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LEI N.° 9.716, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 04.07.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Sociedade Civil de Bem-Estar Familiar no Brasil, entidade de âmbito nacional, com sede e foro na cidade da Guanabara.
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
LEI N.° 9.715, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 04.07.73)
CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II, do Quadro I-Poder Executivo os seguintes Cargos de Direção e Assessoramento CDA destinados à Consultoria Geral do Estado:
1 (um) Cargo de Direção e Assessoramento de Diretor de Secretaria,Símbolo CDA-2.
1 (um) Cargo de Direção e Assessoramento de Chefe de Gabinete, Símbolo CDA-3.
Art.2.o - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do vigente orçamento da Consultoria Geral do Estado.
Art. 3.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
LEI N.° 9.714, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 02.07.73)
ESTENDE A EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ACOMETIDO DO MAL DE HANSEN, OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N.° 7.955, DE 5 DE ABRIL DE 1965 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-É extensivo a ex-servidor público estadual,o benefício da Lei n.° 7.955, de 5 de abril de 1965, desde que acometido do mal de Hansen e que não perceba provento de aposentadoria,pensão, pecúlio ou montepio de qualquer natureza, uma pensão mensal não superior ao valor do salário mínimo vigente em Fortaleza.
Art. 2.º- Nos termos do artigo anterior é concedida uma pensão no valor de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos) mensais a Valdery Dantas Pereira, ex-servidor do Quadro de Obras da antiga Secretaria de Obras Públicas, ora internado na Colônia Antônio Justa, conforme apurado no Processo n.o 1.465/72 da Secretaria de Administração.
Art. 3.o- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 29 de junho de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
LEI N.° 9.713, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 29.06.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, O CRÉDITO SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros) suplementar às dotações que indica.
62.00-Secretaria de Planejamento e Coordenação
62.01-Gabinete do Secretário
Programa:03.00-Planejamento e Organização
Subprograma:03.05-Planejamento Setorial
Atividade: 62.01.03.05.205 - Financiamento de Programas Setoriais a cargo do F.D.C.
4.0.0.0-Despesas de Capital
4.3.0.0-Transferência de Capital
4.3.7.0-Contribuições Diversas - para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará -F.D.C.
a) Fundo Especial Cr$
Dotação Original 26.000.000,00·
Suplem.conforme Lei n.o 9.702 de 7/6/73 6.000.000,00 PASSA DE. 32.000.000,00
PARA 48.000.000,00
(Aumento:Cr$ 16.000.000,00)
Parágrafo Único - As despesas com esta lei correrão à conta da reserva do Fundo Especial, liberada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação, conforme EM n.o 007/73-B, de 07 de fevereiro de 1973 aprovado para o Estado do Ceará pelo excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Art.2.o- Os recursos a que se refere essa lei serão aplicados nos projetos constantes no Programa de Apoio ao Nordeste Ocidental.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Luis Sérgio Gadelha Vieira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 9.712, DE 29/06/73 (D.O. 17.07.73)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.660, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 E DA LEI N.° 897, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1950 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Os artigos 9.o e seus §§ 1.º e 2.º, 18,36 e seu parágrafo único, 81, 88, 103, §§ 1.º e 2.º, 104 § 2.º, item II,107,110 e 111, todos da Lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972,passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9.o - O policial-militar no desempenho do cargo,função ou comissão atribuídos a posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se qualificado legalmente à promoção a esse posto ou graduação.
§ 1.o - Para os efeitos do disposto neste artigo prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em lei, regulamentos internos, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.
§ 2.º-O disposto neste artigo não se aplica:
I- por motivo de férias, até 30 dias;
II -por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 dias;
III- aos Oficiais Professores, pertencentes ao Quadro do Magistério Policial-Militar da PMC.
Art. 18- Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o caso previsto no art. 9.o, desta lei, quando será considerado o valor do soldo ou graduação superior, na forma ali prevista.
Art.36-Não terá direito à ajuda de custo o policial-militar:
III- nomeado para o desempenho de cargo de delegado ou subdelegado de polícia.
Parágrafo Único- O policial-militar não terá direito a mais de uma ajuda de custo no mesmo exercício financeiro.
Art. 81 - O policial-militar ao atingir trinta e cinco (35) anos de serviço,quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se em seu Quadro ou Corpo existir posto ou graduação superiores ao seu.
Art. 88 - Aos policiais-militares que passaram para a inatividade, voluntaria-mente, com menos de trinta (30) anos de serviço, sob o amparo de lei que lhes assegurava, nestas circunstâncias, proventos calculados com base no soldo integral, não se aplica o disposto no art.80 desta lei.
Art. 103- Até que seja implantado o Corpo de Instrutores da Academia de Polícia General Edgard Facó - APOL, a que se refere o art.50 do Regulamento baixado com o Decreto n.o 9.692, de 13 de janeiro de 1972, os oficiais que ministrarem aulas nos cursos de formação ou aperfeiçoamento de oficiais e sargentos perceberão, pelas aulas efetiva-mente dadas, um oitenta avos do soldo de Coronel PM.
§ 1.o - O disposto neste artigo aplica-se aos Oficiais das Forcas Armadas,nomeados instrutores dos referidos cursos, bem como aos graduados da Corporação,possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, designados monitores pelo Comando da APOL, percebendo estes, por aula efetivamente dada, um oitenta avos do soldo de Subtenente PM.
§ 2.o - O número de aulas a ser atribuído a cada instrutor ou monitor não poderá ser inferior a duas nem superior a oito por semana.
Art. 104-............................................................................................
§2.º-...........................................................................................
II- de 20% (vinte por cento), se amparado por mais uma das referidas leis.
Art. 107- São mantidas as contribuições para o Montepio da PMC, correspondente a dois dias de soldo dos oficiais e praças e um dia do vencimento dos civis inscritos naquela herança militar.
Art. 110 - Os proventos do pessoal que se encontra na inatividade, na data da promulgação desta lei, observado o preceito do art. 88, serão reajustados na conformidade de seus artigos 79, 80,81 e 104, ressalvados,o disposto nos parágrafos seguintes.
Art. 111- Os pensionistas do montepio militar terão reajustadas as suas pensões observadas a Lei do Montepio da PMC e alterações posteriores, toda vez que forem modificados o soldo e os vencimentos a que correspondiam as contribuições previstas no art.107, e da seguinte forma:
I-Pensão comum,vinte (20) vezes a contribuição;
II- Pensão especial, trinta (30) vezes a contribuição."
Art. 2.o - É acrescentado ao art. 116 da Lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972,o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único - O policial-militar ou pensionista do Montepio Militar que,em virtude da aplicação do disposto neste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a uma importância inferior, no seu total, à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor de diferença encontrada, o qual decrescerá, progressivamente, até a sua completa extinção,em face de futuro reajustamento de soldo ou vencimento, promoções ou novas condições alcançadas."
Art. 3.º - O artigo 50 da Lei n.o 897, de 06 de dezembro de 1950, passa a vi-gorar com a seguinte redação:
"Art.5°-O contribuinte com estabilidade assegurada, demitido ou expulso da Polícia Militar, por efeito de sentença ou de ato de autoridade competente, será reputado falecido e deixará aos seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído."'
Art.4.o - É acrescentado ao Título IX-DISPOSICOES DIVERSAS da Lei n.o 9.660,de 06 de dezembro de 1972, o seguinte dispositivo:
"§ 3.o - Fica reconhecido como de efetivo serviço, para os efeitos da legislação vigente na Polícia Militar do Ceará, o tempo de efetivo serviço prestado às extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito pelos componentes destas guardas aproveitados naquela Corporação".
Art. 5.º - As alterações decorrentes desta lei vigoram a partir de 1.o de marco de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 29 de junho de 1973.
CESAR CALS
José Aragão Cavalcanti
Josberto Romero de Barros
LEI N.° 9.711, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 06.07.73)
DISPÕE SOBRE O MAGISTÉRIO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1.o-Esta lei organiza o Magistério da Policia Militar do Ceará e estabelece o regime jurídico de seu pessoal.
Art. 2.º - Para os efeitos desta lei, entendem-se como atividades de magistério aquelas pertinentes ao ensino e à pesquisa exercidas na Academia de Policia General Edgard Facó - APOL.
Parágrafo único- Constituem também,atividades de magistério a educação moral e cívica e as concernentes à orientação educativa.
CAPITULOII
Da Organização do Magistério
Art. 3.º - O Magistério tem como integrantes os professores civis e oficiais policiais-militares,todos pertencentes à APOL.
§ 1.º- Os professores pertencem a duas categorias: permanentes e temporários.
§ 2.º- Os professores permanentes são os nomeados por concurso público de provas e de títulos, para o exercício efetivo de atividades de magistério.
§ 3.º-Os professores temporários são os nomeados em comissão ou admitidos por contrato para o exercício das atividades de magistério, por tempo de terminado.
§ 4.o-Os professores permanentes não se distribuem em classes.
Art. 4.º-O efetivo de professores é fixado por lei, mediante proposta do Co-mandante Geral da PMC ao Chefe do Poder Executivo.
§1.o-São fatores a serem considerados para a proposta:
a- Turma-hora por disciplina;
b- Impossibilidade de remanejar o pessoal do Quadro, atendida a habilitação legal.
§2.o-Trinta por cento (30%) do efetivo previsto serão constituídos de professores temporários.
Art. 5.o - Admitir-se-á, sempre que conveniente, a utilização de professores autônomos ou de organização oficial ou privada, mediante convênio ou contrato e conferencistas para a realização de cursos, programas de pesquisas, ciclos de conferências e outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Comandante Geral da PMC firmará o respectivo contrato de prestação de serviços a prazo certo, atendidos os interesses da APOL.
CAPITULO III
Das Atribuições e Procedência
Art. 6.º - Serão atribuições de magistério as pertinentes à preservação, elaboração e transmissão de conhecimentos de natureza não essencialmente policial-militar, à administração do ensino e à colaboração na formação ética e cívica do aluno.
Art. 7.o-São cargos privativos, na forma indicada os seguintes:
I- de Diretor de Ensino do Comandante da APOL;
II- de Subdiretor de Ensino, de oficial do posto de Major PM;
III- de Chefe da Divisão de Ensino e Instrução, do Subdiretor de Ensino.
§1.o-Ao Subdiretor de Ensino incumbe secundar o Diretor de Ensino e exercer as atribuições que, por este, lhe forem delegadas.
§ 2.o-Ao Chefe da Divisão de Ensino e Instrução cabe a responsabilidade direta da orientação didática e da coordenação do ensino das disciplinas de sua Divisão.
Art. 8.º-Os professores não podem exercer cargo ou encargo na administra-cão da APOL,salvo os diretamente relacionados com as atribuições de magistério.
Art. 9.o-A precedência entre professores obedece às seguintes normas:
I- entre oficiais PM segue a hierarquia;
II- entre os civis ao que tem mais tempo de magistério na Corporação; e,
III- entre oficiais PM e civis, respeitada a categoria aos primeiros.
CAPITULO IV
Do Provimento
Art. 10- O pessoal do magistério da PMC, será admitido ou nomeado de acordo com esta lei.
Art. 11- O candidato ao magistério deve satisfazer os requisitos de idade, idoneidade moral,capacidade física compatível com a atividade docente apurada em inspeção de saúde e aptidão psicológica, tudo de acordo com edital baixado pelo Comandante-Geral da PMC.
Art. 12-O cargo de Professor permanente é provido mediante concurso público de títulos e de provas, realizado nos termos deste artigo, ao qual podem concorrer civis e oficiais PM da ativa, do posto igual ou superior a Capitão.
§1.o- O candidato, civil ou oficial PM, a cargo de Professor Permanente conforme o caso, deve ser licenciado por Faculdade de Filosofia,Ciências e Letras, na disciplina a que se apresenta, ou possuir diploma de Curso Superior, onde tenha sido estudada a disciplina, ou disciplina correlata.
§2.º- Ocorrida a vaga,o Comandante-Geral da PMC mandará realizar o concurso destinado ao seu provimento.
§ 3.º-O concurso é organizado, realizado e julgado por uma comissão de três professores sob a presidência do Subdiretor do Ensino secretariada por oficial por este designado.
§4.o-As provas abrangerão duas modalidades:
I-prova escrita com duração de quatro horas;
II- prova de prática de ensino--constante de uma aula a ser ministrada pelo candidato tendo como tema um ponto sorteado, com antecedência de vinte e quatro horas, pela comissão examinadora, dentre os pontos escolhidos do programa para cada disciplina;
III- prova de título.
§ 5.o-A cada uma das provas referidas nos itens !ell do parágrafo anterior os examinadores atribuirão ao candidato, cada um inclusive o Presidente da banca examinadora, uma nota que variará de zero a dez.
6.º- Não será classificado o candidato que obtiver média inferior a seis em cada prova, inclusive na de título;
§ 7.o -A aula objeto da prova de prática de ensino, não poderá exceder a cinqüenta minutos.
§ 8.º- A nota do candidato nas provas escritas e de prática de ensino, será a média aritmética das notas atribuídas pela Comissão Examinadora.
§ 9.o -Ao candidato que reunir maior número de pontos na prova de títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo VI de que trata o § 7.o do art. 53,do Regulamento dos Cursos de Oficiais, baixado com o Decreto n.o 9.692, de 13 de janeiro de 1972,será atribuída nota dez.
§10- Aos demais candidatos, após somados os respectivos pontos será calculada a nota pelo critério proporcional, feito o arredondamento das frações superiores a 0,5 (zero vírgula cinco) pontos para o cômputo geral.
§11- A nota final de cada concurso é a obtida pela média aritmética simples das notas das provas escritas, de prática de ensino 'e de títulos.
Art. 13- O candidato a cargo de Professor permanente, aprovado e indicado pelo Comandante-Geral da PMC, será nomeado pelo Governador do Estado,e:
I- se oficial da ativa continuará nessa situação, relacionado no almanaque, sendo seu número substituído pelas letras ''mag", concorrendo à promoção na forma estabelecida na legislação de promoção de Oficial;
II- se civil, será incluído, nessa condição, no Quadro do Magistério da PMC.
Parágrafo único - Os candidatos aprovados serão classificado para efeito de preferência ao direito de nomeação, por ordem decrescente do número de pontos obtidos na nota final observado o disposto no § 6.o do artigo anterior.
Art. 14- O candidato a cargo de Professor contratado e selecionado pela APOL entre civis e oficiais da reserva remunerada, ou reformados da PMC e das Forcas Armadas em geral que satisfaçam o disposto no § 1.o do art. 13, desta lei, através de exame de suficiência e confronto de títulos.
§ 1.o - Os candidatos civis devem ser previamente aprovados em inspeção de saúde,enquanto os oficiais da reserva remunerada ou reformados da PMC ou das Forcas Armadas em geral devem possuir além do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais,o posto igual ou superior a Capitão.
§ 2.º-O exame de suficiência e o confronto de títulos serão organizados realizados e julgados por comissão constituída de três Professores permanentes, designada pelo Comandante da APOL.
§3.º-Satisfeita todas as exigências, o Comandante da APOL indicará ao Comandante-Geral da PMC o candidato a ser contratado.
§ 4.º-O contrato terá a duração de 1 (um) ano sendo automaticamente prorrogado ao fim de cada exercício se não rescindido antes deste prazo.
Art. 15-As providências de contratação de Professores temporários junto ao Chefe do Poder Executivo são da competência do Comandante-Geral da PMC.
Art. 16 - As nomeações de professores em comissão recairão em oficiais PM da ativa de posto igual ou superior a Capitão, possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais,nomeados pelo Governador do Estado por indicação do Comandante-Geral da PMC.
Art. 17-As funções de professor em comissão são consideradas, para todos os efeitos,como exercidas pelo Oficial no seu Quadro, ao Serviço de origem.
CAPITULOV
Dos Deveres e Responsabilidades
Art. 18-É dever dos integrantes do Magistério da PMC contribuir para que a educação se desenvolva no sentido da formação integral da personalidade do aluno de acordo com os objetivos da APOL.
§ 1.o-Compete aos integrantes do Magistério da PMC:
I- Ministrar as aulas de sua disciplina;
II- colaborar com o Comando da APOL, na preparação do material didático;
III- participar da elaboração de livros didáticos e textos escolares;
IV- colaborar na orientação do estudo dirigido, quando determinado pelo Diretor do Ensino;
V- participar de atividade extraclasse e solenidade cívico-militar.
§ 2.º- Além das atividades de ensino, os professores participam dos atos que complementem a educação do corpo discente..
Art. 19 - Os professores Policiais-Militares estão sujeitos à legislação da corporação e às prescrições dos regulamentos da APOL.
Art. 20 - Os professores civis permanentes estão sujeitos subsidiariamente ao Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado à legislação referente ao Magistério Superior Civil bem como às prescrições dos regulamentos da APOL.
Art. 21 - Os professores civis contratados estão sujeitos ao que estabelece a legislação trabalhista aos contratos firmados e aos regulamentos da APOL.
Art. 22- O professor, permanente ou temporário, fica sujeito ao regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de efetiva atividade de magistério, das quais, obrigatoriamente,12 (doze) horas de aulas semanais durante o período letivo.
§ 1.º -No cômputo do número de horas de aula, não se incluem as referentes à preparação didática, orientação do estudo dirigido em classe, organização e fiscalização de provas, participação em comissões de exame ou concurso e reuniões relativas às atividades educativas e de ensino atribuídas ao professor.
§ 2.o - O Oficial Instrutor, no exercício do cargo de Subdiretor de Ensino será dispensado de ministrar aulas.
§ 3.º- O professor de determinada disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra, desde que da mesma Seção de Ensino e a critério do Comandante da APOL.
CAPITULO VII
Da Remuneração dos Professores
Art. 23- A remuneração básica dos professores civis permanentes da PMC será fixada em lei especial.
Art.24-O salário do Professor contratado (civil ou militar) da PMC não poderá ultrapassar aos tetos dos salários dos Professores contratados de Escolas Superiores do Estado.
CAPITULO VIII
Da Inatividade e Exoneração
Art. 25 - A passagem para a inatividade “ex-officio", do professor policial-militar permanente,é aplicada de acordo com a Lei de Inatividade da Corporação.
Art. 26- A aposentadoria do professor civil permanente da PMC é aplicada de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 27 - O professor em comissão poderá ser exonerado e o professor contratado terá o seu contrato rescindido:
I- a pedido;
II- por incapacidade física para o exercício do ensino comprovada em inspeção de saúde;
III -por conveniência da disciplina ou a bem da moral;
IV- por extinção da cadeira para a qual foi nomeado ou contratado;
V -por interesse do serviço.
CAPITULOIX
Das Disposições Especiais
Art. 28 - O professor não poderá participar da administração da APOL senão das atividades diretamente relacionadas com as atribuições do magistério.
Parágrafo único - Se Oficial PM entretanto, poderá assumir o Comando eventual ou temporário por imposição de sua hierarquia.
Art.29-O Professor não poderá, a qualquer título, ensinar individual ou coletivamente, em caráter particular a alunos da APOL.
Parágrafo único - Não poderá também lecionar em Curso, ou Organização semelhante de preparação para Concurso de Administração ou exame de segunda época da APOL.
Art.30- O Oficial PM - professor permanente, afastado do exercício da função de magistério, agregará sempre que o afastamento se verificar nas condições estabelecidas na legislação policial militar.
Art. 31 - É obrigatório o uso de uniforme, já regulamentado, para o Oficial PM- professor permanente ou em comissão.
CAPITULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 32- Aos atuais professores, civis e oficiais policiais-militares admitidos no Quadro do Magistério da PMC em caráter efetivo na forma da legislação anterior, são assegurados os direitos e as prerrogativas estabelecidas na legislação em vigor até a data da vigência desta lei aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições da presente lei.
§1.o- Os professores policiais-militares a que se refere este artigo são considerados como integrantes do Magistério Policial-Militar, na Reserva em extinção e serão promovidos aos postos de Major Ten. Coronel 'e Coronel PM aos quinze (15), 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos de tempo de efetivo serviço,respectivamente.
§2.o-Se o professor oficial PM já fizer jus ao acesso a um ou mais postos será promovido sucessivamente observado porém, o interstício de um ano de uma para outra promoção.
Art. 33- O direito à inatividade remunerada do professor oficial PM a que se refere o artigo anterior dar-se-á da maneira seguinte:
l- "ex-officio', de acordo com a Lei da Inatividade da Corporação;
II- a pedido somente após 30 (trinta) anos de efetivo serviço dos quais no mínimo 10 (dez) anos de exercício no magistério policial-militar.
CAPITULO XI
Disposições Finais
Art. 34 - Os professores civis permanentes da PMC têm direito à assistência médico-hospitalar-dentista para si e seus dependentes; e às vantagens do Montepio da Polícia Militar, para o qual são contribuintes obrigatórios com a importância mensal correspondente a dois (2) dias de seus vencimentos fixos arredondados os centavos para a importância imediatamente superior.
Art. 35- Esta lei será regulamentada por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua vigência.
Art. 36 -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 9.263, de 18 de dezembro de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1973.
CÉSAR CALS
José Aragão Cavalcanti
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.710,DE 20 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 26.06.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 10.000.00,PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), destinado a atender as despesas com a realização do VII CONGRESSO DE JORNALISTAS DO INTERIOR DO CEARÁ, na cidade de Sobral, de 02 a 05 de julho do corrente ano.
Parágrafo Único - A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo, deverá ser paga ao presidente da Associação Cearense de Jornalistas do Interior- ACEJI- mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 20 de junho de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.709, DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 15.06.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado o crédito especial de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros) para ocorrer, no corrente exercício, às despesas de contribuição da Assembléia Legislativa do Estado ao Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar de acordo com o que estabelece o item II do art. 9o. da Lei n.o 9.679, de 18 de dezembro de 1972.
Parágrafo Único - Para atendimento das despesas previstas nesta lei deverá ser anulada igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 2º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 14 de Junho de 1973.
CESAR CALS
Claudino Sales
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.708,DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 15.06.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR O EMPRÉSTIMO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair,com financia-dores estrangeiros, através do seu agente financeiro,Banco do Estado do Ceará S/A -BEC, empréstimo externo no valor de até US$ 10,000,000,00 (dez milhões de dólares americanos) ou seu equivalente em outras moedas, destinado ao financiamento parcial do Programa Estadual de Estrada de Rodagem, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER,especialmente a CE-75-Rodovia da Confiança,que ligará as cidades de Viçosa do Ceará a Campos Sales,numa extensão de 527 quilômetros.
Art. 2.º-O empréstimo de que trata o artigo anterior deverá ser contraído para amortização no prazo de 10 (dez) anos, com 3 (três) de carência, observando-se,quanto a juros e comissões, o que para operações da espécie dispuser, à época de sua negociação,o Banco Central do Brasil, bem assim, quanto a outras exigências, as diretrizes emanadas das autoridades monetárias brasileiras.
Art. 3.º-Fica igualmente,o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer, em garantia do empréstimo parte dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Rodoviário Nacional.
Art.4.o- Nos orçamentos anuais do Estado para os exercícios futuros, até extinção da dívida,excluir-se-ão dotações suficientes para liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta lei,inclusive pagamento de juros e comissões devidos.
Art.5.o- O cumprimento do disposto nesta lei fica condicionado à autorização do Senado Federal para endividamento externo, nos termos do inciso IV do art. 42 da Constituição da República Federativa do Brasil, e às demais normas estabelecidas para financiamento da espécie pelos órgãos técnicos federais.
Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1973.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.707,DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 19.06.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É considerado de utilidade pública o Centro Espírita Antônio Alves de Linhares, entidade civil de personalidade jurídica, com sede e foro nesta Capital, com a finalidade de estudar e difundir os princípios da Doutrina Espírita Cristã.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 14 de junho de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora