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LEI N.º 15.339, DE 23.04.13 (D.O. 29.04.13)
Autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Remoção das Famílias Ocupantes e Terreno, objeto da Lei nº 15.141, de 23 de abril de 2012, onde serão construídos residenciais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de remoção das famílias ocupantes do terreno, objeto da Lei nº 15.141, de 23 de abril de 2012, onde serão construídos empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal.
Art. 2º O programa de apoio à remoção utilizará mecanismos de indenização, aluguel social, inscrição no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e acompanhamento social, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 3º Os beneficiários do programa de apoio à remoção constarão de cadastro composto a partir de levantamento realizado por técnicos da Secretaria das Cidades.
Parágrafo único. O cadastro da Secretaria das Cidades será composto em etapas e prioridades, consideradas as áreas do terreno onde serão construídas as unidades habitacionais a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os beneficiários constantes do cadastro previsto no art. 3º desta Lei serão inscritos pela Secretaria das Cidades no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, para atendimento prioritário no recebimento das unidades residenciais que serão construídas no terreno a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. As inscrições no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, estão condicionadas ao atendimento às regras daquele programa.
Art. 5º Os beneficiários qualificados no cadastro da Secretaria das Cidades serão indenizados exclusivamente com o valor correspondente à avaliação das benfeitorias e edificações erigidas nas áreas objeto da remoção.
Art. 6º Os beneficiários, cujas benfeitorias e edificações forem avaliadas em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), receberão a indenização correspondente e terão as prestações da unidade habitacional do PMCMV custeadas pelo Estado do Ceará.
Art. 7º Os beneficiários, cujas benfeitorias e edificações forem avaliadas em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), receberão a indenização correspondente, terão as prestações da unidade habitacional do PMCMV custeadas pelo Estado do Ceará, assim como direito ao aluguel social nos termos da Lei nº 14.965, de 13 de julho de 2011.
Art. 8º Para custear as prestações do PMCMV, conforme disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual celebrado entre a instituição financeira e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
Parágrafo único. Nas hipóteses de retomada do imóvel ou de anistia a beneficiário pela instituição financeira, o Estado do Ceará ficará desobrigado do pagamento das prestações, devendo haver encontro de contas entre o Estado e a instituição financeira.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas à conta da dotação orçamentária da Secretaria das Cidades.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por decreto, em até 30 (trinta) dias após o início de sua vigência.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Camilo Sobreira de Santana
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Iniciativa: PODER EXECUTIVO