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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.020, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)
DISPÕE SOBRE VANTAGENS INERENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam legalizados, para todos os efeitos, inclusive convalidação, os termos do Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, que dispõe sobre gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive risco de vida ou saúde, dos servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo continuará regida pelo disposto no Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, ficando a alteração de sua disciplina sujeita ao âmbito legal.
Art. 2º A gratificação prevista no art. 13-C da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, estende-se ao ocupante do cargo de chefia da Coordenadoria Jurídica da Semace, cujo percentual incidirá sobre o valor da correspondente representação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.012, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)
INSTITUI AÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E AMBIENTAL EM REGIÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui ação social e ambiental de relevante interesse coletivo na poligonal de que trata o Anexo I desta Lei, situada no Município de Fortaleza, fora do Porto Organizado do Mucuripe, visando mitigar os impactos sociais, ambientais e à saúde pública ocasionados em face de atividades desenvolvidas na região de elevado risco de danos.
§ 1º Constituem objetivos desta Lei:
I – garantir o direito à saúde e à integralidade física do grande número de pessoas que residem e se estabeleceram, ao longo dos anos, próximo à poligonal do caput, evitando incidentes que possam colocar a vida das pessoas em risco, como incêndios;
II – assegurar a continuidade da prestação de serviços essenciais à população residente na área do inciso I, deste parágrafo, dando segurança para o funcionamento de equipamentos públicos no local;
III – preservar o meio ambiente, permitindo o aproveitamento seguro do espaço urbano pela população, livre de riscos à saúde e à integridade física;
IV – promover ações que busquem a revitalização, a recuperação, a restauração ou o reaproveitamento dos espaços onde estão situadas estruturas críticas para o interesse da população e do meio ambiente.
§ 2º O disposto nesta Lei não abrange qualquer atividade ou operação desenvolvida na área do Porto Organizado do Mucuripe, em Fortaleza, conforme poligonal definida na Portaria Minfra n.º 512, de 5 de julho de 2019, e constante do Anexo II desta Lei.
Art. 2º As sociedades empresárias instaladas na poligonal do Anexo I desta Lei, que possuam estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP) poderão manter a referida estrutura em operação até a efetiva conclusão de nova infraestrutura a ser implantada em espaço adequado e seguro que possibilite a transferência regular da atividade.
§ 1º Os órgãos estaduais competentes, inclusive o Corpo de Bombeiros – CBMCE, promoverão a fiscalização permanente das estruturas previstas no caput, deste artigo, visando especialmente resguardar o atendimento das normas de segurança e de preservação do meio ambiente.
§ 2º As licenças expedidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, bem como pelos demais órgãos estaduais competentes, necessárias ao funcionamento das atividades nos termos do caput deste artigo, serão provisórias e condicionam-se à:
I – adoção pela sociedade empresária das medidas necessárias à mitigação dos danos ao meio ambiente e à garantia da segurança e da saúde da população local;
II – apresentação pela sociedade empresária de plano de desmobilização adequado à previsão de instalação da nova infraestrutura.
§ 3º A autorização prevista no caput deste artigo não abrange ampliações das atividades em operação, ressalvadas aquelas já emitidas antes da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Obs. Imagens dos anexos disponíveis no arquivo em PDF
ANEXO I a que se refere a Lei n.º 19.012, DE 28 de agosto de 2024.
ANEXO II a que se refere a Lei n.º , de de
ANEXO II a que se refere a Lei n.º 19.012, DE 28 de agosto de 2024.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.948, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESCARTE, RECONDICIONAMENTO E INOVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos do Ceará, em conformidade com a Lei Federal n.º 14.479, de 21 de dezembro de 2022, para ampliar o acesso às tecnologias da informação e comunicação, impulsionando a aprendizagem e o seu uso.
Parágrafo único. Para efeitos da política instituída por esta Lei, considera-se:
I – Descarte: maneira correta de destinar equipamentos eletrônicos por meio de coleta seletiva;
II – Recondicionamento: processo de recuperação de máquina usada visando ao seu restauro para ser utilizada novamente;
III – Inovação de equipamentos eletrônicos: técnica para realizar restauros de máquinas, de modo que estas se tornem instrumentos de melhoria da qualidade de vida da população;
IV – Tecnologias da informação e comunicação: recursos tecnológicos que proporcionem automação, comunicação e integração de diversos processos, tais como qualquer equipamento eletrônico que se conecte à internet e possibilite a comunicação entre seus usuários.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos:
I – promover a inclusão social e o acesso às tecnologias da informação e comunicação por meio de insumos recondicionados;
II – contribuir para o descarte de equipamentos de informática de maneira correta e sustentável, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
III – favorecer a qualificação profissionalizante, estimulando a criatividade, a inovação, a geração de renda e o empreendedorismo;
IV – fomentar pesquisas e o desenvolvimento de soluções nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º A Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como diretrizes:
I – promover a inclusão social e o acesso às tecnologias da informação e comunicação por meio de insumos recondicionados;
II – promover a sensibilização acerca da responsabilidade de todos com a vida das gerações no planeta Terra;
III – promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução desta política;
IV – promover a intersetorialidade das ações e das políticas voltadas para o empreendedorismo e para a preservação ambiental;
V – promover o aprimoramento, a implementação e a operacionalização da responsabilidade pós-consumo de equipamentos eletrônicos no Ceará.
Art. 4º A Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, os grupos, as comunidades e as populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso às tecnologias da informação e comunicação, que necessitam de acesso a essas ferramentas para a garantia de seus direitos humanos, sociais e culturais.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão informar ao órgão executor desta política, sem prejuízo de suas atribuições, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento.
§ 1º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e a iniciativa privada, quando optarem pela doação dos equipamentos de que trata o caput deste artigo, poderão firmar acordo de cooperação técnica, quando necessário.
§ 2º Os equipamentos hospitalares, radioativos e assemelhados não integram a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos.
Art. 6º Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos do Ceará deve abarcar ações direcionadas:
I – à educação;
II – aos direitos humanos e à participação social;
III – à cultura e à valorização dos saberes locais;
IV – ao empreendedorismo;
V – à inovação;
VI – à economia criativa e solidária;
VII – ao meio ambiente;
VIII – à inclusão social;
IX – a outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.
Art. 7º A critério do órgão gestor da política ora instituída, poderão ser firmados acordos e celebrados Termos de Compromisso com pessoas físicas e jurídicas de direito privado, visando ao acompanhamento e à implementação dos sistemas de logística reversa de equipamentos eletrônicos, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 8º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
Coautoria: Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.864, DE 17.06.24 (D.O. 17.06.24)
ALTERA A LEI N.º 14.882, DE 27 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DE PORTE MICRO COM POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011, o art. 4.º-C com a seguinte redação:
“Art. 4.º-C. Os órgãos e as entidades estaduais competentes planejarão e promoverão, no exercício 2024, ações voltadas ao fortalecimento e à conscientização acerca da importância do licenciamento ambiental nos termos desta Lei, bem como da outorga pelo direito de uso de recursos hídricos, viabilizando os meios e prestando o auxílio necessário a fim de que o respectivo público-alvo possa promover a devida regularização.
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, ficam os consumidores abrangidos por esta Lei dispensados, nas revisões cadastrais (anteriores e em andamento) junto à distribuidora de energia elétrica no Estado do Ceará, para fins do beneficio tarifário previsto no inciso VII do art. 5.º da Lei Federal n.º 12.787, de 11 de janeiro de 2013, da apresentação do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, cabendo aos órgãos e às entidades competentes, detectada situação de pendência, orientar o responsável sobre as providências cabíveis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.858, DE 11.06.24 (D.O. 11.06.24)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, VENDA, COMPRA, REPRODUÇÃO E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, venda, compra, reprodução e doação de animais de estimação por estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Ceará, observada a legislação federal vigente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como animal de estimação o animal, exótico ou doméstico, escolhido para convívio com seres humanos, desenvolvendo com esses relação de estreita dependência.
Art. 2º A criação, reprodução, venda e compra de animais de estimação só poderão ser desenvolvidas por estabelecimentos comerciais ou pessoas físicas regularmente registradas como criadores ou proprietários em entidade(s) de registro de animais pertinente(s) e por pessoas jurídicas legalmente constituídas.
CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES E DO INCENTIVO À ADOÇÃO
Art. 3º É lícita a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos por estabelecimentos devidamente legalizados.
§ 1º O evento somente será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedora ou responsável por cães e gatos.
§ 2º Os animais oferecidos para adoção devem estar esterilizados e devidamente acompanhados de suas respectivas cartelas de vacinação e vermifugação, nas quais deverão constar as anotações, devidamente assinadas por médico veterinário inscrito no CRMV.
I – quando se tratar de filhotes, deverá ser incluída na adoção a obrigatoriedade da esterilização do animal no prazo máximo de 1 (um) ano, tanto para machos como também para fêmeas, salvo os casos em que um laudo veterinário justifique a impossibilidade do cumprimento do prazo ora especificado.
§ 3º Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser previamente submetidos a exame laboratorial para leishmaniose – obrigatório em cães – e exames clínicos e/ou laboratoriais para outras zoonoses, em especial dirofilária, raiva e esporotricose, observada a respectiva necessidade.
§ 4º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessária a existência de placa, em local visível, no espaço de realização do evento de estímulo à adoção, contendo o nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, com respectivo telefone ou similar.
§ 5º As clínicas veterinárias ou os pet shops podem promover eventos de estímulo à adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade no local de exposição dos animais, devendo ser atendidas todas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 6º Conforme preconizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, os eventos de adoção, sejam realizados por pessoa física ou jurídica, devem ter um responsável técnico médico veterinário com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART previamente homologada no CRMV-CE.
Art. 4º São expressamente vedadas a venda e a realização de eventos de incentivo à adoção de cães e gatos em logradouros públicos, exceto aqueles realizados por entidades protetoras de animais legalmente constituídas e devidamente autorizadas pelo município onde ocorrer o evento.
CAPÍTULO III
DOS PET SHOPS, CANIS E GATIS
Art. 5º Os pet shops, canis e gatis comerciais somente poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde estejam sediados.
Parágrafo único. Exceto criações desenvolvidas como hobby, eventual ou de forma amadora, no ambiente familiar somente poderão comercializar-se cães ou gatos que tiverem seus respectivos registros em entidades de registro genealógico de cães ou gatos legalmente constituídas.
