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LEI Nº 12.241, DE 29.12.93 (D.O. DE 30.12.93 - SUPLEMENTO)

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

 Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

 I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços constantes de agosto de 1993, em CR$ 210.116.892.117,00 (DUZENTOS E DEZ BILHÕES, CENTO E DEZESSEIS MILHÕES, OITOCENTOS E NOVENTA E DOIS MIL, CENTO E DEZESSETE CRUZEIROS REAIS).

Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobramento: CR$ 1.000,00 (A PREÇOS DE AGOSTO/93)

1 - RECEITA DO TESOURO

            1.1 - RECEITAS CORRENTES......................... 112.733.509

            1.2 - RECEITAS DE CAPITAL......................... 44.805.288

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

            (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual)

            2.1 - RECEITAS CORRENTES......................... 34.606.635

            2.2 - RECEITAS DE CAPITAL......................... 17.971.459

            RECEITA TOTAL 210.116.892

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º - A despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada: 

I - No Orçamento Fiscal, em CR$ 151.503.125.597,00 (CENTO E CINQUENTA E HUM BILHÕES, QUINHENTOS E TRÊS MILHÕES, CENTO E VINTE E CINCO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS REAIS).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em CR$ 39.430.561.494,00 (TRINTA E NOVE BILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA MILHÔES, QUINHENTOS E SESSENTA E HUM MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO CRUZEIROS REAIS).

III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em CR$....... 19.183.205.026,00 (DEZENOVE BILHÕES, CENTO E OITENTA E TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E CINCO MIL E VINTE E SEIS CRUZEIROS REAIS).

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

           

   CR$ 1.000,00     (A PREÇOS DE AGOSTO/93)     ÓRGÃO                     TOTAL

            ORÇAMENTO FISCAL                                                               

            Assembléia Legislativa                                                                              1.754.065

            Tribunal de Contas                                                                          273.817

            Tribunal de Contas dos Municípios                                                          282.600

            Tribunal de Justiça                                                                        1.370.220

            Gabinete do Governador                                                                 355.398

            Gabinete do Vice-Governador                                                                     34.030

            Procuradoria Geral do Estado                                                                    243.723

            Casa Militar                                                                                          51.748

            Procuradoria Geral da Justiça                                                                   510.836

            Polícia Militar do Ceará                                                                              2.546.433

            Conselho de Educação do Ceará                                                               21.417

            Secretaria da Justiça                                                                                   497.723

            Secretaria da Fazenda                                                                             7.366.746

            Secretaria da Segurança Pública                                                             982.258

            Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária                                       2.420.322

            Secretaria da Educação                                                                           23.762.175

            Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras                        27.977.701

            Secretaria da Indústria e Comércio                                                           2.755.675

            Secretaria do Planejamneto e Coordenação                                          6.658.036

            Secretaria da Cultura e Desporto                                                                  581.265

            Secretaria da Administração                                                                          518.388

            Secretaria dos Recursos Hídricos                                                           11.867.468

            Secretaria do Governo                                                                                     301.475

            Secretaria da Ciência e Tecnologia                                                            3.911.096

            Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente                   20.902.965

            Corpo de Bombeiros Militar do Ceará                                                           390.280

            Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará                                               12.966.928

            Reserva de Contingência                                                                404.314

            Encargos Gerais do Estado                                                                      19.794.024

            SUB-TOTAL 1                                                                                               151.503.126

            ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL                                               

            Assembléia Legislativa                                                                               923.940

            Tribunal de Contas                                                                       91.017

            Tribunal de Contas dos Municípios                                                        107.678

            Tribunal de Justiça                                                                         557.851

            Gabinete do Vice-Governador                                                                    1.037

            Procuradoria Geral do Estado                                                                    10.158

            Procuradoria Geral da Justiça                                                                   44.369

            Polícia Militar do Ceará                                                                            2.277.990

            Conselho de Educação do Ceará                                                                 1.947

            Secretaria da Justiça                                                                                     33.946

            Secretaria da Fazenda                                                                            1.937.103

            Secretaria da Segurança Pública                                                             274.730

            Secretaria da Agricultura e Refoema Agrária                                          221.823

            Secretaria da Educação                                                                            750.480

            Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras                    2.293.409

            Secretaria Estadual de Saúde                                                             20.966.989

            Secretaria da Indústia e Comércio                                                              78.125

            Secretaria do Planejamento e Coordenação                                            81.619

            Secretaria de Cultura e Desporto                                                              19.359

            Secretaria da Administração                                                                   2.022.881

