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Maria Vieira Lira

Sábado, 23 Julho 2022 19:56

LEI Nº17.939, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

LEI Nº17.939, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

REVISA A TABELA VENCIMENTAL DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que, a partir de 1.º de janeiro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º Os valores constantes da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, criada pela Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 4.º A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2022, no valor nominal vigente do Piso Salarial Nacional dos Profissionais de Magistério, conforme a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, e o disposto nas Leis n.º 15.135, de 9 de abril de 2012, e n.º 16.532, de 6 de abril de 2018.

§ 1.º A PVR/FUNDEB, prevista na Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1.º de maio de 2022, no valor de R$ 358,83 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, passando a compor a remuneração de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º A remuneração de que trata este artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 7.º Ficam revogados o art. 5.º e o Anexo I da Lei n° 17.456, de 30 de abril de 2021, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, DE QUE TRATA O ART. 1.º, DA LEI N.°     , DE DE     DE 2022.

Tabela Vencimental para a Carga Horária de 40 Horas Semanais – vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022
Nível Vencimento Base
C 3.845,63
D 4.037,91
E 4.239,81
F 4.451,80
G 4.674,39
H 4.908,11
I 5.153,51
J 5.411,19
K 5.681,75
L 5.965,83
M 6.264,13
N 6.577,33
O 6.906,20
P 7.251,51
Q 7.614,08
R 7.994,79
S 8.394,53
T 8.814,25
U 9.254,97
V 9.717,72

A foto deste anexo não abre no site.

ANEXO II, DE QUE TRATA O ART. 3.º, DA LEI N.°              , DE            DE     DE 2022

Tabela PVR/FUNDEB para a Carga Horária de 40 Horas Semanais - vigência a partir de 1.º de maio de 2022
Nível Titulação
Graduados Especialistas

Mestres

C 500,00    
D 400,00    
E 300,00    
F 200,00 700,00  
G 100,00 600,00  
H   500,00  
I   400,00  
J   300,00 700,00
K   300,00 700,00
L   300,00 700,00
M   300,00 700,00
N   300,00 700,00
O   300,00 700,00
P   300,00 700,00
Q   300,00 700,00
R   300,00 700,00
S   300,00 700,00
T   300,00 700,00
U   300,00 700,00
V   300,00

700,00

Sábado, 23 Julho 2022 19:49

LEI Nº17.938, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

LEI Nº17.938, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

ALTERA AS LEIS N.º 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, E N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 51 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, com a seguinte redação:

“Art. 51. …

§ 3.º O afastamento para os fins do inciso I do caput deste artigo, poderá se dar visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 23, da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 23. …

...

§ 2.º O afastamento para os fins do caput deste artigo poderá ocorrer visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de afastamentos e atos administrativos anteriormente praticados ou a serem praticados, referentes a pedidos também anteriores, com base nos dispositivos acrescidos pelos seus arts. 1.º e 2.º.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sábado, 23 Julho 2022 19:43

LEI Nº17.937, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

LEI Nº17.937, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Fortaleza o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria das Cidades, localizado na Fazenda Varjota, bairro Canindezinho, Fortaleza-CE, a fim de ser utilizado para operação e manutenção de uma Unidade Básica de Saúde.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob o n.º 74.291, Fl.1, no 3.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE.

Art. 2.º A cessão prevista nesta Lei formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão será do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.

Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, a que título for, caso não sejam utilizados para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para operação e manutenção de uma unidade básica de saúde no âmbito do Projeto Rio Maranguapinho.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.936, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

DISPÕE SOBRE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA –TAC E O TERMO DE AJUSTAMENTO DA GESTÃO – TAG NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta TAC e o Termo de Ajustamento da Gestão TAG no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado do Ceará.

CAPÍTULO l

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

Art. 2.º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta TAC, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com repreensão ou suspensão, nos termos do art. 196 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 3.º Por meio do TAC, o agente público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente.

Art. 4.º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente pela instauração da respectiva sindicância de apuração.

Parágrafo único. O TAC deverá ser homologado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo.

