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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.020, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)
DISPÕE SOBRE VANTAGENS INERENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam legalizados, para todos os efeitos, inclusive convalidação, os termos do Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, que dispõe sobre gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive risco de vida ou saúde, dos servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo continuará regida pelo disposto no Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, ficando a alteração de sua disciplina sujeita ao âmbito legal.
Art. 2º A gratificação prevista no art. 13-C da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, estende-se ao ocupante do cargo de chefia da Coordenadoria Jurídica da Semace, cujo percentual incidirá sobre o valor da correspondente representação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo