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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.706, DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 19.06.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É considerado de utilidade pública a Sociedade Mantenedora do Instituto Imaculada Conceição,com sede e foro na cidade de Jaguaretama.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.705,DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 19.06.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o "Fortaleza Esporte Clube", sociedade civil, com sede e foro na cidade de Sobral.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.704,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 12.06.73)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA, A TÍTULO ONEROSO, DE BENS DO ESTADO PARA A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ - COELCE,NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para a Companhia de Eletricidade do Ceará-COELCE, a título oneroso, na forma estabelecida em instrumento hábil, 70 (setenta) motores elétricos e 67 (sessenta e sete) grupos geradores de propriedade do Estado, atualmente em uso, mediante convênio,em Municípios do interior.
§ 1.º- A transferência de que trata este artigo far-se-á após avaliação dos bens referidos,a cargo de Comissão designada pelo Governador da qual participará um representante da COELCE,e cujo laudo servirá de base para a operação ora autorizada.
§ 2.o - O produto da alienação poderá ser usado no pagamento à citada Companhia do Consumo de energia elétrica por parte dos órgãos da Administração direta do Estado.
Art. 2.o- O Estado assegurar-se-á, como uma das condições para efetivação da transferência dos bens em referência, que a COELCE os manterá,enquanto necessário for, no uso a que alude o artigo anterior,inclusive garantindo-lhes permanente assistência técnica que lhes permita normal funcionamento.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1973.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.703,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 12.06.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS AGRONÔMICAS DO CEARÁ - FIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir,como entidade de personalidade jurídica de direito privado, a Fundação Instituto de Pesquisas Agronômicas do Ceará - FIPA,com a finalidade de realizar trabalhos de investigação científica que contribuam para o desenvolvimento da agricultura, da pecuária e da tecnologia dos produtos agropecuários no Estado.
§ 1.o-A entidade que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado terá sede e foro na cidade de Fortaleza, duração indeterminada,vinculação à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, gozará de autonomia administrativa e financeira adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o Decreto que o aprovar.
§ 2.º-O Estado será representado, nos atos de constituição da entidade pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, ou por pessoa que ele designar.
§ 3.o- A FIPA manterá intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, podendo com elas celebrar acordos e convênios para a consecução dos seus objetivos.
Art.2.º-O patrimônio da FIPA será constituído:
I- pelos recursos que lhe forem atribuídos pelo Estado em seu orçamento;
II- por doação e contribuições de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;
III- pelas rendas do seu patrimônio;
IV -pelos saldos de exercícios anteriores;
V- por quaisquer subvenções ou auxílios oficiais;
VI- pelas receitas eventuais.
§ 1.o-Os bens e direitos da entidade serão utilizados exclusivamente na consecução de sua finalidade, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim, bem como a alienação de bens inservíveis ou em desuso,para a constituição de receita eventual.
§ 2.º-No caso de sua extinção, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado. (vide lei n.° 9.975, de 02.12.1975)
Art. 3.º-O Estado poderá colocar à disposição da FIPA áreas nas bases físicas subordinadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento e que não estejam afetadas a serviço, desde que julgadas necessárias à execução do programa de pesquisas.
Parágrafo Único - A entidade incorporará ao seu patrimônio bases físicas oficiais ou privadas que lhe forem doadas.
Art.4.º-A FIPA contará com um Conselho Superior como órgão de definição normativa e de fiscalização e com uma Secretaria Executiva cujas atribuições se situarão nas áreas de planejamento, organização, direção e coordenação das atividades auxiliares e especificas da entidade.
§1.º-O Conselho Superior terá um Presidente,que será o Secretário de Agricultura e Abastecimento, e um Vice-Presidente, a serem livremente nomeados pelo Governa-dor do Estado.
§ 2.º- A Secretaria Executiva será chefiada pelo Secretário Executivo,auxiliado por um Superintendente Administrativo e um Superintendente de Pesquisa,que lhe serão hierarquicamente subordinados.
§ 3.º-O Estatuto definirá a composição, as atribuições e os critérios de constituição do Conselho Superior, bem como a duração dos mandatos dos respectivos Conselheiros e disporá sobre a estrutura básica e setorial da Secretaria Executiva, com especificação das áreas de competência dos órgãos e das atribuições e deveres dos respectivos dirigentes.
Art. 5.o-A FIPA disporá de quadro próprio de pessoal, sujeito ao regime da legislação trabalhista.
Parágrafo Único - A critério do Governador do Estado, poderão ser designados para nela prestarem serviços por solicitação de seu Conselho Superior, servidores integrantes do Quadro I- Poder Executivo e dos quadros de suas Autarquias, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 6.o-O Secretário Executivo,o Superintendente Administrativo e o Superintendente de Pesquisas são de livre escolha e nomeação do Governador,caracterizando-se os respectivos cargos como de confiança, sujeitos os seus ocupantes, entretanto, ao regime jurídico da legislação trabalhista.
Art. 7.o - As atividades que a entidade realizar ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária,que lhe é outorgada por esta lei.
Art. 8.o-No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, o Secretário de Agricultura e Abastecimento submeterá ao Governador do Estado, para sua aprovação por Decreto, o Estatuto da FIPA.
Art.9.o-Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A.-BEC.
Art.10- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinados à FIPA, a título de auxílio como contribuição inicial do Estado à Constituição do patrimônio da entidade,o crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Parágrafo Único - O crédito aberto por este artigo será requisitado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, sendo movimentado na forma prescrita no Estatuto da Entidade.
Art.11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1973.
CESAR CLAS
José Valdir Pessoa
Josberto Romero de Barros
Ver Lei n.o 9.975- de 02.12.75- D.O. 05.12.75
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.702,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 08.06.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO/ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO O CRÉDITO SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$6.000.000,00 (SEIS MILHOES E CRUZEIROS), suplementar à dotação que indica.
62.00-Secretaria do Planejamento e Coordenação
62.01-Gabinete do Secretário
Programa:03.00-Planejamento e Coordenação
Subprograma:03.05-Planejamento Setorial
Atividade: 62.01.03.05.205 - Financiamento de Programas Setoriais a cargo do F.D.C.
4.0.0.0-Despesas de Capital
4.3.0.0-Transferências de Capital
4.3.7.0-Contribuições Diversas - para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceara-F.D.C.
c) Fundo Especial
PASSA DE. Cr$ 26.000.000,00
PARA Cr$ 32.000.000,00
(Aumento: Cr$ 6.000.000,00)
Parágrafo Único- As despesas com esta lei correrão à conta da reserva do Fundo Especial, liberada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação,conforme Aviso n.o 302, de 17 de outubro de 1972.
Art.2.o-Os recursos a que se refere esta lei serão aplicados com exclusividade nas obras do novo sistema de abastecimento d’água de Fortaleza.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 07 de junho de 1973.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Luís Sérgio Gadelha Vieira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 9.701, DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 08.06.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Cultura,Desporto e Promoção Social, o crédito especial da importância de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) destinados a fazer face a pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive custeio de passagens e hospedagens decorrentes das festividades alusivas à inauguração do PARQUE BRIGADEIRO ANTONIO DE SAMPAIO, na cidade de Tamboril, a 24 de maio de 1973,sob os auspícios do Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo Único- O crédito de que trata este artigo será pago ao Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, na qualidade de Presidente do Grupo de Trabalho de que cogita o Decreto n.o 9.514, de 18 de agosto de 1971, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 07 de junho de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Ernando Uchoa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.700,DE 05 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 07.06.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO MUSICAL ORLANDO LEITE, entidade civil de personalidade jurídica com sede e foro nesta Capital, Instituída com a finalidade precípua de manter curso de educação musical e atividades de caráter artístico.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.699, DE 05 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 07.06.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICA DE FORTALEZA- INSTEFOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É considerado de utilidade pública o Instituto de Assistência Social Evangélica de Fortaleza - INSTEFOR, Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 05 de junho de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.698,DE 24 DE MAIO DE 1973 (D.O. 29.05.73)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1.o- É o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar as despesas com a XX Jornada Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, a se realizar em Fortaleza, em outubro de 1973.
Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo deverá ser paga ao Presidente da Sociedade Cearense de Ginecologia e Obstetrícia, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de maio de 1973.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.697, DE 24 DE MAIO DE 1973 (D.O. 29.05.73)
ABRE O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) destinado ao VII CONGRESSO BRASILEIRO DE MEDICINA MILITAR a se realizar no período de 26 a 31 de agosto de 1973, nesta Capital, sob os auspícios da Academia Brasileira de Medicina Militar.
Parágrafo Único- O crédito a que se refere este artigo será pago ao Tesoureiro da Delegacia local da citada Academia, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de maio de 1973.
CESAR CALS
José Aragao Cavalcanti
Josberto Romero de Barros