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LEI Nº 10.875, DE 15.12.83 (D.O. DE 16.12.83)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.875, DE 15.12.83 (D.O. DE 16.12.83)

DISPÕE SOBRE GRUPOS ATIVIDADES ANM E APL - DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os valores atribuídos ao Grupo Atividades de Nível Médio - ANM, bem como ao grupo de Apoio Legislativo - APL, do Quadro II - Poder Legislativo, são os discriminados na forma abaixo especificada.                                                                                                                          

                                                                                              (Cr$ 1,00)

________________________________________________________________

                   QUADRO II                       -      PODER LEGISLATIVO

________________________________________________________________

         GRUPO - ATIVIDADES DE                    GRUPO - APOIO

                   NÍVEL MÉDIO                             LEGISLATIVO

________________________________________________________________

         NÍVEL MÉDIO VENCIMENTO         NÍVEL         VENCIMENTO

________________________________________________________________

         ANM-1             107.980               APL-1                         158.100

         ANM-2             118.780               APL-2                         173.910

         ANM-3             130.660               APL-3                         191.300

         ANM-4             143.720               APL-4                         210.430

         ANM-5             158.100

________________________________________________________________

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE GRUPOS ATIVIDADES ANM E APL - DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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