Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 16 Maio 2017 12:55

LEI N.º 15.954, DE 15.01.16 (D.O. 18.01.16)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 15.954, DE 15.01.16 (D.O. 18.01.16)

Altera a LEI Nº 14.318, DE 7 DE ABRIL DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o O art. 2º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania – Pró-Cidadania, na estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que possuam menos de 70.000 (setenta mil) habitantes, com o objetivo de viabilizar a criação ou a ampliação de Guardas Municipais, de acordo com as metas estabelecidas em convênio.

Parágrafo único. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, como órgão coordenador do Pró-Cidadania, instituirá, por ato do Secretário, a Comissão Coordenadora do Programa de Proteção à Cidadania - Pró-Cidadania, com a finalidade de coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do Programa, composta por servidores civis e/ou militares, tendo como presidente um servidor público estadual detentor de cargo efetivo, com o exercício de suas funções na SSPDS.” (NR).

Art. 2º Altera o caput, os §§ 1º e 3º do art. 4º e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 4º da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Para a prestação dos serviços do Programa Pró-Cidadania, previsto no art. 2º desta Lei, deverão ser admitidos, pelos municípios convenentes, agentes de cidadania, de ambos os sexos, sendo, no mínimo, 20% (vinte por cento) para mulheres, selecionados na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, em processo seletivo a ser realizado pelo município, podendo o Estado do Ceará, se necessário, prestar auxílio técnico e financeiro para a realização da seleção.

§ 1º A seleção prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de lei municipal específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que disciplinará o processo seletivo e definirá o número de vagas a serem oferecidas no processo seletivo, observando, obrigatoriamente, o limite máximo de 1 (um) para cada 500 (quinhentos) habitantes e o limite mínimo de 5 (cinco) Agentes de Cidadania por município.

...

§ 3º Na celebração de convênios cujo objeto seja a execução do Pró-Cidadania, verificando-se a continuidade do citado programa nos municípios partícipes, poderão ser admitidos os agentes de cidadania já selecionados e capacitados para esse fim, observando-se o quantitativo estabelecido em convênio, desde que a seleção ainda esteja dentro do prazo de validade ou não haja esgotado o prazo mínimo de contratação do Agente do Pró-Cidadania.

§ 4º Às pessoas portadoras de deficiência, atendidas as condições necessárias ao desempenho da atividade, é assegurado o direito de concorrer ao processo seletivo para o Programa Pró- Cidadania, em cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras; sendo reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no processo.

§ 5º No caso de não preenchimento das vagas pelas candidatas mulheres, as remanescentes poderão ser preenchidas pelo sexo masculino.” (NR)

rt. 3º O art. 5º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O município partícipe do programa Pró-Cidadania deverá criar ou ampliar a Guarda Municipal, durante a vigência do respectivo convênio, sendo condição para a prorrogação do convênio a comprovação da realização das medidas necessárias à criação ou ampliação, e ficando vedada mais de uma prorrogação se não concluído o concurso público para provimento de cargos efetivos de Guarda Municipal.

§ 1º O convênio de que trata este artigo terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o prazo de vigência não exceda a 31 de dezembro de 2018 e obedecidas às condições previstas no caput.

§ 2º O Município que comprovadamente não criar ou ampliar a respectiva Guarda Municipal durante o prazo de vigência do convênio e prorrogações, fica obrigado a restituir todos os recursos repassados pelo Estado com base nesta Lei, com os devidos acréscimos legais.

§ 3º Poderá ser contado como título o tempo de serviço prestado como agente do Programa Pró-Cidadania, recrutado mediante seleção pública, na forma da lei municipal, para provimento de cargo de guarda municipal, a ser provido mediante concurso público, não podendo a pontuação conferida a este título ser superior à pontuação de outros tempos de serviço da mesma natureza.

§ 4º Fica autorizada a celebração de convênio com municípios que possuam, comprovadamente, menos de 70.000 (setenta mil) habitantes e Guarda Municipal, com o Programa Pró-Cidadania para aquisição de equipamentos para o uso operacional da Guarda Municipal.” (NR)

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica o Poder Executivo, por meio da SSPDS, autorizado a ceder fardamentos e equipamentos aos municípios, mediante a celebração de convênio, objetivando a implantação do Programa de que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. O Estado repassará recursos financeiros, em valores iguais às despesas do município, no Programa Pró-Cidadania, custeadas com as receitas próprias, respeitado o limite previsto no § 1º do art. 4º desta Lei, para serem destinados a programas, projetos e atividades nas áreas de prevenção social à violência, relacionadas com as ações intersetoriais integrantes do Pacto por um Ceará Pacífico, prioritariamente na redução de acidente de trânsito e no sistema socioeducativo mediante convênio a ser firmado com a respectiva Secretaria de Estado, de acordo com as ações desenvolvidas.” (NR)

Art. 5º O art. 9º da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Aos agentes de cidadania do Programa Pró-Cidadania, quando em efetivo exercício de sua função, deverá ser assegurado, por lei municipal, contraprestação não inferior ao salário-mínimo vigente no País.” (NR)

Art. 6º O art. 13 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O desligamento do agente de cidadania ocorrerá no final do prazo da admissão temporária, ou, antes desse prazo, a pedido ou de ofício, neste último caso quando de seu envolvimento em fatos incompatíveis com a função, devidamente comprovados em processo administrativo a cargo do município.” (NR)

Art. 7º Os incisos II e VI do art. 14 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 14. ...

...

II – a formação e a capacitação dos agentes de cidadania;”

...

VI - fiscalizar a execução do programa Pró-Cidadania, incluindo o emprego da viatura e dos bens cedidos aos municípios nos fins específicos previstos no art.2º desta Lei.” (NR)

Art. 8º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 14. …

Parágrafo único. Finalizada a vigência do convênio do Pró-Cidadania, o Estado, por intermédio da SSPDS, poderá fazer a doação, para os municípios convenentes que estejam com a posse dos bens cedidos e destinados ao Programa, desde que esses municípios comprovem haver criado ou ampliado a Guarda Municipal.” (NR)

Art. 9º O inciso I do art.15 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

I – a realização da seleção dos agentes de cidadania, observando os requisitos previstos nesta Lei;” (NR)

Art. 10. Ficam acrescidos o parágrafo único e o inciso VII ao art. 15 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

...

VII – responsabilizar-se pela conservação e manutenção dos bens cedidos ao município para o funcionamento do Programa Pró-Cidadania, incluindo a manutenção preventiva e corretiva do veículo automotor, previstas nas revisões programadas, bem como efetuar o pagamento de taxas administrativas relacionadas ao bem cedido, a exemplo de licenciamento, seguro obrigatório e quaisquer outros débitos relativos ao veículo, a partir da data da cessão.

Parágrafo único. A lei municipal estabelecerá o Regulamento do Programa Pró-Cidadania que regulará as atribuições, direitos, deveres e responsabilidades dos agentes de cidadania, respeitado o disposto no art. 7º. ” (NR)

Art. 11. O art.16 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  A rescisão do convênio ocorrerá, entre outras causas previstas no seu Termo, quando os bens cedidos pelo Estado não forem utilizados para o fim específico previsto nesta Lei.” (NR)

Art. 12. Fica autorizada a celebração de convênios, para os fins previstos nesta Lei, com os municípios que tenham participado do Programa Pró-Cidadania e que ainda não tenham criado ou ampliado as respectivas Guardas Municipais, ficando vedada a prorrogação do convênio na hipótese de não realização, até o fim do prazo original do convênio assinado após a promulgação desta Lei, de concurso público para provimento de cargos efetivos de Guarda Municipal, sem prejuízo da obrigação de restituição de todos os recursos repassados pelo Estado com base nesta Lei, com os devidos acréscimos legais.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente o art. 11 e o inciso III do art. 14, todos da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

Lido 1342 vezes Última modificação em Terça, 14 Agosto 2018 13:16

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 15.954, DE 15.01.16 (D.O. 18.01.16) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500