Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Cultura e Esportes Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.858, DE 07.12.83 (D.O. DE 26.12.83)
Altera dispositivo do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 06 de novembro de 1973, passam a ter a redação seguinte:
"Art. 68 - Será cobrada taxa judiciária, à razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
§ 1º - Embora calculada na forma prevista neste artigo, a taxa não poderá ultrapassar o valor de referência fixado para o Estado do Ceará, devendo seu recolhimento ser efetuado depois da distribuição do feito."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.857, DE 07.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
Dispõe sobre o enquadramento que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os empregos de Procurador Jurídico, de que tratam os Decretos nºs. 15.243/82 e 15.451/82 passam a denominar-se Procurador Judicial, ficando enquadrados no símbolo PJ, classe "1", referência 39, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, atribuindo-se-lhes, em consequência, os mesmos deveres, direitos e vantagens dos empregos de Procurador Judicial, já ali enquadrados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.856, DE 07.12.83 (D.O. DE 17.01.84)
Denomina de Governador Manoel de Castro Filho a rodovia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É denominada "Governador Manoel de Castro Filho" a rodovia que liga a cidade de Viçosa do Ceará ao Distrito de Lambedouro, no mesmo município.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Antonio Luiz Abreu Dantas
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.855, DE 05.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
Concede e eleva pensão especial a pessoas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida pensão especial a MARIA NOÊMIA VITORINO LEITE E MARGUERRITE MOREIRA GONÇALVES, viúvas dos servidores José Dácio Leite e Eli Gonçalves da Silva, respectivamente, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo regional.
Art. 2º É elevado para 01 (um ) salário mínimo regional o valor da pensão especial percebida por ERNESTINA DE MOURA CARVALHO, viúva de Gontran Carvalho, ex-Diretor da Receita do Tesouro do Estado.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei ocorrerá por conta da dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.854, DE 05.12.83 (D.O. DE 15.12.83)
Considera de utilidade pública o Educandário Stella Maris.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o EDUCANDÁRIO STELLA MARIS, com sede e foro jurídico em Fortaleza-Ceará.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.853, DE 05.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
Concede pensão especial a "Chico da Silva" - Francisco Domingos da Silva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a "Chico da Silva" - Francisco Domingos da Silva, pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos regionais.
Art. 2º A despesa decorrentes da execução desta Lei correrá por conta da verba do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Passos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.852, DE 05.12.83 (D.O. DE 05.12.83)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1984, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 429.145.501.000,00 (QUATROCENTOS E VINTE E NOVE BILHÕES, CENTO E QUARENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E UM MIL CRUZEIROS) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital assegurados em Lei, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO TESOURO............. ........... Cr$ 372.688.863.000,00
1.1 - RECEITAS CORRENTES ...................... Cr$ 326.890.571.000,00
Receita. Tributária . ........................... Cr$ 187.827.001.000,00
Receita. Patrimonial . ........................ Cr$ 1.791.201.000,00
Receita. Industrial . . . ....................... Cr$ 10.000,00
Transferência. Correntes. . .................... Cr$ 126.760.359.000,00
Outras Receitas. Correntes...................... Cr$ 10.512.000.000,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL........................ Cr$ 45.798.292.000,00
Operações. de Crédito . . . Cr$ 35.114.694.000,00
Alienação de Bens . ......... Cr$ 160.000,00
Transferência. de Capital ....Cr$ 10.683.438.000,00
2 - RECEITAS DE OUTAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive Transferências do Tesouro) ..................................Cr$ 56.456.638.000,00
2.1 - RECEITAS CORRENTES............................ Cr$ 41.112.328.000,00
2.2 - RECEITAS DE CAPITA ............................ Cr$ 15.344.310.000,00
TOTAL GERAL ....................................... Cr$ 429.145.501.000,00
Art. 3º A Despesa fixada á conta de recursos do Tesouro, observará a programação constante do Anexo II, que apresenta sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:
ESPECIFICAÇÃO Cr$ RECURSOS DO TESOURO
- Assembléia Legislativa 8.455.319.000,00
- Tribunal de Contas do Ceará 1.446.707.000,00
- Conselho de Contas dos Municípios 2.017.230.000,00
- Tribunal de Justiça 9.976.156.000,00
- Governadoria 4.365.512.000,00
- Conselho de Educação do Ceará 292.729.000,00
- Procuradoria Geral do Estado 925.710.000,00
- Serviço Estadual de Informações 218.005.000,00
- Gabinete do Vice-Governador 119.229.000,00
- Secretaria de Administração 2.017.218.000,00
- Secretaria de Justiça 6.707.479.000,00
- Secretaria da Fazenda 26.868.365.000,00
- Secretaria de Segurança Pública 9.963.347.000,00
- Secretaria de Agricultura e Abastecimento 10.501.149.000,00
- Secretaria de Educação 77.034.372.000,00
- Secretaria de Obras e Serviços Públicos 16.859.486.000,00
- Secretaria de Saúde 21.294.090.000,00
- Secretaria de Indústria e Comércio 10.298.085.000,00
- Secretaria de Planejamento e Coordenação 10.341.329.000,00
- Secretaria de Cultura e Desporto 1.209.667.000,00
- Secretaria para Assuntos da Casa Civil 2.023.699.000,00
- Secretaria para Assuntos Municipais 164.551.000,00
- Secretaria do Interior 230.235.000,00
- Secretaria de Comunicação Social 1.039.660.000,00
- Procuradoria Geral da Justiça 2.882.426.000,00
- Polícia Militar 23.473.094.000,00
- Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará 173.090.000,00
- Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 42.362.589.000,00
- Encargos Financeiros do Estado 28.487.677.000,00
- Encargos Previdenciários do Estado 1.333.590.000,00
- Transferências e Municípios 36.607.068.000,00
- SUBTOTAL Cr$ 359.688.863.000,00
- Reserva de Contingência 13.000.000.000,00
TOTAL Cr$ 372.688.863.000,00
Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discrminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas a Unidade Orçamentária.
Art. 6º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 7º No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 35.114.694.000,00 (TRINTA E CINCO BILHÕES, CENTO E QUATORZE MILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS).
Art. 9º Ao realizar operações de crédito por antecipação da Receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contigência e as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contigência, ficando dispensado os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determine e entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas e Órgãos, Entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1984, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta lei.
Art. 13. Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1984, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa
Alfredo Lopes Neto
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Artur Silva Filho
Francisco Ernando Uchôa Lima
José Feliciano de Carvalho
Ubiratan Diniz de Aguiar
Osmundo Evangelista Rebouças
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
José Danilo Rubens Pereira
Henrique Mota
Joaquim Lobo de Macedo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.851, DE 28.11.83 (D.O. DE 12.12.83)
Reconhece de utilidade pública a Fundação Luiz Aires de Menezes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É reconhecida de utilidade pública a Fundação Luiz Aires de Menezes, com sede e foro na cidade de Fortaleza, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.850, DE 22.11.83 (D.O. DE 23.11.83)
Concede Cidadania Cearense ao Dr. Roberto Marinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida cidadania honorífica cearense ao Dr. Roberto Marinho.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.849, DE 22.11.83 (D.O. DE 23.11.83)
Denomina de "Edson Queiroz" a rodovia que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada de "RODOVIA EDSON QUEIROZ", a estrada que interliga PACATUBA, na CE-021, à BR-116, em Itaitinga.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante