Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 17 Maio 2024 15:36

LEI N.° 9.557, DE 14.12.71. (D.O. 21.12.71).

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.557, DE 14.12.71. (D.O. 21.12.71).

 

CRIA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ COHAB - CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- É criada,vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a companhia de Habitação do Ceará - COHAB - CEARÁ - sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria a qual se organizará sob a forma de sociedade anônima, com sede e foro em Fortaleza, capital do Estado do Ceará.

Art.2º.- A COHAB - CEARÁ reger-se-á por esta lei, pela legislação das sociedades por ações e no que couber pelas normas federais disciplinadoras do Plano Nacional de Habitação e pelo seu Estatuto.

Art. 3o. - A sociedade criada funcionará por tempo indeterminado, tendo por objeto a administração dos financiamentos que lhe são concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) através de contratos e convênios destinados à construção de unidades integrantes de conjuntos habitacionais de interesse social, em coordenação com os diferentes edificados, dentro do sistema Financeiro de Habitação, tudo em consonância com o Plano Nacional de Habitação, podendo realizar atividades correlatas ou outras de conveniência da sociedade, tendo em vista as suas finalidades,em todo o Estado do Ceará.

Art. 4o.-A COHAB - CEARÁ sucederá, para todos os fins de direito, à Companhia de Habitação Popular do Ceará e à Companhia de Habitação de Fortaleza, cujos acervos de pessoal e material passarão a integrá-la.

Art. 5º. - O Estado do Ceará, diretamente ou por intermédio de autarquia, sociedade de economia mista, ou de empresa pública, em conjunto, ou cada uma de per si, deterá o controle acionário da entidade criada por esta lei, tornando-se proprietário de pelo menos cinqüenta e um por cento das ações com direito a voto.

Parágrafo Único - A COHAB - CEARÁ poderá aceitar a participação acionária, da União, dos Municípios e das respectivas entidades da administração pública indireta e ainda de pessoas físicas e jurídicas, na forma da legislação pertinente.

Art. 6o. - O Capital Social de Constituição será de Cr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS) dividido em ações ordinárias de Cr$ 1,00 (UM CRUZEIRO) cada, devendo ser elevado no valor correspondente ao patrimônio líquido das Companhias a serem incorporadas por atos das assembléias gerais específicas, de acordo com a Lei que rege as sociedades anônimas.

Art. 7o.-A COHAB -CEARÁ será administrada por uma Diretoria constituída de 4 (quatro) membros, com as seguintes denominações: Diretor-Presidente, Diretor-Técnico, Diretor-Financeiro e Diretor-Administrativo, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (2) anos, admitida a reeleição.

Art. 8º. - A estrutura e o capital social da entidade ora criada poderão ser alterados de acordo com as necessidades do desenvolvimento da entidade, respeitadas as normas legais que regem as sociedades anônimas.

Art. 9o. - Os dividendos que couberem ao Estado do Ceará e a suas entidades da administração indireta serão convertidos em ações, mediante aumento do capital social.

Art. 10 - O pessoal técnico e administrativo, organizado em quadro, será admitido através de concurso público e contratado sob o regime da legislação trabalhista, resguardados os direitos e vantagens dos empregados das companhias a serem incorporadas na forma do art. 4º. desta Lei.

Art. 11 - A sociedade terá um conselho fiscal, cuja composição e atribuições serão previstas na Lei das Sociedades por Ações.

Art. 12-A COHAB - CEARÁ assumirá todos os ônus decorrentes de empréstimos de quaisquer natureza contraídos pelas Companhias a serem incorporadas.

Art.13-A Sociedade gozará de isenção tributária Estadual.

Art. 14 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS) para atender às despesas com a execução desta lei.

Parágrafo Único - Os recursos para atendimento da abertura do crédito de que trata este artigo serão cobertos à conta do produto da venda de ações da Petrobrás pertencentes ao Estado.

Art. 15- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei, inclusive o de outorga de representação do Estado nos atos constitutivos complementares e nas Assembléias Gerais da Sociedade.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1971.

CESAR CALS DE OLIVEIRA FILHO

Josberto Romero de Barros

Fernando Borges Moreira Monteiro

Informações adicionais

  • .:

    CRIA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ COHAB - CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 72 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.557, DE 14.12.71. (D.O. 21.12.71). - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500