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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.878, DE 27.12.83 (D.O. DE 27.12.83)
Fixa os limites de endividamento e oferecimento de garantia, em operações de crédito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interno até o limite de Cr$ 60.000.000.000,00 (SESSENTA BILHÕES DE CRUZEIROS), junto a bancos oficiais, bancos privados e outras entidades financeiras.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá garantir, junto aos Bancos e outras instituições financeiras, dentre eles o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Habitação e Caixa Econômica Federal S.A., operações de créditos a serem realizadas por empresas de Economia Mista, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, até o limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º Para a realização de operações de crédito externo, observa-se-á o limite estabelecido na Lei nº 10.537, de 03 de julho de 1981.
Art. 4º Os recursos financeiros, inclusive comissão destinadas a remunerar as atividades de coordenação das operações e de captação de recursos desenvolvidos por empresa especializadas e credenciadas ao Banco Central do Brasil, os prazos para amortização e demais condições contratuais dos empréstimos a que se referem artigos anteriores, serão estabelecidos pelas partes contratantes, observadas as disposições emanadas das autoridades competentes.
Art. 5º As operações de crédito, especificadas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, poderão ter, como garantia, parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e/ou Cota-Partes do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 6º Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.877, DE 27.12.83 (D. O 16.01.84) R.I 15.02.84
Dispõe sobre a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e a Universidade Estadual do Ceará - UECE, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, vinculada à Secretaria de Educação do Estado tem por objetivo manter:
I - a Universidade Estadual do Ceará - UECE;
II - a Faculdade de Ciências Econômicas do Crato;
III - a Faculdade de Direito do Crato;
IV - o Centro de Tecnologia de Juazeiro do Norte.
Art. 2º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto:
I - do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade, na qualidade de membros natos, que serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação e do Conselho;
II - de 5 (cinco) membros e 2 (dois) suplementes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
Art. 3º - A Fundação terá, também, um Conselho Curador, com a função de controle interno da administração financeira e orçamentária, composto de 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos entre Bacharéis em Direito, Contabilidade, Economia ou Administração.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares.
Art. 4º - O mandato dos membros e suplentes dos Conselhos Diretor e Curador será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, para o período imediato.
Art. 2º São órgãos de Administração da Funece: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
I – Conselho Diretor;
II – Conselho Curador; e
III – Presidência.
Parágrafo único. A Presidência da Funece é a função de maior hierarquia na estrutura administrativa da Fundação, sendo exercida, cumulativa e privativamente, pelo Reitor da Uece e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor da Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
Art. 3º O Conselho Diretor, órgão maior de Administração da Funece, terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
I – Reitor da Uece como seu Presidente nato;
II – Vice-Reitor da Uece como seu Vice-Presidente nato;
III – 1 (um) representante de cada uma das diferentes categorias funcionais de docência e de pesquisa existentes na Uece;
IV – 1 (um) representante do corpo discente;
V – 1 (um) representante dos grupos ocupacionais ANS, SES, ADO e ATS;
VI – 3 (três) representantes dos Diretores de Centro, Faculdades e Institutos Superiores da Uece;
VII – 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado do Ceará, escolhidos dentre cidadãos de ilibada reputação e notória competência administrativa.
§ 1º Os representantes elencados nos incisos III, IV, V e VI serão eleitos por seus pares, juntamente com seus respectivos suplentes vinculados, em votação secreta, uninominal, na forma estabelecida no Regimento Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 2º Os representantes elencados no inciso VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no § 1º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Diretor sendo-lhes permitida uma recondução. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 3º Os representantes elencados no inciso VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 4º O mandato dos conselheiros elencados no inciso VII será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 5º As competências, as atribuições e o funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidos no Estatuto, Regimento Geral e no regimento específico do Conselho Diretor. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
Art. 4º O Conselho Curador é órgão de fiscalização da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Funece, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 1º O Conselho Curador compõem-se de 5 (cinco) membros escolhidos dentre cidadãos de notórios conhecimentos nas áreas de administração, finanças, contabilidade ou jurídica e de ilibada reputação, de livre escolha do Governador do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 2º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará e empossados dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem à posse do Presidente da Funece e terão mandatos de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 3º As competências, as atribuições e o funcionamento do Conselho Curador serão estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
Art. 5º As atribuições e o funcionamento dos Conselhos Diretor e Curador, bem como as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação serão especificados no seu Estatuto, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei.
Art. 6º - A Universidade Estadual do Ceará - UECE gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, na forma da lei e no que dispuser o seu Estatuto.
Art. 6º A Universidade Estadual do Ceará - UECE, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e atenderá ainda, no que couber, ao disposto no Art. 52, da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)
Parágrafo único. A Universidade é organizada com observância dos seguintes princípios:
a) unidade de patrimônio e administração;
b) estrutura orgânica com base em departamentos reunidos ou não em unidades mais amplas, conforme disposto no Regimento Geral;
c) unidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
d) racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;
e) universidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmo ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas técnico-profissionais;
f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas as diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.
Art. 7º - A administração superior da Universidade será exercida pelo Conselho Universitário, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pela Reitoria.
Art. 7º A Universidade Estadual do Ceará – Uece compreende em sua estrutura: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
I – Órgãos da Administração Superior;
II – Órgãos da Administração Intermediária;
III – Órgãos da Administração Básica.
§1º São Órgãos da Administração Superior da Uece: (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
I - O Conselho Universitário – Consu;
II - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe;
III - A Reitoria; e
IV - Pró-Reitorias.
§ 2º A Administração Intermediária da Uece será composta pelos Centros, Faculdades e Institutos Superiores. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 3º A Administração Básica da Uece será composta pelas unidades acadêmicas responsáveis pela gestão do ensino, pesquisa e extensão que compõem a estrutura organizacional dos Centros, Faculdades e Institutos Superiores, definidos no Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Centro, Faculdade e Institutos. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 4º As competências, as atribuições e o funcionamento do Cepe e Consu serão estabelecidos no Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Colegiado Superior. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 5º As Pró-Reitorias serão assim denominadas: (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
I – Pró-Reitoria de Administração - Proad;
II – Pró-Reitoria de Planejamento - Proplan;
III - Pró-Reitoria de Graduação - Prograd;
IV – Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa - PROPGPQ;
V – Pró-Reitoria de Extensão - Proex;
VI - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis – Prae.
§ 6º As competências, as atribuições e o funcionamento das Pró-Reitorias serão estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 7º Os Pró-Reitores exercerão cargos em comissão e serão escolhidos pelo Reitor, dentre os integrantes do Corpo Docente da Uece, demissíveis ad nutum. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 8º Poderão ser nomeados para os cargos de Pró-Reitor de Administração e de Planejamento, servidores técnico-administrativos da Funece, com formação superior e reconhecida capacidade e experiência nas respectivas áreas e competências. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
Art. 8º - O Conselho Universitário, órgão deliberativo ao qual compete traçar a política universitária e funcionar como instância de Recurso, terá a seguinte composição:
I - Reitor, como Presidente;
II - Vice-Reitor como Vice-Presidente;
III - ex-Reitor titular no período imediatamente anterior;
IV - Diretores de Centro;
V - 2 (dois) representantes do corpo docente de cada Centro, eleitos diretamente pelos professores do respectivo Centro;
VI - 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro, eleito diretamente pelos alunos do respectivo Centro;
VII - 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos pelos funcionários da Universidade, em pleito direto;
VIII - 3 (três) representantes da comunidade, sendo 1 (um) das classes produtoras, 1 (um) das classes trabalhadoras e 1 (um) das entidades culturais do Ceará, todos escolhidos pelos demais membros do Conselho Universitário, em listas tríplices encaminhadas pelas respectivas entidades de classe.
§ 1º - O mandato dos representantes mencionados nos itens V, VII e VIII deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período de imediato.
§ 2º - O mandato do representante do corpo discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 3º - As eleições dos representantes mencionados nos parágrafos 1º e 2º dar-se-á dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término dos respectivos mandatos.
§ 5º. O acompanhamento, análise e sugestão sobre os trabalhos, projetos e ações relacionados ao ensino, pesquisa e extensão das faculdades e campus avançados, vinculados à UECE, serão exercidos por Conselhos Comunitários de Acompanhamento do Ensino Superior, a serem instituídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei. (acrescido pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)
Art. 8º O Conselho Universitário da Uece - Consu, órgão deliberativo e consultivo da Uece, competente para estabelecer a política universitária e atuar como instância recursal nos casos definidos no Regimento Geral, terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
I – Reitor como seu Presidente nato, com voto de qualidade além do voto comum;
II – Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato;
III – último ex- Reitor;
IV – 4 (quatro) Diretores de Centro;
V- 3 (três) Diretores de Faculdade;
VI – 1 (um) Diretor de Instituto Superior;
VII – 18 (dezoito) representantes dos Corpos de Docência e Pesquisa;
VIII – 6 (seis) representantes do Corpo Discente;
IX – 3 (três) representantes do Corpo Técnico-Administrativo;
X – 3 (três) representantes da sociedade.
§ 1º As eleições do Consu serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 2º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI serão escolhidos entre seus pares, em votação secreta e uninominal para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 3º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no §2º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Universitário sendo-lhes permitida uma recondução. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 4º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de graduação ou de pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII deste artigo, terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente, e serão eleitos entre seus pares, em suas respectivas unidades acadêmicas, por votação secreta e uninominal, obedecendo o critério de proporcionalidade entre o número total de representantes de cada Unidade Acadêmica e o total de representantes elencados naquele inciso, com base na participação dos seus docentes na totalidade de professores da Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 6º Os representantes elencados nos incisos VIII e IX terão um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente e serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 7º Nas representações referidas nos incisos VII e VIII deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 1 (um) discente dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 8º Os representantes de que trata o inciso X serão escolhidos pelos membros do Consu, dentre os indicados em listas tríplices encaminhadas pelas entidades de classe, sendo 1 (um) representante das classes produtoras, 1 (um) representante das classes trabalhadoras e 1 (um) representante das entidades culturais do Ceará. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
Art. 9º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão deliberativo e consultivo da Universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, terá a seguinte composição:
I - Reitor, como Presidente;
II - Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III - Diretores de Centro;
IV - 2 (dois) representantes do corpo docente de cada Centro, eleito diretamente pelos professores, do respectivo Centro;
V - 1 (um) Coordenador de Curso de Cada Centro, eleito diretamente pelos demais Coordenadores de Cursos do respectivo Centro;
VI - Diretor da Biblioteca Central da Universidade;
VII - 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro, eleito diretamente pelos alunos do respectivo Centro.
§ 1º - Os mandatos dos representantes, mencionados nos itens IV e V deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediato, observado, quanto à eleição, o prazo estabelecido no parágrafo 3º do artigo. 8º desta lei.
§ 2º - Os mandatos dos representantes do corpo discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução, observado, quanto à eleição, o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Art. 9º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Uece – Cepe, órgão deliberativo e consultivo da Uece, em matéria de ensino, pesquisa e extensão terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
I – Reitor como seu Presidente nato com voto de qualidade além do voto comum;
II – Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato;
III – 12 (doze) Diretores de Centro, Faculdades e Institutos Superiores;
IV – 4 (quatro) Coordenadores de Cursos regulares de Graduação da Uece;
V – 2 (dois) Coordenadores de Cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece;
VI – 9 (nove) representantes do Corpo de Docência e pesquisa da Uece;
VII – 11 (onze) representantes do Corpo Discente;
VIII – Diretor da Biblioteca Central da Uece como membro nato.
§ 1º As eleições do Cepe serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 2º Os mandatos dos Conselheiros elencados nos incisos III, IV, V, VI e VII serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 3º Os representantes elencados nos incisos III, IV e V que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção ou função de Coordenação e, que já tenham usufruído da recondução elencada no §2º, poderão se candidatar a vagas de Conselheiro do Cepe, permitida uma recondução. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 4º Os representantes elencados no inciso III, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 5º Os representantes elencados nos incisos IV e V, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o professor com mais tempo de docência na Uece, no âmbito da Coordenação. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 6º Os representantes elencados nos incisos VI e VII serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 7º Nas representações referidas nos incisos VI e VII deste artigo deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 3 (três) discentes dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
Art. 10 - O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos de listas sextuplas elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisas e Extensão.
§ 1º - A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício.
§ 2º - O Colégio Eleitoral Especial será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta.
§ 3º - Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo, docentes da Universidade e que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior.
§ 4º - O Reitor e o Vice-Reitor que exerceram seus respectivos mandatos, em caráter efetivo no período imediatamente anterior, não poderão integrar a lista sêxtuplo para o mesmo cargo antes exercido.
Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de quatro anos, escolhidos entre professores cujos nomes figurem em listas tríplices elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo a votação uninominal. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)
§ 1º. A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para manifestação do pessoal docente, de 15% (quinze por cento) para o pessoal administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)
§ 2º. O Colégio Eleitoral Especial de que trata o caput deste artigo será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)
§ 3º. Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo docentes da Universidade Estadual do Ceará - UECE, que contêm pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)
§ 4º. Ao Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, é permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, observado o mesmo procedimento deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)
§ 5º. O Reitor e o Vice-Reitor em exercício, quando candidatos à recondução de que trata o parágrafo anterior, ficam impedidos para as funções indicadas pelo § 2º deste artigo, devendo o Colégio Eleitoral Especial, neste caso, ser convocado e presidido pelo Diretor de Centro Integrante do Conselho Universitário com maior tempo de serviço na Universidade Estadual do Ceará – UECE. (acrescido pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)
Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará – Uece – serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo, escolhidos dentre lista tríplice elaborada por Colégio Eleitoral Especial constituído pela reunião do Conselho Universitário – Consu – e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)
§1º A elaboração da lista para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Consu, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal de docência e pesquisa, 15% (quinze por cento) para os servidores técnico-administrativos e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)
§2º O Colégio Eleitoral Especial será convocado e presidido pelo Reitor e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)
§3º Nas hipóteses em que o Reitor seja candidato, a convocação e a Presidência do Colégio Eleitoral Especial serão exercidas pelo Conselheiro do Consu que tenha o maior tempo de magistério na Universidade Estadual do Ceará – Uece. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)
§4º Somente poderão integrar a lista de que trata o caput deste artigo, docentes do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, em atividade, que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior na Uece. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)
§5º Nas hipóteses de vacância simultânea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor por término de mandato, e, diante da inviabilidade de realização da consulta eleitoral, por motivo de força maior, caso fortuito, decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública, o Governador do Estado do Ceará nomeará, excepcionalmente, um Conselheiro do Conselho Universitário – Consu, escolhido dentre lista tríplice elaborada por esse Conselho, para que responda pro tempore pelo expediente da Reitoria, o qual assumirá o cargo com todas as suas prerrogativas, até que se possa realizar a consulta eleitoral e a respectiva nomeação e posse. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)
§6º A lista tríplice de que trata o §5.º deste artigo será composta pelos Conselheiros titulares docentes do Consu, em atividade, com maior tempo de magistério na Uece, respeitada a ordem cronológica. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)
§7º Havendo empate no tempo de magistério contabilizado para fins de elaboração da lista tríplice de que trata o §5.º, será utilizado para fins de desempate o critério da maior idade. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)
§8º Na composição da lista tríplice de que trata o §5.º deste artigo, os Conselheiros que nela forem incluídos pelas regras aprovadas devem ser previamente ouvidos sobre sua aceitação. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)
§9º Caso esteja aberto o processo eleitoral durante a composição da lista tríplice de que trata o §5.º, eventuais candidatos à Reitoria ou à Vice-Reitoria deverão previamente fazer a escolha entre integrar a lista tríplice de que trata esse parágrafo ou manter suas candidaturas. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)
§10. O Reitor pro tempore deverá realizar a consulta eleitoral no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua nomeação. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)
§11. Nos casos fortuitos, de força maior, estado de emergência ou de calamidade pública, poderá o Consu, se necessário, determinar que o prazo de que trata o §10 seja contado a partir do cessamento da condição impeditiva de sua realização. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)
Art. 11. Ao Reitor compete representar a Universidade, bem como coordenar e superintender todas as atividades universitárias, e ao Vice-Reitor, substituir o Reitor em suas faltas e impedimentos e executar funções específicas por ele delegadas.
§ 1º Antes de findo o seu mandato, o Reitor poderá:
a) ser afastado de suas funções, na hipótese do artigo 48 da Lei Federal nº 5.540, de 28.11.68;
b) ser destituído por ato do Governador do Estado, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta, nos casos especificados no Estatuto da Universidade.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao Vice-Reitor, quando no exercício da Reitoria.
Art. 12 - São órgãos da administração intermediária da Universidade as Pró-Reitorias e as Diretorias de Centro.
§ 1º - Os Pró-Reitores, em número de 5 (cinco), exercerão cargos de confiança, providos pelo Reitor, dentre professores da Universidade, com prévia aprovação do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta e terão atribuições nas áreas de Planejamento, Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, Extensão e Assuntos Estudantis.
§ 2º - Compete privativamente ao Reitor exonerar os Pró-Reitores a qualquer tempo.
§ 3º - Os Diretores de Centro serão nomeados pelo Reitor, escolhidos de listas sêxtuplas de professores eleitos diretamente pelos docentes integrantes dos respectivos centros e por delegados votantes, representantes de funcionários, em número de 3 (três), e de alunos, na proporção de 1/5 (um quinto) do corpo docente de cada Centro.
§ 4º - O mandato de Diretor de Centro será de 4 (quatro) anos e a sua eleição, na forma do parágrafo anterior, dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato respectivo, vedada a recondução para o período imediato.
Art.12. A Administração Intermediária da Uece, composta pelos Centros, Faculdades e Institutos Superiores da Uece, têm por incumbência supervisionar, mediar, integrar e assessorar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, em campos de conhecimentos específicos, delimitados administrativamente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 1º Por decisão conjunta do Consu e Cepe, poderão ser criados, modificados ou extintos Centros, Faculdades ou Institutos Superiores, resultantes, inclusive, de instituições atualmente existentes, observada a legislação em vigor. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 2º Os Diretores de Centros, Faculdades e Institutos serão nomeados pelo Presidente da Funece, entre os integrantes das listas tríplices de professores escolhidos diretamente em chapas vinculadas, em que a escolha do Diretor implicará a do Vice-Diretor com ele Registrado, para exercer o mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 3º As eleições para Diretor e Vice-Diretor de Centros, Faculdades e Institutos superiores serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias corridos, antes do término do mandato dos respectivos titulares, e dela participarão, como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica, prevalecendo o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente, 15% (quinze por cento) para o pessoal técnico administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, observado o disposto no Regimento Geral. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 4º As atribuições e competências dos Diretores de Centro, Faculdades e Institutos serão definidas no Estatuto e no Regimento Geral. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
Art. 13 - São órgãos da administração e execução de ensino e pesquisa da Universidade os Departamentos, os Conselhos Departamentais e as Coordenações de Curso.
§ 1º - Os Chefes de Departamentos e os Coordenadores de Cursos serão eleitos em pleitos diretos pelos professores de cada Departamento e Curso, respectivamente, e nomeados pelo Reitor, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2º - Compõem o Conselho Departamental de cada Centro:
a) o Diretor do Centro, que será o seu Presidente;
b) os Chefes de Departamentos;
c) os Coordenadores de Curso;
d) representantes de alunos, na proporção de 1/5 (um quinto), eleitos em pleito direto pelo corpo discente do respectivo Centro, com mandato de 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução.
§ 3º - A eleição dos representantes de que trata a letra "d" do parágrafo anterior dar-se-á dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e mínimo de 15 (quinze) dias antes do término dos respectivos mandatos.
Art.13. As Coordenações de cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu, integrantes da Administração Básica da Uece, são unidades responsáveis pela gestão de ensino, pesquisa e extensão no âmbito de seus Centros, Faculdades e Institutos Superiores, e constituem órgãos executivos de nível decisório fundamentais aos Centros, Faculdades e Institutos Superiores, dos quais fazem parte os professores, reunidos em Colegiados de Cursos para as finalidades de ensino pesquisa e extensão. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 1º As Coordenações dos Cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu da Uece serão exercidas por um Coordenador e um Vice-Coordenador, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, nomeados por ato do Reitor, dentre os professores dos cargos de carreira de magistério superior da Uece lotados nos respectivos Centros e Faculdades, escolhidos diretamente através de chapas vinculadas, em escrutínio secreto com votação uninominal. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 2º Nas eleições para Coordenador e Vice-Coordenador de Graduação e Pós-graduação stricto sensu, as quais se darão por convocação de Edital da Reitoria, prevalecerá o peso de 70% (setenta por cento) para os professores e 30% (trinta por cento) para os alunos. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
§ 3º As competências, as atribuições e o funcionamento dos Colegiados de Curso e Conselhos de Centro/Faculdades serão estabelecidos no Estatuto, Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Colegiado. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)
Art. 14. O Estatuto e o Regimento Geral da UECE estabelecerão a competência, atribuições e funcionamento dos órgãos de administração superior, de administração intermediária e de administração e execução de ensino da Universidade, instituídos por esta lei.
Art. 15. Excetuados os membros-natos, é vedada a participação cumulativa em mais de um colegiado da Universidade, sendo o voto individual e unitário, qualquer que seja a natureza da deliberação, ressalvado o do Presidente, no caso de empate.
Art. 16. O quadro de pessoal da Fundação poderá ser alterado pelo Conselho-Diretor, mediante proposta do Conselho Universitário e aprovação do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os limites orçamentários e as disposições desta Lei.
Art. 17. A admissão de pessoal docente da UECE será feita, exclusivamente através de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e a admissão de pessoal técnico-administrativo, mediante prévia habilitação em concurso público de provas, respeitadas, num e noutro caso, a existência de vaga.
Parágrafo único. O pessoal docente e técnico-administrativo admitido na forma deste artigo, após 2 (dois) anos de exercício, só poderá ser despedido através de sindicância, realizada por comissão nomeada pelo Reitor, constituída, respectivamente, de 3 (três) professores ou de 3 (três) funcionários, de igual ou superior categoria, assegurada ampla defesa.
Art. 18. Os professores contratados antes da vigência desta lei, sem prévia habilitação em concurso, e que não foram regulamente enquadrados, serão submetidos à prova de seleção na forma do que dispuser o Estatuto da Universidade.
Art. 19. Ficam restaurados na Universidade os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Diretor do Centro, extintos pelo art. 16 da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979.
Art. 20. Ficam criados, na Universidade, 5 (cinco) cargos em comissão de Pró-Reitor, com o mesmo padrão de vencimento atribuído aos cargos de Coordenador, constantes do Anexo III do Decreto nº 13.260, de 25 de maio de 1979, que ficarão extintos, após o provimento do cargo de Pró-Reitor.
Art. 21. À exceção dos artigos 3º, 5º e seus parágrafos, 6º, 7º, 10, 13 e 16 e seus parágrafos, que ficam expressamente revogados, continuam em vigor as demais disposições da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979.
Art. 22. Os recursos financeiros da Fundação serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial.
Art. 23. Esta Lei e suas Disposições, Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 10.708, de 23 de setembro de 1979, e demais disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, serão realizados eleições para escolha dos integrantes dos seguintes órgãos da Universidade: Departamentos, Coordenações de Cursos, Conselhos Departamentais, Diretorias de Centro, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Universitário.
§ 1º À exceção dos membros natos, fica assegurada a continuidade do mandato dos atuais integrantes do Conselho-Diretor.
§ 2º Enquanto não for integrada na estrutura organizacional da Universidade, a Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos - FADIDAM, de Limoeiro do Norte, é equiparada a um Centro da UECE, exclusivamente para efeito de composição do Colégio Eleitoral, com vistas á escolha do Reitor e do Vice-Reitor, cabendo-lhe representação equivalente à daqueles órgãos.
§ 3º Para as eleições atuais, no que se refere o art. 12, § 3º, assumirá a Direção de Centro, o professor mais votado da lista sêxtupla, até que a escolha definitiva seja procedida pelo Reitor eleito.
