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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.709, DE 27.03.24 (D.O. 27.03.24)

DISPÕE SOBRE O PLANO ESTRATÉGICO ESTADUAL DE LONGO PRAZO – PLP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO ESTRATÉGICO

ESTADUAL DE LONGO PRAZO DO ESTADO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo – PLP, em cumprimento ao disposto no §1.º do art. 203 da Constituição Estadual.

§ 1º A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag é o órgão central responsável pelo planejamento estratégico estadual de longo prazo ao realizar a sua elaboração e coordenar sua implementação junto aos órgãos da estrutura de governo e à sociedade civil organizada.

§ 2º Esta Lei estabelece as diretrizes e os objetivos de longo prazo para fomento ao desenvolvimento sustentável estadual, no horizonte de um ciclo de crescimento econômico, social e ambiental, na expectativa de promover a redução sustentada das desigualdades sociais e regionais.

Art. 2º O PLP constitui o instrumento de planejamento das políticas públicas de longo prazo, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta a implementação dessas políticas, pautando-se pelas seguintes premissas:

I – Participação Popular Cidadã;

II – Governança Pública Compartilhada;

III – Transversalidade e Intersetorialidade;

IV – Adequação aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nos níveis econômico, social, territorial e ambiental.

§ 1º O planejamento estratégico de longo prazo tem como pressuposto básico a gestão democrática, com amplo protagonismo social e foco principal no desenvolvimento, possibilitando a redução sustentada das desigualdades sociais e regionais.

§ 2º O Poder Executivo promoverá a periódica revisão do PLP, considerando a execução de 2 (dois) Planos Plurianuais – PPAs e os planos e as políticas para o desenvolvimento elaborados e validados pela Seplag, ressalvando-se a ocorrência de eventos extraordinários, na forma de variáveis, nos quais o Comitê Estratégico decide readequar o plano em curso.

§ 3º O planejamento de longo prazo deve considerar a experiência histórica do planejamento, desde os seus fundamentos, e da formulação de políticas públicas de Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3º O Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo – PLP, ao subsidiar o planejamento e a atuação governamental, é estruturado em uma abordagem que posiciona a sociedade numa permanente formulação, requalificação e ressignificação de seus elementos centrais – fundamentos de seus objetivos estratégicos e indicadores, com suas variáveis, assim definidos:

I – visão de futuro: formulação estratégica da percepção popular participativa acerca das necessidades econômicas, sociais, ambientais e culturais, estabelecendo um prumo na perspectiva de longo prazo, dotada de flexibilidade, apta a reconhecer e incorporar, a cada fase e mudança significativa, as aspirações da sociedade no curso histórico do seu desenvolvimento (Anexo I);

II – objetivos estratégicos: propósitos que materializam as expectativas ou aspirações da população, estruturados no sentido de alcançar um perfil gradualmente mais avançado e participativo de sociedade, mensurado pelos resultados alcançados no avanço das forças produtivas, nas relações de produção, nas inovações tecnológicas, na educação, na saúde, na preservação do meio ambiente, na valorização da cultura, no respeito às diversidades, na distribuição da renda e da riqueza e na redução sustentada da miséria, das iniquidades e desigualdades sociais, regionais, de raça e gênero etc., impactados por um complexo espectro de variáveis, referenciando os parâmetros da Governança Pública Compartilhada, a articulação e o alinhamento dos eixos e temas integrantes do processo de planejamento (Anexo II);

III – indicador estratégico: instrumento de aferição do desempenho do PLP no âmbito global do planejamento e de seus resultados esperados, servindo de norte e subsídio à sua consistência, em termos de eficiência, eficácia e efetividade, no seu sistema de monitoramento e avaliação, a partir da observação histórica e conjuntural em suas múltiplas determinações, da realidade em sua evolução e seu desenvolvimento, verificando-se suas metas estratégicas – enquanto momentos culminantes de uma fase ou período temporal;

IV – áreas estratégicas: nível máximo de composição do planejamento, com o propósito de integrar as demandas e os desafios impostos ao Estado diante da complexidade da visão de futuro do PLP.

§ 1º A aferição do desempenho do PLP será mensurada pelos indicadores relacionados às metas estratégicas estabelecidas ao longo do seu período de vigência, verificando-se criteriosamente a influência de circunstanciais ou imprevisíveis variáveis com interferência na realidade.

§ 2º O PLP terá duração de 24 (vinte e quatro) anos, a partir do ano de 2024, equivalente ao período de 6 (seis) Planos Plurianuais – PPAs, e será elaborado pelo órgão responsável pela gestão do sistema estadual dos instrumentos de planejamento, com a aprovação das instâncias de governo responsáveis.

§ 3º Integram o PLP as seguintes formulações de referência que orientarão o planejamento do Estado do Ceará nos seus distintos níveis:

I – PLP - Visão de Futuro;

II – PLP - Objetivos Estratégicos.

§ 4º As áreas estratégicas e os indicadores estratégicos (com suas respectivas metas de longo prazo) serão definidos pela estrutura do Modelo de Governança Pública Compartilhada, após a sua institucionalização, de forma a potencializar a participação da sociedade civil organizada.

Capítulo III

DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS

DE PLANEJAMENTO DO ESTADO

Art. 4º A Lei do Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA deverão guardar consonância com as estratégias, os objetivos e os indicadores do PLP e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º A Sistemática de Monitoramento e Avaliação estabelecida no âmbito do PLP deverá considerar as múltiplas determinações da realidade compreendidas no PLP e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, do mesmo modo que os elementos e as informações contidos nos instrumentos do planejamento estadual de médio e longo prazos.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DO PLANO

Art. 6º A Governança do PLP constitui um modelo de organização que conduzirá, a partir da aprovação e promulgação desta Lei, a gestão do planejamento estratégico de longo prazo, prevendo esse modelo um perfil de Governança Pública Compartilhada – GPC que será integrada pelas seguintes instâncias de gestão:

I – Comitê Estratégico: instância superior do PLP, formada pelo Governador, pelos principais órgãos estaduais do Poder Executivo vinculados ao planejamento, outros Poderes e pela representatividade da sociedade civil organizada, alinhada aos objetivos estratégicos definidos no PLP;

II – Seplag: instituição responsável por operacionalizar as atividades inerentes ao PLP, por formular e gerir o plano para o desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. Cabe ao Comitê Estratégico analisar o alcance dos objetivos estratégicos e realizar proposições no âmbito das formulações estratégicas, observando a representatividade das instâncias regionais, com abrangência em seus 14 (quatorze) territórios.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Seplag manterá atualizado, em seu portal na internet, o Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo, incorporando as alterações oriundas de seus processos de revisão.

Art. 8º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.709 DE 27 DE MARÇO  DE 2024.

Visão de Futuro

“Estado justo e sustentável. Forte em conhecimento e oportunidades.”

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.709 DE 27 DE MARÇO  DE 2024.

OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

OBJETIVO 1 EXCELÊNCIA EM QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR EM TODAS AS DIMENSÕES

Elevar o padrão de vida da população, considerando itens fundamentais, como saúde, educação, cultura, bem-estar, engajamento comunitário e meio ambiente.

 OBJETIVO 2 REDUÇÃO RADICAL DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES EM BUSCA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Reduzir expressivamente a pobreza e o desemprego na busca do ideal da erradicação da miséria, da elevação da renda per capita e da redução da desigualdade socioeconômica para o patamar dos melhores níveis do país.

 OBJETIVO 3 ACELERAÇÃO ECONÔMICA COM ÊNFASE NA AMPLA PROSPERIDADE COMPARTILHADA

Ser líder nacional no crescimento do PIB, alavancado por instituições de reconhecimento global, pela inovação, tecnologia e capacitação.

 OBJETIVO 4 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL INTELIGENTE E INTEGRADO À LUZ DE SUAS VOCAÇÕES E POTENCIALIDADES

Promover o equilíbrio territorial cearense a partir do conceito de polos regionais, desenvolvidos com base em cidades inteligentes, interconectadas e sustentáveis, potencializando as vocações de cada região a partir da inovação.

 OBJETIVO 5 SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL COM RESILIÊNCIA E RESPEITO ÀS GERAÇÕES FUTURAS

Impulsionar o desenvolvimento ambiental, a gestão da biodiversidade e a ampliação da capacidade de convivência com as secas, posicionando o Estado como referência na recuperação de áreas degradadas.

 OBJETIVO 6 POSICIONAMENTO DE VANGUARDA NO NOVO AMBIENTE DA QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

Colocar o estado na dianteira da produção de bens e prestação de serviços – com inserção internacional – baseados na integração e no uso intensivo de tecnologias de alto valor agregado e complexidade.

 OBJETIVO 7 TURISMO CEARENSE COMO REFERÊNCIA INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Turismo como referência do desenvolvimento regional, indutor do avanço econômico e social, potencializando as vocações naturais e culturais dos diferentes territórios, promovendo oportunidades de trabalho e negócios a partir do planejamento de produtos e roteiros turísticos integrados e sustentáveis.

 OBJETIVO 8 DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DO EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL DE ALTO VALOR AGREGADO

Ser o maior produtor de alimentos e bens de alto valor agregado do semiárido brasileiro por meio do fortalecimento da agropecuária, do fomento intensivo à extensão rural e do extrativismo sustentável, alavancando a renda por meio das vocações de cada região do estado, agregando valor com adoção de inovações tecnológicas.

 OBJETIVO 9 PRODUÇÃO DE ENERGIA E COMBUSTÍVEIS VERDES E RENOVÁVEIS COM DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE REFERÊNCIA INTERNACIONAL

Consolidar o Ceará como o maior produtor e distribuidor nacional de energia de fontes limpas e renováveis (solar, eólica, biocombustíveis, hidrogênio verde e derivados), aproveitando a atuação na cadeia para o desenvolvendo de produtos e serviços de alto valor agregado na indústria e no campo a partir de processos inovadores e sustentáveis.

 OBJETIVO 10 CENTRO FOCAL DA INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA MULTIMODAL DO PAÍS, VALORIZANDO A POSIÇÃO GEOGRÁFICA DO CEARÁ

Ter o melhor sistema de infraestruturas resilientes e de logística multimodal do país (ferrovias, rodovias, portos, aeroportos etc.), valorizando a vantagem geográfica privilegiada do Ceará.

 OBJETIVO 11 SEGURANÇA HÍDRICA, USO EFICIENTE E RACIONAL DA ÁGUA E RESILIÊNCIA EM FACE DAS IRREGULARIDADES PLUVIAIS E MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Elevar ao grau de excelência a gestão de recursos hídricos (uso, reuso e reaproveitamento econômico e racional da água) do Ceará e mitigar os impactos das mudanças climáticas no território do semiárido.

 OBJETIVO 12 ECONOMIA DO MAR COM ALTO VALOR AGREGADO E SUSTENTABILIDADE

Expandir o uso dos recursos oceânicos de alto valor agregado, de forma sustentável, abrindo a fronteira econômica e do conhecimento para esse segmento relevante do território cearense. Posicionar o Ceará como referência internacional em economia do mar.

 OBJETIVO 13 ECONOMIA DA SAÚDE COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Impulsionar as cadeias produtivas da saúde como fator de desenvolvimento econômico e social, a partir da integração do ensino, da pesquisa e da ciência, da tecnologia & inovação.

 OBJETIVO 14 POLO DE INOVAÇÃO EM TIC E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

Ser referência mundial na indústria de datacenters e geração de conteúdos de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC, utilizando as tecnologias de última geração representadas, no cenário atual, por Computação em Nuvem, Inteligência Artificial, IOT e blockchain para alavancar o desenvolvimento do Estado. Buscar fornecer infraestrutura de banda larga e cabos submarinos a empresas de TIC instaladas no estado, promover a criação de laboratórios de pesquisas em IES em Fortaleza e em outras regiões do estado, e atrair cearenses de destaque no setor que estejam trabalhando fora do estado.

 OBJETIVO 15 ECONOMIA CRIATIVA E DO CONHECIMENTO COMO PILAR DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Potencializar as atividades econômicas baseadas na cultura, na criatividade, no conhecimento, na ciência, em tecnologia & inovação como pilares do desenvolvimento socioeconômico do Ceará.

 OBJETIVO 16 VALORIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO CEARENSE COMO DIFERENCIAL E DESTAQUE MUNDIAL

Dar destaque mundial à forma de viver do povo cearense, uma sociedade que une resiliência, empreendedorismo, alegria, criatividade e irreverência na busca constante pelo aprimoramento de seu caráter produtivo, cooperativo, inovador e ético, constituída por uma cultura de cidadania e respeito ao ser humano, consciente de seus direitos e deveres.

 OBJETIVO 17 LIDERANÇAS ALTAMENTE PREPARADAS PARA ATUAR NO CONTEXTO DAS TRANSFORMAÇÕES GLOBAIS E LOCAIS

Desenvolver e mobilizar cidadãos capazes de liderar, pensar, decidir, agir, empreender e inovar no que diz respeito à identificação de oportunidades globais aplicáveis ao território cearense e à potencialização de vocações locais.

 OBJETIVO 18 SOCIEDADE DO CONHECIMENTO DOTADA DO MAIOR CAPITAL INTELECTUAL DO PAÍS

Dispor de grupos inovadores, de destaque mundial, com capacidade de gerar transformações na sociedade do conhecimento e liderar o capital intelectual do país, tendo como referência a integração entre educação, tecnologia e setores econômicos para aumento da competitividade, empregabilidade e elevação da produtividade.

 OBJETIVO 19 CULTURA COMO EXPRESSÃO DE UM ESTADO RICO EM DIVERSIDADE E CONVERGÊNCIA DE PROPÓSITOS

Tornar as identidades e a diversidade cultural cearense elementos inspiradores de transformações do estado e de mudança da visão do mundo sobre o Ceará, ampliando a valorização do patrimônio material e imaterial, com atenção às expressões culturais locais.

 OBJETIVO 20 - SISTEMA DE SAÚDE EFICAZ, EFICIENTE, INTERCONECTADO E INTEGRADO COMO CAMINHO PARA EXCELÊNCIA

Assegurar um sistema de saúde interconectado e integrado para todos com alta resolutividade, atendimento humanizado, personalizado, preventivo e descentralizado nas regiões.

 OBJETIVO 21 - EDUCAÇÃO TRANSFORMADORA VOLTADA PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO, A FORMAÇÃO CIDADÃ E O DESENVOLVIMENTO DA CRIATIVIDADE

Ofertar uma educação de excelência mundial para todos, com modelo personalizado, ativo e adaptativo, alinhado às necessidades da sociedade cearense, empoderando a população em relação ao acesso ao conhecimento, com respeito à identidade e à diversidade local, foco na formação cidadã e no desenvolvimento de talentos, com inovação.

 OBJETIVO 22 SEGURANÇA, JUSTIÇA E CULTURA DA PAZ COMO ELEMENTOS DE TRANSFORMAÇÃO DO CEARÁ EM UM ESTADO SEGURO PARA SE VIVER

Reduzir radicalmente a criminalidade e a violência em todas as suas dimensões, por meio de um sistema de segurança e justiça de padrão mundial que fortaleça a cultura da paz.

 OBJETIVO 23 PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO NAS CIDADES E NOS TERRITÓRIOS RURAIS

Fazer-se referência internacional em soluções de gestão ambiental para o combate à poluição, para a preservação efetiva da biodiversidade e do patrimônio natural e para a valoração de seus serviços ecossistêmicos à sociedade. Viabilizar saneamento nas cidades e nos territórios rurais cearenses.

 OBJETIVO 24 ESPORTE, CULTURA E ENTRETENIMENTO COMO PROPULSORES DA FELICIDADE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO CEARÁ

Transformar o esporte, a cultura e o entretenimento em elementos propulsores da felicidade, da produtividade, da identidade e diversidade e do desenvolvimento da sociedade.

 OBJETIVO 25 AMPLO CUIDADO SOCIAL EM TODAS AS REGIÕES DO ESTADO

Erradicar as situações de risco social e vulnerabilidade socioeconômica de pessoas, famílias e grupos minoritários nas diferentes regiões do estado.

 OBJETIVO 26 CONVERGÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA PRESTAÇÃO SOCIAL DE SERVIÇOS COM ADOÇÃO DE TECNOLOGIAS EMERGENTES

Remodelar a prestação social de serviços de saúde, educação, segurança, esporte, cultura, assistência social etc., tendo como base a integração no planejamento, na execução e no controle bem como a adoção de tecnologias emergentes.

 OBJETIVO 27 AMBIENTE INSTITUCIONAL E DE NEGÓCIOS DINÂMICO, COOPERATIVO E INOVADOR

Tornar o ambiente institucional e de negócios do Ceará o mais dinâmico e inovador da América Latina, a partir do foco no empreendedorismo, no equilíbrio fiscal, no cumprimento de regras pactuadas, na capacidade de investimento e na cooperação e integração entre agentes econômicos, academias, terceiro setor, sociedade civil e governo, valorizando organizações ágeis, flexíveis e adaptáveis e a simplificação de regulamentações.

 OBJETIVO 28 NOVA GOVERNANÇA DA INOVAÇÃO COMO BASE PARA ACELERAR O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Acelerar o desenvolvimento de ecossistemas de inovação, com elevada intensidade de resultados sustentáveis, capaz de mudar a realidade do estado, a partir de um polo de ciência, tecnologia e inovação de reconhecimento global.

 OBJETIVO 29 INSTITUCIONALIZAÇÃO DA CULTURA DE GOVERNANÇA COMPARTILHADA E DE GESTÃO ORIENTADA PARA RESULTADOS

Governar com a sociedade, em uma perspectiva de longo prazo e voltada para resultados, por meio da cultura de pertencimento, cooperação, regionalização, transparência, corresponsabilidade, planejamento e controle social, de modo republicano e democrático, a partir da promoção da governança compartilhada de forma ética, inovadora e disruptiva, com o engajamento de toda a sociedade cearense, responsabilizada pela formulação, implantação e avaliação das políticas públicas com elas comprometida.

 OBJETIVO 30 – VALORIZAÇÃO CONTÍNUA DOS RECURSOS HUMANOS DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL

Valorizar os servidores públicos, ofertando capacitação e recursos para realizar os trabalhos de forma a atender os desafios postos ao Estado e à sociedade; dar atenção à saúde física e mental e segurança ocupacional; combater e enfrentar o assédio moral; fortalecer o sistema previdenciário; reconhecer suas instâncias representativas e respeitar o diálogo permanente por meio das mesas de negociação.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº114, de 30 de março de 2022.

ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA INCLUIR O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO ESTADUAL DE LONGO PRAZO COMO HORIZONTE NORTEADOR DO DESENVOLVIMENTO, DAS DESPESAS E DOS INVESTIMENTOS PREVISTOS NO ORÇAMENTO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º A Constituição do Estado passa a vigorar, nos termos abaixo, com alteração na redação do inciso II do art. 50, na alínea “e” do § 2.º do art. 60, no inciso XV do art. 88, no inciso I do art. 190-A, no caput e nos incisos do caput do art. 203, no caput do art. 207, bem como com a inclusão dos §§ 1.º e 2.º do art. 203, ficando renumerados os atuais §§ 1.º a 3.º deste dispositivo:

“Art. 50. ..........................................................................................................

...........................................................................................

II – plano estratégico de longo prazo, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

............................................................................................................................

Art. 60. ................................................................................................

......................................................................................................

§ 2.º ..................................................................................................................

e) plano estratégico de longo prazo, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

.......................................................................................................................

Art. 88. ...............................................................................................................

............................................................................................................

XV – enviar à Assembleia Legislativa os projetos de lei do plano estratégico de longo prazo, do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais previstos nesta Constituição;

...........................................................................................................................

Art.190-A. ...............................................................................................

I – avaliar a efetivação da estratégia definida no plano estratégico de desenvolvimento de longo prazo, o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

................................................................................................................

Art. 203. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – plano estratégico de desenvolvimento de longo prazo;

II – plano plurianual;

III – diretrizes orçamentárias; e

IV– orçamentos anuais.

§1.° A lei do plano estratégico de longo prazo estabelecerá as diretrizes e os objetivos de longo prazo para promoção do desenvolvimento do Estado, numa perspectiva de proporcionar as condições estruturantes fundamentais para um ciclo prolongado de crescimento econômico e social sustentável, apto e capaz de propiciar a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado.

§ 2.º O plano estratégico de longo prazo terá duração mínima de 20 (vinte) anos, equivalente ao período de 5 (cinco) Planos Plurianuais, alinhado aos princípios da Gestão Democrática Compartilhada para Resultados e da Participação Cidadã, e elaborado sob a égide do órgão responsável pela gestão do sistema estadual dos instrumentos de planejamento.

§ 3.º …..............................................................................................................

§ 4.º …...................................................................................................................

§ 5.º…....................................................................................................

......................................................................................................................

Art. 207. O plano plurianual e os planos e programas regionais, municipais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano estratégico de longo prazo e apreciados pelo Poder Legislativo”. (NR)

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2022.

Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA

Quinta, 08 Setembro 2022 19:38

LEI Nº18.160, 20.07.2022 (D.O. 20.07.22)

LEI Nº18.160, 20.07.2022 (D.O. 20.07.22)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Conselho Estadual de Educação – CEE, da Secretaria do Turismo – Setur, do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas e da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, no valor total de R$ 3.679.569,93 (três milhões seiscentos e setenta e nove mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações, dos próprios órgãos envolvidos (Anexo III) e na forma de superávit financeiro do exercício anterior, segundo o art. 43, § 1.°, incisos I e III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º A inclusão da nova entrega pertinente ao Conselho Estadual de Educação, disposta no Anexo IV desta Lei, bem como as ações criadas, serão consignadas aos programas e às iniciativas na forma desta Lei, ficando incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

  

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Leis Orçamentaria
Quinta, 08 Setembro 2022 19:25

LEI Nº18.160, 20.07.2022 (D.O. 20.07.22)

 

LEI Nº18.160, 20.07.2022 (D.O. 20.07.22)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Conselho Estadual de Educação – CEE, da Secretaria do Turismo – Setur, do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas e da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, no valor total de R$ 3.679.569,93 (três milhões seiscentos e setenta e nove mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações, dos próprios órgãos envolvidos (Anexo III) e na forma de superávit financeiro do exercício anterior, segundo o art. 43, § 1.°, incisos I e III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º A inclusão da nova entrega pertinente ao Conselho Estadual de Educação, disposta no Anexo IV desta Lei, bem como as ações criadas, serão consignadas aos programas e às iniciativas na forma desta Lei, ficando incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

  

Autoria: Poder Executivo

LEI N.º 15.266, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2012-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os programas do Plano Plurianual 2012-2015, relativos ao período, ficam revisados, na forma do art. 10, da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.

Art. 2º Após a presente Revisão, a programação do PPA 2012-2015 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos:

I - Anexo I - Demonstrativo de Áreas Temáticas e Programas de Governo;

II - Anexo II - Demonstrativo Consolidado dos Programas por Eixo e Área Temática;

III - Anexo III - Demonstrativo de Programas por Macrorregião de Planejamento;

IV - Anexo IV - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos do PPA;

V - Anexo V - Demonstrativo de Iniciativas Valoradas por Programa.

Art. 3º O caput do §4º, o inciso I do §5º e o §6º do art. 10, e os arts. 14 e 15, da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...

§4º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:

§5º ...

I - Resultados e Indicadores da Área Temática;

...

§6º As revisões, de que trata o caput desse artigo, poderão ter caráter geral, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e programas, e serão submetidas à Assembleia Legislativa por meio de Projeto de Lei.

Art. 14. A Secretaria do Planejamento e Gestão manterá em seu sítio na Internet o Plano Plurianual, devendo atualizá-lo incorporando as alterações legais advindas de suas revisões.

Art. 15. O Plano Plurianual incorpora, no que couber, as alterações estabelecidas pelas Leis Orçamentárias Anuais, devendo a SEPLAG proceder aos ajustes necessários para fins de alinhamento dos dois instrumentos legais.”(NR).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO (Obs.: Os volumes estão a disposição no site da ALCE.)

Quarta, 08 Fevereiro 2017 18:23

LEI Nº 14.278, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

LEI Nº 14.278, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 

Autoriza a criação e alteração de programas e ações orçamentárias do PPA 2008-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Em conformidade com os arts. 6º e 8º da Lei Estadual nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o PPA 2008-2011, fica autorizado os seguintes ajustes:

I - a criação e a alteração dos títulos descritores de programas, respectivamente, na forma dos anexos I e II desta Lei;

II - a criação e a alteração dos títulos descritores de ações orçamentárias, respectivamente, na forma dos anexos III e IV desta Lei.

Art. 2º Os programas e ações orçamentárias criados e os programas e ações orçamentárias que foram modificados os títulos descritores, na forma dos incisos I e II desta Lei, passam a integrar o Plano Plurianual - PPA 2008-2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Inicitiva: Poder Executivo

Eng. Civil Júnior 10 Graduação completa em Engenharia Civilem Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA e Especialização em Engenharia Rodoviária Até 3 anos Acompanhar as  obras rodoviárias; Estudo e elaboração de projetos rodoviários ; Análise e recebimento de Projetos Rodoviários R$  3.850,00
Pleno 07 Graduação completa em Engenharia Civil e Pós Graduação em Engenharia Rodoviária em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA e Especialização em Engenharia Rodoviária Entre 3 e 5 anos Elaborar projetos nas áreas de  Engenharia Rodoviária . Fiscalizar Obras : Realizar estudos de viabilidade Técnico-Econômico de Projetos Rodoviários com ênfase na Gerência de Pavimentos R$  4.620,00
Sênior 06 Graduação completa em Engenharia Civil e Pós Graduação em Engenharia Rodoviária em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA e Especialização em Engenharia Rodoviária Acima de 5 anos

Elaborar projetos nas áreas de  Engenharia Rodoviária . Fiscalizar Obras : Realizar estudos de viabilidade Técnico-Econômico de Projetos Rodoviários com ênfase na Gerência de Pavimentos

R$  6.010,00
Engenheiro Civil Júnior 20 Graduação completa em Engenharia Civilem Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA Até 3 anos Elaborar Projetos de execução de Obras Civis: Elaborar  orçamentos; acompanhar e fiscalizar as obras; vistoriar e elaborar pareceres; avaliar os  imóveis; ter conhecimento de AUTOCAD R$  3.850,00
Engenheiro Civil Pleno 30 Graduação completa em Engenharia Civilem Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA Entre 3 e 5 anos Elaborar Projetos e executar  obras civis: Elaborar orçamentos ; elaborar Projetos de Cálculos Estruturais; Instalações elétricas e Hidro sanitárias; Projetos complementares (ar condicionado, telefonia, prevenção contra incêndios, lógica) vistoriar e elaborar pareceres; conceito de gestão ambiental e Engenharia do meio ambiente; avaliar  os imóveis, com  conhecimentos avançados de AUTOCAD R$ 4.620,00
Engenheiro Civil Sênior 13 Graduação completa em Engenharia Civilem Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA Acima de 5 anos Elaborar Projetos e executar  obras civis: Elaborar orçamentos ; elaborar Projetos de Cálculos Estruturais; Instalações elétricas e Hidro sanitárias; Projetos complementares (ar condicionado, telefonia, prevenção contra incêndios, lógica) vistoriar e elaborar pareceres; conceito de gestão ambiental e Engenharia do meio ambiente; avaliar  os imóveis, com  conhecimentos avançados de AUTOCAD R$  6.010,00

Engenheiro Eletricista

Júnior 01

Graduação completa em Engenharia Elétrica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA

Até 3 anos Elaborar e acompanhar a execução de  sistema de energia elétrica; sistemas de eletrônica de potência; sistema de telecomunicações R$ 3.850,00

Engenheiro Eletricista

Pleno 03 Graduação completa em Engenharia Elétrica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA Entre 3 e 5 anos Elaborar e acompanhar a execução de sistema de energia elétrica; sistemas de eletrônica de potência; sistema de telecomunicações; sistema de computação R$  4.620,00
Engenheiro Eletricista Sênior 02 Graduação completa em Engenharia Elétrica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA Acima de 5 anos Elaborar e acompanhar a execução de  sistema de energia elétrica; sistemas de eletrônica de potência; sistema de telecomunicações; sistema de computação R$  6.010,00
Engenheiro Mecânico Júnior 01 Graduação completa em Engenharia Mecânica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA Até 3 anos

Elaborar e acompanhar a execução dos  programas de Manutenção de Equipamentos Mecânicos; elaboração de normas para manutenção de máquinas e equipamentos; elaborar relatórios com análise estatística sobre serviços de manutenção e reparos de máquinas e equipamentos

R$  3.850,00
Engenheiro Mecânico Pleno 03 Graduação completa em Engenharia Mecânica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA Entre 3 e 5 anos Elaborar e acompanhar a execução dos  programas de Manutenção de Equipamentos Mecânicos; elaboração de normas para manutenção de máquinas e equipamentos mecânicos; elaborar relatórios com análise estatística sobre serviços de manutenção e reparos de máquinas e equipamentos; criação de métodos que permita por meio de sua análise estabelecimento de normas, diretrizes e procedimentos para avaliação e melhoria de resultados e controle das programações R$  4.620,00
Engenheiro Mecânico Sênior 02 Graduação completa em Engenharia Mecânica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA Acima de 5 anos Elaborar e acompanhar a execução dos  programas de Manutenção de Equipamentos Mecânicos; elaboração de normas para manutenção de máquinas e equipamentos; elaboração de relatórios com análise estatística sobre serviços de manutenção e reparos de máquinas e equipamentos; Criar métodos que permita por meio de sua análise estabelecer normas, diretrizes e procedimentos para avaliação e melhoria de resultados e controle das programações; experiência em progressos tecnológicos de manutenção e adaptação de equipamentos, a fim de prestar assistência adequada na manutenção de equipamentos rodoviários R$  6.010,00
Arquiteto Júnior 06 Graduação completa em Arquitetura em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA Até 3 anos

Realizar estudos, planejamentos, projetos e especificações; Vistoriar e emitir laudos e pareceres técnico referente a edificações públicas;

Elaborar e executar projetos, utilizando a ferramenta AUTOCAD,  de construção e reformas de escolas, presídios, hospitais e aeroportos; conjuntos arquitetônicos e monumentos; arquitetura paisagística e de interiores;

R$   3.850,00
Arquiteto Pleno 02 Graduação completa em Arquitetura em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA Entre 3 e 5 anos

Realizar estudos, planejamentos, projetos e especificações; Vistoriar  e emitir laudos e pareceres técnicos referente a edificações públicas;

Elaborar e executar projetos, utilizando a ferramenta AUTOCAD, de construção e reformas de escolas, presídios, hospitais e aeroportos; conjuntos arquitetônicos e monumentos; arquitetura paisagística e de interiores;

R$   4.620,00
Arquiteto Sênior 02 Graduação completa em Arquitetura em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA Acima de 5 anos

Realizar estudos, planejamentos, projetos e especificações; Vistoriar e emitir laudos  e pareceres  técnicos referente a edificações públicas;

Elaborar e executar projetos de construção e reformas, utilizando a ferramenta AUTOCAD, de escolas, presídios, hospitais e aeroportos; conjuntos arquitetônicos e monumentos; arquitetura paisagística e de interiores;

R$  6.010,00

Cartógrafo/

Geógrafo

Pleno 05 Graduação completa em Geografia/Cartografia, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC Entre 3 e 5 anos Desempenhar atividades referentes a levantamentos topográficos/batimétrico, geodésicos e aerofogramétricos; elaboração de cartas geográficas; executar outros serviços afins e correlatos R$  3.527,50
Advogado Pleno 06

Graduação completa em Direito, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, legalmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e especialização em Direito Administrativo ou em Direito Público Constitucional

Entre 3 e 5 anos Representar o órgão perante o Poder Judiciário, em todas suas instâncias; exercer atividades de consultoria e assessoria em geral, notadamente no que concerne ao Programa CEARÁ III e PRODETUR; Elaborar convênios, contratos, acordos ou ajustes em que o DER seja parte interessada; Emitir pareceres quando da contratação de serviços para os programas CEARÁ III e PRODETUR; Elaborar, analisar e interpretar atos normativos de interesse da Autarquia; Preparar minutas de atos de declaração de utilidade pública para efeitos de desapropriação e constituição de servidão, especialmente no que se refere aos Programas CEARÁ III e PRODETUR; Examinar, registrar e controlar procurações e título de propriedade; Elaborar ou rever anteprojeto de legislação e de  outros  atos normativos de interesse do órgão; Promover o exame de legalidade e legitimidade de atos, documentos, contratos, acordos, convênios de interesse do DER, sugerindo as medidas corretivas necessárias; Analisar e emitir pareceres em processos de licitação em geral e notadamente nos do PROGRAMA CEARÁ III e PRODETUR; Realizar estudos e emitir pareceres em matéria de direito administrativo, constitucional, civil, tributário, previdenciário, ambiental, penal, trabalho e outras afins de interesse do órgão; Analisar e emitir pareceres acerca de legislação federal, estadual e municipal. R$  3.527,50
Técnico em Edificações Profissionalizante 40 Curso Profissionalizante em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC 2 anos

Realizar estudos no local das obras procedendo as medições, analisando amostra de solo, efetuando cálculo, para auxiliar na preparação de plantas  e especificações relativas à construção, reparação e conservação de edifícios e outras obras de engenharia civil.

Elaborar esboços e desenhos técnicos estruturais seguindo plantas, esquemas, especificações técnicas e utilizando instrumentos de desenhos apropriados.

Preparar estimativa detalhada sobre quantidade e custos de materiais e mão-de-obra, efetuando cálculos referentes a material, pessoal e serviços, a fim de fornecer os dados necessários a elaboração da proposta de execução das obras. Auxiliar na preparação de programas de trabalho e na fiscalização das obras, acompanhando e controlando os respectivos cronogramas.

Garantir o cumprimento das condições estabelecidas, localizando falhas de execução, para adoção das correções necessárias. Identificar e resolver problemas que surjam, aplicando seus conhecimentos teóricos e práticos sobre a construção da obra e as instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas, objetivando o êxito do trabalho.

R$  1.736,00
Cadista Profissionalizante 20 2º Grau completo com certificação comprovada em Instituição de Ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação –MEC e formação em AUTOCAD 2 anos

Elaborar desenhos de arquitetura e engenharia civil, utilizando software específicos para desenho técnico, assim como executar plantas, desenhos e detalhamentos de instalações hidrossanitários e elétricas e desenhos cartográficos.

Fazer interpretação de projetos existentes, cálculos e definição de custos do desenho, analisar croqui e desenho, aplicar normas de saúde ocupacional e normas técnicas ligadas à construção civil e atualizar desenhos de acordo com a legislação

R$  1.736,00


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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