Art. 5.º Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de:

I – prejuízo ao erário;

II – crime ou improbidade administrativa;

III – prática de atos ilícitos previstos no art. 5.º, incisos I a V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;

§ 1.º Também não será firmado TAC com o agente público que, nos últimos 2 (dois) anos, tenha firmado TAC ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.

§ 2.º Também não poderá ser firmado TAC caso existam elementos no sentido da comprovação da prática de:

I – assédio moral ou assédio sexual contra servidor público civil;

II – ofensa física ou moral em serviço contra servidor, usuário de serviço público ou terceiro.

Art. 6.º A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado.

§ 1.º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.

§ 2.º O pedido de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.

Art. 7.º O TAC deverá conter:

I – a qualificação do agente público envolvido;

II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III – a descrição das obrigações assumidas;

IV – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V – a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

Parágrafo único. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

Art. 8.º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para o acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

Art. 9.º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público e, após o decurso de 2 (dois) anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência, terá seu registro cancelado.

§ 1.º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objetos do ajuste.

§ 2.º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO – TAG

Art. 10. Poderá ser celebrado Termo de Ajustamento da Gestão TAG entre os agentes públicos e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.

§ 1.º A decisão de celebrar o TAG será motivada na forma do disposto no art. 2.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

§ 2.º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário ocasionado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.

Art. 11. O TAG deverá atender a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

I – que a alta gestão do órgão ou da entidade do Poder Executivo estadual se envolva para a implementação da solução;

II – que a unidade gestora tenha reiteradamente tido dificuldade para a implementação da solução;

III – que a implementação da solução envolva a participação de outros órgãos da Administração Pública.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado editar normas complementares visando à implementação e operacionalização do TAC e do TAG, podendo, para os fins deste último, valer-se de consulta pública.

Art. 13. Para fortalecimento do Sistema de Controle Interno no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado, fica autorizada a cessão a este órgão pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de até 2 (dois) Auditores de Controle Interno, com prazo de duração a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de janeiro de 2022, no tocante à previsão de seu art. 13.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.935, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

ALTERA A LEI N.º 17.186, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do § 2.º ao art. 9.º e do § 2.º ao art. 28, observada a seguinte redação:

“Art. 9.º …

§ 2.º A execução de serviços pela Funsaúde ao Estado será regulada em contrato de gestão, a ser celebrado na forma do § 8.º do art. 37 da Constituição Federal, o qual especificará, além de todos os aspectos relativos à contratação, as metas para atendimento durante a execução contratual e os critérios para definição da contraprestação devida pelos serviços contratados, observados os parâmetros de mercado e a conformidade com o resultado de estudo de vantajosidade econômica e gerencial apresentado pela Fundação e aprovado pela Sesa.

Art. 28. …

§ 2.º A Sesa poderá sub-rogar à Funsaúde contratos que possui celebrados e estejam em vigor como forma de viabilizar a gestão pela Fundação, enquanto não concluídos por ela contratos próprios, possibilitando-lhe, assim, a prestação de serviços em unidades e equipamentos de saúde do Estado, segundo os termos de contrato celebrado na forma do inciso I do art. 9.º desta Lei.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.934, 21.02.2022 (D.O. 22.02.22)

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER/DOAR AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar e/ou ceder ao Município de Fortaleza porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, localizado na Avenida Sargento Hermínio, n.º 2677, bairro São Gerardo, Fortaleza/CE, matriculado sob a transcrição n.° 14.512, do cartório de registro de Imóveis da 1.ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, consistente em uma área total de terreno de 208,23 m² (duzentos e oito metros quadrados e vinte e três centésimos de metro quadrado), conforme previsto nos Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A doação/cessão do imóvel de que trata o caput tem por finalidade viabilizar o alargamento da Avenida Sargento Hermínio Sampaio, no Município de Fortaleza.

Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as suas cláusulas e condições. Já a cessão será formalizada por termo de cessão de uso.

Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a sua delegação.

Art. 3.º A doação/cessão do imóvel de que trata esta Lei retornará imediatamente ao do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

LEI Nº17.933, 21.02.2022 (D.O. 22.02.22)

ALTERA A LEI N.º 12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993, QUE CRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput do art. 3.º da Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, fica modificado e acrescido do inciso XXXII, passando à seguinte redação:

“Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 34 (trinta e quatro) membros, assim distribuídos:

...

XXXII – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.932, 21.02.2022 (D.O. 22.02.22)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 14.350, DE 19 DE MAIO DE 2009, A QUAL PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI Nº. 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, NA LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, E NA LEI N.º 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 8.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 8.º ….....................................................................................

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput, deste artigo, será devida aos servidores que, fazendo-lhe jus quando em exercício na Sefaz, sejam cedidos para ocupar cargos de secretário de finanças ou de secretário executivo de finanças de municípios do Ceará que integrem o Programa “Ceará um Só”, nos termos da Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a partir de 1.º janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.931, 21.02.2022 (D.O. 22.02.22)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE LIDERANÇAS, INSTITUI COMITÊ GESTOR, E ALTERA A LEI N.° 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças tem por objetivo transformar a gestão de pessoas por meio de estratégias e ações para o desenvolvimento de lideranças que incentivem o engajamento e o comprometimento dos agentes públicos e otimizem o ambiente organizacional, visando à construção de um Estado mais inovador, inclusivo e justo com foco na melhoria dos resultados entregues à sociedade, além de aproximar a sociedade e o poder público.

§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por lideranças os profissionais ocupantes ou que venham a ocupar cargos, empregos ou funções de provimento em comissão com a natureza de direção e chefia, prioritariamente, de 1.°, 2.° e 3.° nível hierárquico da estrutura organizacional dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público do Poder Executivo Estadual.

§ 2.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças abrange as sistemáticas de atração, pré-seleção, desempenho, desenvolvimento, engajamento e retenção de líderes que serão executadas para implementação da Política de Gestão Estratégica de Lideranças.

§ 3.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças observará os princípios da justiça, da amplitude, do mérito, da transparência e da democratização do acesso à informação, padronização, diversidade e inclusão, eficiência e eficácia, imparcialidade, ao aprendizado compartilhado e à atuação colaborativa.

§ 4.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o detalhamento de cada etapa, definirá os princípios, os limites de aplicação, a forma, as condições e demais regras necessárias à operacionalização da Política de Gestão Estratégica de Lideranças.

Art. 2.º Fica instituído o Comitê de Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de definir a Política de Gestão Estratégica de Lideranças.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo definirá a composição, as competências e o funcionamento do Comitê.

§ 2.º O exercício da atividade de membro integrante do Comitê de Gestão Estratégica de Lideranças não será remunerada, sendo considerado como serviço de alta relevância pública.

Art. 3.º Fica criado o cargo de Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças no quadro da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. As atribuições gerais do cargo a que se refere o caput deste artigo correspondem às do art. 51 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 4.º Fica alterada a redação do art. 54 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:

“Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:

I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;

III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;

IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

V – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI – Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VII – Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VIII – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;

IX – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;

X – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;

XI – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;

XII – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;

XIII – Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XIV – Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde;

XV – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;

XVI – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;

XVII – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XVIII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XIX – Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XXI – Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;

XXII – Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXIII – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXIV – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;

XXV – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;

XXVI – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVII – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVIII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXIX – Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXX – Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;

XXXI – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;

XXXII – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;

XXXIII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIV – Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXV – Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;

XXXVI – Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;

XXXVII – Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;

XXXVIII – Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XXXIX – Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 5.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 3 (três) cargos comissionados, símbolo DNS-2, para a Política de Gestão Estratégica de Lideranças.

§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/entidade.

§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo conforme a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

§ 4.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.930, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)

INCLUI A FEIRA DO CONHECIMENTO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Feira do Conhecimento, a ser realizada, anualmente, no segundo semestre, preferencialmente no mês de outubro, concomitante à Semana Nacional de Ciência e Tecnologia.

Art. 2.º A Feira do Conhecimento é voltada para jovens empreendedores, empresários, estudantes, professores, pesquisadores, profissionais e gestores. Com uma programação intensa e gratuita, o evento promove capacitação, networking e entretenimento para os visitantes por meio da realização de palestras e oficinas, além de mostras e competições em diversas áreas do conhecimento: Startups, Inovação, Tecnologia, Games, Robótica, Cultura Maker, Audiovisual, Astronomia, Ciência e outras, promovida pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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