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LEI N.° 9.498, DE 20 DE JULHO DE 1971 (D.O. 21.07.71)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.498, DE 20 DE JULHO DE 1971 (D.O. 21.07.71)

 

 

CRIA, SOB FORMA AUTÁRQUICA, A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.o - É criada, sob forma autárquica, a Superintendência de Obras do Estado do Ceará (S.O.E.C.), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 2.o- A S.O.E.C., com foro e sede na cidade de Fortaleza e raio de ação em todo o Estado, tem por objetivo estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e consertar prédios públicos estaduais, aeroportos, campos de pouso, açudes, barragens e canais de irrigação, avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado e realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo Único - Para cumprimento de suas finalidades, a S.O.E.C. poderá celebrar convênios, ajustes, contratos e executar programas e obras em cooperação com entidades públicas ou particulares especializadas.

Art. 3.o -A S.O.E.C. reger-se-á por seu Regulamento que será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação da presente lei.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4.o - A S.O.E.C. será composta dos seguintes órgãos:

1  - Conselho de Administração

2  - Superintendência

-  2.1-Secretaria

-  2.2 - Assessoria

3  - Departamento de Edificações

4  - Departamento de Aeroportos e Águas Superficiais

5  - Departamento de Administração

Art. 5.o - As unidades administrativas, referidas no artigo anterior, terão as divisões e subdivisões, que foram julgadas convenientes para maior eficiência técnica ou administrativa da Superintendência, podendo ser criadas, transformadas, fundidas e extintas, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6.o- A S.O.E.C. será administrada por um Superintendente, Engenheiro Civil, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante prévia indicação do Secretário de Obras e Serviços Públicos.

Art. 7.o - Incumbe ao Superintendente, dentre outras atribuições fixadas em Regulamento:

I - Baixar o Regimento Interno, ordens de serviços ou instruções e praticar os atos de natureza administrativa;

Il- celebrar convênios, acordos e contratos, submetendo-os à homologação do Conselho de Administração;

III-   movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo, os dinheiros e valores da Autarquia e velar pela sua aplicação;

IV-   ordenar pagamentos, admitir e dispensar servidores sujeitos à legislação trabalhista, assinar contratos de serviço, obras e fornecimentos e aprovar prestação de contas, observada a legislação em vigor;

V-     elaborar a proposta orçamentária, submetendo-a à aprovação do Conselho de Administração e do Chefe do Poder Executivo.

CAPITULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8.o - É criado, na Superintendência de Obras do Estado do Ceará, um Conselho de Administração, órgão incumbido de supervisionar e orientar as atividades gerais da Autarquia.

§ 1.o -O Conselho de Administração será composto pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos que será seu Presidente, pelo Superintendente da S.O.E.C., substituto eventual do Presidente, e pelos Diretores de Departamentos da Autarquia, com atribuições fixadas em Regulamento.

§ 2.o - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, não fazendo os seus membros jus a qualquer remuneração.

§ 3.o - O Conselho deliberará por maioria de votos e, ocorrendo empate, ao Presidente caberá, além do voto de quantidade, o de qualidade.

CAPITULO V

DO PESSOAL

Art. 9.o - O pessoal da S.O.E.C. será distribuído em dois quadro, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, sendo o primeiro o quadro de carreira de Autarquia composto de pessoal admitido mediante concurso público e o segundo, a ser extinto à medida em que vagarem os cargos compostos de servidores pertencentes aos Departamentos extintos por esta lei.

Art. 9.° - O pessoal da S.O.E.C. será distribuído em dois quadros aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, sendo o primeiro o Quadro de Carreira da Autarquia, composto de pessoal admitido mediante concurso público, regido pela CLT, e o segundo, a ser extinto à medida em que vagarem os cargos, composto de servidores pertencentes aos Departamentos extintos por esta lei, sob regime estatutário. (nova redação dada pela lei n.° 9.565, de 20.12.1971)

§ 1.o - A exigência de concurso previsto neste artigo não se aplica aos contratos celebrados para a prestação temporária de serviços técnicos especializados e para o preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança.

§ 2.º - O expediente normal da Autarquia será de (40) quarenta horas semanais, podendo o Superintendente estabelecer regime especial de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.

§3.º- Os servidores absorvidos, dentro de cento e oitenta (180) dias,poderão optar pelo regime da C.L.T., passando a integrar o quadro de carreira da Autarquia, ou permanecer sob o regime estatutário.

§ 4.o - Os servidores não optantes e considerados desnecessários às atividades da S.O.E.C. serão, por ato do Chefe do Poder Executivo, redistribuídos pelos diversos órgãos da administração direta ou indireta do Estado.

§ 3.° - Os servidores dos departamentos extintos serão aproveitados no preenchimento·dos cargos dos Quadros de Pessoal da Autarquia, após aprovados em exames de provas, podendo, no prazo de trinta (30) dias, a contar da sua aprovação, optar pelo regime da CLT, passando a integrar o Quadro de Carreira, ou permanecer sob o regime estatutário, no Quadro em Extinção. (nova redação dada pela lei n.° 9.565, de 20.12.1971)

§ 4.° - Os servidores reprovados serão, por ato do Chefe do Poder Executivo, redistribuídos pelos diversos órgãos da Administração Direta do Estado, respeitados os direitos e vantagens pessoais adquiridos. (nova redação dada pela lei n.° 9.565, de 20.12.1971)

CAPITULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 10-O patrimônio da S.O.E.C. será constituído dos bens móveis e imóveis dos Departamentos extintos pelo art. 16 desta lei, e de outros que lhe forem transferidos

CAPITULO VII

DA RECEITA

Art. 11- Integram a receita da S.O.E.C.:

I  - as dotações orçamentárias específicas;

II  - os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo;

III  -o produto da alienação de bens inservíveis;

IV  - as rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;

V- as rendas próprias da Autarquia;

VI -o produto de multas por infrações de leis ou regulamentos, no que se referirem aos serviços de sua responsabilidade;

VII  - o produto de operações de créditos que venham a realizar;

VIII   -os juros de depósitos bancários;

IX- o Fundo Especial de Obras Públicas, instituído pelo art. 12 desta lei.

CAPITULO VIII

DO FUNDO ESPECIAL DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 12 - Fica instituído o Fundo Especial de Obras Públicas (F.E.O.P.), destinado a promover e financiar a execução do plano de atividades da Superintendência de Obras do Estado do Ceará.

Art.13 - Constituem receitas do Fundo Especial de Obras Públicas:

I  - dotações orçamentárias específicas;

II  - dotações do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará;

III-juros de depósitos bancários de disponibilidade do Fundo Especial de Obras Públicas;

IV - operações de crédito a realizar, por antecipação de suas receitas;

Parágrafo   Único   -   O   Fundo   Especial   de   Obras   Públicas   será   administrado pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará que dele, isoladamente, apresentará prestação de contas.

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.14-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, organizar e aprovar as tabelas dos cargos em comissão e de funções gratificadas, fixando-lhes denominação, símbolo, número e retribuição salarial correspondente.

Art. 15- Os cargos de Diretores de Departamentos serão providos pela Superintendência da Autarquia, bem como os demais cargos em comissão e funções gratificadas a serem criados na forma do art. 5.o desta lei.

Art. 16-Ficam extintos os Departamentos DAS, DOP, DEMO e DEPAV da antiga Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia como também o D.P.A. na Secretaria de Educação.

Art. 17- Fica transferido, para a Autarquia criada por esta lei, o acervo de bens dos Departamentos ora extintos.

Art. 18- O Superintendente da S.O.E.C. fica autorizado a movimentar os créditos das dotações orçamentárias consignadas em favor dos Departamentos extintos, até a sua exclusão do orçamento do Estado.

Art.19 - A S.O.E.C. gozará de todas as prerrogativas e direitos assegurados à Fazenda Pública.

Art.20 - Dentro de trinta (30) dias, contados da publicação da presente lei, será instituída pelo Chefe do Poder Executivo uma comissão encarregada de propor as medidas complementares a esta lei, elaborar o Regulamento da Autarquia ora criada e proceder ao levantamento do patrimônio a ser a ela incorporado.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Informações adicionais

  • .:

    CRIA, SOB FORMA AUTÁRQUICA, A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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