Art. 6º Os Pet Shops, canis e gatis comerciais devem manter banco de dados relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, permutas e doações dos animais, com identificação dos adquirentes, permutantes ou donatários, conforme o caso.
Parágrafo único. Em caso de venda, permuta ou doação, as informações contidas no banco de dados de que trata o caput deste artigo deverão ser armazenadas por pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 7º Os responsáveis pelos canis e gatis comerciais devem requerer o seu cadastramento no órgão municipal competente e seu registro em entidades de registro genealógico de cães ou gatos legalmente constituídas.
Art. 8º Todo pet shop, canil e gatil comercial deve manter no mínimo 1 (um) médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do estabelecimento.
Art. 9º O responsável técnico deve assegurar a inspeção de área obrigatória do bem-estar e da saúde dos animais, levando em conta que:
I – a inspeção de área por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção de ganho de peso corpóreo e movimentação espontânea);
II – deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e a adoção das medidas cabíveis;
III – deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.
Art. 10. Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço deve supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica do CRMV.
Art. 11. Sem prejuízo das obrigações e dos deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica do CRMV, o responsável técnico fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadas e as respectivas orientações saneadoras.
§ 1º Caso o estabelecimento não atenda às orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar imediatamente o fato ao CRMV.
§ 2º Os manuais de responsabilidade técnica devem contemplar, no mínimo, o seguinte:
I – idade mínima para exposição, manutenção, venda ou doação de animais;
II – identificação dos animais, observada a legislação pertinente;
III – destinação de resíduos e dejetos;
IV – protocolo para animais com sinais clínicos de doenças;
V – cuidados específicos para cada espécie de maneira a observar as respectivas condições de bem estar.
Art. 12. Os estabelecimentos cadastrados nos órgãos municipais devem comunicar a estes quaisquer alterações de responsabilidade ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária e demais alterações pretendidas.
Art. 13. As instalações físicas dos pet shops, canis e gatis deverão ser adequadas à espécie, ao porte, à raça e às demais características específicas dos animais criados, comercializados, permutados ou doados e deverão proporcionar uma boa qualidade de vida, com conforto térmico, ventilação, exaustão e iluminação adequados, higienização periódica e segurança animal, atendidas as normas técnicas expedidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pelos demais órgãos competentes.
§ 1º O local destinado ao abrigo dos animais deverá ter uma área mínima que possibilite aos animais se movimentarem de acordo com as suas necessidades, sua raça e seu porte.
§ 2º O abrigo deve possuir instalação de bebedouro e comedouro para uso exclusivo dos animais.
§ 3º Na hipótese de não aprovação das instalações físicas do criatório pelo médico veterinário responsável, este deverá emitir um parecer com orientações para correção dos pontos não aprovados, para posterior vistoria e possível aprovação, se preenchidas todas as exigências legais em vigor.
§ 4º O manejo sanitário e higiênico do pet shop, canil ou gatil comercial deverá ser realizado sem a presença do animal e de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas.
Art. 14. As entidades de registro de canis ou gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se forem verificados tratamento negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda a reprodução irresponsável, com o uso de animais inadequados à reprodução ou qualquer prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE COMERCIAL DE ANIMAIS
Art. 15. Os estabelecimentos somente poderão comercializar ou permutar animais que utilizem o micro chip.
§ 1º Quando se tratar de filhotes, na transação deverá ser sugerida a esterilização do animal no prazo máximo de um ano, tanto para machos como também para fêmeas, salvo os casos em que um laudo veterinário justifique a impossibilidade do cumprimento do prazo ora especificado.
§ 2º Somente poderá haver a comercialização de animal não esterilizado nos casos em que se destine a outro criador ou proprietário devidamente legalizado ou o adquirente manifeste, por escrito, interesse em receber o animal sem a esterilização.
Art. 16. Na venda direta, os estabelecimentos comerciais, criadores e proprietários deverão fornecer ao adquirente do animal:
I – comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária legível, quando for o caso.
II – manual detalhado sobre a raça, os hábitos, o porte na idade adulta, o espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, a alimentação adequada e os cuidados básicos.
Art. 17. Os estabelecimentos devem manter banco de dados relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, doações e permutas dos animais, com detalhamento dos dados cadastrais dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído devem ser devidamente armazenados por pelo menos 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO PARA A VENDA DE ANIMAIS
Art. 18. Os anúncios de venda de animais de estimação em jornais e revistas, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediadas no território do Estado do Ceará, só poderão ser realizados desde que neles constem o nome e telefone do estabelecimento comercial, com seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS ou similar, onde houver, ou no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.
§ 1º O anúncio deve conter fotos e dados mínimos do animal à venda, como raça e idade.
§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como à propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
§ 3º Quando se tratar de pessoa física, proprietário ou criador, ele deve informar na propaganda (publicidade) o número ou código que recebe na entidade de registro genealógico de um cão ou gato ao qual está associado, bem como os dados do animal a que se refere o § 1.º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA REPRODUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Art. 19. A reprodução de animais de estimação para fins comerciais só poderá ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os requisitos elencados nesta Lei.
Art. 20. Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, deverá ser assistido e coordenado por um médico veterinário com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 21. A frequência dos acasalamentos e prenhezes das matrizes dos canis e gatis dependerão do estado geral da fêmea utilizada como matriz, no momento do acasalamento ou inseminação, cuja avaliação caberá ao médico veterinário responsável do criatório.
Parágrafo único. Caberá ao veterinário supervisor do canil ou gatil fixar a idade de aposentadoria da reprodução de cada matriz, individualmente considerada, cuja decisão levará em conta a saúde geral da matriz, fundamentada em exames clínicos, laboratoriais e no que mais for necessário, objetivando sempre a preservação da sua saúde e qualidade de vida.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.568, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DE COLEIRAS ANTILATIDO QUE CAUSEM CHOQUES ELÉTRICOS EM ANIMAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos, em todo o âmbito do Estado do Ceará, a comercialização e o uso de coleiras antilatido que gerem impulsos eletrônicos e/ou descargas elétricas em animais, com o fim de controlar o comportamento e o temperamento deles.
§ 1º O estabelecimento que incorrer no descumprimento da proibição estatuída no caput deste artigo receberá advertência educativa e, em caso de reincidência, ficará sujeito ao recolhimento da mercadoria.
§ 2º O tutor que for flagrado utilizando o colar eletrônico em seu animal será multado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3º O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, estabelecendo-se um lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas para aplicação de nova penalidade.
Art. 2º A aplicação da penalidade pecuniária prevista nesta Lei não exclui a responsabilização do tutor pelo eventual cometimento de maus-tratos causados ao animal e/ou tipificações penais diversas que possam vir a incorrer nos termos da legislação federal e estadual pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.480, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
PROMOVE O FORTALECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA GRATUITA NO ESTADO DO CEARÁ E O APOIO FINANCEIRO A PROJETOS DESENVOLVIDOS POR ABRIGOS E ENTIDADES PROTETORAS DE ANIMAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei promove o fortalecimento da assistência médico-veterinária no Estado do Ceará, bem como o apoio financeiro a projetos desenvolvidos por abrigos e entidades protetoras de animais.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá disponibilizar, por meio da Secretaria da Proteção Animal, atendimento veterinário itinerante para avaliar e tratar animais comunitários e animais de estimação tutelados por pessoas de baixa renda.
Art. 2º Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar:
I – chamamento público para o credenciamento de clínicas, no Estado do Ceará, a serem contratadas para a prestação de serviços de assistência médico-veterinária, tais como os dispostos no Anexo Único desta Lei, nos termos das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
II – chamamento público, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, para a seleção de abrigos e entidades protetoras de animais, enquadrados como organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com o objetivo de desenvolver parceria na execução de projetos voltados à proteção e ao bem-estar animal.
§ 1º As regras relativas aos procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo serão definidas em edital, o qual também especificará, sem prejuízo do disposto na legislação correlata:
I – no caso das contratações, os serviços e os procedimentos a serem contratados, além das condições a serem observadas para o credenciamento;
II – no caso da parceria, seu objeto, as regras relativas à seleção e o quantitativo de entidades a serem contempladas.
§ 2º Serão beneficiados da ação disposta no inciso I deste artigo os tutores de animais inscritos no Cadastro Único – CadÚnico do Governo Federal, bem como os protetores de animais regularmente cadastrados nos sistemas mantidos pela Secretaria da Proteção Animal.
§ 3º À Secretaria da Proteção Animal compete o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações previstas neste artigo, sem prejuízo da celebração de parcerias, para essa finalidade, com outros órgãos ou entidades públicas ou, ainda, com organizações da sociedade civil.
Art. 3º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Animal, a qual será suplementada, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.479, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
INSTITUI GRATUIDADE A TUTORES INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO EM SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ANIMAL NO HOSPITAL VETERINÁRIO VINCULADO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei prevê, na forma e nas condições que estabelece, gratuidade em serviços e procedimentos de assistência médico-veterinária no Hospital Veterinário vinculado à estrutura da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece (HUV/Uece).
Art. 2º A gratuidade prevista no art. 1.º desta Lei abrangerá o atendimento de animais, beneficiando tutores inscritos no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico, protetores independentes cadastrados na Secretaria da Proteção Animal, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal com:
I – consultas clínicas;
II – exames laboratoriais de análises clínicas, radiologia e ultrassonografia;
III – cirurgias de esterilização;
IV – cirurgias emergenciais, incluindo, quando se fizer necessário, os devidos tratamentos pré e pós-cirúrgicos;
V – vacinação múltipla, antirrábica e, quando necessária, vacina antitetânica com fornecimento do respectivo cartão de controle;
VI – vermifugação;
VII – tratamento oncológico;
VIII – consultas com especialistas;
IX – tratamento de tartarectomia.
§ 1º O Conselho Diretor da Funece disciplinará as condições de atendimento, os quantitativos, o perfil de procedimentos, cronogramas e demais assuntos necessários ao cumprimento desta Lei.
§ 2º As cirurgias de castração serão realizadas por ordem de cadastro e conforme agendamento a ser definido pelo HUV/Uece.
