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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.442, 09 DE MARÇO DE 1971 (D.O. 12.03.71)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - É concedida, com fundamento e na forma do art. 1º., "in fine", combinado com o item VI do art. 3o, da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal de Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), a MARIA DAS NEVES LUCENA DA SILVA, viúva do ex-servidor público estadual.
Art. 2º. - As despesas decorrentes da pensão de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência.
Art. 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de março de 1971.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Mauro Sampaio