Fortaleza, Domingo, 17 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 01 Agosto 2024 23:25

LEI N° 18.948, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.948, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESCARTE, RECONDICIONAMENTO E INOVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos do Ceará, em conformidade com a Lei Federal n.º 14.479, de 21 de dezembro de 2022, para ampliar o acesso às tecnologias da informação e comunicação, impulsionando a aprendizagem e o seu uso.

Parágrafo único. Para efeitos da política instituída por esta Lei, considera-se:

I – Descarte: maneira correta de destinar equipamentos eletrônicos por meio de coleta seletiva;

II – Recondicionamento: processo de recuperação de máquina usada visando ao seu restauro para ser utilizada novamente;

III – Inovação de equipamentos eletrônicos: técnica para realizar restauros de máquinas, de modo que estas se tornem instrumentos de melhoria da qualidade de vida da população;

IV – Tecnologias da informação e comunicação: recursos tecnológicos que proporcionem automação, comunicação e integração de diversos processos, tais como qualquer equipamento eletrônico que se conecte à internet e possibilite a comunicação entre seus usuários.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos:

I – promover a inclusão social e o acesso às tecnologias da informação e comunicação por meio de insumos recondicionados;

II – contribuir para o descarte de equipamentos de informática de maneira correta e sustentável, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

III – favorecer a qualificação profissionalizante, estimulando a criatividade, a inovação, a geração de renda e o empreendedorismo;

IV – fomentar pesquisas e o desenvolvimento de soluções nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 3º A Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como diretrizes:

I – promover a inclusão social e o acesso às tecnologias da informação e comunicação por meio de insumos recondicionados;

II – promover a sensibilização acerca da responsabilidade de todos com a vida das gerações no planeta Terra;

III – promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução desta política;

IV – promover a intersetorialidade das ações e das políticas voltadas para o empreendedorismo e para a preservação ambiental;

V – promover o aprimoramento, a implementação e a operacionalização da responsabilidade pós-consumo de equipamentos eletrônicos no Ceará.

Art. 4º A Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, os grupos, as comunidades e as populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso às tecnologias da informação e comunicação, que necessitam de acesso a essas ferramentas para a garantia de seus direitos humanos, sociais e culturais.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão informar ao órgão executor desta política, sem prejuízo de suas atribuições, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento.

§ 1º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e a iniciativa privada, quando optarem pela doação dos equipamentos de que trata o caput deste artigo, poderão firmar acordo de cooperação técnica, quando necessário.

§ 2º Os equipamentos hospitalares, radioativos e assemelhados não integram a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos.

Art. 6º Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos do Ceará deve abarcar ações direcionadas:

I – à educação;

II – aos direitos humanos e à participação social;

III – à cultura e à valorização dos saberes locais;

IV – ao empreendedorismo;

V – à inovação;

VI – à economia criativa e solidária;

VII – ao meio ambiente;

VIII – à inclusão social;

IX – a outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.

Art. 7º A critério do órgão gestor da política ora instituída, poderão ser firmados acordos e celebrados Termos de Compromisso com pessoas físicas e jurídicas de direito privado, visando ao acompanhamento e à implementação dos sistemas de logística reversa de equipamentos eletrônicos, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 8º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

Coautoria: Larissa Gaspar

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESCARTE, RECONDICIONAMENTO E INOVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 252 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 18.948, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500