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Quarta, 11 Setembro 2024 12:46

LEI N° 19.016, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.016, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO DA ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária com o estabelecimento de suas bases técnicas, seus objetivos, suas estratégias e seus instrumentos, a fim de conciliar o crescimento econômico no Estado do Ceará e o compartilhamento de iniciativas com vistas a garantir uma política integrada de economia solidária, com enfoque territorial, intersetorialidade e sustentabilidade.

Art. 2º A Economia Popular Solidária compreende as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito observados os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.

Art. 3º A Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária tem por objetivos:

I – contribuir na geração de trabalho e renda;

II – contribuir com a organização e a formalização de empreendimentos da Economia Popular Solidária;

III – apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no âmbito da produção, comercialização, logística e consumo ético e solidário;

IV – promover a agregação de conhecimento e o fomento de tecnologias sociais nos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

V – contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos populares e solidários;

VI – fomentar a associação entre pesquisadores/as, parceiros/as e empreendimentos;

VII – estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

VIII – fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos da Economia Popular Solidária;

IX – educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

X – apoiar ações que aproximem a produção e o consumo, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo ético e solidário e ao comércio justo e solidário;

XI – articular as políticas de desenvolvimento da Economia Popular Solidária com municípios do Estado do Ceará, com outros estados e com a União, visando uniformizar e articular a legislação com o intuito de alcançar seus objetivos;

XII – contribuir para o trabalho decente, combatendo o trabalho infantil e a utilização de mão de obra degradante ou análoga à escravidão.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária, o Poder Público propiciará aos empreendimentos da Economia Popular Solidária, dentro de sua possibilidade e disponibilidade orçamentária e financeira, na forma do regulamento:

I – acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais;

II – assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos;

III – acesso a serviços temporários, em áreas específicas, tais como contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica, entre outros;

IV – cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos da Economia Popular Solidária nas áreas referidas no inciso III deste artigo;

V – apoio às incubadoras de fomento aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

VI – contratos ou parcerias com organizações da sociedade civil, empreendimentos da Economia Popular Solidária formalizados e órgãos públicos;

VII – acesso a centros de pesquisa e a empresas públicas para promoção de vínculos   de transferência de tecnologia;

VIII – realização de eventos de fomento da Economia Popular Solidária;

IX – microcrédito orientado conforme Política Pública do Estado do Ceará;

X – articulação de apoio para garantir a logística necessária para assegurar a constituição e a manutenção atualizada de banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos desta Lei e a metodologia e a periodicidade estabelecidas pela Política Nacional de Economia Solidária;

XI – apoio e fomento à inovação, no âmbito das finanças solidárias, a exemplo dos bancos comunitários digitais, das moedas sociais digitais, das plataformas digitais de pagamento e de outras formas de economia solidária digital.

§ 1º O apoio para comercialização a que se refere este artigo consiste na busca de alternativas para comercialização e divulgação da produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, para o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e para o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.

§ 2º Os cursos e o apoio técnico previstos nesta Lei deverão observar os princípios nela dispostos e os conceitos que regem a Economia Popular Solidária.

Art. 5º São características dos empreendimentos da Economia Popular Solidária:

I – a produção e a comercialização coletivas;

II – as condições de trabalho salutares e seguras;

III – a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;

IV – o respeito à equidade de gênero, raça e geração;

V – a não utilização de mão de obra infantil e do adolescente em idade proibitiva de trabalho;

VI – a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;

VII – a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital.

§ 1º Consideram-se empreendimentos da Economia Popular Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.

§ 2º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.

Art. 6º O empreendimento da Economia Popular Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária, deverá:

I – registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço da sede ou do local onde se reúnem;

II – apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberão classificação específica.

Art. 7º São considerados agentes executores da Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária:

I – o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e suas entidades;

II – os municípios, por meio de seus órgãos e suas entidades;

III – as universidades e instituições de pesquisa;

IV – o Governo Federal, por meio de seus órgãos; V – as organizações da sociedade civil;

VI – os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;

VII – as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;

VIII – as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de Economia Popular Solidária.

Parágrafo único. Os agentes executores da Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos de apoio aos empreendimentos, resguardando as particularidades de cada um.

Art. 8º Fica criado o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS, composto por representantes do Poder Público estadual e das organizações da sociedade civil atinentes ao desenvolvimento da Economia Popular Solidária.

§ 1º O CEEPS será composto por 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador do Estado, de forma paritária entre integrantes do governo e da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo os representantes das entidades civis eleitos pela Rede Cearense de Socioeconomia Solidária – RCSES, convocada para esse fim, em assembleia, pela Secretaria do Trabalho.

§ 2º Os representantes das organizações da sociedade civil compõem o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS na condição de convidados e serão distribuídos da seguinte maneira:

I – 6 (seis) representantes de empreendimentos da RCSES;

II – 3 (três) representantes das entidades de apoio e fomento;

III – 3 (três) representantes das redes setoriais da Economia Popular Solidária.

§ 3º São órgãos governamentais estaduais que compõem o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS, indicando um representante:

I – Secretaria Estadual do Trabalho – SET;

II – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

III – Secretaria da Cultura – Secult;

IV – Secretaria do Meio Ambiente – Sema;

V – Secretaria da Diversidade – Sediv;

VI – Secretaria das Mulheres – SEM;

VII – Secretaria da Igualdade Racial – Seir;

VIII – Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin;

IX – Secretaria da Juventude – Sejuv

§ 4º Serão convidados a compor o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS os seguintes órgãos:

I – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará – SRTE/CE;

II – Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado do Ceará;

III – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece.

§ 5º O CEEPS será presidido pelo Secretário da Secretaria do Trabalho.

§ 6º O CEEPS terá uma Secretaria Executiva vinculada à SET.

Art. 9º Compete ao Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS:

I – propor estratégias para a Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária;

II – propor os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados pela SET e para o acesso aos benefícios previstos nesta Lei;

III – acompanhar os critérios para a concessão do Selo de Economia Popular Solidária, conforme a Política de Economia Popular Solidária;

IV – monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos previstos nesta Lei;

V – monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos da Economia Popular Solidária desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades públicas do Estado;

VI – apontar os mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos da Economia Popular Solidária aos serviços públicos estaduais;

VII – fomentar a participação de empreendimentos da Economia Popular Solidária em licitações públicas;

VIII – propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos da Economia Popular Solidária;

IX – propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Popular Solidária;

X – acompanhar e fiscalizar as atividades do Comitê Certificador a que se refere o art. 11;

XI – elaborar o Regulamento do Comitê Certificador.

Art. 10. Fica instituído o Selo de Economia Popular Solidária para identificação pelos consumidores do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.

Art. 11. O Conselho Estadual da Economia Popular Solidária constituirá um Comitê Certificador, formado por representantes dos produtores e das entidades de defesa dos direitos do consumidor e de assessoria a empreendimentos de Economia Solidária.

Art. 12. Compete ao Comitê Certificador:

I – emitir e conceder o Selo de Economia Popular Solidária;

II – credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Popular Solidária, mediante processos participativos de certificação;

III – elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Popular Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de Economia Popular Solidária;

IV – cancelar a certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei;

V – gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;

VI – constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.

Art. 13. A participação efetiva no Conselho Estadual da Economia Popular Solidária e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo o desempenho de suas funções considerado serviço público relevante.

Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que for necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 16. Fica revogada a Lei n.º 17.916, de 11 de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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