§ 3º O HUV/Uece definirá os programas de vacinação para fins deste artigo, os quais serão direcionados, preferencialmente, à prevenção de doenças endêmicas no Estado do Ceará.
Art. 3º A Secretaria da Proteção Animal poderá celebrar acordo de cooperação com a Funece visando promover a operacionalização e a ampliação das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os tutores de animais cadastrados e os protetores regularmente cadastrados nos sistemas mantidos pela Secretaria da Proteção Animal serão beneficiados com a gratuidade tratada nesta Lei e com as ações dispostas no art. 2.º
Art. 4º A execução do disposto nesta Lei dependerá de previsão orçamentária, correndo as suas despesas à conta de dotação orçamentária da Funece, que será suplementada para o atendimento de suas finalidades.
Art. 5º Decreto do Poder Executivo, havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, poderá ampliar o público-alvo beneficiário desta Lei, além do rol de serviços e procedimentos previstos no seu art. 2.º, sem prejuízo, neste último caso, da competência do Conselho Superior da Funece.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.459, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DO HIDROGÊNIO VERDE, SUSTENTÁVEL E SEUS DERIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE GOVERNANÇA E DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE, SUSTENTÁVEL E SEUS DERIVADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados, com foco no desenvolvimento econômico baseado na diversificação e ampliação da matriz energética e na redução da emissão de carbono no Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – hidrogênio verde: hidrogênio gerado a partir da eletrólise da água, cuja produção se utiliza da energia elétrica gerada por fontes de energia renováveis, sem emissão de carbono no seu ciclo de produção;
II – fontes de energia renováveis: fontes provenientes de recursos naturais e continuamente renovados que podem ser aproveitados para geração de energia, tais como solar, eólica, hídrica, oceânica, geotérmica e biomassa;
III – cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos que prestam serviços, pesquisam, utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso.
Art. 3º São fundamentos da exploração e desenvolvimento da produção, do transporte e da armazenagem do hidrogênio verde, sustentável e seus derivados:
I – o interesse nacional;
II – a utilidade pública;
III – a segurança jurídica e o respeito aos contratos;
IV – a segurança energética e alimentar, respeitados os fundamentos de justiça social e climática;
V – a proteção e a defesa do meio ambiente;
VI – a responsabilidade quanto aos impactos e às externalidades;
VII – a promoção de uma reindustrialização verde, mediante o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e de base sustentável;
VIII – a economicidade do uso dos recursos naturais de forma intergeracional;
IX – a garantia a todos, da presente e das futuras gerações, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, proteção da dignidade da vida humana e geração de emprego;
X – o combate à pobreza energética;
XI – a transição energética.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados:
I – aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado;
II – contribuir para a diminuição da emissão de carbono e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – fomentar a produção de estudos e pesquisas sobre o hidrogênio verde no Estado;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado;
V – estabelecer regras, procedimentos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado;
VI – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde no Estado;
VII – impulsionar o desenvolvimento tecnológico voltado ao fortalecimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
VIII – envidar esforços para democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica à população residente no meio rural, prioritariamente por meio de redes de distribuição de energia elétrica;
IX – reduzir as desigualdades sociais e regionais do Ceará, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por meio do combate à pobreza energética;
X – incentivar e promover a descarbonização energética por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica para o Estado do Ceará.
Art. 5º Para alcance dos objetivos desta Lei, o Estado do Ceará poderá promover as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras, desde que alinhadas aos objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados:
I – realização de pesquisas sobre o hidrogênio verde, inclusive por meio da celebração de parcerias com instituições públicas e privadas com atuação voltada ao desenvolvimento tecnológico de sua cadeia produtiva;
II – realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;
III – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público, agricultura, indústria e em outros segmentos produtivos;
IV – destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e projetos no âmbito da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V – adoção de instrumentos de incentivos fiscais e/ou creditícios que possibilitem a pesquisa, produção e aquisição de equipamentos e materiais empregados na cadeia produtiva do hidrogênio verde;
VI – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável;
VII – implementação de parcerias voltadas à qualificação de mão de obra local para atuação na cadeia produtiva do hidrogênio verde;
VIII – incentivo ao uso de hidrogênio renovável no transporte público, na indústria e na
agricultura;
IX – ampliação da oferta de cursos profissionalizantes na área de energias renováveis nas escolas estaduais de educação profissional e nas escolas de ensino médio em tempo integral, mantidas pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 6º Fica criado o Conselho Estadual de Governança e Desenvolvimento da Produção de Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados, com competência para discutir estratégias, definir diretrizes e ações voltadas ao incentivo à cadeia de produção de hidrogênio verde, sustentável e seus derivados no Estado, contribuindo com o desenvolvimento da economia de baixo carbono.
§ 1º O Conselho será composto pelo(a):
I – Governador do Estado;
II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III – Secretário da Fazenda;
IV – Procurador-Geral do Estado;
V – Secretário do Desenvolvimento Econômico;
VI – Secretário da Infraestrutura;
VII – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
VIII – Secretário das Relações Internacionais;
IX – Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém;
X – Secretaria do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas;
XI – Secretaria dos Povos Indígenas;
XII – Secretaria dos Direitos Humanos;
XIII – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, como convidada;
XIV – Ministério Público do Estado do Ceará, como convidado.
