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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.024, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
DENOMINA FRANCIMILDE PINHEIRO LIMA CUNHA A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ORÓS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francimilde Pinheiro Lima Cunha a Escola Estadual de Educação Profissional localizada no Município de Orós.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.023, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
CRIA O SELO INSTITUIÇÃO PARCEIRA DA CORRIDINHA INCLUSIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Instituição Parceira da Corridinha Inclusiva, que tem por objetivo reconhecer as pessoas jurídicas que incluam, em suas competições atléticas no Estado do Ceará, a modalidade de corrida voltada para crianças com deficiência.
§ 1º São público-alvo da corridinha crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA, doença rara, deficiência oculta, transtorno de comportamento, transtorno global do desenvolvimento, síndrome de Down, com lesão cerebral, com deficiência física, visual e auditiva.
§ 2º Considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º A criança pode realizar o percurso da corrida acompanhada pelos pais ou responsável legal.
§ 4º É prerrogativa da instituição que apoiar a causa utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais, caso ocorram.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer a inclusão da criança com deficiência no cotidiano, por meio da participação em corridas;
II – fomentar a acessibilidade para a convivência coletiva;
III – colaborar para a percepção positiva da sociedade sobre a criança com deficiência, acreditando nas suas inúmeras potencialidades;
IV – contribuir para que o público-alvo seja mais otimista, seguro para alcançar seus objetivos e apto a superar seus limites;
V – estimular a igualdade de oportunidades, contribuindo para o bem-estar e a saúde do participante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.022, de 06 de setembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DESAPARECIDOS EM TELÕES E CONGÊNERES ANTES DE JOGOS DE FUTEBOL, EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS E SHOWS EM QUE FOREM UTILIZADOS PAINÉIS ELETRÔNICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a divulgação, via painéis eletrônicos, de imagens de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos nos eventos públicos em que sejam utilizados esses equipamentos de comunicação visual.
Parágrafo único. A organização do evento buscará, junto ao órgão da Polícia Civil do Estado de Ceará responsável pela busca de pessoas desaparecidas,
os banners a serem divulgados.
Art. 2º No banner de divulgação sobre o desaparecimento de crianças, adolescentes e idosos, deverão ser veiculados o número da polícia civil, o
possível fornecimento de informações sobre o desaparecimento e a menção ao número desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.021, DE 05.09.24 (D.O. 05.09.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR WAGNER SOUSA GOMES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Wagner Sousa Gomes, Capitão da Polícia Militar do Ceará, ex-vereador de Fortaleza, ex-deputado estadual do Ceará e ex-deputado federal eleito pelo Estado do Ceará, natural da cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sargento Reginauro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.020, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)
DISPÕE SOBRE VANTAGENS INERENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam legalizados, para todos os efeitos, inclusive convalidação, os termos do Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, que dispõe sobre gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive risco de vida ou saúde, dos servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo continuará regida pelo disposto no Decreto n.º 22.799, de 4 de outubro de 1993, ficando a alteração de sua disciplina sujeita ao âmbito legal.
Art. 2º A gratificação prevista no art. 13-C da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, estende-se ao ocupante do cargo de chefia da Coordenadoria Jurídica da Semace, cujo percentual incidirá sobre o valor da correspondente representação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.019, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)
AMPLIA, PARA OS FINS QUE ESTABELECE, O DIREITO À PROMOÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, PREVISTA NA LEI N.º 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei amplia o direito à promoção especial prevista na Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, que criou o Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, aposentados ou afastados para aposentadoria quando da publicação da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, têm reconhecido, nos termos e para os fins desta Lei, o direito à promoção especial de que trata o art. 19 daquela legislação, uma vez observados os requisitos legais estabelecidos.
§ 1º No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito previsto neste, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado.
§ 2º A implantação do direito previsto neste artigo ocorrerá a partir de 1.º de janeiro de 2025, salvo em relação àqueles que, em razão de ação judicial, já recebem, em folha de pagamento, os valores decorrentes da promoção especial, por ocasião da publicação desta Lei, situação em que terão essa condição regularizada administrativamente, mantido o pagamento já em andamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.018, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2.º do art. 50 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:
“Art. 50. ................................................................................................
…..........................................................................................................
§ 2.º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o Assessor Especial de Assuntos Municipais, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.017, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)
ALTERA A LEI N.º 16.455, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS CEARENSES DE IDIOMAS – CCI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1.º e do inciso II do art. 2.º, e acrescido o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 16.455, de 19 de dezembro de 2017, conforme o disposto a seguir:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação – Seduc, Centros Cearenses de Idiomas – CCI, integrados à Rede Estadual de Ensino, para oferta de cursos de Línguas Estrangeiras Modernas, preferencialmente, sob análise do Poder Executivo nos seguintes Municípios: Granja, Amontada, Bela Cruz, Ipú, Viçosa do Ceará, Frecheirinha, Meruoca, Martinópole, Barroquinha, Chaval, Jijoca de Jericoacoara, Pindoretama, Marco, Itarema, Ubajara, Carnaubal, Pires Ferreira, Massapé e Uruoca.
.......................................................................................................
Art. 2.º .......................................................................................
…...................................................................................................
II – atendimento a estudantes e trabalhadores que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) regularmente matriculados no 8.º ou 9.º anos do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio na rede pública estadual de ensino;
b) regularmente matriculados no 8.º ou 9.º anos do Ensino Fundamental na rede pública municipal de ensino;
c) secretários de educação, diretores, coordenadores, secretários escolares e demais profissionais que fazem parte dos núcleos gestor e pedagógicos das unidades escolares e professores das redes públicas municipais e estadual de ensino;
d) pessoas do mercado de trabalho das áreas de turismo, hotelaria, relações internacionais, empreendedorismo e tecnologia da informação (T.I.) que necessitem de curso de idiomas para potencializar sua carreira profissional;
e) estudantes regularmente matriculados em universidades públicas situadas no Estado do Ceará ou em cursos de nível técnico ou superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;
f) alunos egressos da rede pública estadual, no período de até 1 (um) ano e meio de conclusão do Ensino Médio;
g) estudantes da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA da rede municipal e estadual de ensino;
h) estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas;
i) jovens que tenham cumprido medidas socioeducativas até 2 (dois) após o seu término;
j) jovens mulheres vítimas de violência, atendidas nas Casas da Mulher e em outros órgãos da rede de proteção estadual ou municipal, regularmente matriculadas ou egressas das redes públicas de ensino estaduais e municipais, enquanto perdurar o atendimento;
III – .................................................................................. …...................................................................................................
Parágrafo único. As diretrizes para a seleção de estudantes serão definidas por meio de portaria publicada pela Secretaria da Educação – Seduc.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.016, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO DA ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária com o estabelecimento de suas bases técnicas, seus objetivos, suas estratégias e seus instrumentos, a fim de conciliar o crescimento econômico no Estado do Ceará e o compartilhamento de iniciativas com vistas a garantir uma política integrada de economia solidária, com enfoque territorial, intersetorialidade e sustentabilidade.
Art. 2º A Economia Popular Solidária compreende as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito observados os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.
