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LEI N.° 10.220, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/78

CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. -São concedidas, nos termos da lei n°. 7.072, de 27 de dezembro de 1963, duas pensões mensais de Cr$ 1.112,00 (Hum mil cento e doze cruzeiros) cada,a Joana Brito da Silva, viúva do ex-servidor estadual José Borges da Silva e Maria Consuelo Paiva Melo e Francisco Petrônio de Paiva Melo, viúva e filho, respectivamente, de José Antonio Neto, dividida em partes iguais.

Art. 2o. -As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.

Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.309, DE 24/09/79 (D.O.25-09-79)

ELEVA O VALOR DA PENSÃO QUE INDICA E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica elevada, para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, a pensão instituída pela Lei No. 4517, de 19 de agosto de 1959, e reajustada pela Lei No. 9.885, de 10 de dezembro de 1974, concedida a MARIA CECI DE CARVALHO PAIVA, viúva do ex-Procurador do Estado, Dr. Omar de Carvalho Paiva, falecido em acidente ocorrido em desempenho de suas funções, no dia 29 de junho de 1959,conforme ficou devidamente com. provado em processo regular.

Art. 2o. - É concedida uma pensão, no valor mensal de Cr$ 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinqüenta e dois cruzeiros),à viúva do Dr. Ageu Romero da Cunha, ex-servidor da SUPERINTENDENCIA de Obras do Estado do Ceará - SOEC.

Art. 3o. - É concedida uma pensão, no valor mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ao Monsenhor Otávio de Alencar Santiago.

Art. 4o. -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, a qual será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Marques

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.407, DE 04 DE JULHO DE 1980  (D.O. DE 08/07/80)

CONCEDE PENSÃO MENSAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- É concedida, nos termos do art. 151 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, pensão mensal de Cr$.. 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS), reajustável nos termos da legislação específica, à D. LÚCIA DE FÁTIMA PINHEIRO CALLOU DE ALENCAR, viúva do Dr. José Edilson de Alencar, Odontólogo da Secretaria de Saúde, falecido em conseqüência de acidente automobilístico, em 31 de janeiro de 1980, quando tratava de assuntos de sua repartição.

Art. 2.º- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da vigência da Lei n. 10.382, de 07 de abril de1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.429, DE 13 DE OUTUBRO DE 1980   (D.O. DE 17/10/80)

 

CONCEDE A PENSÃO MENSAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É concedida, nos termos do item VI do art. 3.º da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1973, uma pensão mensal de Cr$ 4.784,00 (QUATRO MIL, SETECENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS) a FRANCISCA COELHO DANIEL, viúva do ex-pensionista FRANCISCO DE ASSIS DANIEL,vigia da extinta Administração do Porto de Fortaleza, relotado na Secretaria de Educação, falecido em 05 de julho de 1979, conforme apurado no processo n.º 1776/79,da Secretaria de Administração.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.468, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980     D.O. DE/12/80

Concede as pensões que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedida a D. JURACEMA SAMPAIO COUTO, viúva de João Bosco Barreto Couto e a D. MARIA STELLA BARBOSA LEAL NUNES, viúva do Dr. Alberto Leal Nunes, pensão mensal no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) cada, enquanto se mantiverem nesta situação.

Art. 2.º - São elevadas para Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais, as pensões deferidas a D. HELOISA MIRANDA DE PAULA PESSOA, viúva do ex-Juiz de Direito, Dr. Edgard Miranda de Paula Pessoa, pela Lei n. 6.697, de 18 de outubro de 1963, e a D. EDMÉA DE SOUSA MONTEIRO, viúva do falecido Desembargador Eurico Alves Monteiro, pela Lei n.º 7.393, de 13 de julho de 1964.

Art. 3.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.447, DE 12 DE MARÇO DE 1971 (D.O. 23.03.71)

 

ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica elevada para Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) mensais a pensão vitalícia concedida pela Lei n. 7.270, de 27 de maio de 1964 a ELZA MARTINS DE ALBUQUERQUE, viúva de Epifânio Leite.

Art. 2o. - As despesas decorrentes da elevação da pensão de que trata o artigo anterior correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência.

Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de março de 1971.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Mauro Sampaio

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.442, 09 DE MARÇO DE 1971 (D.O. 12.03.71)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - É concedida, com fundamento e na forma do art. 1º., "in fine", combinado com o item VI do art. 3o, da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal de Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), a MARIA DAS NEVES LUCENA DA SILVA, viúva do ex-servidor público estadual.

Art. 2º. - As despesas decorrentes da pensão de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência.

Art. 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de março de 1971.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Mauro Sampaio

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.441, DE 09 DE MARÇO DE 1971 (D.O 12.03.71)

 

ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. - Fica elevada para Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) mensais a pensão vitalícia de que já vem gozando, D. MARIA CARMELIA MARTINS, viúva de Gervásio da Silva e a qual se referem as Leis ns. 3.624, de 11.6.57 e 5.977 de 24.7.62.

Art. 2º. - As despesas decorrentes da elevação da pensão de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência.

Art. 3o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de março de 1971.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Mauro Sampaio

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.469, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980   D.O. DE 15/12/80


Concede as pensões que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Nos termos do item VI do art. 3º o da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é concedida pensão no valor de Cr$ 9.975,00 (NOVE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais a D. Zuleika Magalhães Carneiro, viúva do ex-servidor público estadual Newton Nogueira Fernandes, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 2.º - De acordo com o item Il do art. 3.º da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é atribuída uma pensão mensal no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) a EDSON AMARO DE SOUSA, em razão de relevantes serviços por ele prestados à coletividade cearense em Lavras da Mangabeira.

Art. 3.º - A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.885, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

ELEVA A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica elevada, nos termos dos arts. 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.° 9.381, de 27 de julho de 1970, a pensão mensal de Cr$ 200,00 reajustada pela lei n.° 9.718, de 02 de julho de 1973, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) de MARIA CECI DE CARVALHO PAIVA, viúva do ex-Procurador Geral do Estado, OSMAR DE CARVALHO PAIVA, falecido em acidente decorrido no desempenho de suas funções, no dia 29 de junho de 1959, conforme apurado Processo n.° 3429/74, da Secretaria de Administração.

Art. 2.° – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Francisco Edilson Teixeira

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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