§ 4º Somente terão direito a voto na eleição prevista os professores que, na data desta lei, lecionem em unidades integrante, por definição legal, da UECE e FAFIDAM, e que estejam efetivamente vinculados aos respectivos Departamentos.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo nomeará Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, de comprovada idoneidade, escolhidos entre professores da Universidade, não ocupantes de cargos administrativos da UECE, para o fim específico de dirigir o processo eleitoral dos órgãos a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Renovados os mandatos de que trata o art. 1º destas Disposições Transitórias, o Reitor em exercício convocará nos 10 (dez) dias subsequentes, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, o Colégio Eleitoral destinado à elaboração das listas sêxtuplos para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 4º Os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores de Centro eleitos na forma do art. 1º destas disposições transitórias terminarão 30 (trinta) dias após o término do mandato do Reitor eleito.
Art. 5º O Reitor nomeado na forma do art. 10 desta lei promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, as adaptações estatutárias e regimentais necessárias, em decorrência desta lei, para submetê-las à aprovação dos órgãos competentes.
Art. 6º No caso de vacância dos atuais cargos de Reitor e Vice-Reitor, antes de efetuadas a eleição e nomeação de que trata o art. 10 desta lei, a Universidade será regida, excepcionalmente, por professor titular daquela instituição, designado livremente pelo Governador para responder, pro tempore pelo expediente da Reitoria.
Art. 7º O Secretário de Educação adotará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de vigência desta lei, as necessárias providências perante o Conselho Federal de Educação para que seja atribuída ao Estado, através de seu Conselho de Educação, a competência referida pelo art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ubiratan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.876, DE 26.12.83 (D.O. DE 27.12.83)
Dispõe sobre a classificação de cargos e organização da lotação do Conselho de Educação do Ceará - CEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A lotação dos cargos de provimento efetivo do Conselho de Educação do Ceará fica organizada na forma dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Integram igualmente a lotação básica do CEC os cargos relacionados no Anexo III da presente lei, de provimento em comissão, criados por diplomas legais anteriores.
§ 2º Além dos funcionários públicos, titulares de cargos públicos compõem a lotação do Conselho de Educação do Ceará, servidores já ali admitidos em caráter temporário, sob o regime da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980.
Art. 2º Serão também lotados no Conselho de Educação do Ceará em caráter excepcional os cargos de professor cujo titulares, em exercício no CEC na data da publicação desta lei, o requerem ao Presidente do Conselho, no prazo de 30 dias contados do dia 1º de janeiro de 1984, que se deferirem os requerimentos, os encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Estadual para a efetivação das lotações.
Parágrafo único. Os cargos excepcionalmente lotados no CEC, nos termos deste artigo, considerar-se-ão automaticamente extintos tão logo vagarem.
Art. 3º Dentro de trinta dias computados a partir de 1º de janeiro de 1984, decreto do Governador do Estado incluirá na lotação do Conselho de Educação do Ceará, excluindo os das lotações de origem, os cargos de provimento efetivo de igual denominação aos do CEC, e, em consequência, serão removidos os respectivos ocupantes desde que as achem em exercício no Conselho na data da publicação desta lei.
Art. 4º Os funcionários públicos estaduais em exercício no Conselho de Educação do Ceará, quando da publicação desta lei, e não contemplados com a lotação excepcional de seus cargos, prevista no seu art. 2º, nem removidos conforme o art. 3º, continuarão a prestar serviços ao CEC, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, até o preenchimento dos cargos de provimento efetivo da lotação numérica do Conselho.
Art. 5º Os artigos 6º, incisos III e XXVIII, e 13, parágrafo único, da Lei nº 10.724, de 18 de outubro de 1982, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - Compete ao Conselho de Educação do Ceará:
III - decide sobre a autorização de funcionamento e reconhecimento, após prazo de funcionamento regular igual ou superior a 2 (dois) anos, dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus não pertencentes à União, inspecionando-os cassando a autorização e o reconhecimento e declarando a indoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;
XXVIII - decidir sobre a autorização de funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado e Município, aprovando seus regimentos e alterações, inspecionando-os, cassando a respectiva autorização e declarando a indoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;"
"Art. 13 - A Presidência, órgão diretor do Conselho, será exercida pelo Presidente, que gozará das prerrogativas, vantagens, direitos e honras protocolares correspondentes a Secretário de Estado.
Parágrafo Único - Nas ausências e impedimentos do Presidente, assumirão a Presidência, sucessivamente, o 1.º Vice-Presidente, o 2.º Vice-Presidente, o Conselheiro com maior tempo de exercício no mandato e o Conselheiro mais idoso."
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ubiratan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.875, DE 15.12.83 (D.O. DE 16.12.83)
DISPÕE SOBRE GRUPOS ATIVIDADES ANM E APL - DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores atribuídos ao Grupo Atividades de Nível Médio - ANM, bem como ao grupo de Apoio Legislativo - APL, do Quadro II - Poder Legislativo, são os discriminados na forma abaixo especificada.
(Cr$ 1,00)
________________________________________________________________
QUADRO II - PODER LEGISLATIVO
________________________________________________________________
GRUPO - ATIVIDADES DE GRUPO - APOIO
NÍVEL MÉDIO LEGISLATIVO
________________________________________________________________
NÍVEL MÉDIO VENCIMENTO NÍVEL VENCIMENTO
________________________________________________________________
ANM-1 107.980 APL-1 158.100
ANM-2 118.780 APL-2 173.910
ANM-3 130.660 APL-3 191.300
ANM-4 143.720 APL-4 210.430
ANM-5 158.100
________________________________________________________________
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.874, DE 15.12.83 (D.O. DE 20.12.83)
DISPÕE SOBRE OS GRUPOS TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF, ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM, ATIVIDADES APOIO AO CONTROLE EXTERNO - ACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores atribuídos ao Grupo Atividades de Nível Médio - ANM do Quadro I - Poder Executivo, do Quadro III - Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e ao Grupo Atividade de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios são os abaixo discriminados:
________________________________________________________________
ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO - ANM ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE
EXTERNO E INTERNO - ACE
________________________________________________________________
NÍVEL Vencimento Nível Vencimento
________________________________________________________________
ANM-1 67.050, ACE-1 89.240,
ANM-2 73.760, ACE-2 98.170,
ANM-3 81.130, ACE-3 107.980,
ANM-4 89.240, ACE-4 118.780,
ANM-5 98.170, ACE-5 130.660,
ANM-6 107.980, ACE-6 143,720,
ANM-7 118.780, ACE-7 158.100,
ANM-8 130.660, ACE-8 173.910,
ANM-9 143.720, ACE-9 191.300,
ANM-10 158.100, ACE-10 210.430,
___________________________________________________________________________________________
Art. 2º O vencimento mensal do Cargo de Oficiais de Justiça da Secretaria do Tribunal de Justiça é de Cr$ 145.510,00 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E DEZ CRUZEIROS), a partir de 1º de novembro de 1983.
Art. 3º - Os atuais servidores fazendários integrantes das carreiras de Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e Agente Administrativo Fazendário, bem como os atuais ocupantes dos cargos de Escreventes Substituto e Oficial de Justiça terão seus cargos enquadrados na forma indicada no Anexo I desta Lei. (revogado pela lei n.° 11.166, de 31.12.85)
Parágrafo único - As linhas de promoção e acesso dos cargos de carreira citados no caput deste artigo serão definidas por decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os funcionários fazendários que concluirem curso superior até 2º de novembro de 1982 e que, na mesma data, se encontravam nos níveis TAF-11 e TAF-12 passarão automaticamente para o nível TAF-17.
Art. 5º Os servidores estaduais, da Secretaria da Fazenda regidos pela Consolidação das Leis do trabalho, símbolo CSF e Motorista E, desde que requeiram ao titular da Pasta, passarão a ser regidos pelo regime jurídico instituído pela Lei n.º 10.472 de 15 de dezembro de 1980, na forma estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 6º Os servidores estaduais, que na data desta Lei, estiverem prestando serviços na Secretaria da Fazenda, poderão passar a integrar a lotação dessa Secretaria, desde que optem pelo regime jurídico referido no artigo anterior.
Parágrafo único. Os critérios para enquadramento dos servidores a que se refere o caput deste artigo, bem como sua consequente aplicação, serão estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecida a terminologia e níveis salariais fixados no Anexo II desta Lei.
Art. 7º Farão jús a gratificação instituída pela Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970 os servidores integrantes da lotação da Secretaria da Fazenda, submetidos ao regime jurídico da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980.
Art. 8º Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 5º e 6º desta Lei, ficam vedadas admissões em caráter temporário para funções de serviço público estadual referentes a atividades do grupo tributação, arrecadação e fiscalização.
Art. 9º - O cargo de Auxiliar Fazendário nível "A", lotado na Secretaria da Fazenda, remanescente do Quadro Provisório do Poder Executivo, por falta de enquadramento nos prazos previstos nas Leis nºs 10.115, de 27 de setembro de 1977, e 10.488, de 14 de novembro de 1980, será enquadrado como Fiscal de Tributos Estaduais, classe VII, nível TAF-17, desde que seu ocupante comprove ser possuidor de curso superior ou habilitação legal equivalente. (revogado pela lei n.° 11.166, de 31.12.85)
Art. 10. Respeitado o disposto no art. 2º, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
Ernando Uchôa Lima
ANEXO I A que se refere o art. 3º da lei n.°10.874, de 15 de dezembro de 1983.
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
TAF-3 | TAF-6 |
TAF-4 | TAF-7 |
TAF-5 | TAF-8 |
TAF-6 | TAF-9 |
TAF-7 | TAF-10 |
TAF-8 | TAF-11 |
TAF-9 | TAF-12 |
TAF-10 | TAF-13 |
ANEXO II A que se refere o art.5° da lei 10.874, de 15 de dezembro de 1983.
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA | |
FUNÇÃO | REFERÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE SALARIO | |
CSF-1 | Auxiliar de Serviços Fazendários | TAF-2 |
MOTORISTA E | Motorista Fazendário | TAF-3 |
CSF-2 | Auxiliar Fazendário I | TAF-3 |
CSF-3 | Auxiliar Fazendário II | TAF-6 |
CSF-4 | Auxiliar Fazendário III | TAF-8 |
CSF-5 | Assistente Fazendário | TAF-11 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.873, DE 13.1283 (D.O. DE 14.12.83)
ESTABELECE NORMAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, em qualquer fase em que se encontrarem os processos, decorrentes da infrigência a dispositivos da legislação tributária e referentes a operações anteriores a 31 de março de 1983, poderão ser liquidados e/ou parcelados até 31 de janeiro de 1984, com a dispensa de multas. (vide lei n.° 10.927, de 27.09.84)
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando ocorrer motivo de natureza relevante, poderão ser abrangidos pelo tratamento previsto neste artigo os débitos referentes a operações realizadas até 30 de agosto de 1983, na forma em que dispuser o Regulamento.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos débitos decorrentes de multas autônomas, que receberão os seguintes tratamentos:
I - os processos relacionados com multas no valor de até 3 (três) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFECE) serão arquivados mediante despacho da autoridade competente;
II - nas demais hipóteses de multas de valor superior ao estabelecido no inciso anterior os débitos poderão ser liquidados com o pagamento da importância correspondente a 30% (trinta por cento) da multa aplicada.
Art. 3º Os débitos apurados na forma prevista no art. 1º poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações nas condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O contribuinte devedor que optar pelo pagamento da importância devida de uma só vez e no prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, terá o valor correspondente à correção monetária reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º No momento da liquidação do débito ou da concessão de seu parcelamento, a importância devida será atualizada monetariamente, não mais se corrigindo as parcelas vincendas, exceto nas hipóteses de atraso no respectivo vencimento.
Art. 5º As disposições dos artigos 1º e 2º desta Lei poderão ser aplicadas ao saldo remanescente de débitos em regime de parcelamento, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em caráter excepcional e de conformidade com o que estabelecer o Regulamento, bens móveis e imóveis como pagamento dos débitos apurados.
Art. 7º Será dispensado o pagamento de honorários advocatícios relacionados com os débitos alcançados pelos benefícios do inciso I, do art. 2º desta Lei, e pelos abrangidos pelo art. 2º da Lei nº 10.684, de 20 de julho de 1982.
Art. 8º Fica mantido a gratuidade instituída pelo art. 44 da Lei nº 10.456, de 18 de novembro de 1980.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 7º, cujos efeitos retroagirão a 28 de novembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.872, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)
CRIA O PROGRAMA DE MEDICINA PREVENTIVA, NOS POSTOS DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, sem aumento de despesa, o Programa de Medicina Preventiva, que desenvolverá orientação médica nos Postos de Saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2º O Programa ora criado ministrará orientação médica preventiva pelos próprios profissionais médicos, lotados nos diversos Postos de Saúde do Estado.
Art. 3º - Para a execução deste Programa, fica o Chefe do Posto de Saúde autorizado a proceder o deslocamento das atividades clínicas do profissional médico, sem prejuízo do funcionamento de sua Unidade, para as atividades de Médicina Preventiva.
Art. 4º - O Programa de Medicina Preventiva, atenderá as populações assistidas nos diversos Postos de Saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, ministrando aulas teóricas sobre higiene pessoal e ambiental.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.871, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o Centro Desportivo União, com sede e foro em Fortaleza, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.870, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Sociedade Beneficente Coronel Raimundo Augusto Lima, entidade sem fins lucrativos, com sede no Município de Lavras da Mangabeira, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado do Ceará
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.869, DE 13.12.83 (D.O. DE 26.12.83)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG, FGT E FGA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo os cargos em comissão e funções gratificadas (FG, FGT e FGA), discriminados no Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os cargos e funções ora citados serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
ANEXO ÚNICO – A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI N.° 10.869, DATADA DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983.
ÓRGÃOS | CARGOS EM COMISSÃO | FUNÇÕES GRATIFICADAS | |||||
CDA1 | CDA2 | FGA1 | FGA4 | FG1 | FG2 | FGT1 | |
1. DELEGACIAS REGIONAIS DA FAZENDA | |||||||
1.1 ICÓ | - | - | 1 | - | 5 | - | - |
1.2 MARANGUAPE
|
1 | - | 1 | 1 | 4 | - | - |
1.3 FORTALEZA | - | 2 | - | - | 3 | 1 | - |
2. INSPETORIA REGIONAL DE FINANÇAS | - | 2 | - | - | 2 | - | 4 |
TOTAIS | 1 | 4 | 2 | 1 | 14 | 1 | 4 |