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LEI N.º 9.926, DE 18 DE AGOSTO DE 1975. Diário Oficial de 19/08/75
Atribui novos vencimentos e gratificações aos cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Aos titulares dos cargos de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral do Estado ficam atribuídos os vencimentos mensais de Cr$ 3.024,00 e Cr$ 2.641,00, respectivamente, assegurando-se-lhes, também,as gratificações especiais de 40% e de nível universitário de 20%, de que tratam os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.692, de 24 de abril de 1973, calculados a base dos aludidos vencimentos.
Art. 2.º - As despesas resultantes desta lei correrão neste exercício à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.438, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971 (D.O. 26.02.71)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, SECRETÁRIO E SUBSECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE OUTROS CARGOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 10. da Lei n. 8,442, de 1o. de abril de 1968.
Desembargador Cr$ 2.220,00
Juiz de Direito de 4a. entrância Cr$ 1.500,00
Juiz de Direito de 3a. entrância Cr$ 1.310,00
Juiz de Direito de 2a. entrância . Cr$ 1.200,00
Juiz de Direito de 1a. entrância Cr$ 1.120,00
Juiz Substituto Cr$ 1.120,00
Secretário Cr$ 1.500,00
Subsecretário Cr$ 1.310,00
Art. 2º. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subscretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1o. da Lei n.8.443,de 15 de abril de 1966:
Conselheiro Cr$ 2.220,00
Auditor Cr$ 1.500,00
Secretário Cr$ 1.500,00
Subsecretário Cr$ 1.310,00
Art. 3º. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessor Jurídico, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Conselheiro Cr$ 2.220,00
Assessor Jurídico. Cr$ 2.220,00
Secretário .. Cr$ 1.500,00
Subsecretário . Cr$ 1.310,00
Art. 4o. - Os benefícios desta lei são extensivos igualmente aos inativos, nos cargos mencionados nos artigos 1º. a 3º. de acordo com o art. 4º. da Lei n. 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5º. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º. - O disposto nesta Lei deverá entrar em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 1971.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Crispim de Sousa
José Napoleão de Araújo
Mauro Sampaio
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.653, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82
(Republicado por Incorreção 20.05.82)
REAJUSTA OS NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO DOS CONSELHEIROS, DOS AUDITORES, DO SECRETÁRIO, DO SUBSECRETÁRIO E DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º — Os vencimentos atribuídos aos cargos do pessoal de apoio administrativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º — Estendem-se aos inativos as disposições desta Lei.
Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 5º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que terão vigência a partir das datas nos respectivos anexos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.758, DE 16.12.82 (D.O. 25.01.83)
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica atribuída ao Secretário e Sub-Secretário da Procuradoria Geral da Justiça a gratificação de que trata o nº 5 do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público do Ceará), a ser calculada sobre o respectivo vencimento base.
Art. 2º — VETADO
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Mussa de Jesus Demes
LEI Nº 11.818, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Estabelece novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes de cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento-base dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça, ficam reajustados nos valores fixados do Anexo único desta Lei.
Art. 2º - A gratificação de Representação atribuída aos membros do Ministério Público, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei nº 11.696, de 07/06/90, calculada sobre o vencimento-base.
Art. 3º - Aos inativos do Ministério Público fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, acrescidos das vantagens a que fazem jus.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 12.224, DE 30.11.93 (D.O. DE 01.12.93)
Reajusta os valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público do Ceará, do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça são os constantes do Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1993.
Art. 2º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art. 1º as disposições de que trata esta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros da Tabela em Anexo, que retroagirão a 1º de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO
LEI Nº 12.128, DE 12.07.93 (D.O. DE 14.07.93)
Reajusta os valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público do Ceará, do Secretário e do Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça são os constantes do Anexo único desta Lei, a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 2º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art. 1º, as disposições de que trata esta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros da tabela em Anexo, que retroagirão a 1º de maio de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 12 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA