Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 10.875, DE 15.12.83 (D.O. DE 16.12.83)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.875, DE 15.12.83 (D.O. DE 16.12.83)
DISPÕE SOBRE GRUPOS ATIVIDADES ANM E APL - DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores atribuídos ao Grupo Atividades de Nível Médio - ANM, bem como ao grupo de Apoio Legislativo - APL, do Quadro II - Poder Legislativo, são os discriminados na forma abaixo especificada.
(Cr$ 1,00)
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QUADRO II - PODER LEGISLATIVO
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GRUPO - ATIVIDADES DE GRUPO - APOIO
NÍVEL MÉDIO LEGISLATIVO
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NÍVEL MÉDIO VENCIMENTO NÍVEL VENCIMENTO
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ANM-1 107.980 APL-1 158.100
ANM-2 118.780 APL-2 173.910
ANM-3 130.660 APL-3 191.300
ANM-4 143.720 APL-4 210.430
ANM-5 158.100
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro