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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.668, DE 29.12.23 (D.O. 29.12.23)
ALTERA A LEI N.º 14.394, DE 7 DE JULHO DE 2009, QUE DEFINE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, RELACIONADA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6.º da Lei n.º 14.394, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar conforme a seguinte redação:
“Art. 6.º Para o custeio da execução de suas competências, a ARCE receberá dos prestadores do serviço regulado de água e esgoto do Ceará, inclusive no âmbito das Microrregiões previstas na Lei Complementar n.º 247, de 18 de junho de 2021, repasses mensais calculados em 0,15 (quinze centésimos) de Unidade Fiscal de Referência – UFIRCE, em relação a cada unidade usuária do serviço de abastecimento de água e a cada unidade usuária do serviço de esgotamento sanitário cadastradas no mês de referência.
§ 1.º A ARCE poderá celebrar convênio ou outro instrumento congênere dispondo sobre a subdelegação, a delegação ou o compartilhamento de competências com a agência reguladora de município integrado a Microrregião de Água e Esgoto do Ceará.
§ 2.º Resolução da Microrregião que delegar competência à ARCE, para fins desta Lei, poderá estabelecer valores diferentes ao do previsto no caput deste artigo”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo