Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N° 14.340, DE 06.05.09 (D.O. DE 07.05.09)

Autoriza o Poder Executivo, a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reis), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de créditos e as normas do BNDES.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Centro de Educação Infantil.

Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art.167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.318, DE 07.04.09 (D.O. DE 08.04.09)

Institui o Programa de Proteção à Cidadania Pró-Cidadania e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Proteção à Cidadania — PRÓ-CIDADANIA, e dispõe sobre as condições para a sua implantação pelo Estado do Ceará.

Art. 2° Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania — PRÓ-CIDADANIA, coordenado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social — SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que possuam menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, por meio de convênios, onde não for implantado o Programa Ronda do Quarteirão.

Art. 2º Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania – PRÓ-CIDADANIA, coordenado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que possuam menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, com o objetivo exclusivo de viabilizar a criação e a ampliação das guardas municipais (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

Parágrafo único. Excetuam-se as normas do caput deste artigo aos convênios já firmados anteriormente a presente Lei.

 

Art. 2º Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania – Pró-Cidadania, na estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que possuam menos de 70.000 (setenta mil) habitantes, com o objetivo de viabilizar a criação ou a ampliação de Guardas Municipais, de acordo com as metas estabelecidas em convênio.

Parágrafo único. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, como órgão coordenador do Pró-Cidadania, instituirá, por ato do Secretário, a Comissão Coordenadora do Programa de Proteção à Cidadania - Pró-Cidadania, com a finalidade de coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do Programa, composta por servidores civis e/ou militares, tendo como presidente um servidor público estadual detentor de cargo efetivo, com o exercício de suas funções na SSPDS. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 3° O Programa PRÓ-CIDADANIA tem como objetivo prevenir atos e ações que venham a causar danos à comunidade, como também situações que possam por em risco o patrimônio e os bens públicos, auxiliando as instituições de segurança e/ou defesa social. (Revogado pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

Art. 4° Para a prestação dos serviços auxiliares de defesa social, previstos no art. 2° desta Lei, serão admitidos pelos municípios convenentes Agentes de Cidadania, de ambos os sexos, selecionado em processo público seletivo simplificado, coordenado e acompanhado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 4º Para a prestação dos serviços do Programa PRÓ-CIDADANIA previstos no art. 2º desta Lei deverão ser admitidos pelos municípios convenentes Agentes de Cidadania, de ambos os sexos, selecionados na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, em processo coordenado e acompanhado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

§ 1º O processo público seletivo simplificado deverá ser precedido de autorização do Prefeito Municipal, observando o limite de 1 (um) Agente de Cidadania para cada 500 (quinhentos) habitantes.

§1º A seleção prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de autorização do Prefeito Municipal, observando o limite de 1 (um) Agente de Cidadania para cada 500 (quinhentos) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

 

Art. 4o Para a prestação dos serviços do Programa Pró-Cidadania, previsto no art. 2º desta Lei, deverão ser admitidos, pelos municípios convenentes, agentes de cidadania, de ambos os sexos, sendo, no mínimo, 20% (vinte por cento) para mulheres, selecionados na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, em processo seletivo a ser realizado pelo município, podendo o Estado do Ceará, se necessário, prestar auxílio técnico e financeiro para a realização da seleção.

§ 1º A seleção prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de lei municipal específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que disciplinará o processo seletivo e definirá o número de vagas a serem oferecidas no processo seletivo, observando, obrigatoriamente, o limite máximo de 1 (um) para cada 500 (quinhentos) habitantes e o limite mínimo de 5 (cinco) Agentes de Cidadania por município. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

§ 2º O processo público seletivo simplificado deverá ser precedido de convite formulado pelo Município participante ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios para acompanharem todas as suas fases de elaboração.

§ 2º A seleção deverá ser precedida de convite formulado pelo Município participante ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios para acompanharem todas as suas fases de elaboração. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

§ 3º Na celebração de convênios cujo objeto seja a execução do Pró-Cidadania, verificando-se a continuidade do citado programa nos municípios partícipes, poderão ser admitidos os agentes de cidadania já selecionados e capacitados para esse fim, observando-se o quantitativo estabelecido em convênio.(Redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

§ 3º Na celebração de convênios cujo objeto seja a execução do Pró-Cidadania, verificando-se a continuidade do citado programa nos municípios partícipes, poderão ser admitidos os agentes de cidadania já selecionados e capacitados para esse fim, observando-se o quantitativo estabelecido em convênio, desde que a seleção ainda esteja dentro do prazo de validade ou não haja esgotado o prazo mínimo de contratação do Agente do Pró-Cidadania.

§ 4º Às pessoas portadoras de deficiência, atendidas as condições necessárias ao desempenho da atividade, é assegurado o direito de concorrer ao processo seletivo para o Programa Pró- Cidadania, em cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras; sendo reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no processo.

§ 5º No caso de não preenchimento das vagas pelas candidatas mulheres, as remanescentes poderão ser preenchidas pelo sexo masculino. (nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 5° O Município participe do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá criar a Guarda Municipal durante o período da vigência do convênio, sob pena de suspensão do repasse dos recursos e restituição das despesas realizadas pelo Estado.

Art. 5º O Município partícipe do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá criar ou ampliar a Guarda Municipal durante o período de vigência do convênio, que será de até 2 (dois) anos, sob pena de suspensão do repasse de recursos e restituição das despesas realizadas pelo Estado.(Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

Art. 5º O Município partícipe do programa Pró-Cidadania deverá criar ou ampliar a Guarda Municipal durante o período de vigência do respectivo convênio, sob pena de suspensão do repasse de recursos e restituição das despesas realizadas pelo Estado.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

Parágrafo único. A vigência dos convênios referentes ao Programa Pró-Cidadania se encerrará em 31 de dezembro de 2014, independente da data de sua assinatura.(Redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

Art. 5º O município partícipe do programa Pró-Cidadania deverá criar ou ampliar a Guarda Municipal, durante a vigência do respectivo convênio, sendo condição para a prorrogação do convênio a comprovação da realização das medidas necessárias à criação ou ampliação, e ficando vedada mais de uma prorrogação se não concluído o concurso público para provimento de cargos efetivos de Guarda Municipal.

§ 1º O convênio de que trata este artigo terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o prazo de vigência não exceda a 31 de dezembro de 2018 e obedecidas às condições previstas no caput.

§ 2º O Município que comprovadamente não criar ou ampliar a respectiva Guarda Municipal durante o prazo de vigência do convênio e prorrogações, fica obrigado a restituir todos os recursos repassados pelo Estado com base nesta Lei, com os devidos acréscimos legais.

§ 3º Poderá ser contado como título o tempo de serviço prestado como agente do Programa Pró-Cidadania, recrutado mediante seleção pública, na forma da lei municipal, para provimento de cargo de guarda municipal, a ser provido mediante concurso público, não podendo a pontuação conferida a este título ser superior à pontuação de outros tempos de serviço da mesma natureza.

§ 4º Fica autorizada a celebração de convênio com municípios que possuam, comprovadamente, menos de 70.000 (setenta mil) habitantes e Guarda Municipal, com o Programa Pró-Cidadania para aquisição de equipamentos para o uso operacional da Guarda Municipal. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros e equipamentos aos municípios, mediante a celebração de convênios, objetivando a implantação do programa de que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. O Estado poderá repassar recursos à Prefeitura para complemento das despesas com pessoal do Programa PRÓ-CIDADANIA, na proporção de 1 (um) para 1 (um) Agente de Cidadania.

