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LEI N.° 9.499, DE 20 DE JULHO DE 1971 (D.O. 22.07.71)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.499, DE 20 DE JULHO DE 1971 (D.O. 22.07.71)

 

 

CRIA A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o - E criada a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE - entidade da administração pública indireta, dotada de personalidade jurídica própria, a qual se organizará sob a forma de sociedade anônima, de capital autorizado.

Art. 2.o - A CAGECE, com sede em Fortaleza, funcionará por tempo indeterminado, e, como sociedade de economia mista, ficará vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, regendo-se por esta Lei, pelas normas administrativas pertinentes e pela Lei das Sociedades por Ações.

Art. 3.o- A CAGECE terá por finalidade o serviço público de água e esgoto, em todo o território do Estado do Ceará, operando diretamente, ou por subsidiária, ou por pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato para o que realizará sob forma remunerada, as seguintes atividades:

I- planejar, projetar, executar, ampliar,manter e explorar industrialmente os sistemas públicos de água e esgoto;

Il - fixar e arrecadar tarifas, provenientes dos serviços prestados, promovendo reajustamentos periódicos, de modo que atenda à cobertura das amortizações dos investimentos, custo de operação e manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos sistemas;

III - realizar outras atividades que, direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, digam com os seus objetivos.

§ 1°. Fica a CAGECE autorizada a prestar serviços de agente arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante reembolso das despesas respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos arrecadados. (Acrescido pela Lei n.º 13.548, de 27.12.04)

§ 2°. Os recursos arrecadados, através da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, serão destinados exclusivamente às despesas correntes, de gestão e investimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 13.548, de 27.12.04)

Art. 4.o - O capital social autorizado é de Cr$ 500.000.000,00 dividido em 500.000.000 de ações, do valor nominal de Cr$ 1,00 cada uma, sendo 300.000.000 ordinárias e 200.000.000 preferenciais.

Art. 5.o -O Estado do Ceará subscreverá, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital social da CAGECE, com direito a voto,e integralizará as ações subscritas com os seguintes recursos.

I  - valor de bens e direitos de sua propriedade relacionados com serviços de saneamento, água e esgoto;

II  - dividendo que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade na CAGECE;

III  -auxílios e doações;

IV  - dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;

V  - outros recursos destinados a saneamento.

Art. 6.o- A CAGECE, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo Único- O Chefe do Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata este artigo.

Art. 7.o - A CAGECE assumirá todos os ônus decorrentes do empréstimo de financiamento contraído pela COCESA e SAAGEC, na conformidade da escritura pública lavrada em 21 de agosto de 1968, no livro 64 fls. 101, do Tabelionato Morais Correia, bem como de empréstimos outros assumidos em data anterior a esta Lei.

Art. 8.º-A CAGECE poderá promover as desapropriações de bens necessários à execução do plano de saneamento do Estado, declarados de utilidade pública para esses fins.

Art.9.o-A CAGECE organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos regidos pela C.L.T. os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.

Art. 10 - A CAGECE será administrada por uma Diretoria, com mandato de dois anos, constituída de quatro membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Técnico, um Diretor Comercial e Financeiro e um Diretor Administrativo, eleitos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.

Art. 10 - A CAGECE será administrada por um Conselho de Administração, composto de, no mínimo três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com prazo de gestão de dois anos e por uma Diretoria constituída de cinco membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Expansão, um Diretor de Operações, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de dois anos, permitida a reeleição. (nova redação dada pela lei n.° 10.105, de 12.09.1977)

Art. 11 - É mantida a legislação tarifária pertinente aos serviços de água e esgoto em vigor na data desta Lei, até a fixação de nova política tarifária pela CAGECE.

Art. 12 - O Secretário de Obras e Serviços Públicos representará o Estado do Ceará nos atos constitutivos da CAGECE, bem como nas Assembléias Gerais, permitida a delegação de competência.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1971.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro


 

 

1)Ver Lei 10.105, de 12/09/77 -D.O. 19.09.77

Informações adicionais

  • .:

    CRIAACOMPANHIADEÁGUAEESGOTODOCEARÁ- CAGECE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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