Art. 3º A Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária tem por objetivos:
I – contribuir na geração de trabalho e renda;
II – contribuir com a organização e a formalização de empreendimentos da Economia Popular Solidária;
III – apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no âmbito da produção, comercialização, logística e consumo ético e solidário;
IV – promover a agregação de conhecimento e o fomento de tecnologias sociais nos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
V – contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos populares e solidários;
VI – fomentar a associação entre pesquisadores/as, parceiros/as e empreendimentos;
VII – estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
VIII – fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos da Economia Popular Solidária;
IX – educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
X – apoiar ações que aproximem a produção e o consumo, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo ético e solidário e ao comércio justo e solidário;
XI – articular as políticas de desenvolvimento da Economia Popular Solidária com municípios do Estado do Ceará, com outros estados e com a União, visando uniformizar e articular a legislação com o intuito de alcançar seus objetivos;
XII – contribuir para o trabalho decente, combatendo o trabalho infantil e a utilização de mão de obra degradante ou análoga à escravidão.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária, o Poder Público propiciará aos empreendimentos da Economia Popular Solidária, dentro de sua possibilidade e disponibilidade orçamentária e financeira, na forma do regulamento:
I – acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais;
II – assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos;
III – acesso a serviços temporários, em áreas específicas, tais como contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica, entre outros;
IV – cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos da Economia Popular Solidária nas áreas referidas no inciso III deste artigo;
V – apoio às incubadoras de fomento aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
VI – contratos ou parcerias com organizações da sociedade civil, empreendimentos da Economia Popular Solidária formalizados e órgãos públicos;
VII – acesso a centros de pesquisa e a empresas públicas para promoção de vínculos de transferência de tecnologia;
VIII – realização de eventos de fomento da Economia Popular Solidária;
IX – microcrédito orientado conforme Política Pública do Estado do Ceará;
X – articulação de apoio para garantir a logística necessária para assegurar a constituição e a manutenção atualizada de banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos desta Lei e a metodologia e a periodicidade estabelecidas pela Política Nacional de Economia Solidária;
XI – apoio e fomento à inovação, no âmbito das finanças solidárias, a exemplo dos bancos comunitários digitais, das moedas sociais digitais, das plataformas digitais de pagamento e de outras formas de economia solidária digital.
§ 1º O apoio para comercialização a que se refere este artigo consiste na busca de alternativas para comercialização e divulgação da produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, para o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e para o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.
§ 2º Os cursos e o apoio técnico previstos nesta Lei deverão observar os princípios nela dispostos e os conceitos que regem a Economia Popular Solidária.
Art. 5º São características dos empreendimentos da Economia Popular Solidária:
I – a produção e a comercialização coletivas;
II – as condições de trabalho salutares e seguras;
III – a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
IV – o respeito à equidade de gênero, raça e geração;
V – a não utilização de mão de obra infantil e do adolescente em idade proibitiva de trabalho;
VI – a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VII – a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital.
§ 1º Consideram-se empreendimentos da Economia Popular Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.
§ 2º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
Art. 6º O empreendimento da Economia Popular Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária, deverá:
I – registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço da sede ou do local onde se reúnem;
II – apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberão classificação específica.
Art. 7º São considerados agentes executores da Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária:
I – o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e suas entidades;
II – os municípios, por meio de seus órgãos e suas entidades;
III – as universidades e instituições de pesquisa;
IV – o Governo Federal, por meio de seus órgãos; V – as organizações da sociedade civil;
VI – os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;
VII – as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;
VIII – as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de Economia Popular Solidária.
Parágrafo único. Os agentes executores da Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos de apoio aos empreendimentos, resguardando as particularidades de cada um.
Art. 8º Fica criado o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS, composto por representantes do Poder Público estadual e das organizações da sociedade civil atinentes ao desenvolvimento da Economia Popular Solidária.
§ 1º O CEEPS será composto por 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador do Estado, de forma paritária entre integrantes do governo e da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo os representantes das entidades civis eleitos pela Rede Cearense de Socioeconomia Solidária – RCSES, convocada para esse fim, em assembleia, pela Secretaria do Trabalho.
§ 2º Os representantes das organizações da sociedade civil compõem o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS na condição de convidados e serão distribuídos da seguinte maneira:
I – 6 (seis) representantes de empreendimentos da RCSES;
II – 3 (três) representantes das entidades de apoio e fomento;
III – 3 (três) representantes das redes setoriais da Economia Popular Solidária.
§ 3º São órgãos governamentais estaduais que compõem o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS, indicando um representante:
I – Secretaria Estadual do Trabalho – SET;
II – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
III – Secretaria da Cultura – Secult;
IV – Secretaria do Meio Ambiente – Sema;
V – Secretaria da Diversidade – Sediv;
VI – Secretaria das Mulheres – SEM;
VII – Secretaria da Igualdade Racial – Seir;
VIII – Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin;
IX – Secretaria da Juventude – Sejuv
§ 4º Serão convidados a compor o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS os seguintes órgãos:
I – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará – SRTE/CE;
II – Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado do Ceará;
III – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece.
§ 5º O CEEPS será presidido pelo Secretário da Secretaria do Trabalho.
§ 6º O CEEPS terá uma Secretaria Executiva vinculada à SET.
Art. 9º Compete ao Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS:
I – propor estratégias para a Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária;
II – propor os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados pela SET e para o acesso aos benefícios previstos nesta Lei;
III – acompanhar os critérios para a concessão do Selo de Economia Popular Solidária, conforme a Política de Economia Popular Solidária;
IV – monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos previstos nesta Lei;
V – monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos da Economia Popular Solidária desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades públicas do Estado;
VI – apontar os mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos da Economia Popular Solidária aos serviços públicos estaduais;
VII – fomentar a participação de empreendimentos da Economia Popular Solidária em licitações públicas;
VIII – propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos da Economia Popular Solidária;
IX – propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Popular Solidária;
X – acompanhar e fiscalizar as atividades do Comitê Certificador a que se refere o art. 11;
XI – elaborar o Regulamento do Comitê Certificador.
Art. 10. Fica instituído o Selo de Economia Popular Solidária para identificação pelos consumidores do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.
Art. 11. O Conselho Estadual da Economia Popular Solidária constituirá um Comitê Certificador, formado por representantes dos produtores e das entidades de defesa dos direitos do consumidor e de assessoria a empreendimentos de Economia Solidária.
Art. 12. Compete ao Comitê Certificador:
I – emitir e conceder o Selo de Economia Popular Solidária;
II – credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Popular Solidária, mediante processos participativos de certificação;
III – elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Popular Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de Economia Popular Solidária;
IV – cancelar a certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei;
V – gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
VI – constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.
Art. 13. A participação efetiva no Conselho Estadual da Economia Popular Solidária e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo o desempenho de suas funções considerado serviço público relevante.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que for necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 16. Fica revogada a Lei n.º 17.916, de 11 de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.015, DE 29.08.24 (D.O. 30.08.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DE PROCESSAMENTO SENSORIAL – TPS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial – TPS nas unidades de saúde do Estado do Ceará.
§ 1º O Transtorno do Processamento Sensorial – TPS é caracterizado por alterações nos aspectos sensoriais, como audição, tato, paladar, visão ou olfato, devido a uma dificuldade do cérebro em processar estímulos e informações do ambiente, podendo afetar um ou mais sentidos.
§ 2º O público-alvo da campanha são os pais ou responsáveis legais pela criança, que, de acordo com o art. 2.º da Lei Federal n.º 8.069/90, é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 2º A campanha deve acontecer nos hospitais públicos, nas unidades de pronto atendimento, nos postos de saúde e nas demais unidades de saúde do Estado, com a divulgação de informações acerca dos principais sinais de TPS a serem observados nas crianças, quais sejam:
I – dificuldade com tarefas de cuidado pessoal e hipersensibilidade a roupas;
II – dificuldade em sujar mão e rosto;
III – não gostar de brincar com areia;
IV – dificuldade significativa para comer;
V – demonstração de medo quando se movimenta para trás;
VI – dificuldade significativa em realizar uma atividade sentado (a) por mais de 1 (um) ou 2 (dois) minutos;
VII – medo de tirar o pé do chão;
VIII – dificuldade para se acalmar por conta das informações sensoriais recebidas do ambiente, de permanecer dormindo e transacionar entre tarefas e atividades;
IX – agitação, dificuldade em controlar emoções e necessidade de estar sempre em movimento;
X – cobrimento dos olhos ou ouvidos com frequência;
XI – sensibilidade à luz;
XII – baixo limiar de dor;
XIII – resistência a abraços ou toques repentinos;
XIV – dificuldade de processar e expressar sensações de frio, calor, fome e cansaço.
Art. 3º A campanha prevista nesta Lei possui as seguintes diretrizes:
I – estimular o diagnóstico do TPS, por meio da realização de testes específicos, geralmente em crianças em idade pré-escolar ou escolar;
II – incentivar a busca de atendimento profissional especializado para possibilitar o diagnóstico.
III – apoiar a disponibilização de informações sobre os tratamentos recomendados, como a terapia ocupacional, que, por meio da abordagem de integração sensorial, busca ajudar a criança a organizar as sensações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia