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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.498, DE 20 DE JULHO DE 1971 (D.O. 21.07.71)

 

 

CRIA, SOB FORMA AUTÁRQUICA, A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.o - É criada, sob forma autárquica, a Superintendência de Obras do Estado do Ceará (S.O.E.C.), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 2.o- A S.O.E.C., com foro e sede na cidade de Fortaleza e raio de ação em todo o Estado, tem por objetivo estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e consertar prédios públicos estaduais, aeroportos, campos de pouso, açudes, barragens e canais de irrigação, avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado e realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo Único - Para cumprimento de suas finalidades, a S.O.E.C. poderá celebrar convênios, ajustes, contratos e executar programas e obras em cooperação com entidades públicas ou particulares especializadas.

Art. 3.o -A S.O.E.C. reger-se-á por seu Regulamento que será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação da presente lei.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4.o - A S.O.E.C. será composta dos seguintes órgãos:

1  - Conselho de Administração

2  - Superintendência

-  2.1-Secretaria

-  2.2 - Assessoria

3  - Departamento de Edificações

4  - Departamento de Aeroportos e Águas Superficiais

5  - Departamento de Administração

Art. 5.o - As unidades administrativas, referidas no artigo anterior, terão as divisões e subdivisões, que foram julgadas convenientes para maior eficiência técnica ou administrativa da Superintendência, podendo ser criadas, transformadas, fundidas e extintas, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6.o- A S.O.E.C. será administrada por um Superintendente, Engenheiro Civil, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante prévia indicação do Secretário de Obras e Serviços Públicos.

Art. 7.o - Incumbe ao Superintendente, dentre outras atribuições fixadas em Regulamento:

I - Baixar o Regimento Interno, ordens de serviços ou instruções e praticar os atos de natureza administrativa;

Il- celebrar convênios, acordos e contratos, submetendo-os à homologação do Conselho de Administração;

III-   movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo, os dinheiros e valores da Autarquia e velar pela sua aplicação;

IV-   ordenar pagamentos, admitir e dispensar servidores sujeitos à legislação trabalhista, assinar contratos de serviço, obras e fornecimentos e aprovar prestação de contas, observada a legislação em vigor;

V-     elaborar a proposta orçamentária, submetendo-a à aprovação do Conselho de Administração e do Chefe do Poder Executivo.

CAPITULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8.o - É criado, na Superintendência de Obras do Estado do Ceará, um Conselho de Administração, órgão incumbido de supervisionar e orientar as atividades gerais da Autarquia.

§ 1.o -O Conselho de Administração será composto pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos que será seu Presidente, pelo Superintendente da S.O.E.C., substituto eventual do Presidente, e pelos Diretores de Departamentos da Autarquia, com atribuições fixadas em Regulamento.

§ 2.o - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, não fazendo os seus membros jus a qualquer remuneração.

§ 3.o - O Conselho deliberará por maioria de votos e, ocorrendo empate, ao Presidente caberá, além do voto de quantidade, o de qualidade.

CAPITULO V

DO PESSOAL

Art. 9.o - O pessoal da S.O.E.C. será distribuído em dois quadro, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, sendo o primeiro o quadro de carreira de Autarquia composto de pessoal admitido mediante concurso público e o segundo, a ser extinto à medida em que vagarem os cargos compostos de servidores pertencentes aos Departamentos extintos por esta lei.

Art. 9.° - O pessoal da S.O.E.C. será distribuído em dois quadros aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, sendo o primeiro o Quadro de Carreira da Autarquia, composto de pessoal admitido mediante concurso público, regido pela CLT, e o segundo, a ser extinto à medida em que vagarem os cargos, composto de servidores pertencentes aos Departamentos extintos por esta lei, sob regime estatutário. (nova redação dada pela lei n.° 9.565, de 20.12.1971)

§ 1.o - A exigência de concurso previsto neste artigo não se aplica aos contratos celebrados para a prestação temporária de serviços técnicos especializados e para o preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança.

§ 2.º - O expediente normal da Autarquia será de (40) quarenta horas semanais, podendo o Superintendente estabelecer regime especial de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.

§3.º- Os servidores absorvidos, dentro de cento e oitenta (180) dias,poderão optar pelo regime da C.L.T., passando a integrar o quadro de carreira da Autarquia, ou permanecer sob o regime estatutário.

§ 4.o - Os servidores não optantes e considerados desnecessários às atividades da S.O.E.C. serão, por ato do Chefe do Poder Executivo, redistribuídos pelos diversos órgãos da administração direta ou indireta do Estado.

§ 3.° - Os servidores dos departamentos extintos serão aproveitados no preenchimento·dos cargos dos Quadros de Pessoal da Autarquia, após aprovados em exames de provas, podendo, no prazo de trinta (30) dias, a contar da sua aprovação, optar pelo regime da CLT, passando a integrar o Quadro de Carreira, ou permanecer sob o regime estatutário, no Quadro em Extinção. (nova redação dada pela lei n.° 9.565, de 20.12.1971)

§ 4.° - Os servidores reprovados serão, por ato do Chefe do Poder Executivo, redistribuídos pelos diversos órgãos da Administração Direta do Estado, respeitados os direitos e vantagens pessoais adquiridos. (nova redação dada pela lei n.° 9.565, de 20.12.1971)

CAPITULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 10-O patrimônio da S.O.E.C. será constituído dos bens móveis e imóveis dos Departamentos extintos pelo art. 16 desta lei, e de outros que lhe forem transferidos

CAPITULO VII

DA RECEITA

Art. 11- Integram a receita da S.O.E.C.:

I  - as dotações orçamentárias específicas;

II  - os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo;

III  -o produto da alienação de bens inservíveis;

IV  - as rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;

V- as rendas próprias da Autarquia;

VI -o produto de multas por infrações de leis ou regulamentos, no que se referirem aos serviços de sua responsabilidade;

VII  - o produto de operações de créditos que venham a realizar;

VIII   -os juros de depósitos bancários;

IX- o Fundo Especial de Obras Públicas, instituído pelo art. 12 desta lei.

CAPITULO VIII

DO FUNDO ESPECIAL DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 12 - Fica instituído o Fundo Especial de Obras Públicas (F.E.O.P.), destinado a promover e financiar a execução do plano de atividades da Superintendência de Obras do Estado do Ceará.

Art.13 - Constituem receitas do Fundo Especial de Obras Públicas:

I  - dotações orçamentárias específicas;

II  - dotações do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará;

III-juros de depósitos bancários de disponibilidade do Fundo Especial de Obras Públicas;

IV - operações de crédito a realizar, por antecipação de suas receitas;

Parágrafo   Único   -   O   Fundo   Especial   de   Obras   Públicas   será   administrado pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará que dele, isoladamente, apresentará prestação de contas.

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.14-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, organizar e aprovar as tabelas dos cargos em comissão e de funções gratificadas, fixando-lhes denominação, símbolo, número e retribuição salarial correspondente.

Art. 15- Os cargos de Diretores de Departamentos serão providos pela Superintendência da Autarquia, bem como os demais cargos em comissão e funções gratificadas a serem criados na forma do art. 5.o desta lei.

Art. 16-Ficam extintos os Departamentos DAS, DOP, DEMO e DEPAV da antiga Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia como também o D.P.A. na Secretaria de Educação.

Art. 17- Fica transferido, para a Autarquia criada por esta lei, o acervo de bens dos Departamentos ora extintos.

Art. 18- O Superintendente da S.O.E.C. fica autorizado a movimentar os créditos das dotações orçamentárias consignadas em favor dos Departamentos extintos, até a sua exclusão do orçamento do Estado.

Art.19 - A S.O.E.C. gozará de todas as prerrogativas e direitos assegurados à Fazenda Pública.

Art.20 - Dentro de trinta (30) dias, contados da publicação da presente lei, será instituída pelo Chefe do Poder Executivo uma comissão encarregada de propor as medidas complementares a esta lei, elaborar o Regulamento da Autarquia ora criada e proceder ao levantamento do patrimônio a ser a ela incorporado.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

Murilo Walderk Menezes de Serpa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.499, DE 20 DE JULHO DE 1971 (D.O. 22.07.71)

 

 

CRIA A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o - E criada a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE - entidade da administração pública indireta, dotada de personalidade jurídica própria, a qual se organizará sob a forma de sociedade anônima, de capital autorizado.

Art. 2.o - A CAGECE, com sede em Fortaleza, funcionará por tempo indeterminado, e, como sociedade de economia mista, ficará vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, regendo-se por esta Lei, pelas normas administrativas pertinentes e pela Lei das Sociedades por Ações.

Art. 3.o- A CAGECE terá por finalidade o serviço público de água e esgoto, em todo o território do Estado do Ceará, operando diretamente, ou por subsidiária, ou por pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato para o que realizará sob forma remunerada, as seguintes atividades:

I- planejar, projetar, executar, ampliar,manter e explorar industrialmente os sistemas públicos de água e esgoto;

Il - fixar e arrecadar tarifas, provenientes dos serviços prestados, promovendo reajustamentos periódicos, de modo que atenda à cobertura das amortizações dos investimentos, custo de operação e manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos sistemas;

III - realizar outras atividades que, direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, digam com os seus objetivos.

§ 1°. Fica a CAGECE autorizada a prestar serviços de agente arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante reembolso das despesas respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos arrecadados. (Acrescido pela Lei n.º 13.548, de 27.12.04)

§ 2°. Os recursos arrecadados, através da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, serão destinados exclusivamente às despesas correntes, de gestão e investimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 13.548, de 27.12.04)

Art. 4.o - O capital social autorizado é de Cr$ 500.000.000,00 dividido em 500.000.000 de ações, do valor nominal de Cr$ 1,00 cada uma, sendo 300.000.000 ordinárias e 200.000.000 preferenciais.

Art. 5.o -O Estado do Ceará subscreverá, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital social da CAGECE, com direito a voto,e integralizará as ações subscritas com os seguintes recursos.

I  - valor de bens e direitos de sua propriedade relacionados com serviços de saneamento, água e esgoto;

II  - dividendo que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade na CAGECE;

III  -auxílios e doações;

IV  - dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;

V  - outros recursos destinados a saneamento.

Art. 6.o- A CAGECE, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo Único- O Chefe do Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata este artigo.

Art. 7.o - A CAGECE assumirá todos os ônus decorrentes do empréstimo de financiamento contraído pela COCESA e SAAGEC, na conformidade da escritura pública lavrada em 21 de agosto de 1968, no livro 64 fls. 101, do Tabelionato Morais Correia, bem como de empréstimos outros assumidos em data anterior a esta Lei.

Art. 8.º-A CAGECE poderá promover as desapropriações de bens necessários à execução do plano de saneamento do Estado, declarados de utilidade pública para esses fins.

Art.9.o-A CAGECE organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos regidos pela C.L.T. os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.

Art. 10 - A CAGECE será administrada por uma Diretoria, com mandato de dois anos, constituída de quatro membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Técnico, um Diretor Comercial e Financeiro e um Diretor Administrativo, eleitos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.

Art. 10 - A CAGECE será administrada por um Conselho de Administração, composto de, no mínimo três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com prazo de gestão de dois anos e por uma Diretoria constituída de cinco membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Expansão, um Diretor de Operações, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de dois anos, permitida a reeleição. (nova redação dada pela lei n.° 10.105, de 12.09.1977)

Art. 11 - É mantida a legislação tarifária pertinente aos serviços de água e esgoto em vigor na data desta Lei, até a fixação de nova política tarifária pela CAGECE.

Art. 12 - O Secretário de Obras e Serviços Públicos representará o Estado do Ceará nos atos constitutivos da CAGECE, bem como nas Assembléias Gerais, permitida a delegação de competência.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1971.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro


 

 

1)Ver Lei 10.105, de 12/09/77 -D.O. 19.09.77

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.557, DE 14.12.71. (D.O. 21.12.71).

 

CRIA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ COHAB - CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- É criada,vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a companhia de Habitação do Ceará - COHAB - CEARÁ - sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria a qual se organizará sob a forma de sociedade anônima, com sede e foro em Fortaleza, capital do Estado do Ceará.

Art.2º.- A COHAB - CEARÁ reger-se-á por esta lei, pela legislação das sociedades por ações e no que couber pelas normas federais disciplinadoras do Plano Nacional de Habitação e pelo seu Estatuto.

Art. 3o. - A sociedade criada funcionará por tempo indeterminado, tendo por objeto a administração dos financiamentos que lhe são concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) através de contratos e convênios destinados à construção de unidades integrantes de conjuntos habitacionais de interesse social, em coordenação com os diferentes edificados, dentro do sistema Financeiro de Habitação, tudo em consonância com o Plano Nacional de Habitação, podendo realizar atividades correlatas ou outras de conveniência da sociedade, tendo em vista as suas finalidades,em todo o Estado do Ceará.

Art. 4o.-A COHAB - CEARÁ sucederá, para todos os fins de direito, à Companhia de Habitação Popular do Ceará e à Companhia de Habitação de Fortaleza, cujos acervos de pessoal e material passarão a integrá-la.

Art. 5º. - O Estado do Ceará, diretamente ou por intermédio de autarquia, sociedade de economia mista, ou de empresa pública, em conjunto, ou cada uma de per si, deterá o controle acionário da entidade criada por esta lei, tornando-se proprietário de pelo menos cinqüenta e um por cento das ações com direito a voto.

Parágrafo Único - A COHAB - CEARÁ poderá aceitar a participação acionária, da União, dos Municípios e das respectivas entidades da administração pública indireta e ainda de pessoas físicas e jurídicas, na forma da legislação pertinente.

Art. 6o. - O Capital Social de Constituição será de Cr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS) dividido em ações ordinárias de Cr$ 1,00 (UM CRUZEIRO) cada, devendo ser elevado no valor correspondente ao patrimônio líquido das Companhias a serem incorporadas por atos das assembléias gerais específicas, de acordo com a Lei que rege as sociedades anônimas.

Art. 7o.-A COHAB -CEARÁ será administrada por uma Diretoria constituída de 4 (quatro) membros, com as seguintes denominações: Diretor-Presidente, Diretor-Técnico, Diretor-Financeiro e Diretor-Administrativo, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (2) anos, admitida a reeleição.

Art. 8º. - A estrutura e o capital social da entidade ora criada poderão ser alterados de acordo com as necessidades do desenvolvimento da entidade, respeitadas as normas legais que regem as sociedades anônimas.

Art. 9o. - Os dividendos que couberem ao Estado do Ceará e a suas entidades da administração indireta serão convertidos em ações, mediante aumento do capital social.

Art. 10 - O pessoal técnico e administrativo, organizado em quadro, será admitido através de concurso público e contratado sob o regime da legislação trabalhista, resguardados os direitos e vantagens dos empregados das companhias a serem incorporadas na forma do art. 4º. desta Lei.

Art. 11 - A sociedade terá um conselho fiscal, cuja composição e atribuições serão previstas na Lei das Sociedades por Ações.

Art. 12-A COHAB - CEARÁ assumirá todos os ônus decorrentes de empréstimos de quaisquer natureza contraídos pelas Companhias a serem incorporadas.

Art.13-A Sociedade gozará de isenção tributária Estadual.

Art. 14 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS) para atender às despesas com a execução desta lei.

Parágrafo Único - Os recursos para atendimento da abertura do crédito de que trata este artigo serão cobertos à conta do produto da venda de ações da Petrobrás pertencentes ao Estado.

Art. 15- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei, inclusive o de outorga de representação do Estado nos atos constitutivos complementares e nas Assembléias Gerais da Sociedade.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1971.

CESAR CALS DE OLIVEIRA FILHO

Josberto Romero de Barros

Fernando Borges Moreira Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.725, DE 19.10.82 (D.O. DE 20.10.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS FERECIDAS PELO ESTADO À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EM OPERAÇÕES DE AUTOFINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas referentes à construção da estação de passageiros do Aeroporto Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte-Ce, bem como à aquisição de equipamentos especializados de proteção ao vôo, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 900.000,00 (NOVECENTOS MIL DÓLARES NORTE-AMERICANOS).

Art. 2º -- As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5º — As faturas relativas aos serviços e obras executadas referidas no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2º , também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de licitações públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Carlos Manoel Machado Nogueira

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.517, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81

Dispõe sobre os recursos e contragarantias oferecidas pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção do Centro Administrativo do Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE DÓLARES).

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para execução da obra em decorrência de licitações Públicas.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.544, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81

Dispõe sobre os recursos e contragarantias oferecidas pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos em operações de autofinanciamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas,referentes à construção de pistas de rolamento, pátios de estacionamento de aeronaves e acessos viários do Aeroporto Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE DÓLARES).

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de licitações públicas.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão ao início do 2.º semestre deste exercício financeiro.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.628, DE 22.03.82 (D.O. DE 22.03.82)

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS, PELO ESTADO, À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:,

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção da sede do Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 4.200,000.00 (QUATRO MILHÕES E DUZENTOS MIL DÓLARES).

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações de crédito referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financei­ros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 50 — As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no Art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, e Fortaleza, aos 22 de março de 1982. 

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Luiz Marques


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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