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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.264, DE 22/05/79 (D.O.24/05/79)
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUŅDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- FUNTELC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Teleducação do Estado do Ceará- FUNTELC - com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na cidade de Fortaleza, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e duração indeterminada.
§ Único:- A FUNTELC, que incorporará a Televisão Educativa - TVE reger-se-á pelas normas de direito civil aplicáveis às Fundações, por esta lei, pelo respectivo Estatuto e legislação que lhe for pertinente.
Art.2.° - A FUNTELC terá como objetivos principais:
I- programar e executar, pela Televisão e/ou Rádio, ensino sistemático ao nível de 1.o e 2.o graus.
II- patrocinar atividades exigidas pela política de desenvolvimento econômico-sócio-cultural do Estado do Ceará, observada a legislação vigente.
III- programar e executar cursos supletivos de alfabetização, de 1.º e 2.o graus e profissionalizante de nível médio;
IV- executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo;
V- firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas,objetivando a plena realização de seus fins.
Art. 2º - A FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, terá como objetivos principais: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
I - Programar e executar, pela televisão ou pelo rádio, cursos de alfabetização de 1º e 2º graus e profissionalizantes de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e técnico-administrativo; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
II - Difundir programas culturais e jornalísticos; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
III - Executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instaladas no Estado; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
IV - Executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
Art.3.° -O patrimônio da FUNTELC será constituído:
I- pelos bens ora pertencentes à Televisão Educativa do Ceará-TVE.
II- pelos bens que integram os Cursos Supletivos da Secretaria de Educação;
III -por dotações consignadas no orçamento do Estado;
IV -por crédito autorizado no orçamento do Estado ou leis especiais;
V -por transferências decorrentes de convênios,acordos e contratos;
VI- por subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados;
VII- por soldos de exercícios financeiros anteriores;
VIII- por outras receitas eventuais.
Art. 4.°-A FUNTELC contará com um Conselho Diretor e um Conselho Curador,o primeiro presidido pelo Superintendente.
§ Único- Ao Conselho Curador caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária.
Art. 5.°- A Administração da FUNTELC será constituída por um Superintendente, um Diretor de Programação pedagógica, um Diretor de Produção, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo e um Diretor de Engenharia.
Art. 6.°-Respeitado o disposto nos artigos 4.0 e 5.0 desta lei, o Estatuto da Fundação a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:
I-A composição e competência dos Conselhos Diretor e Curador e a duração dos mandatos dos respectivos Conselheiros, todos de livre nomeação do Governador do Estado;
II- A competência, estrutura organizacional e funcionamento da FUNTELC.
§ Único:- O Chefe do Poder Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da FUNTELC, com atribuição para elaborar, igualmente, o Estatuto da Fundação.
Art.7.°- A FUNTELC vincular-se-á à Secretaria de Educação e deverá ser representada em juízo ou fora dele, pelo seu Superintendente, ou por quem deste receber delegação.
Art. 8.° - Os atuais servidores da Televisão Educativa - TVE,sem alteração de sua situação funcional, passarão a servir à FUNTELC.
§ 1° - Serão transferidos à FUNTELC todos os servidores e recursos financeiros pertencentes ou destinados à Televisão Educativa -TVE.
§ 2° - Enquanto não for definitivamente instalada a FUNTELC e elaborado o respectivo quadro de pessoal, que deverá ser aprovado por Decreto,a Televisão Educativa -TVE,permanecera funcionando com sua atual estrutura organizacional.
Art. 9.°- Aos servidores da FUNTELC aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10- Atendidas as necessidades do serviço, os cargos em comissão e os servidores da Televisão Educativa - TVE - serão redistribuídos entre os diversos setores da FUNTELC.
Art. 11- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado às despesas com a implantação e manutenção da FUNTELC.
Art.12 - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto,com recursos da Reserva de Contingência,consignados no atual Orçamento do Estado e discriminados pelos respectivos decretos de abertura, podendo ser suplementados em caso de insuficiência.
Art. 13- Os recursos financeiros da FUNTELC serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S/A-BEC.
Art. 14- Em caso de extinção da FUNTELC, seus bens e direitos passará o a integrar o patrimônio do Estado.
Art.15- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os Decretos que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
Antônio Albuquerque