Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.720, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA FRANCISCA CLEIDE DE OLIVEIRA DIAS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO NO DISTRITO SÃO SEBASTIÃO, NO MUNICÍPIO DE CARIÚS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Francisca Cleide de Oliveira Dias o Centro de Educação Infantil – CEI construído pelo Governo do Estado do Ceará no Distrito São Sebastião, no Município de Cariús.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.735, DE 19 DE STEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. -BNB - operação de crédito até o valor de Cr$ 3.500.000,00 (TRES MILHÖES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), por prazo não superior a 8 anos, juros de até 12% ao ano correção monetária variável e outras condições de praxe do Banco financiador.

Parágrafo Único - A correção monetária de que trata este artigo corresponderá àquela que for aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou outros critérios que vierem a ser introduzidos pelas autoridades monetárias.

Art. 2.º - Os recursos oriundos da Operação de Crédito a que se refere o Art. 1.o, serão aplicados no prosseguimento das obras do complexo de construções denominado "Centro de Convenções", na cidade de Fortaleza, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.

Art. 3.º - Como garantia e forma de pagamento ao empréstimo,o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ceder parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, às quais ficarão vinculadas, em montantes anuais suficientes para cobrir a amortização de prestações do principal da dívida e o pagamento dos respectivos acessórios, à operação de crédito durante a vigência do contrato.

Parágrafo único - Sem prejuízo da garantia prevista neste artigo, o Estado poderá negociar com o Banco financiador outras garantias, especialmente bancárias, ou vinculação de receitas de ICM ou outras que as partes contratantes venham a admitir.

Art. 4.o- O orçamento do Estado consignará anualmente, a partir de 1974, dotações específicas para o atendimento de todos os encargos da operação de crédito referida.no Art. 1.º, vencíveis em cada exercício do período da vigência do contrato.

Art.5.o- O BNB fica autorizado a receber no Banco do Brasil S/A, em Fortaleza, ou noutra repartição pagadora competente, as importâncias vinculadas, das cotas na forma do Art. 3.o ou quaisquer outras quantias dadas em garantia do financiamento.

Parágrafo Único - O BNB poderá utilizar os recursos que em conformidade do disposto neste artigo, receber do Banco do Brasil S/A ou de outras agências pagadoras, no pagamento do que lhe for devido em virtude do contrato.

Art. 6.o - Dê-se ao Centro de Convenções a denominação de Centro de Convenções Presidente Castelo Branco.

Art. 7.o - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente,da Secretaria de Obras e Serviços Públicos o crédito especial na importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), destinado a fazer face as despesas efetuadas no corrente exercício para a obtenção do crédito a que se refere o art. 1.o desta lei.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Fernando Borges Moreira Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.734, DE 18 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 21.09.73)


AUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, a título gratuito, ao Centro de Organização Rural e Educacional com sede no Município de Lavras da Manga-beira, um terreno de propriedade do Estado, compreendendo um hectare, constante da escritura pública de 31 de dezembro de 1953 do Cartório da 2a. Tabeliã Pública do citado Município, registrado no Registro de Imóveis da mesma Comarca, sob n.o 6.444, do Livro 3.B.

Parágrafo Único - O Centro a que se refere este artigo construirá, no citado terreno, no prazo de 12 (doze) meses, uma unidade de ensino do 1.o Grau,sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio estadual.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.733,DE 04 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 10.09.73)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS),destinado a auxiliar as despesas com o 3.o CONGRESSO BRASILEIRO DE CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAL, a se realizar em Fortaleza,no período de 15 a 21 de julho do corrente ano.

Parágrafo único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo deverá ser paga ao Presidente do referido Congresso,mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.732, DE 04 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 10.09.73)

ABRE O CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 40.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. - venda de ações,o crédito especial na importância de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS), destinado ao I SIMPÓSIO DOS ADVOGADOS DO CEARÁ, a se realizar de 8 a 11 de agosto de 1973,nesta Capital, sob os auspícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará.

Art. 2.o - O crédito a que se refere o artigo anterior será pago ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará,mediante simples requerimento dirigido ao Secretário do Planejamento e Coordenação.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Lufs Sérgio Gadelha Vieira



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Revogada pela lei n.° 9.809, de 18.12.1971)

LEI N.° 9.731, DE 04 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 11.09.73)

ESTABELECE NORMAS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-A solicitação para abertura de crédito adicional ao orçamento deverá ser formulada ao Chefe do Poder Executivo pelo Secretário de Estado, Presidente ou diretor de unidade administrativa autônoma com as seguintes especificações:

I- Para Créditos Suplementares:

a) relação do pessoal admitido após 15 de maio do ano anterior.

b) demonstração do aumento de vencimentos concedidos após a data indicada na alínea anterior e não incluída no orçamento;

c) demonstrativo dos custos por quantidade de material a ser adquirido bem como do serviço a ser contratado;

d) planos de aplicação relativos aos Investimentos e Transferências de Capital;

II- Para Créditos Especiais:

a) plano de aplicação dos recursos por elementos econômicos;

III- Para Créditos Extraordinários:

a) plano de aplicação dos recursos especificados por elementos econômicos.