            Secretaria dos Recursos Hídricos                                                                 2.450

            Secretaria do Governo                                                                                   2.591

            Secretaria da Ciência e Tecnologia                                                          90.367

            Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente               1.028.188

            Secretaria do Trabalho e Ação Social                                                  2.877.550

            Corpo de Bombeiros Militar do Ceará                                                       162.844

            Encargos Gerais do Estado                                                                    2.570.120

            SUB-TOTAL 2                                                                                          39.430.561

            ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS                              

            Secretaria da Fazenda                                                                            229.187

            Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária                                       859.377

            Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras                  3.042.999

            Secretaria da Indústria e Comércio                                                       171.994

            Secretaria do Planejamento e Coordenação                                        28.623

            Secretaria da Administração                                                                    13.074

            Secretaria da Ciência e Tecnologia                                                          6.800

            Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente           14.831.151

            SUB-TOTAL 3                                                                            19.183.205

            TOTAL GERAL (1+2+3)                                                               210.116.892

                                                                                                        

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

 Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;

V - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;

VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;

VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto Nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;

X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único - Os créditos suplementares previstos nos itens I, V, VII e X, deste Artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:

 a - para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;

b - para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;

c - para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;

d - as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.

Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:

I - investimentos;

II - pessoal e encargos sociais;

III - refinanciamento da dívida interna e externa.

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei.

Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de CR$ 19.882.259.149,00 (DEZENOVE BILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E DOIS MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL, CENTO E QUARENTA E NOVE CRUZEIROS REAIS).

 Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os Artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1994.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 29 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ CARNEIRO MEIRELES NETO

LEI N.º 15.110, DE 02.01.12 (D.O. 17.01.12)

Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2012 no montante de R$ 18.315.354.948,39 (dezoito bilhões, trezentos e quinze milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 14.983, de 2 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em R$ 17.976.910.970,46 (dezessete bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, novecentos e dez mil, novecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos);

II - Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 338.443.977,93 (trezentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos).

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 18.315.354.948,39 (dezoito bilhões, trezentos e quinze milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 13.896.468.932,51 (treze bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.080.442.037,95 (quatro bilhões, oitenta milhões, quatrocentos quarenta e dois mil, trinta e sete reais e noventa e cinco centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 338.443.977,93 (trezentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 5º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 14.983, de 2 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do §1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

VI – abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2011;

VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2011;

VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 14.983, de 2 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2011;

IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas à título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01” e “04”, do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Ceará.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 14.983, de 2 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 14.983, de 2 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, os seguintes anexos:

I - quadros orçamentários consolidados, relacionados no anexo III da LDO-2012, constantes no volume I desta Lei;

II - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração, constantes nos volumes II e III desta Lei;

III - demonstrativo das ações orçamentárias vinculadas às iniciativas do Plano Plurianual 2012-2015, integrante do volume IV desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO(S):


 

    LEI Nº 12.047, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)

    Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1993.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

    FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

    I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

    II - O Orçamento da Seguridade Social, abragendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    III - O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

    TÍTULO II

    DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

    CAPÍTULO I

    DA ESTIMATIVA DA RECEITA

    Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços constantes de agosto de 1992, em Cr$ 11.919.906.976.400,00 (ONZE TRILHÕES, NOVECENTOS E DEZENOVE BILHÕES, NOVECENTOS E SEIS MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS).

    Art. 3º- As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobradamento:

                                                                                                                          Cr$ 1.000,00

                                                                                                       (PREÇOS DE AGOSTO/92)

    1 - RECEITA DO TESOURO

                     1.1 - RECEITAS CORRENTES.......................................................................................5.363.160.047

                     1.2 - RECEITAS DE CAPITAL......................................................................................3.055.224.970

               

    2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).

                     2.1 - RECEITAS CORRENTES......................................................2.156.753;003

                     2.2 - RECEITAS DE CAPITAL.........................................................1.344.768.956

                     RECEITA DE TOTAL                                                              11.919.906.976

    CAPÍTULO II

    DA FIXAÇÃO DA DESPESA

    SEÇÃO I

    DA DESPESA TOTAL

    Art. 4º - A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

    I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 8.881.141.798.000,00 (OITO TRILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E HUM BILHÕES, CENTO E QUARENTA E HUM MILHÕES, SETECENTOS E NOVENTA E OITO MIL CRUZEIROS).

    II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 1.455.159.448.000,00 (HUM TRILHÃO, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO BILHÕES, CENTO E CINQUENTA E NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MIL CRUZEIROS).

    III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em Cr$ 1.583.605.730.400,00 (HUM TRILHÃO, QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS BILHÕES, SEISCENTOS E CINCO MILHÕES, SETECENTOS E E TRINTA MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS).

    SEÇÃO II

    DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

    Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobradamento:

                                                                                                                          Cr$ 1.000,00

                                                                                                  (A PREÇOS DE AGOSTO/92)

    ÓRGÃO                                            TOTAL

    ORÇAMENTO FISCAL

    Assembléia Legislativa.............................................................................124.809.808

    Tribunal de Contas.......................................................................................15.737.603

    Conselho de Contas dos Municípios..............................................................21.318.707

    Tribunal de Justiça.........................................................................................88.930.143

    Gabinete do Governador..................................................................................4.660.200

    Gabinete do Vice-Governador...........................................................................................1.804.559

    Procuradoria Geral do Estado......................................................................................9.793.024

    Casa Militar.....................................................................................................................2.470.219

    Procuradoria Geral da Justiça....................................................................................25.509.106

    Polícia Militar do Ceará..........................................................................................99.505.881

    Conselho de Educação do Ceará.................................................................................2.059.619

    Secretaria da Justiça...........................................................................................27.330.288

    Secretaria da Fazenda..........................................................................462.118.006

    Secretaria da Segurança Pública..............................................................................56.215.501

    Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária............................................................280.958.398

    Secretaria da Educação..............................................................................................1.606.949.123

    Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.............................2.055.086.838

    Secretaria da Indústria e Comércio............................................................211.908.151

    Secretaria do Planejamento e Coordenação..................................................505.834.998

    Secretaria da Cultura e Desporto.....................................................................17.563.473

    Secretaria da Administração......................................................................................38.849.996

    Secretaria dos Recursos Hídricos........................................................................592.096.823

    Secretaria do Governo....................................................................................................30.798.349

    Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente...................................602.748.786

    Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.....................................................21.352.853

    Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.....................................................778.318.573

    Reserva de Contingência......................................................................33.750.000

    Encargos Gerais do Estado...........................................................................1.162.662.773

    SUB-TOTAL 1                                                                                     8.881.141.798

    ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    Assembléia Legislativa........................................................................            71.154.277

    Tribunal de Contas..................................................................................................    4.980.104

    Conselho de Contas dos Municípios........................................................         6.995.981

    Tribunal de Justiça.................................................................................         33.829.869

    Gabinete do Vice-Governador.................................................................                 44.412

    Procuradoria Geral do Estado................................................................                246.602

    Procuradoria Geral da Justiça.................................................................................     6.622.403

    Policia Militar do Ceará...................................................................     104.602.682

    Conselho de Educação do Ceará..........................................................                     74.507

    Secretaria da Justiça...................................................................................       1.962.392

    Secretaria da Fazenda..................................................................................   77.220.000

    Secretaria da Segurança Pública....................................................................  13.109.882

    Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária....................................................     3.377.498

    Secretaria da Educação......................................................................................         44.329.885

    Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.....................           6.518.945

    Secretaria Estadual da Saúde...........................................................................           781.222.953

    Secretaria da Indústria e Comércio...............................................................       1.065.223

    Secretaria do Planejamento e Coordenação.............................................               540.145

    Secretaria da Cultura e Desporto..........................................................................             303.148

    Secretaria da Administração...................................................................................     110.365.676

    Secretaria dos Recursos Hídricos..........................................................................             60.907

    Secretaria do Governo.......................................................................................               302.019

    Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente........................           23.093.008

    Secretaria do Trabalho e Ação Social..............................................                  132.910.813

    Corpo de Bombeiros Militar do Ceará........................................................           7.290.000

    Encargos Gerais do Estado...............................................................................          22.936.117

    SUB-TOTAL 2                                                                                    1.455.159.448

    ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

    Secretaria da Fazenda..............................................................................6.871.267

    Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária......................................................59.167.430

    Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras......................................183.047.321

    Secretaria da Indústria e Comércio.................................................411.477.487

    Secretaria do Planejamento e Coordenação.....................................................2.710.897

    Secretaria da Administração.................................................................3.027.186

    Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente..........................................917.304.142

      

    SUB-TOTAL 3                                                                                      1.583.605.730

    TOTAL GERAL (1+2+3)                                                                                      11.919.906.976

    Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

    CAPÍTULO III

    DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

    Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

    I - Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no ítem II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    II - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    III - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    IV - Suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA e IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;

    V - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;

    VI - Abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no ítem III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    VII - Suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;

    VIII - Abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no ítem III, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    IX - Abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no ítem III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;

    X - Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no ítem II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Parágrafo Único - Os créditos suplementares previstos nos ítens I, V, VII e X, deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:

    a - Para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;

    b - Para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observa-se-á a variação da taxa de câmbio;

    c - Para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observa-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;

    d - As Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.

    Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:

    I - Investimentos;

    II - Pessoal e encargos Sociais;

    III - Refinanciamento da dívida interna e externa.

    CAPÍTULO IV

    AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei.

    Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de Cr$ 1.738.431.117.000,00 (HUM TRILHÃO, SETECENTOS E TRINTA E OITO BILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E HUM MILHÕES, CENTO E DEZESSETE MIL CRUZEIROS).

    Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 1993.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1992.

    LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

    Governador do Estado

    Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

    LEI Nº 11.517, DE 19.12.88 (D.O. DE 20.12.88)

    LEI Nº 11.517, DE 19.12.88 (D.O. DE 20.12.88)

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1989.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

    FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1989, elaborado a preços constantes de junho de 1988, compreendo Receita e Despesa do Tesouro do Estado e Receita e Despesa de entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 404.238.599.000,00 (quatrocentos e quatro bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, quinhentos e noventa e nove mil cruzados), e fixa à Despesa em igual importância.

    Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionadas no anexo I, com o seguinte desdobramento:

                                                                                                                                                                                                                                                      Cz$ 1.000,00

                                                                                                                     (a preços de junho/88)

    __________________________________________________________________. RECEITA DO TESOURO                                                                                          309.715.611

        1.1 - RECEITAS CORRENTES                                                                                          157.978.852

           Receita Tributária                                                                                                        59.390.051

           Receita Patrimonial                                                                                                         2.548.100

           Receita Industrial                                                                                                                         1

           Transferências Correntes                                                                                              49.154.963

           Outras Receitas Correntes                                                                                            46.855.737

      1.2 - RECEITA DE CAPITAL                                                                                     151.736.759

              Operações de Créditos                                                                                           137.022.478

              Alienação de Bens                                                                                                                          161

              Transferências de Capital                                                                                                             1.000

              Outras Receitas de Capital                                                                                          14.713.120

      2. RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES

          INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive Transferência do Tesouro)                    94.522.888

    ________________________________________________

             T O T A L            G E R A L                                                                              404.238.599

    _________________________________________________

    Art. 3º - A Despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:

                                                                                                                              Cz$  1.000,00

                                                                                                                                        (a preços de junho/88)

    __________________________________________________________________

             ESPECIFICAÇÃO                                                                                             TESOURO

    __________________________________________________________________

    Assembléia Legislativa                                                                                                           2.880.000

    Tribunal de Contas                                                                                                          438.839

    Conselho de Contas dos Municípios                                                                                     356.076

    Tribunal de Justiça                                                                                                       2.400.044

    Gabinete do Governador                                                                                                                      93.200

    Gabinete do Vice-Governador                                                                                                                44.098

    Procuradoria Geral do Estado                                                                                                     168.817

    Casa Militar                                                                                                                            106.713

    Procuradoria Geral da Justiça                                                                                                     548.007

    Polícia Militar do Ceará                                                                                                           9.357.445

    Conselho de Educação do Ceará                                                                                                   32.513

    Secretaria de Justiça                                                                                                    1.349.880

    Secretaria da Fazenda                                                                                                           5.886.555

    Secretaria de Segurança Pública                                                                                              2.507.717

    Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária                                                                                       5.859.573

    Secretaria de Educação                                                                                                        23.418.789

    Secretaria de Transporte, Energia, Comunicações e Obras                                                                   19.761.704

    Secretaria de Saúde                                                                                                  42.663.989

    Secretaria da Indústria e Comércio                                                                                          4.744.040

    Secretaria de Planejamento e Coordenação                                                                                         3.479.001

    Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto                                                                                          1.101.046

    Secretaria de Administração                                                                                                 10.050.566

    Secretaria de Recursos Hídricos                                                                                             13.450.008

    Secretaria de Governo                                                                                                              625.797

    Secretaria Para Assuntos Extraordinários                                                                                                50.967

    Secretaria de Desen. Urbano e Meio Ambiente                                                                         25.598.611

    Secretaria da Ação Social                                                                                                       4.418.455

    Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará                                                                           15.861.718

    Transferências a Municípios                                                                                         15.253.000

    Encargos Financeiros                                                                                                  97.941.907

    Encargos Previdenciários do Estado                                                                                             766.636

    __________________________________________________________________

    SUBTOTAL                                                                                                                       307.215.711

    __________________________________________________________________

    Reserva de Contingência                                                                                                        2.500.000

    __________________________________________________________________

    TOTAL                                                                                                                     309.715.711

    Art. 4º - As Despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma de Orçamento Geral do Estado.