Art. 6º Fica o Poder Executivo, por meio da SSPDS, autorizado a ceder fardamentos e equipamentos aos municípios, mediante a celebração de convênio, objetivando a implantação do Programa de que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. O Estado repassará recursos financeiros, em valores iguais às despesas do município, no Programa Pró-Cidadania, custeadas com as receitas próprias, respeitado o limite previsto no § 1º do art. 4º desta Lei, para serem destinados a programas, projetos e atividades nas áreas de prevenção social à violência, relacionadas com as ações intersetoriais integrantes do Pacto por um Ceará Pacífico, prioritariamente na redução de acidente de trânsito e no sistema socioeducativo mediante convênio a ser firmado com a respectiva Secretaria de Estado, de acordo com as ações desenvolvidas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 7° Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições:

Art. 7º Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

I - cooperar com as autoridades municipais na preservação do patrimônio público;'

I - cooperar com as autoridades municipais na preservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

I - cooperar com as autoridades estaduais e municipais na preservação do patrimônio público;(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

II - informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes das Guardas Municipais sobre locais, pessoas e situações que possam por em risco o patrimônio, bens públicos e os próprios cidadãos;

II - informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes das Guardas Municipais sobre locais, pessoas e situações que possam por em risco o patrimônio e bens públicos; (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

III - colaborar na prevenção de atos e ações que venham a proporcionar a ocorrência de crimes ou danos físico-psíquicos aos integrantes da comunidade ou aos seus patrimônios, respeitadas as atribuições específicas e constitucionais de outras instituições;

III - quaisquer outras atividades de proteção à cidadania, que não sejam atribuições específicas e constitucionais de outras instituições. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

IV - quaisquer outras atividades de proteção à cidadania, que não sejam atribuições específicas e constitucionais de outras instituições.

IV – participação em programas municipais voltados à criança e ao adolescente, especificamente na área de educação de trânsito, de prevenção ao uso de drogas ilícitas e preservação do meio ambiente.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

Art. 8° O ingresso na atividade de Agente de Cidadania dar-se-á de conformidade com o que preceitua o art. 4° desta Lei, obedecendo aos seguintes requisitos:

I - haver concluído o ensino fundamental;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - gozar de boa saúde física e mental;

III - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por meio de atestado médico expedido por unidade de saúde pública;(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

IV - estar em dia com o serviço militar e as obrigações eleitorais;

V - possuir carteira nacional de habilitação em qualquer categoria;

V - possuir carteira nacional de habilitação para conduzir veículo automotor.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

VI - ter reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do processo público seletivo simplificado.

Art. 9° Aos Agentes de Cidadania do Programa PRÓ-CIDADANIA, quando em efetivo exercício, será assegurado salário mensal no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser previsto em lei municipal.

Art. 9° Aos agentes de cidadania do programa Pró-Cidadania, quando em efetivo exercício de sua função, será assegurado salário mensal no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), a ser previsto em lei municipal.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

Art. 9º Aos agentes de cidadania do Programa Pró-Cidadania, quando em efetivo exercício de sua função, deverá ser assegurado, por lei municipal, contraprestação não inferior ao salário-mínimo vigente no País. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 10. Fica proibido o uso do uniforme ao Agente de Cidadania quando não mais pertencer ao efetivo do Programa PRÓ-CIDADANIA.

Art. 10. Fica o agente de cidadania proibido de usar o uniforme do Pró-Cidadania quando não estiver no exercício de sua função, bem como quando houver sido desligado do programa por qualquer dos motivos estabelecidos em Lei.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

Art. 11. A jornada de trabalho dos integrantes do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá ser de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 11. A jornada de trabalho do agente de cidadania será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser cumprida no período diurno.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

Parágrafo único. Excepcionalmente, caso o Município verifique a necessidade de emprego do agente de cidadania no período noturno e/ou em horário extraordinário, a remuneração do adicional correspondente ficará a cargo da Administração Municipal.(Redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11) (Revogado pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 12. Aos integrantes do Programa PRÓ-CIDADANIA é vedado portar arma de fogo, ou outras letais.

Art. 12. Aos integrantes do programa Pró-Cidadania é vedado portar arma de fogo ou outras letais, bem como utilizar quaisquer instrumentos que emitam descarga elétrica.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

Art. 13. O desligamento do Agente de Cidadania ocorrerá ao final do contrato, a pedido e compulsoriamente quando ocorrer fatos incompatíveis com a sua função, devidamente especificada em regulamento municipal.

Art. 13. O desligamento do agente de cidadania ocorrerá no final do prazo da admissão temporária, ou, antes desse prazo, a pedido ou de ofício, neste último caso quando de seu envolvimento em fatos incompatíveis com a função, devidamente comprovados em processo administrativo a cargo do município. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 14. Ao Estado compete:

I - o custeio dos uniformes e fornecimento de equipamentos aos municípios participantes;

II - a formação dos Agentes de Cidadania;

II – a formação e a capacitação dos agentes de cidadania; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

III - disponibilizar recursos para pagamento dos salários dos Agentes de Cidadania dos municípios participantes, nos termos do art. 6° desta Lei;

IV - disponibilizar equipamentos de Comunicações: transmissores/receptores;

V - a cessão de viaturas para uso exclusivo em serviços dos Agentes de Cidadania.

VI - fiscalizar a execução do convênio, incluindo a utilização dos recursos financeiros, equipamentos e veículos nos fins específicos previstos no art. 2º desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

V - a cessão de viaturas, mediante termo específico, para uso restrito ao serviço do programa Pró-Cidadania;

VI - fiscalizar a execução do convênio, incluindo o emprego da viatura e dos agentes de cidadania, a utilização dos recursos financeiros, bem como dos demais bens cedidos aos municípios nos fins específicos previstos no art. 2º desta Lei.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085,de 28.12.11)

VI - fiscalizar a execução do programa Pró-Cidadania, incluindo o emprego da viatura e dos bens cedidos aos municípios nos fins específicos previstos no art.2º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Parágrafo único. Finalizada a vigência do convênio do Pró-Cidadania, o Estado, por intermédio da SSPDS, poderá fazer a doação, para os municípios convenentes que estejam com a posse dos bens cedidos e destinados ao Programa, desde que esses municípios comprovem haver criado ou ampliado a Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 15. À Prefeitura compete:

I - a realização do processo de seleção pública simplificada, com a coordenação e acompanhamento da SSPDS;

I - a realização da seleção dos Agentes de Cidadania, com a coordenação e acompanhamento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS; (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

I – a realização da seleção dos agentes de cidadania, observando os requisitos previstos nesta Lei; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

II - o pagamento dos salários dos Agentes de Cidadania;

II – a contratação e o pagamento dos salários dos agentes de cidadania, na forma prevista em convênio;(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

III - a destinação de local para instalação do Projeto PRÓ-CIDADANIA; (Revogado pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

IV - cumprir integralmente os termos do convênio.

V – baixar normas que regulem a conduta dos agentes de cidadania;

VI – a apuração de atos transgressivos imputados aos agentes de cidadania, de acordo com as disposições legais.(Redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

VII – responsabilizar-se pela conservação e manutenção dos bens cedidos ao município para o funcionamento do Programa Pró-Cidadania, incluindo a manutenção preventiva e corretiva do veículo automotor, previstas nas revisões programadas, bem como efetuar o pagamento de taxas administrativas relacionadas ao bem cedido, a exemplo de licenciamento, seguro obrigatório e quaisquer outros débitos relativos ao veículo, a partir da data da cessão.

Parágrafo único. A lei municipal estabelecerá o Regulamento do Programa Pró-Cidadania que regulará as atribuições, direitos, deveres e responsabilidades dos agentes de cidadania, respeitado o disposto no art. 7º. (Redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 15-A. É do Município partícipe a responsabilidade exclusiva pelos atos e omissões dos Agentes de Cidadania que causem danos a terceiros. (Acrescido pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

Art. 16. A rescisão do convênio ocorrerá, entre outras causas previstas no seu termo, quando os repasses financeiros, equipamentos e veículos não forem utilizados para o fim específico previsto nesta Lei.

Art. 16. A rescisão do convênio ocorrerá, entre outras causas previstas no seu Termo, quando os bens cedidos pelo Estado não forem utilizados para o fim específico previsto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                                                                                                            

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI N° 14.287, DE 05.01.09 (D.O. 09.01.09).

