurança para o funcionamento de equipamentos públicos no local;
III – preservar o meio ambiente, permitindo o aproveitamento seguro do espaço urbano pela população, livre de riscos à saúde e à integridade física;
IV – promover ações que busquem a revitalização, a recuperação, a restauração ou o reaproveitamento dos espaços onde estão situadas estruturas críticas para o interesse da população e do meio ambiente.
§ 2º O disposto nesta Lei não abrange qualquer atividade ou operação desenvolvida na área do Porto Organizado do Mucuripe, em Fortaleza, conforme poligonal definida na Portaria Minfra n.º 512, de 5 de julho de 2019, e constante do Anexo II desta Lei.
Art. 2º As sociedades empresárias instaladas na poligonal do Anexo I desta Lei, que possuam estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP) poderão manter a referida estrutura em operação até a efetiva conclusão de nova infraestrutura a ser implantada em espaço adequado e seguro que possibilite a transferência regular da atividade.
§ 1º Os órgãos estaduais competentes, inclusive o Corpo de Bombeiros – CBMCE, promoverão a fiscalização permanente das estruturas previstas no caput, deste artigo, visando especialmente resguardar o atendimento das normas de segurança e de preservação do meio ambiente.
§ 2º As licenças expedidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, bem como pelos demais órgãos estaduais competentes, necessárias ao funcionamento das atividades nos termos do caput deste artigo, serão provisórias e condicionam-se à:
I – adoção pela sociedade empresária das medidas necessárias à mitigação dos danos ao meio ambiente e à garantia da segurança e da saúde da população local;
II – apresentação pela sociedade empresária de plano de desmobilização adequado à previsão de instalação da nova infraestrutura.
§ 3º A autorização prevista no caput deste artigo não abrange ampliações das atividades em operação, ressalvadas aquelas já emitidas antes da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Obs. Imagens dos anexos disponíveis no arquivo em PDF
ANEXO I a que se refere a Lei n.º 19.012, DE 28 de agosto de 2024.
ANEXO II a que se refere a Lei n.º , de de
ANEXO II a que se refere a Lei n.º 19.012, DE 28 de agosto de 2024.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.948, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESCARTE, RECONDICIONAMENTO E INOVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos do Ceará, em conformidade com a Lei Federal n.º 14.479, de 21 de dezembro de 2022, para ampliar o acesso às tecnologias da informação e comunicação, impulsionando a aprendizagem e o seu uso.
Parágrafo único. Para efeitos da política instituída por esta Lei, considera-se:
I – Descarte: maneira correta de destinar equipamentos eletrônicos por meio de coleta seletiva;
II – Recondicionamento: processo de recuperação de máquina usada visando ao seu restauro para ser utilizada novamente;
III – Inovação de equipamentos eletrônicos: técnica para realizar restauros de máquinas, de modo que estas se tornem instrumentos de melhoria da qualidade de vida da população;
IV – Tecnologias da informação e comunicação: recursos tecnológicos que proporcionem automação, comunicação e integração de diversos processos, tais como qualquer equipamento eletrônico que se conecte à internet e possibilite a comunicação entre seus usuários.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos:
I – promover a inclusão social e o acesso às tecnologias da informação e comunicação por meio de insumos recondicionados;
II – contribuir para o descarte de equipamentos de informática de maneira correta e sustentável, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
III – favorecer a qualificação profissionalizante, estimulando a criatividade, a inovação, a geração de renda e o empreendedorismo;
IV – fomentar pesquisas e o desenvolvimento de soluções nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º A Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como diretrizes:
I – promover a inclusão social e o acesso às tecnologias da informação e comunicação por meio de insumos recondicionados;
II – promover a sensibilização acerca da responsabilidade de todos com a vida das gerações no planeta Terra;
III – promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução desta política;
IV – promover a intersetorialidade das ações e das políticas voltadas para o empreendedorismo e para a preservação ambiental;
V – promover o aprimoramento, a implementação e a operacionalização da responsabilidade pós-consumo de equipamentos eletrônicos no Ceará.
Art. 4º A Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, os grupos, as comunidades e as populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso às tecnologias da informação e comunicação, que necessitam de acesso a essas ferramentas para a garantia de seus direitos humanos, sociais e culturais.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão informar ao órgão executor desta política, sem prejuízo de suas atribuições, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento.
§ 1º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e a iniciativa privada, quando optarem pela doação dos equipamentos de que trata o caput deste artigo, poderão firmar acordo de cooperação técnica, quando necessário.
§ 2º Os equipamentos hospitalares, radioativos e assemelhados não integram a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos.
Art. 6º Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos do Ceará deve abarcar ações direcionadas:
I – à educação;
II – aos direitos humanos e à participação social;
III – à cultura e à valorização dos saberes locais;
IV – ao empreendedorismo;
V – à inovação;
VI – à economia criativa e solidária;
VII – ao meio ambiente;
VIII – à inclusão social;
IX – a outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.
Art. 7º A critério do órgão gestor da política ora instituída, poderão ser firmados acordos e celebrados Termos de Compromisso com pessoas físicas e jurídicas de direito privado, visando ao acompanhamento e à implementação dos sistemas de logística reversa de equipamentos eletrônicos, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 8º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
Coautoria: Larissa Gaspar