O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.542, DE 21 DE JULHO DE 1981. D.O. 28.07.81
Dá nova redação a dispositivo da Lei n.º 4.146, de 31 de julho de 1958.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38 § 2.º da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei n.º 4.146, de 31 de julho de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º - Os funcionários aposentados pertencentes ao Quadro II - Poder Legislativo - perceberão sempre os proventos equivalentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos e funções daqueles que se acharem em atividade, ainda que os mencionados cargos tenham mudado ou venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimentos".
Art. 2.º - Os servidores inativos terão sua situação explícita no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1981.
Júlio Rêgo
PRESIDENTE
| SITUAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA |
| DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
|
MÉDICO
MÉDICO
ASSESSOR TÉCNICO
ASSESSOR LEGISLATIVO
ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO
ASSISTENTE DE CONTABILIDADE
ASSISTENTE DE DIVISÃO
ASSISTENTE DE DEBATES
ASSISTENTE DE COMISSÃO
ASSISTENTE DE ARQUIVO
|
ZB
ZA
ZB
ZB
ZA
ZA
ZB
ZA
ZA
ZA
|
| SITUAÇÃO EQUIVALENTE AOS CARGOS ATUALMENTE EM VIGOR |
| DENOMINAÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO |
| MÉDICO - IV |
ANS-7 |
| MÉDICO - III |
ANS-6 |
| ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO - IV |
ANS-7 |
| ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO - IV |
ANS-7 |
| ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO - III |
ANS-6 |
| ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO - III |
ANS-6 |
| ASSESSOR DE COMISSÃO - IV |
ANS-7 |
| ASSESSOR DE COMISSÃO - III |
ANS-6 |
| ASSESSOR DE COMISSÃO - III |
ANS-6 |
| ASSESSOR DE COMISSÃO - III |
ANS-6 |