    Art. 5º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

    Art. 6º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao fluxo dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

    Art. 7º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Créditos, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Federal.

    Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de Cz$ 137.022.478.000,00 (cento e trinta e sete bilhões, vinte e dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil cruzados).

    Art. 9º - Ao realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras Fontes de Recursos do Tesouro do Estado.

    Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

    I - Abrir créditos suplementares, nos limites da efetiva arrecadação da caixa no exercício, à conta de excesso de arrecadação representado pelo saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros utilizados na elaboração desta Lei, considerada, ainda, a tendência do exercício.

    II - Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Parágrafo único - Os créditos suplementares a que se refere o item I, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:

    I - Para Pessoal e Encargos Sociais serão observados os índices definidos pela política salarial vigente e de acordo com o aumento salarial concedido aos servidores da Administração Direta e Indireta a partir da vigência da Lei nº 11.463, de 17 de junho de 1988, inclusive.

    II - Para o serviço da Dívida Externa e contrapartida de Empréstimos Externos observar-se-á a variação da taxa de câmbio.

    III - Para o serviço da Dívida Interna observar-se-á a variação das obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou outro indicador que venha substituí-la.

    IV - As despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência serão suplementadas com base na Variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou outro indicador que venha a substituí-la.

    Art. 11 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1989 a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1988.

    FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

    Governador em exercício

    Francisco José Lima Matos

    LEI Nº 14.827, DE 28.12.10 (D.O. 29.12.10).

    Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2011.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

    FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2011 no montante de R$ 16.787.718.651,00 (dezesseis bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e um reais) e fixa a despesa em igual valor, na forma do anexo I desta Lei, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011:

    I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

    II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

    III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

    CAPÍTULO II

    DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

    INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

    Seção I

    Da Estimativa da Receita

    Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:


    Seção II

    Da Fixação da Despesa

    Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 16.787.718.651,00 (dezesseis bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e um reais) com o seguinte desdobramento:

    I - no Orçamento Fiscal, em R$ 12.531.666.730,00 (doze bilhões, quinhentos e trinta e um milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, setecentos e trinta reais);

    II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.787.374.143,00 (três bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais);

    III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 468.677.778,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais).

    Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas, apresenta o seguinte desdobramento:

    R$ 1,00

    ESPECIFICAÇÃO

    ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

    TOTAL

    Despesa da Adm. Direta do Tesouro Despesa da Adm. Indireta (1) Despesas das Empresas Controladas
    DESPESA CORRENTE 10.759.289.602,00 1.221.360.375,00 20.274.290,00 12.000.924.267,00
    Pessoal e Encargos Sociais 5.174.263.628,00 494.302.825,00 5.421.248,00 5.673.987.701,00
    Juros e Encargos da Dívida 213.004.800,00 213.004.800,00
    Outras Despesas Corrente 5.372.021.174,00 727.057.550,00 14.853.042,00 6.113.931.766,00
    DESPESAS DE CAPITAL 3.967.170.807,00 327.533.959,00 448.403.488,00 4.743.108.254,00
    Investimentos 3.377.052.074,00 322.413.459,00 443.406.562,00 4.142.872.095,00
    Inversões 186.920.733,00 5.120.500,00 4.996.926,00 197.038.159,00
    Amortização da Dívida 403.198.000,00 - - 403.198.000,00
    RESERVA DE CONTINGÊNCIA 43.686.130,00 - - 43.686.130,00
    TOTAL 14.770.146.539,00 1.548.894.334,00 468.677.778,00 16.787.718.651,00

    (1) Despesas com recursos próprios das Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes

    Parágrafo único. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas e dos créditos orçamentários, para a programação de trabalho dos Poderes e do Ministério Público, órgãos e entidades e unidades orçamentárias.

    Seção III

    Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

    Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

    Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

    Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

    Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

    I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;

    III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

    IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

    V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

    VI – abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2010;

    VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2010;

    VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011;

    IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas à título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “04” e 50, da Secretaria de Educação, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Ceará.

    CAPÍTULO III

    DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

    CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 9º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008-2011, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações Orçamentárias e os novos Programas e Ações Orçamentárias criados nesta Lei, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, do Plano Plurianual 2008–2011.

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2011.

    PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

    Cid Ferreira Gomes

    GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

    Iniciativa: Poder Executivo


     

      31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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