Cria o Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, que desenvolverá ações estratégicas visando o fortalecimento do esporte, com ênfase em sua manifestação educacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, por meio do qual o Estado, através da Secretaria do Esporte, desenvolverá Ações Estratégicas visando o desenvolvimento do esporte, com ênfase em sua manifestação educacional, em todo o Ceará.

Art. 2º O Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, tem por finalidade o estabelecimento de condições necessárias para promover ações educacionais e de socialização de crianças, jovens e adolescentes em situação de risco pessoal e social, mediante a implantação de atividades sócio-educativas, culturais e esportivas, como meio de inclusão social, fortalecendo os vínculos familiares, estimulando a permanência e o retorno à escola, possibilitando o desenvolvimento de suas potencialidades e a melhoria da qualidade de vida, visando o exercício pleno da cidadania.

Art. 3º O Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC, é estruturado nas seguintes linhas de ação:

I - interiorização das atividades esportivas e de lazer;

II - viabilizar ações de contrapartida social, ampliando e reforçando a descentralização e a intersetorialidade, buscando uma comunidade mais participativa e integrada;

III - estimular a prática do esporte e do lazer, em suas manifestações comunitárias, estudantis e de rendimento, o protagonismo juvenil, a inclusão social e mudança de atitude por meio da autogestão da comunidade e da co-responsabilidade pelos equipamentos públicos;

IV - implementação de ações que garantam o desenvolvimento científico e tecnológico do Esporte Educacional e do Lazer;

V - promoção da qualificação de profissionais ligados à educação física, pedagogia e áreas afins;

VI - promoção da Política Estadual do Esporte;

VII - democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte como instrumento educacional, visando o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes como meio de formação da cidadania, melhoria da qualidade de vida e correção de distorções sociais;

VIII - atendimento aos núcleos de esporte e lazer da capital e do interior do Ceará;

IX - fomentar a prática esportiva saudável entre crianças e adolescentes, incentivando a prática de atividades em finais de semana.

Art. 4º Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, fica a Secretaria do Esporte autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios cearenses, com universidades públicas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação ou com instituições de fomento à pesquisa.

Art. 5º Fica autorizada, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, a cessão de servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Ocupacionais, Magistério de 1º e 2º graus – MAG, e Magistério Superior – MAS, para a Secretaria do Esporte do Estado, sem prejuízo das suas remunerações.

Art. 6º Fica a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC, autorizada a conceder bolsa de pesquisa e de extensão tecnológica a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas e ministrar treinamentos e capacitação das equipes da Secretaria do Esporte, Secretaria da Educação e dos técnicos e professores da rede municipal de ensino.

Art. 6º Fica a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará, para os fins da execução das ações de cooperação técnica no âmbito do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC, autorizada a conceder bolsa de pesquisa e de extensão a servidores públicos, ou não, com o objetivo de realizar pesquisas, ministrar treinamentos, realizar capacitações e promover ações no desenvolvimento junto aos programas da Secretaria do Esporte. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.161, de 17.05.12)

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte do Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.881, DE 06.11.15 (D.O. 06.11.15)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde no Estado do Ceará – PROEXMAES II.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde no Estado do Ceará – PROEXMAES II.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais do Estado do Ceará, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato de empréstimo correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2015.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.954, DE 15.01.16 (D.O. 18.01.16)

Altera a LEI Nº 14.318, DE 7 DE ABRIL DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o O art. 2º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania – Pró-Cidadania, na estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que possuam menos de 70.000 (setenta mil) habitantes, com o objetivo de viabilizar a criação ou a ampliação de Guardas Municipais, de acordo com as metas estabelecidas em convênio.

Parágrafo único. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, como órgão coordenador do Pró-Cidadania, instituirá, por ato do Secretário, a Comissão Coordenadora do Programa de Proteção à Cidadania - Pró-Cidadania, com a finalidade de coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do Programa, composta por servidores civis e/ou militares, tendo como presidente um servidor público estadual detentor de cargo efetivo, com o exercício de suas funções na SSPDS.” (NR).

Art. 2º Altera o caput, os §§ 1º e 3º do art. 4º e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 4º da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Para a prestação dos serviços do Programa Pró-Cidadania, previsto no art. 2º desta Lei, deverão ser admitidos, pelos municípios convenentes, agentes de cidadania, de ambos os sexos, sendo, no mínimo, 20% (vinte por cento) para mulheres, selecionados na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, em processo seletivo a ser realizado pelo município, podendo o Estado do Ceará, se necessário, prestar auxílio técnico e financeiro para a realização da seleção.

§ 1º A seleção prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de lei municipal específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que disciplinará o processo seletivo e definirá o número de vagas a serem oferecidas no processo seletivo, observando, obrigatoriamente, o limite máximo de 1 (um) para cada 500 (quinhentos) habitantes e o limite mínimo de 5 (cinco) Agentes de Cidadania por município.

...

§ 3º Na celebração de convênios cujo objeto seja a execução do Pró-Cidadania, verificando-se a continuidade do citado programa nos municípios partícipes, poderão ser admitidos os agentes de cidadania já selecionados e capacitados para esse fim, observando-se o quantitativo estabelecido em convênio, desde que a seleção ainda esteja dentro do prazo de validade ou não haja esgotado o prazo mínimo de contratação do Agente do Pró-Cidadania.

§ 4º Às pessoas portadoras de deficiência, atendidas as condições necessárias ao desempenho da atividade, é assegurado o direito de concorrer ao processo seletivo para o Programa Pró- Cidadania, em cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras; sendo reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no processo.

§ 5º No caso de não preenchimento das vagas pelas candidatas mulheres, as remanescentes poderão ser preenchidas pelo sexo masculino.” (NR)

rt. 3º O art. 5º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O município partícipe do programa Pró-Cidadania deverá criar ou ampliar a Guarda Municipal, durante a vigência do respectivo convênio, sendo condição para a prorrogação do convênio a comprovação da realização das medidas necessárias à criação ou ampliação, e ficando vedada mais de uma prorrogação se não concluído o concurso público para provimento de cargos efetivos de Guarda Municipal.

§ 1º O convênio de que trata este artigo terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o prazo de vigência não exceda a 31 de dezembro de 2018 e obedecidas às condições previstas no caput.

§ 2º O Município que comprovadamente não criar ou ampliar a respectiva Guarda Municipal durante o prazo de vigência do convênio e prorrogações, fica obrigado a restituir todos os recursos repassados pelo Estado com base nesta Lei, com os devidos acréscimos legais.

§ 3º Poderá ser contado como título o tempo de serviço prestado como agente do Programa Pró-Cidadania, recrutado mediante seleção pública, na forma da lei municipal, para provimento de cargo de guarda municipal, a ser provido mediante concurso público, não podendo a pontuação conferida a este título ser superior à pontuação de outros tempos de serviço da mesma natureza.

§ 4º Fica autorizada a celebração de convênio com municípios que possuam, comprovadamente, menos de 70.000 (setenta mil) habitantes e Guarda Municipal, com o Programa Pró-Cidadania para aquisição de equipamentos para o uso operacional da Guarda Municipal.” (NR)

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica o Poder Executivo, por meio da SSPDS, autorizado a ceder fardamentos e equipamentos aos municípios, mediante a celebração de convênio, objetivando a implantação do Programa de que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. O Estado repassará recursos financeiros, em valores iguais às despesas do município, no Programa Pró-Cidadania, custeadas com as receitas próprias, respeitado o limite previsto no § 1º do art. 4º desta Lei, para serem destinados a programas, projetos e atividades nas áreas de prevenção social à violência, relacionadas com as ações intersetoriais integrantes do Pacto por um Ceará Pacífico, prioritariamente na redução de acidente de trânsito e no sistema socioeducativo mediante convênio a ser firmado com a respectiva Secretaria de Estado, de acordo com as ações desenvolvidas.” (NR)

Art. 5º O art. 9º da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Aos agentes de cidadania do Programa Pró-Cidadania, quando em efetivo exercício de sua função, deverá ser assegurado, por lei municipal, contraprestação não inferior ao salário-mínimo vigente no País.” (NR)

Art. 6º O art. 13 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O desligamento do agente de cidadania ocorrerá no final do prazo da admissão temporária, ou, antes desse prazo, a pedido ou de ofício, neste último caso quando de seu envolvimento em fatos incompatíveis com a função, devidamente comprovados em processo administrativo a cargo do município.” (NR)

Art. 7º Os incisos II e VI do art. 14 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 14. ...

...

II – a formação e a capacitação dos agentes de cidadania;”

...

VI - fiscalizar a execução do programa Pró-Cidadania, incluindo o emprego da viatura e dos bens cedidos aos municípios nos fins específicos previstos no art.2º desta Lei.” (NR)

Art. 8º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 14. …

Parágrafo único. Finalizada a vigência do convênio do Pró-Cidadania, o Estado, por intermédio da SSPDS, poderá fazer a doação, para os municípios convenentes que estejam com a posse dos bens cedidos e destinados ao Programa, desde que esses municípios comprovem haver criado ou ampliado a Guarda Municipal.” (NR)

Art. 9º O inciso I do art.15 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

I – a realização da seleção dos agentes de cidadania, observando os requisitos previstos nesta Lei;” (NR)

Art. 10. Ficam acrescidos o parágrafo único e o inciso VII ao art. 15 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

...

VII – responsabilizar-se pela conservação e manutenção dos bens cedidos ao município para o funcionamento do Programa Pró-Cidadania, incluindo a manutenção preventiva e corretiva do veículo automotor, previstas nas revisões programadas, bem como efetuar o pagamento de taxas administrativas relacionadas ao bem cedido, a exemplo de licenciamento, seguro obrigatório e quaisquer outros débitos relativos ao veículo, a partir da data da cessão.

Parágrafo único. A lei municipal estabelecerá o Regulamento do Programa Pró-Cidadania que regulará as atribuições, direitos, deveres e responsabilidades dos agentes de cidadania, respeitado o disposto no art. 7º. ” (NR)

Art. 11. O art.16 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  A rescisão do convênio ocorrerá, entre outras causas previstas no seu Termo, quando os bens cedidos pelo Estado não forem utilizados para o fim específico previsto nesta Lei.” (NR)

Art. 12. Fica autorizada a celebração de convênios, para os fins previstos nesta Lei, com os municípios que tenham participado do Programa Pró-Cidadania e que ainda não tenham criado ou ampliado as respectivas Guardas Municipais, ficando vedada a prorrogação do convênio na hipótese de não realização, até o fim do prazo original do convênio assinado após a promulgação desta Lei, de concurso público para provimento de cargos efetivos de Guarda Municipal, sem prejuízo da obrigação de restituição de todos os recursos repassados pelo Estado com base nesta Lei, com os devidos acréscimos legais.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente o art. 11 e o inciso III do art. 14, todos da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.339, DE 23.04.13 (D.O. 29.04.13)

Autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Remoção das Famílias Ocupantes e Terreno, objeto da Lei nº 15.141, de 23 de abril de 2012, onde serão construídos residenciais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de remoção das famílias ocupantes do terreno, objeto da Lei nº 15.141, de 23 de abril de 2012, onde serão construídos empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal.

Art. 2º O programa de apoio à remoção utilizará mecanismos de indenização, aluguel social, inscrição no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e acompanhamento social, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 3º Os beneficiários do programa de apoio à remoção constarão de cadastro composto a partir de levantamento realizado por técnicos da Secretaria das Cidades.

Parágrafo único. O cadastro da Secretaria das Cidades será composto em etapas e prioridades, consideradas as áreas do terreno onde serão construídas as unidades habitacionais a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 4º Os beneficiários constantes do cadastro previsto no art. 3º desta Lei serão inscritos pela Secretaria das Cidades no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, para atendimento prioritário no recebimento das unidades residenciais que serão construídas no terreno a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. As inscrições no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, estão condicionadas ao atendimento às regras daquele programa.

Art. 5º Os beneficiários qualificados no cadastro da Secretaria das Cidades serão indenizados exclusivamente com o valor correspondente à avaliação das benfeitorias e edificações erigidas nas áreas objeto da remoção.

Art. 6º Os beneficiários, cujas benfeitorias e edificações forem avaliadas em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), receberão a indenização correspondente e terão as prestações da unidade habitacional do PMCMV custeadas pelo Estado do Ceará.

Art. 7º Os beneficiários, cujas benfeitorias e edificações forem avaliadas em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), receberão a indenização correspondente, terão as prestações da unidade habitacional do PMCMV custeadas pelo Estado do Ceará, assim como direito ao aluguel social nos termos da Lei nº 14.965, de 13 de julho de 2011.

Art. 8º Para custear as prestações do PMCMV, conforme disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual celebrado entre a instituição financeira e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.

Parágrafo único. Nas hipóteses de retomada do imóvel ou de anistia a beneficiário pela instituição financeira, o Estado do Ceará ficará desobrigado do pagamento das prestações, devendo haver encontro de contas entre o Estado e a instituição financeira.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas à conta da dotação orçamentária da Secretaria das Cidades.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada por decreto, em até 30 (trinta) dias após o início de sua vigência.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 14.215, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)

 

Institui o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência e o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2o O Estado, através de seus órgãos ou instituições prestará auxílio e assistência às vítimas diretas e indiretas da violência, no âmbito de sua respectiva competência, em cumprimento ao art. 245 da Constituição Federal.

Art. 3o Para efeito desta Lei, entender-se-á por vítima de violência:

I - a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas, psicológicas ou em seus direitos e garantias fundamentais, resultantes de delitos praticados mediante violência ou grave ameaça tipificados na legislação penal vigente;

II - o cônjuge, companheiro ou companheira, bem como ascendente e descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, da pessoa mencionada no inciso anterior.

Art. 4o O apoio e a assistência às vítimas, previstos no art. 1o desta Lei, consistem em:

I - informar e orientar as vítimas da violência, nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar e constitucional;

II - colaborar com a adoção de medidas imediatas de reparação ao dano ou à lesão sofrida pela vítima direta ou indiretamente afetada pela violência;

III - acompanhar as diligências policiais ou judiciais;

IV - atuar como auxiliar na ruptura de ciclos e códigos de violência existentes na sociedade.

§1° O Estado do Ceará, através da Secretaria da Justiça e Cidadania, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União, Estados, Municípios ou com entidades não-governamentais vinculadas ao apoio às vítimas de violência, visando o cumprimento dos objetivos do Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência.

§2° A execução dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 5o Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência - CRAVV, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 6o O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, com a finalidade precípua de proporcionar prestação de auxílio psicológico, social e jurídico às vítimas diretas e indiretas da violência, apoiando ações governamentais que busquem uma redução dos efeitos traumáticos da violência.

Parágrafo único. O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência terá as seguintes atribuições:

I - prestar atendimento interdisciplinar (psicológico, jurídico e social) a vítimas diretas e indiretas de crimes violentos, visando à minimização dos seus efeitos traumáticos;

II - identificar os efeitos traumáticos provenientes da violência sofrida pelas vítimas e por seus familiares;

III - atuar como auxiliar na ruptura de ciclos e códigos de violência existentes na família;

IV - realizar estudos sobre as causas da violência que servirão para subsidiar a execução das políticas públicas de Combate à Violência;

realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência;

VI - promover eventos e publicações de esclarecimento à população sobre o Programa.

Art. 7o Ficam criados 1 (um) cargo de Direção Nível Superior de simbologia DNS-3 e 4 (quatro) cargos de Direção e Assessoramento Superior de simbologia DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.117, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)

LEI N.º 15.117, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)

Autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto à Corporação Andina de Fomento – CAF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Corporação Andina de Fomento – CAF, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do “Programa de Valorização Turística do Litoral Oeste - Ceará”.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismark Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500