§ 2º Poderão ser convidados a participar do Conselho, a partir de provocação da Casa Civil, outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como federações ou associações representativas de setores econômicos com interesse na discussão sobre o hidrogênio verde.
§ 3º A Casa Civil acompanhará os trabalhos do Conselho, dando-lhe o suporte necessário.
§ 4º O Conselho poderá convocar autoridades ou técnicos do Estado para contribuir com suas reuniões.
§ 5º O exercício de atividades junto ao Conselho configura atividade pública relevante, não remunerada.
§ 6º As reuniões do Conselho serão públicas, devendo calendário, convites, atas e outros atos serem disponibilizados em sítio institucional.
§ 7º Em se tratando da discussão de pautas que englobem comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, diretamente afetadas por projetos de hidrogênio verde, estas deverão ser convidadas a participar de reunião extraordinária do Conselho convocada para este fim.
Art. 7º As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde, sustentável e seus derivados se submetem a licenciamento ambiental, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Os extratos de memorandos de entendimento assinados entre o Governo do Estado e as empresas interessadas na cadeia do hidrogênio verde deverão ser publicizados e disponibilizados em sítio institucional.
Art. 8º As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio renovável serão submetidas às normas de segurança contra incêndios, entre outras, previstas na legislação federal e estadual.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada em decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual disporá, dentre outros aspectos, sobre os mecanismos de monitoramento de implementação da Política ora instituída.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 07 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR N° 314, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)
INSTITUI O PROGRAMA RENDA DO SOL COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE BASEADA NO INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR NO ESTADO DO CEARÁ, COM FOCO NA GERAÇÃO DE RENDA, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei cria o Programa Renda do Sol, que consiste em política pública permanente voltada à geração de renda e ao incentivo ao uso da energia solar no Estado do Ceará.
Art. 2º O Programa Renda do Sol abrange um conjunto de ações e políticas, públicas e privadas, com relevante impacto social, econômico e ambiental, destinadas ao incentivo à microgeração e minigeração distribuída de energia solar, implicando, com o apoio do Poder Público e/ou da sociedade civil, uma nova fonte de renda às famílias cearenses residentes na zona rural e na zona urbana, com impacto na redução da pobreza, no estímulo à utilização de energia renovável na produção do campo e no desenvolvimento social sustentável.
Parágrafo único. O Programa Renda do Sol será executado pela Secretaria da Infraestrutura em articulação com os demais órgãos e as entidades estaduais e em parceria com a iniciativa privada e sociedade civil organizada.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
II – crédito de energia elétrica: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
III – microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;
IV – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;
V – fontes despacháveis: as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fontes de geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto;
VI – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE: sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema;
VII – usina fotovoltaica: uma instalação destinada à geração de energia elétrica a partir da conversão direta da luz solar em energia elétrica por meio de células fotovoltaicas;
VIII – extrema pobreza: refere-se à condição em que uma pessoa ou família vive com recursos financeiros insuficientes para suprir suas necessidades básicas;
IX – hidrogênio verde: hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, por meio de processos de eletrólise da água, utilizando eletricidade gerada exclusivamente por fontes renováveis, como energia solar, eólica ou Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH;
X – Unidade de Gerenciamento de Projetos – UGP: estrutura organizacional responsável por coordenar e supervisionar a execução de projetos de interesse do Estado do Ceará, tendo como objetivo garantir a eficiência, eficácia e efetividade na implementação dos projetos, bem como o cumprimento dos prazos, custos, qualidade e objetivos estabelecidos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 2.º desta Lei, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Renda do Sol:
I – garantir à população rural e urbana de baixa renda produto da operação envolvendo a microgeração ou a minigeração distribuída de energia solar;
II – elevar o padrão de vida da população e combater a pobreza, considerando itens fundamentais, como saúde, educação, cultura, bem-estar, engajamento comunitário e meio ambiente;
III – estimular investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos pela população rural, especialmente para as famílias em situação de pobreza extrema e situadas em áreas suscetíveis à desertificação;
IV – consolidar o Ceará como referência, nacionalmente, na geração distribuída de energia com a fonte solar, fomentando toda a cadeia de produtos e serviços diretamente associados à energia fotovoltaica para produção de energia;
V – apoiar projetos produtivos desenvolvidos por associação ou cooperativas mediante o incentivo à geração fotovoltaica;
VI – apoiar a obtenção de financiamento por consumidor-gerador do Programa, buscando viabilizar a consecução de suas finalidades;
VII – incentivar o envolvimento do setor privado e da sociedade civil nas ações do Programa, ampliando seu alcance;
VIII – contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com a proteção do meio ambiente e a recuperação de áreas degradadas;
IX – apoiar tecnicamente os assistidos pelo Programa na manutenção dos sistemas fotovoltaicos;
X – promover ações de capacitação técnica de operação e manutenção dos equipamentos, bem como a sua gestão até o fim da vida útil da usina;
XI – difundir amplamente a importância do uso de energias renováveis para a proteção do meio ambiente;
XII – promover a conscientização da importância social, econômica e ambiental da participação no Programa;
XIII – incentivar parcerias do Poder Público com organizações da sociedade civil que possam contribuir com as ações do Programa;
XIV – promover o consumo de energia renovável nos órgãos e nas entidades do Poder Público estadual;
XV – viabilizar a integração entre energia produzida pelas usinas fotovoltaicas do Programa e a demanda energética para a produção de hidrogênio verde;
XVI – promover a sua aproximação com a comunidade-alvo, estabelecendo relações de confiança, identificando as potencialidades em suas individualidades;
XVII – financiar programas sociais voltados à redução da pobreza com recursos advindos de economias geradas pelo uso de energias renováveis no serviço público;
XVIII – promover o combate à pobreza energética.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA RENDA DO SOL
Seção I
Dos instrumentos de atuação
Art. 5º Para o alcance dos seus objetivos, o Programa Renda do Sol apoiará, por meio de seus mecanismos e desde que presentes a dimensão cultural e o predominante interesse público, as seguintes ações:
I – celebração de parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
II – apoio ao financiamento de organizações do público-alvo na implantação de unidades de usinas fotovoltaicas e demais etapas de desenvolvimento do Programa;
III – celebração de contrato de arrendamento de usinas fotovoltaicas, entre outras modalidades, entre o Poder Público Estadual, o Poder Público Municipal e os participantes do Programa;
IV – celebração de contratos de arrendamento de usinas fotovoltaicas, entre outras modalidades, para unidades consumidoras que atuem na cadeia de produção de hidrogênio verde;
V – oferta de capacitação ao público-alvo em atividades de operação e manutenção das usinas fotovoltaicas, de gestão de créditos de energia elétrica no SCEE, de gestão ambiental e em demais temas que entender necessário o Comitê Intersetorial de Governança;
VI – estabelecimento de conferências de alçada deliberativa entre as comunidades de cada região administrativa e o Comitê Intersetorial de Governança, garantindo debates mais completos sobre as demandas reais da população, de modo a conceber um espaço para interagir com as gestões, buscando promover mais qualidade de vida entre os participantes do Programa;
VII – fornecimento de infraestrutura elétrica e viária para a implantação de fábricas e empresas da cadeia de produtos e serviços diretamente associados à energia fotovoltaica para produção de energia;
VIII – integração de energia produzida por consumidor-gerador participante do Programa Renda do Sol, na microgeração e minigeração distribuída, observados os termos da Lei Federal n.º 14.300, de 6 de janeiro de 2021;
IX – apoio a projetos que promovam a melhoria de renda por meio da utilização de recursos renováveis;
X – outras ações aprovadas pelo Comitê Intersetorial de Governança voltadas ao alcance dos objetivos do Programa Renda do Sol;
XI – monitorar e avaliar indicadores relacionados à eficiência energética, tais como produção, ocupação (número de colaboradores ou usuários), dados climáticos e área construída, e aqueles relacionados à superação da pobreza energética.
Seção II
Dos fundos de investimento
Art. 6º O Programa Renda do Sol poderá ser implementado por meio dos seguintes mecanismos e/ou instrumentos, entre outros:
I – FIEE – Fundo de Incentivo à Eficiência Energética: financiamento de projetos e iniciativas que visem ao desenvolvimento e à promoção da eficiência energética, incentivando a utilização de fontes renováveis de energia e a modernização das instalações elétricas;
II – Ceará Credi: disponibilização, na forma da legislação, de crédito e assistência financeira a indivíduos e empreendimentos de pequeno porte, com ênfase nas áreas rurais, visando estimular o empreendedorismo, a geração de renda e a inclusão econômica;
III – Fedaf – Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar: fomento e apoio às atividades da agricultura familiar, por meio de linhas de crédito, capacitação técnica, infraestrutura e assistência técnica, buscando a promoção do desenvolvimento sustentável do setor e a melhoria da qualidade de vida dos agricultores familiares;
IV – Fecop – Fundo de Combate à Pobreza: financiamento de ações e projetos voltados à redução da pobreza, por meio da implementação de programas sociais, de capacitação, de inclusão produtiva e de segurança alimentar, com enfoque nas populações em situação de vulnerabilidade social;
V – PERS – Programa de Energia Renovável Social: elaboração de projetos visando à obtenção de recursos do PERS para financiamento da instalação de sistemas de geração de energia renovável, como geração fotovoltaica e outras fontes renováveis, tendo como destinatários consumidores de baixa renda;
VI – PIE – Programa Anual de Investimentos Especiais: direcionamento, por meio dos instrumentos legais, de recursos financeiros para projetos e iniciativas específicas vinculadas ao Programa Renda do Sol, visando impulsionar o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado do Ceará.
Seção III
Do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol
Art. 7º Fica criado, na estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol, órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, vinculado à estrutura da Secretaria da Infraestrutura – Seinfra.
Art. 8º Compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol:
I – propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos para implantação do Programa Renda do Sol;
II – promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas pertinentes ao Programa;
III – propor a edição e alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática;
IV – fixar metas e prioridades do Programa;
V – elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das ações relacionadas ao Programa;
VI – propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação de políticas públicas de redução da pobreza e redução dos custos de energia elétrica para as populações mais vulneráveis, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilhamento das informações;
VII – apresentar subsídios sobre as matérias em discussão;
VIII – realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Renda do Sol;
IX – aprovar relatório de gestão a ser apresentado anualmente pela UGP Programa Renda do Sol;
X – elaborar e propor seu regimento interno.
Art. 9º O Comitê Intersetorial será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário Chefe da Casa Civil;
II – Secretário da Infraestrutura;
III – Secretário do Desenvolvimento Agrário;
IV – Secretário do Desenvolvimento Econômico;
V – Secretário do Meio Ambiente;
VI – 3 (três) representantes indicados por entidades da sociedade civil envolvidas em projetos de desenvolvimento de fontes de energias renováveis;
VII – 1 (um) representante das instituições de ensino superior.
§ 1º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.
§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de entidades e órgãos públicos e privados dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações.
§ 4º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O Comitê aprovará seu Regimento Interno, no qual definirá os procedimentos para a indicação dos representantes da Sociedade Civil.
§ 6º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê será exercida, respectivamente, pelos membros mencionados nos incisos I e II deste artigo.
§ 7º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente e dos membros representantes da sociedade civil será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 8º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção IV
Da Unidade de Gerenciamento de Projeto
Art. 10. Fica criada a Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP, no âmbito da Seinfra, para coordenar a execução do Programa Renda do Sol.
§ 1º A UGP Programa Renda do Sol será composta por 1 (um) Coordenador, 1 (um) Gerente de Projeto, 1 (um) Gerente de Comunicação, 1 (um) Gerente de Tecnologia da Informação, 1 (um) Gerente de Engenharia Elétrica, 1 (um) Gerente de Gestão Ambiental, 1 (um) Gerente de Relacionamentos com a Comunidade e 1 (um) Gerente de Monitoramento e Controle.
§ 2º O Coordenador da UGP ocupará cargo de provimento em comissão do quadro da Seinfra, de símbolo DNS-2.
§ 3º Os Gerentes de Projeto, de Comunicação, de Tecnologia da Informação, Engenharia Elétrica, Gestão Ambiental, Relacionamento com a Comunidade e de Monitoramento e Controle perceberão a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, instituída no art. 7.º da Lei n.º 14.335, de 20 de abril de 2009.
§ 4º Além dos membros indicados pelo caput deste artigo, a UGP Programa Renda do Sol poderá contar com equipe técnica composta por servidores e prestadores de serviços, sendo estes contratados para o assessoramento das atividades.
§ 5º Para as despesas previstas neste artigo, poderão ser utilizados recursos do FIEE.
§ 6º A Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP será composta preferencialmente por servidores de carreira.
Art. 11. Para fins do modelo de gestão do Programa Renda do Sol, entende-se por:
I – Órgão Executor: Seinfra;
II – beneficiário do financiamento: cidadão cadastrado no CadÚnico como baixa renda e residente da área rural e da área urbana do Estado do Ceará, sem prejuízo de outros definidos pelo Comitê Intersetorial de Governança;
III – produtos do Programa: obras, bens e serviços previstos no art. 4.º desta Lei.
Parágrafo único. Os beneficiários do financiamento serão responsáveis pela guarda, manutenção e comprovação, para fins de auditoria e prestação de contas, dos produtos do Programa sob sua responsabilidade.
Seção V
Dos procedimentos e critérios de seleção dos beneficiários
Art. 12. São prioridades para o atendimento do Programa Renda do Sol:
I – famílias de baixa renda (população rural e urbana) inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – famílias beneficiárias de programas de governo federal, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;
III – assentamentos rurais da reforma agrária, as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas e demais territórios de comunidades tradicionais;
IV – famílias residentes em áreas suscetíveis à desertificação;
V – famílias que tenham como responsável familiar pessoa do sexo feminino.
Parágrafo único. O Comitê Intersetorial de Governança definirá os procedimentos para o credenciamento dos usuários beneficiários do Programa.
Seção VI
Do fundo de gerenciamento dos recursos
Art. 13. O Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, de que trata a Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, que tem por objetivo o incentivo ao desenvolvimento e ao financiamento da Eficiência Energética e da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica como estímulo à geração de energia, com base nas fontes renováveis bem como no apoio à modernização das instalações elétricas do Governo do Estado do Ceará, será o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento ao Programa Renda do Sol.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os recursos necessários ao custeio do Programa Renda do Sol poderão provir:
I – dos cofres públicos municipais, estaduais e federais;
II – do setor privado;
III – de instituições financeiras; e
IV – de outras fontes, a serem regulamentadas pela Secretaria da Infraestrutura, em conjunto com outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Os recursos gerados pela economia nas contas de energia dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo estadual decorrentes do uso de energia fotovoltaica, constituirão receitas do FIEE.
Art. 15. O acompanhamento e a gestão dos recursos do Programa serão feitos por sua UGP e avaliados pelo Comitê Intersetorial de Governança.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O art. 2.º da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ….........................................................................
........................................................................................
IX – recursos gerados pela economia nas contas de energia dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo estadual decorrentes do uso de energia fotovoltaica;
X – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.” (NR)
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário, sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como a criar novas ações orçamentárias para adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 19. As atividades e os atos do Comitê Intersetorial e da Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP, o uso dos recursos e os dados de monitoramento e avaliação do Programa Renda do Sol deverão ser publicizados e disponibilizados em sítio institucional.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo