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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.031 DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76
CONSIDERA UTILIDADE PÚBLICA AENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE LAGOA REDONDA, com sede em Lagoa Redonda, distrito de Messejana e foro jurídico em Fortaleza, Capital do Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.543, DE 21 DE JULHO DE 1981. D.O. 28.07.81
Dá denominação ao Centro Administrativo que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38, §2.º. da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - O Centro Administrativo do Ceará, situado no Distrito de Messejana, Município de Fortaleza, fica denominado "Centro Administrativo Virgílio Távora".
Art.2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1981.
Julio Rêgo
PRESIDENTE
Denomina Mário Alencar o liceu localizado no Conjunto São João/Jangurussu, bairro de Messejana, em Fortaleza- CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Liceu Mário Alencar o estabelecimento educacional de ensino do 2º grau da Secretaria da Educação do Estado - SEDUC - CE, situado na Rua 44, n.º 97, Conjunto São João/Jangurussu, bairro de Messejana no Município de Fortaleza - CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Fernando Hugo
LEI N° 13.214, DE 04.04.02 (D.O. 05.04.02).
Denomina Hospital Geral Doutor Waldemar Alcântara o Hospital do Governo do Estado, no Bairro Guajeru, Distrito de Messejana
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado Hospital Geral Doutor Waldemar Alcântara o Hospital do Governo do Estado, no Bairro Guajeru, Distrito de Messejana.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará.
Iniciativa: Deputado Fernando Hugo
LEI Nº 15.134, DE 02.04.12 (D.O 16.04.12)
Denomina professor Frota Pinto o Hospital de Saúde Mental de Messejana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica denominado Professor Frota Pinto o Hospital de Saúde Mental de Messejana.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADO LULA MORAIS
LEI Nº 11.278, DE 30.12.86 (D.O. DE 13.01.87)
Reconhece de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Sítio São José e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica reconhecida como utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Sítio São José, em Messejana, neste Estado.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz de Vasconcelos
LEI Nº 11.350, DE 24.09.87 (D.O. DE 29.09.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a FUNDAÇÃO PROFESSOR JOSUÉ DE CASTRO, com sede e foro jurídico nesta Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, com sede à Rua Perimetral nº 6475 Messejana.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1987.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Gilberto Soares Sampaio