Art. 2.o- Na suplementação de verba decorrente de autorização constante da Lei Orçamentária, os elementos indicados no item I, serão encaminhados à Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira, por intermédio da Assembléia Legislativa, no prazo de 48 horas, após a publicação do ato do Governador do Estado.

§1.º-Tratando-se de suplementação que dependa de autorização legislativa, os elementos relacionados no item l, do artigo 1.º desta lei serão anexados à mensagem governamental.

§ 2.º- Tratando-se de crédito extraordinário, o Chefe do Poder Executivo, logo após baixar o competente decreto, do mesmo dará conhecimento à Assembléia Legislativa, fazendo-o acompanhado do documento referido na alínea A, do item III, do artigo 1.o desta lei.

Art. 3.o - Os recursos de que trata o item III, do artigo 68, da Constituição do Estado serão indicados pelo Secretário da Fazenda ao Secretário de Administração e dessa indicação encaminhar-se-á cópia à Assembléia Legislativa,para conhecimento da Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira.

Art. 4.o - Quando o Tribunal de Contas houver de proceder auditagem relacionada com as aberturas de créditos adicionais, os resultados obtidos nesse seu trabalho serão encaminhados à Assembléia Legislativa, para exame e pronunciamento da Comissão a que alude o artigo anterior.

Art. 5.º- Os dispositivos constantes deste diploma são aplicáveis no que couber, às entidades da administração descentralizada.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor no dia 1.o de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,em 4 de setembro de 1973.

Almir Santos Pinto

Presidente

  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.730, DE 28 DE AGOSTO 1973 (D.O. 03.09.73)

CRIA UM CARGO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica criado um cargo em comissão, símbolo CDA-1, destinado à Coordenação da Junta de Planejamento da Secretaria de Educação.

Art. 2.o- Os cargos de Orientador Educacional, I, nível Y e Orientador Educacional, ll,nível Z,Técnico de Educação I, nível V e Técnico de Educação II, nível X, serão transformados em Técnico em Programação Educacional, com vencimento mensal de Cr$ 1.562,10 (HUM MIL,QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS CRUZEIROS E DEZ CENTAVOS), desde que seus atuais ocupantes satisfaçam os seguintes requisitos:

I-ser possuidor de curso de nível superior expedido por Faculdade de Filosofia;

Il- ter curso de especialização em Programação ou em áreas afins de Planejamento, realizado no Brasil ou no exterior;

III- ter experiência de, no mínimo 12 (doze) meses de real e efetivo exercício,completos ou a completar, em órgãos oficiais de Planejamento Educacional;

IV- ter trabalhos publicados referentes a planos ou projetos educacionais reconhecidos por órgãos estaduais ou nacionais.

Parágrafo Único - O Departamento de Administração do Pessoal Civil- DAPEC, após a comprovação de que os ocupantes dos cargos de Orientador Educacional I e ll,níveis Y e Z e Técnico de Educação, I e Il, níveis V e X satisfazem os requisitos estabelecidos neste artigo, apostilará, em seus respectivos títulos de nomeação as alterações decorrentes desta lei.

Art. 3.o- Os cargos resultantes da transformação de que trata o artigo anterior passarão a integrar o Grupo Magistério, de que trata o n.o ll do art. 2.o da Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, sendo descritos em suas atribuições e responsabilidades através de Decretos do Chefe do Poder Executivo.

Art.4.o-Os cargos e funções de Assistente Técnico de Educação,nível U e o cargo de que trata o n.o VI do art. 2.o da Lei n.o 9.658, de 06 de dezembro de 1972,passam a ser classificados como Assistente do Ensino,(1.o Grau) nível V, da PS ou PE,II,com as atribuições, responsabilidades, deveres e direitos específicos que forem estabelecidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - O DAPEC apostilará nos títulos de nomeação a portaria de admissão dos servidores ocupantes dos cargos de que trata este artigo, as alterações decorrentes desta lei.

Art. 5.o- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação sendo suplementadas.

Art. 6.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Murilo Walderk Menezes de Serpa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.729,DE 28 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 28.08.73)

INSTITUI O FUNDO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituído, na Polícia Militar do Ceará - PMC, um Fundo Especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI, destinado à criação, ampliação e manutenção de serviços de salvamento, prevenção e combate a incêndio, a cargo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará - CBPMC.

Art. 2.o - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, ficam instituídas as taxas abaixo especificadas, em razão da utilização dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte e postos à sua disposição:

I-Taxa anual de vistoria e segurança contra incêndio que será devida por todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, vistoriados anualmente pelo CBPMC, e cobrada em função do grau de risco apresentado, obedecendo a uma classificação, de conformidade com o Anexo I, parte integrante desta lei.

II- Taxa de aprovação de projetos de construção de todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, no que tange a prevenção contra incêndio, que será devida pelo proprietário ou responsável pela construção, obedecendo a uma classificação por área utilizada ou número de pavimentos, conforme o caso, de acordo com o Anexo ll, parte integrante desta lei.

III- Taxa anual de prevenção contra incêndio, devida por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais onde haja serviços de prevenção contra incêndio, obedecendo à classificação por área utilizada, de acordo com o Anexo III, parte integrante desta lei.

Parágrafo único - Para efeito de cobrança das taxas a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo a unidade fiscal criada pelo artigo 6.o e seus parágrafos da Lei n.o 9.568, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 3.o - A taxa anual de prevenção contra incêndio de que trata esta lei será igualmente devida pela entidade para o exercício de suas atividades, por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais do Interior, onde haja serviços de prevenção contra incêndio com efetivo de pelo menos um pelotão completo em material e pessoal do Corpo de Bombeiros Sapadores.

Art. 4.o - São isentos das taxas de que trata a presente lei:

I- Prédios pertencentes a órgãos sindicais, associações civis de empregados e empregadores, cooperativa de classes, circulo operário, associações de imprensa, religiosas e artísticas, estabelecimentos de ensino fiscalizados pelo governo federal, estadual ou municipal e associações de pesquisas científicas e sociedades beneficentes, quando ocupado o imóvel pela entidade para o exercício de suas atividades;

II- Prédios residenciais situados na Capital e no interior do Estado, de valores iguais ou inferiores a 150 (cento e cinqüenta) e 50 (cinqüenta) vezes, respectivamente, o valor do salário mínimo mensal vigente no Estado do Ceará, no mês de janeiro do exercício a que corresponde a taxa, pertencentes a funcionários da Administração Direta ou da Administração Indireta, da União, do Estado do Ceará e dos Municípios, ativos ou inativos, a seus filhos menores ou incapazes, bem como à sua viúva, enquanto não contrair novas núpcias, quando nele residem e desde que não possuam outro prédio no respectivo município;

III- O prédio residencial pertencente a viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;

IV-O prédio residencial pertencente a ex-combatente brasileiro, que tenha participado de operações de guerra fora do território nacional, quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;

V- O prédio pertencente a sociedade de economia mista do qual o Estado e a Prefeitura Municipal sejam acionistas majoritários;

VI- Prédios onde se localizam serviços públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como os Quartéis Militares.

Art. 5.o - A isenção dessas taxas será concedida mediante requerimento da pessoa ou entidade interessada.

Art. 6.o - As taxas serão arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, à exceção da que se refere o item Ill do artigo 2.º, cuja arrecadação poderá ser realizada por órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante a celebração de convênio desta com aquela.

§ 1.o- A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao Município até 5% (cinco por cento) sobre o valor das taxas arrecadadas no mesmo, na forma a ser estabelecida em convênio.

§ 2.º - Os Agentes Arrecadadores previstos neste artigo são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo, ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - em Conta Especial, sob o título Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI,à disposição da PMC.

Art. 7.o - A incidência das taxas de que trata o art. 2.o resultantes de fatos geradores ocorridos em cidades do Interior do Estado, terão os seus valores reduzidos de 50% (cinqüenta por cento), em relação a igual fato gerador acontecido na Capital do Estado.

Art. 8.o- Constituem recursos financeiros do FPCI:

I- Taxas previstas no artigo 2.o desta lei;

Estado;

II- As dotações próprias que lhe foram anualmente consignadas no orçamento do

III- Recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, destinados a programas de segurança e especificamente destinados a prevenção e combate a incêndio.

IV- Doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;

V- Recursos de qualquer origem que lhe forem destinados.

Parágrafo Único - Os recursos previstos no item III, deste artigo serão transferidos ao FPCI, mensal mente.

Art. 9.o -- Os recursos financeiros do FPCI serão movimentados pelo Comandante-Geral da PMC, mediante projetos acompanhados dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 - O controle contábil e financeiro dos recursos de FPCI, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio do Serviços de Intendência e Finanças da PMC.

Art. 11 - O processo de prestação de contas dos recursos do FPCI reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelas disposições da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968, e,no que com estas não colidir, pelo Código de Contabilidade do Estado.

Art. 12- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei,no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1973.

CÉSAR CALS

José Aragão Cavalcanti

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.728, DE 14 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 17.08.73)

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PREFEITOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica reconhecida como de utilidade pública, para efeito de gozar de direitos e vantagens desta situação, a Associação de Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE, entidade de direito privado com sede em Fortaleza, Ceará.

Art. 2.o - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 1973.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.727, DE 14 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 17.08.73)


CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o- É considerada de utilidade pública a Associação Cearense de Educação Pré-Escolar, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 1973.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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