Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.557, DE 14.12.71. (D.O. 21.12.71).
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.557, DE 14.12.71. (D.O. 21.12.71).
CRIA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ COHAB - CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- É criada,vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a companhia de Habitação do Ceará - COHAB - CEARÁ - sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria a qual se organizará sob a forma de sociedade anônima, com sede e foro em Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
Art.2º.- A COHAB - CEARÁ reger-se-á por esta lei, pela legislação das sociedades por ações e no que couber pelas normas federais disciplinadoras do Plano Nacional de Habitação e pelo seu Estatuto.
Art. 3o. - A sociedade criada funcionará por tempo indeterminado, tendo por objeto a administração dos financiamentos que lhe são concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) através de contratos e convênios destinados à construção de unidades integrantes de conjuntos habitacionais de interesse social, em coordenação com os diferentes edificados, dentro do sistema Financeiro de Habitação, tudo em consonância com o Plano Nacional de Habitação, podendo realizar atividades correlatas ou outras de conveniência da sociedade, tendo em vista as suas finalidades,em todo o Estado do Ceará.
Art. 4o.-A COHAB - CEARÁ sucederá, para todos os fins de direito, à Companhia de Habitação Popular do Ceará e à Companhia de Habitação de Fortaleza, cujos acervos de pessoal e material passarão a integrá-la.
Art. 5º. - O Estado do Ceará, diretamente ou por intermédio de autarquia, sociedade de economia mista, ou de empresa pública, em conjunto, ou cada uma de per si, deterá o controle acionário da entidade criada por esta lei, tornando-se proprietário de pelo menos cinqüenta e um por cento das ações com direito a voto.
Parágrafo Único - A COHAB - CEARÁ poderá aceitar a participação acionária, da União, dos Municípios e das respectivas entidades da administração pública indireta e ainda de pessoas físicas e jurídicas, na forma da legislação pertinente.
Art. 6o. - O Capital Social de Constituição será de Cr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS) dividido em ações ordinárias de Cr$ 1,00 (UM CRUZEIRO) cada, devendo ser elevado no valor correspondente ao patrimônio líquido das Companhias a serem incorporadas por atos das assembléias gerais específicas, de acordo com a Lei que rege as sociedades anônimas.
Art. 7o.-A COHAB -CEARÁ será administrada por uma Diretoria constituída de 4 (quatro) membros, com as seguintes denominações: Diretor-Presidente, Diretor-Técnico, Diretor-Financeiro e Diretor-Administrativo, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (2) anos, admitida a reeleição.
Art. 8º. - A estrutura e o capital social da entidade ora criada poderão ser alterados de acordo com as necessidades do desenvolvimento da entidade, respeitadas as normas legais que regem as sociedades anônimas.
Art. 9o. - Os dividendos que couberem ao Estado do Ceará e a suas entidades da administração indireta serão convertidos em ações, mediante aumento do capital social.
Art. 10 - O pessoal técnico e administrativo, organizado em quadro, será admitido através de concurso público e contratado sob o regime da legislação trabalhista, resguardados os direitos e vantagens dos empregados das companhias a serem incorporadas na forma do art. 4º. desta Lei.
Art. 11 - A sociedade terá um conselho fiscal, cuja composição e atribuições serão previstas na Lei das Sociedades por Ações.
Art. 12-A COHAB - CEARÁ assumirá todos os ônus decorrentes de empréstimos de quaisquer natureza contraídos pelas Companhias a serem incorporadas.
Art.13-A Sociedade gozará de isenção tributária Estadual.
Art. 14 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS) para atender às despesas com a execução desta lei.
Parágrafo Único - Os recursos para atendimento da abertura do crédito de que trata este artigo serão cobertos à conta do produto da venda de ações da Petrobrás pertencentes ao Estado.
Art. 15- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei, inclusive o de outorga de representação do Estado nos atos constitutivos complementares e nas Assembléias Gerais da Sociedade.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1971.
CESAR CALS DE OLIVEIRA FILHO
Josberto Romero de Barros
Fernando Borges Moreira Monteiro