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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.209, DE 02/10/78 (D.O. DE 05/10/78)


ATRIBUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTO DO PESSOAL DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o - Ficam elevados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores mensais fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo V- Parte A a que se refere o artigo 1.o da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978 e em 40% (quarenta por cento) os vencimentos e representações dos cargos de Provimento em Comissão Parte B.

Art. 2.o - Os servidores não atingidos pelo artigo 1.o desta Lei terão seus vencimentos fixados na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 3.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados,guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nos artigos 1.° e 2.° desta Lei para os servidores em atividade de igual categoria.

Art. 4.o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 5.o - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.o de outubro de 1978.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.o DESTA LEI

TABELA DE VENCIMENTO DO PESSOAL NAO CLASSIFICADO

PADRAO                                                                                                   VENCIMENTO Cr$

AL-1                                                                                                           1.264

AL-2                                                                                                           1.272

AL-3                                                                                                           1.304

AL-4                                                                                                           1.425

AL-5                                                                                                           1.569

AL-6                                                                                                           1.691

AL-7                                                                                                           1.833

AL-8                                                                                                           1.996

AL-9                                                                                                           2.118

AL-10.                                                                                                        2.262

AL-11.                                                                                                        2.408

AL-12...                                                                                                      2.568

AL-13..                                                                                                       2.750

AL-14..                                                                                                       2.934

AL-15..                                                                                                       3.097

AL-16...                                                                                                      3.260

AL-17...                                                                                                      3.424

AL-18..                                                                                                       3.606

AL-19...                                                                                                      3.768

AL-20..                                                                                                       3.953

AL-21...                                                                                                      4.137

AL-22....                                                                                                     4.382

DESPADRONIZADOS.                                                                                     5.339

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.592, DE 26 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 29.06.72)

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO IL- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Aos servidores do Quadro Il- Poder Legislativo, Tabelas I, II, III e IV - será concedido, a partir de 1.o de julho de 1972, um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal da parcela fixa dos seus respectivos vencimentos.

Parágrafo Único: O percentual de reajustamento previsto neste artigo é extensivo ao pessoal inativo do Quadro II - Poder Legislativo, calculado sobre os seus atuais proventos - Parte Fixa.

Art. 2.o - A representação dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro II- Poder Legislativo, passam a ter o número, a denominação e os valores que tratam os anexos l - Il- que são partes integrantes desta lei.

Art. 3.o - Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.o de julho de 1972.

Art. 4.º - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 5.º Ressalvado o disposto no art. 3.°, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1972

CÉSAR CALS

Sténio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

ANEXO I

QUADRO II--PODER LEGISLATIVO

CARGOS DE DIRECAO E ASSESSORAMENTO

Quant. Denominação Símbolo Representação
Cr$
1 Diretor Geral CDA-1 800,00
1 Diretor da Ass.Tec. Administrativa CDA-2 700,00
1 Diretor da Ass. Tec. Legislativa CDA-2 700,00
1 Diretor da Ass. de Relações Públicas CDA-2 700,00
2 Diretor de Departamento CDA-2 700,00
2 Chefe de Gabinete CDA-2 700,00
7 Chefe de Divisão CDA-3 600,00

ANEXO II

QUADRO II-PODER LEGISLATIVO

FUNCOES GRATIFICADAS

Quant.                    Denominação                          símbolo                                    Gratificação               CR$
8 Oficial de Gabinete* FG-1 300,00
300,00
2 Chefe de Secção"" FG-1 25000
3 Chefe de Secção ""* FG-2 250,00
10 Oficial de Gabinete FG-2 200,00
13 Chefe de Secção FG-3

* 4 no gabinete do presidente e 4 no gabinete do 1.º secretário

** secção de taquigrafia e tesouraria

*** secção de contabilidade e compra, orçamento e patrimônio e almoxarifado.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.349, DE 29/11/79 (D.O.03/12/1979)

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE ANEXOS DA LEI N.° 10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os Anexos II e V-B, da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ter sua composição na forma prevista, respectivamente, nas Tabelas I e II, parte integrante desta Lei.

Art. 2.º - São transferidos um cargo de Professor de Ensino de 10. Grau-antigo nível F,do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro I - Poder Executivo, e um cargo de Oficial de Administração, do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará -FUSEC -, para o Quadro Il -Poder Legislativo, e transformados, respectivamente, em Assistente Legislativo I- nível PLAPL-1,e Auxiliar de Redação I- nível PLANM-3.

Parágrafo Único - A mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará aproveitará nos cargos transferidos e transformados neste artigo Servidores que se encontrem prestando serviços no Poder Legislativo.

Art. 3.º- Fica transferido um cargo de Escriturário AL-12 do Quadro II- Poder Legislativo e transformado em Geólogo, com lotação no Departamento de Minas da secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará, devendo o respectivo titular comprovar habilitação profissional para nova função.

Art. 4.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Antonio Albuquerque

Luiz Marques

 
 

  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 10.648, DE 17.05.82. (D.O. DE 18.05.82)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II — PODER LEGISLATIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os funcionários integrantes do Quadro II — Poder Legislativo serão transpostos para os novos níveis, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, nos Grupos Ocupacionais correspondentes, com os vencimentos nele estabelecidos, a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo Único — Os valores fixados neste artigo, serão elevados em 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 2º — O valor da representação dos cargos em comissão e das funções gratificadas fica elevado em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e em 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre os quantitativos então vigentes, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 3º — Os vencimentos do Pessoal ocupante dos cargos extintos quando vaga­rem, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1982 e em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os valores então vigentes, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 4º — Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei, para os servidores de igual categoria.

Art. 5º — A nenhum servidor do Poder Legislativo serão pagos vencimentos superiores à importância fixada, a título de vencimento e representação, para o Governador do Estado.

§ 1º — Ao servidor que na data da vigência desta Lei estiver percebendo, mensal­mente, quantias superiores ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de receber o excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.

§ 2º — Nos casos de acumulação prevista na Constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo.

Art. 6º — A Representação de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.221, de 11 de dezembro de 1978, é fixada em Cr$ 60.311,44 (SESSENTA MIL, TREZENTOS E ONZE CRUZEIROS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) a partir de 1º de maio de 1982, sendo elevada em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 1982, sendo elevada em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a 1º de maio e 1º de outubro de 1982, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

Mussa de Jesus Demes

GRUPO OCUPACIONAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA (A PARTIR DE 1º/05/82)
NÍVEL

VENCIMENTO

Cr$1,00

NIVEL

VENCIMENTO       Cr$ 1,00

Atividades Auxiliares (ATA) ATA-9          18.910 ATA-1 24.583
  ATA-10          20.800 ATA-2 27.040
  ATA-11         22.880 ATA-3 29.744
  ATA-12         25.165 ATA-4 32.714
  ATA-13         27.685 ATA-5 35.990
Atividades de Ni'vel Médio ANM—6 23.675 ANM—1 37.245
(ANM) ANM-7 26.045 ANM—2 40.963
ANM-8 28.650 ANM—3 45.064
ANM—9 31.510 ANM—4 48.782
                                                                ANM—10 34.665 ANM—5 49.426
Atividades de Apoio Legislar
tivo (APL) APL-7 38.130 APL-1 49.569
APL—8 41.945 APL-2 54.528
APL—9 46.140 APL-3 59.982
APL—10 50.735 APL-4 65.955
Atividades de Nível Superior
(ANS)

ANS-4

40.995 ANS-1 66.293
ANS-5

45.095

ANS-2 67.255
ANS-6

49.605

ANS-3

67.905

ANS-7 54.565 ANS-4 70.934
ANS-8 60.020 ANS-5 78.026
ANS-9 66.025 ANS-6 85.832
                                                              ANS-10 72.625 ANS-7 94.412

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.664, DE 24.05.82 (D.O. DE 25.05.82)

 

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO ANEXO V—B DA LEI Nº 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O anexo V—B da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º — Os atuais funcionários do Poder Legislativo que tenham integrado, em caráter efetivo, o Anexo IV do Quadro II — Reestruturado pela Lei nº 6.236, de 18 de janeiro de 1963, alterada pela Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ser classificados, se já não o estiverem, nos níveis correspondentes à Reclassificação procedida na Tabela I , da Resolução nº 62, de 26 de novembro de 1980, com a transposição determinada nesta Lei.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.875, DE 15.12.83 (D.O. DE 16.12.83)

DISPÕE SOBRE GRUPOS ATIVIDADES ANM E APL - DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os valores atribuídos ao Grupo Atividades de Nível Médio - ANM, bem como ao grupo de Apoio Legislativo - APL, do Quadro II - Poder Legislativo, são os discriminados na forma abaixo especificada.                                                                                                                          

                                                                                              (Cr$ 1,00)

________________________________________________________________

                   QUADRO II                       -      PODER LEGISLATIVO

________________________________________________________________

         GRUPO - ATIVIDADES DE                    GRUPO - APOIO

                   NÍVEL MÉDIO                             LEGISLATIVO

________________________________________________________________

         NÍVEL MÉDIO VENCIMENTO         NÍVEL         VENCIMENTO

________________________________________________________________

         ANM-1             107.980               APL-1                         158.100

         ANM-2             118.780               APL-2                         173.910

         ANM-3             130.660               APL-3                         191.300

         ANM-4             143.720               APL-4                         210.430

         ANM-5             158.100

________________________________________________________________

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.779, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

CONCEDE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º -- Aos funcionários do Quadro II — Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício nos termos e valor fixados pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.

Art. 1º - Aos funcionários do Quadro II - Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício, nos termos do § 1º do art. 10, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e valores do art. 3º, da lei n.º 9.375, de 10 de julho de 1970, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978. (nova redação dada pela lei n.° 10.823, de 22.07.83)

Parágrafo Único — As disposições desta Lei estendem-se aos funcionários já aposentados ou que vierem a inativar-se nos atuais padrões ANS.

Art. 2º — VETADO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

ROBERTO ANTUNES

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.509, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Atribui novos valores aos vencimentos mensais ao Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O vencimento mensal do Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo - é majorado em 30% (trinta por cento), a partir de 1.º de maio de 1981.

Parágrafo único - O valor fixado neste artigo será elevado em 40% (quarenta por cento), a partir de 1.º de agosto de 1981,

Art. 2.º - Ficam igualmente majorados, no percentual determinado no artigo anterior e seu parágrafo único, os valores atribuídos aos cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 3.º - Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores de igual categoria.

Art. 4.º - A nenhum servidor do Poder Legislativo serão pagos vencimentos superiores à importância fixada, a título de vencimento e representação, para o Governador do Estado.

§ 1.º - Ao servidor que, na data da vigência desta Lei, estiver percebendo, mensalmente, quantia superior ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de receber o excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.

§ 2.º - Nos casos de, acumulação prevista na Constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo.

Art. 5.º - A Representação de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.221, de 11 de dezembro de 1978, é elevada para Cr$ 21.600,00 (VINTE E HUM MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, fixando-se em Cr$ 30.240,00 (TRINTA MIL, DUZENTOS E QUARENTA CRUZEIROS), a 1.º de agosto de 1981.

Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão de 1.º de maio e 1.º de agosto de 1981, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.542, DE 21 DE JULHO DE 1981. D.O. 28.07.81

Dá nova redação a dispositivo da Lei n.º 4.146, de 31 de julho de 1958.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38 § 2.º da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei n.º 4.146, de 31 de julho de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º - Os funcionários aposentados pertencentes ao Quadro II - Poder Legislativo - perceberão sempre os proventos equivalentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos e funções daqueles que se acharem em atividade, ainda que os mencionados cargos tenham mudado ou venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimentos".

Art. 2.º - Os servidores inativos terão sua situação explícita no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1981.

Júlio Rêgo

PRESIDENTE

SITUAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA
DENOMINAÇÃO PADRÃO

MÉDICO

MÉDICO

ASSESSOR TÉCNICO

ASSESSOR LEGISLATIVO

ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO

ASSISTENTE DE CONTABILIDADE

ASSISTENTE DE DIVISÃO

ASSISTENTE DE DEBATES

ASSISTENTE DE COMISSÃO

ASSISTENTE DE ARQUIVO

ZB

ZA

ZB

ZB

ZA

ZA

ZB

ZA

ZA

ZA

SITUAÇÃO EQUIVALENTE AOS CARGOS ATUALMENTE EM VIGOR
DENOMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO
MÉDICO - IV ANS-7
MÉDICO - III ANS-6
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO - IV ANS-7
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO - IV ANS-7
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO - III ANS-6
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO - III ANS-6
ASSESSOR DE COMISSÃO - IV ANS-7
ASSESSOR DE COMISSÃO - III ANS-6
ASSESSOR DE COMISSÃO - III ANS-6
ASSESSOR DE COMISSÃO - III ANS-6

LEI Nº 12.395, DE 19.12.94 (D.O. DE 22.12.94)

Complementa o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro II Poder Legislativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os Cargos Comissionados do Quadro II Poder Legislativo, passam a ter seus valores reajustados de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - A Vantagem Pessoal de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de maio de 1982, e 11.171, de 10 de abril de 1986, percebida pelo servidor ativo e inativo do Quadro II - Poder Legislativo, fica reajustada para os valores atuais fixados nesta Lei.

Art. 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará disporá, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu pessoal, de acordo com o estatuído no Artigo 51, VI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 49, XIX, da Constituição Estadual.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação exceto quanto seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

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