Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.037, de 20 de setembro de 2024.
DENOMINA ARNALDO BORGES PERES A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE MAJOR SIMPLÍCIO, NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Arnaldo Borges Peres a Areninha localizada na Rua Sebastiana Cid Farias, s/n, no Distrito de Major Simplício, zona rural do Município de Nova Russas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jeová Mota
LEI Nº17.848, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Russas/CE o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação, localizado na Rua Benedito Charles Maia, s/n, bairro Tamarindo, matriculado sob o n.° 855 do Cartório de Registro de Imóveis do 2.º Ofício da Comarca de Nova Russas, com área total de terreno de 6.400,00m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), e 1.578m² (mil quinhentos e setenta e oito metros quadrados) sendo 80,00m (oitenta metros) de frente, a mesma dimensão de largura nos fundos, e 80,00m (oitenta metros) de extensão do lado direito e igual dimensão de extensão do lado esquerdo, de propriedade do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput tem por finalidade a construção de um Núcleo de Atendimento de Saúde e Educação de Crianças com Necessidades Especiais.
Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as suas cláusulas e condições.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.
Art. 3.º A doação do imóvel de que trata esta Lei retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.422, 15.03.2021 (D.O. 16.03.21)
FICA DECLARADA COMO MONUMENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL, TURÍSTICA E RELIGIOSA, A IGREJA MATRIZ DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como monumento de destacada relevância cultural, turística e religiosa a Igreja Matriz de Nossa Senhora das Graças, no Município de Nova Russas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: BRUNO PEDROSA
LEI N.º 16.243, DE 24.05.17 (D.O. 26.05.17)
Inclui, no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará, o Tradicional Carnaval do Município de Nova Russas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Inclui, no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará, o Tradicional Carnaval do Município de Nova Russas, que acontece, anualmente, conforme Calendário Oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JEOVÁ MOTA
LEI Nº 11.931, DE 09.04.92 (D.O. DE 04.05.92) (Republicada por incorreção)
Dispõe sobre a unificação das tabelas salariais da Fundação de Ação social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam unificadas as tabelas salariais da Fundação de Ação Social - FAS, remanescentes das extintas Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE e da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA com os valores determinados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências salariais ficam determinados nos anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01.03.92.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de abril de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva
Adolfo Marinho Pontes
LEI Nº 11.931, DE 09.04.92 (D.O. DE 04.05.92) (Republicada por incorreção)
Dispõe sobre a unificação das tabelas salariais da Fundação de Ação social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam unificadas as tabelas salariais da Fundação de Ação Social - FAS, remanescentes das extintas Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE e da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA com os valores determinados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências salariais ficam determinados nos anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01.03.92.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de abril de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva
Adolfo Marinho Pontes