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LEI Nº 12.395, DE 19.12.94 (D.O. DE 22.12.94)
Complementa o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro II Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os Cargos Comissionados do Quadro II Poder Legislativo, passam a ter seus valores reajustados de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - A Vantagem Pessoal de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de maio de 1982, e 11.171, de 10 de abril de 1986, percebida pelo servidor ativo e inativo do Quadro II - Poder Legislativo, fica reajustada para os valores atuais fixados nesta Lei.
Art. 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará disporá, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu pessoal, de acordo com o estatuído no Artigo 51, VI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 49, XIX, da Constituição Estadual.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação exceto quanto seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA