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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.828, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.753, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.753, de 15 de dezembro de 1982, passa a ter a redação seguinte:
"Art. 2º - O Fundo de Incentivo à Produção Agropecuária do Ceará - FIPACE - tem por finalidade proporcionar os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e da pesca do Ceará, bem como reforçar a infra-estrutura de apoio a essas atividades, a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Antonio Lopes Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.827, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)
Estabelece novos valores aos vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no Anexo Único parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1983, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.825, DE 22.08.83 (D.O. DE 25.08.83)
Modifica dispositivo do Código de Organização Judiciária do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 88 do Código de Organização Judiciária do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 - Haverá no Estado 27 (vinte e sete) Juízes de Direito Auxiliares classificados, os da Capital, em número de 15 (quinze) de entrância especial, e os demais na segunda (2ª) entrância, ficando estes localizados nas comarcas de Sobral, Crato, Iguatu, Russas, Senador Pompeu, Aracati, Icó, Cratéus, Itapajé, Tauá, Baturité e São Benedito."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de agosto de 1983.
DEP. AQUILES PERES MOTA
Presidente
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.824, DE 19.08.83 (D.O. DE 19.08.83)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a avalizar operação de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operação de crédito no valor de até Cr$ 18.000.000.000,00 (DEZOITO BILHÕES DE CRUZEIROS) a ser realizado pelo Banco do Estado do Ceará - BEC e Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A - BANDECE, junto ao Banco Central do Brasil, visando ao reforço financeiro das duas Instituições, com o objetivo de equilibrar e fortalecer a situação financeira das referidas entidades.
Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.
Art. 3º Serão dados, como garantia para o pagamento das obrigações desta operação de créditos, recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - FPE, destinados ao Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
LEI Nº 10.823, DE 22.07.83 (D.O. DE 22.07.83)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.779, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 10.779, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Aos funcionários do Quadro II - Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício, nos termos do § 1º do art. 10, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e valores do art. 3º, da lei n.º 9.375, de 10 de julho de 1970, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.822, DE 21.07.83 (D.O. DE 10.08.83)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA LEI Nº 10.273, DE 22 DE JUNHO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 25 da Lei n.º 10.273, de 22 de junho de 1979 passa a vigorar com a redação que se segue:
Art. 25 - Excetuados os integrantes do Corpo de Bombeiros Sapadores da Polícia Militar do Ceará, a promoção por bravura é efetivada somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo de Estado.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.821, DE 19.07.83 (D.O. DE 21.07.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Fundação de Teleducação do Estado do Ceará - FUNTELC - com sede e foro em Fortaleza, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.820, DE 19.07.83 (D.O. DE 27.07.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o Centro Artesanal São Vicente de Paulo, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.819, DE 19.07.83 (D.O. DE 27.07.83)
Reconhece de utilidade pública a Entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É reconhecida como utilidade pública, a SOCIEDADE MATERNO INFANTIL REGINA HERCULANO - SMIRH, entidade sem fins lucrativos, com sede no Município de São Luiz do Curu-CE.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.818, DE 19.07.83 (D.O. DE 20.07.83)
MODIFICA OS ARTS. 3º E 9º DA LEI Nº 10.514, DE 28 DE MAIO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 3º e 9º da Lei nº 10.514, de 28 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder Executivo."
"Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI."
Art. 2º Fica extinto o Conselho de Política Administrativa, Social e Enconômico-Financeiro do Ceará - CONPASE, criado pela Lei nº 10.484, de 06 de maio de 1981.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA